ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO -
PROCEDIMENTO COMUM
SUMÁRIO – AÇÕES
SUBMETIDAS AO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO E
ROTEIRO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR
Escolha do
procedimento adequado
Concluído
que a ação preenche os requisitos exigidos pela lei processual, o item seguinte
a ser observado será o da determinação do procedimento
que, no entender de José Frederico Marques, “é a marcha dos atos processuais,
coordenados sob formas e ritos, para que
o processo alcance o seu escopo e objetivo” (Manunal de Direito Processual
Civil, p.9). Já o processo é tido
como uma série ordenada e sucessiva de atos praticados pelas partes e pelo
juiz, que têm início na propositura da ação.
O
Código de Processo Civil estabelece, para o processo de conhecimento, duas
espécies de procedimentos: o comum, que
se subdivide em ordinário e sumário; e os especiais, subdivididos em jurisdição
contenciosa e jurisdição voluntária,
como no esquema abaixo:
Processo
|
I
– de conhecimento
II
– de execução
III
- cautelar
|
I
– procedimento comum
I
– procedimentos especiais
|
a
– ordinário
b
– sumário
____________
a
– jurisdição
contenciosa
b
– jurisdição
voluntária
|
Procedimento comum
sumário
O
Código de Processo Civil, na sua redação
original, criou o procedimento sumaríssimo com o objetivo de imprimir maior
celeridade processual aos feitos arrolados no art. 275. Nada obstante, em face
de nunca ter proporcionado a almejada celeridade, o legislador houve por bem,
através da Lei nº 9.245, de 26 de dezembro de 1995, substituir a expressão sumaríssimo, por sumário, reservando a primeira às ações submetidas aos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, instituídos pela Lei nº 9.009, de 26 de setembro
de 1995. Todavia, se comparado ao procedimento ordinário, é induvidoso que o
procedimento sumário ainda conserva maior celeridade, em face da utilização de
prazos mais reduzidos e do menor número de atos processuais a serem praticados
em juízo.
Ações submetidas ao
procedimento sumário
Segundo
o comando do art. 275 do CPC, com a nova redação determinada pelas Leis n.
9.245 e nº 10.444/02, o procedimento sumário será observado:
I – nas causas, cujo
valor não exceda 60 (sessenta) vezes, o valor do salário mínimo;
II – nas causas,
qualquer que seja o valor:
a) De arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) De cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio;
c) De ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) De ressarcimento por danos causados em acidente de
veículo de via terrestre;
e) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados
em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) De cobrança de honorários dos profissionais liberais,
ressalvado o disposto em legislação especial;
g) Nos demais casos previstos em lei.
Conforme
legislação especial, também será adotado o procedimento sumário para as ações:
a) De usucapião especial de imóveis rurais (art. 1º, Lei nº
6.969/81);
b) De adjudicação compulsória, que tenham por objeto a venda
de terrenos em prestações (art, 16, Decreto-Lei nº 58/37);
c) Revisionais de aluguel (art. 68, Lei nº 8.245/91);
d) De acidentes do trabalho (art. 19, Lei nº 6.367/76);
e) De desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma
agrária (art. 1º, Lei Complementar nº 76/93).
Importa observar que,
mesmo que o advogado venha a adotar o procedimento ordinário para as ações
anteriormente arroladas (art. 275), o processo não será passível de nulidade. Nesse
caso, os Tribunais têm entendido que a ação para a qual seja previsto o
procedimento sumário também pode ser ajuizada pelo procedimento ordinário. Entretanto,
a recíproca não é verdadeira, pois uma ação que deva ser processada pelo
procedimento ordinário não poderá ser promovida pelo procedimento sumário.
O art. 277, § 4º, é
bem explícito nesse sentido, ao prescrever que o juiz, na audiência decidirá de
plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da
demanda, determinando, se for o caso, a conversão
do procedimento sumário em ordinário.
Outro ponto a
considerar é que, havendo cumulação de ações, e se para cada uma delas
corresponder procedimento diferente, a cumulação será admitida, se o autor
empregar o procedimento ordinário para todas as ações (art. 292, § 2º, CPC).
Roteiro de uma ação
pelo procedimento sumário
Petição inicial -
art. 276
|
Juiz designa
audiência de conciliação
(prazo
máximo de 30 dias) e manda citar réu
|
Art.
277
|
Obtida a
conciliação:
Será
reduzida a termo e homologada a sentença
|
Art.
277, § 1º
|
Não obtida a
conciliação:
Oferecimento
da contestação escrita ou oral. Designação de audiência e instrução e
julgamento (prazo máximo de 30 dias), se houver necessidade de produção de
prova.
|
Art
278
|
Audiência de instrução
e julgamento:
Findos
a instrução e os debates, o juiz proferirá sentença, ou no prazo de 10 dias.
|
Art.
281
|
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