sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO - PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO – AÇÕES SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO E ROTEIRO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



 ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO -
PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO – AÇÕES
SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO E 
ROTEIRO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
 E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Escolha do procedimento adequado

Concluído que a ação preenche os requisitos exigidos pela lei processual, o item seguinte a ser observado será o da determinação do procedimento que, no entender de José Frederico Marques, “é a marcha dos atos processuais, coordenados sob formas e ritos,  para que o processo alcance o seu escopo e objetivo” (Manunal de Direito Processual Civil, p.9). Já o processo é tido como uma série ordenada e sucessiva de atos praticados pelas partes e pelo juiz, que têm início na propositura da ação.

O Código de Processo Civil estabelece, para o processo de conhecimento, duas espécies de procedimentos: o comum, que se subdivide em ordinário e sumário; e os especiais, subdivididos em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária, como no esquema abaixo:





Processo




I – de conhecimento






II – de execução

III - cautelar


I – procedimento comum





I – procedimentos especiais




a – ordinário

b – sumário
____________

a – jurisdição
contenciosa

b – jurisdição
voluntária

Procedimento comum sumário

O  Código de Processo Civil, na sua redação original, criou o procedimento sumaríssimo com o objetivo de imprimir maior celeridade processual aos feitos arrolados no art. 275. Nada obstante, em face de nunca ter proporcionado a almejada celeridade, o legislador houve por bem, através da Lei nº 9.245, de 26 de dezembro de 1995, substituir a expressão sumaríssimo, por sumário, reservando a primeira às ações submetidas aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídos pela Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995. Todavia, se comparado ao procedimento ordinário, é induvidoso que o procedimento sumário ainda conserva maior celeridade, em face da utilização de prazos mais reduzidos e do menor número de atos processuais a serem praticados em juízo.

Ações submetidas ao procedimento sumário

Segundo o comando do art. 275 do CPC, com a nova redação determinada pelas Leis n. 9.245 e nº 10.444/02, o procedimento sumário será observado:

I – nas causas, cujo valor não exceda 60 (sessenta) vezes, o valor do salário mínimo;

II – nas causas, qualquer que seja o valor:
    a)    De arrendamento rural e de parceria agrícola;
    b)    De cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
    c)     De ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
    d)    De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
   e)    De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
   f)      De cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
    g)    Nos demais casos previstos em lei.

Conforme legislação especial, também será adotado o procedimento sumário para as ações:

    a)    De usucapião especial de imóveis rurais (art. 1º, Lei nº 6.969/81);
   b)  De adjudicação compulsória, que tenham por objeto a venda de terrenos em prestações (art, 16, Decreto-Lei nº 58/37);
    c)     Revisionais de aluguel (art. 68, Lei nº 8.245/91);
   d)    De acidentes do trabalho (art. 19, Lei nº 6.367/76);
  e)    De desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária (art. 1º, Lei Complementar nº 76/93).
Importa observar que, mesmo que o advogado venha a adotar o procedimento ordinário para as ações anteriormente arroladas (art. 275), o processo não será passível de nulidade. Nesse caso, os Tribunais têm entendido que a ação para a qual seja previsto o procedimento sumário também pode ser ajuizada pelo procedimento ordinário. Entretanto, a recíproca não é verdadeira, pois uma ação que deva ser processada pelo procedimento ordinário não poderá ser promovida pelo procedimento sumário.
O art. 277, § 4º, é bem explícito nesse sentido, ao prescrever que o juiz, na audiência decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
Outro ponto a considerar é que, havendo cumulação de ações, e se para cada uma delas corresponder procedimento diferente, a cumulação será admitida, se o autor empregar o procedimento ordinário para todas as ações (art. 292, § 2º, CPC).

Roteiro de uma ação pelo procedimento sumário

Petição inicial - art. 276
  


Juiz designa audiência de conciliação
(prazo máximo de 30 dias) e manda citar réu


Art. 277
Obtida a conciliação:
Será reduzida a termo e homologada a sentença

Art. 277, § 1º
Não obtida a conciliação:
Oferecimento da contestação escrita ou oral. Designação de audiência e instrução e julgamento (prazo máximo de 30 dias), se houver necessidade de produção de prova.



Art 278
Audiência de instrução e julgamento:
Findos a instrução e os debates, o juiz proferirá sentença, ou no prazo de 10 dias.

Art. 281


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