PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO
E ROTEIRO –- DA
ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E
CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR
Procedimento comum
ordinário
Obedecem
ao procedimento ordinário (art. 282 a 475, CPC) todas as demais ações que não
se incluem no rol do art. 275 do CPC, do art. 3º da Lei n. 9.099/95 e dos arts.
2º e 3º da Lei nº 10.259/01, não são previstas nos procedimentos especiais do
art. 890 em diante e não constituem ações de execução ou medidas cautelares.
Cada
espécie de procedimento rege-se pelas disposições que lhe são próprias. Entretanto,
o ordinário, por constituir-se no procedimento mais completo, ainda que mais
demorado, é aplicado, subsidiariamente, às demais espécies de procedimentos em
relação àquilo em que forem omissos (art. 274, CPC). Um exemplo da
supletividade do procedimento ordinário é o do art. 903, referente à Ação de
Depósito (Procedimentos Especiais), quando prescreve: “Se o réu contestar a
ação, observar-se-á o procedimento
ordinário”. Outro exemplo é o do parágrafo único, do art. 910 (Ação de anulação
e substituição de títulos ao portador): “Recebida a contestação do réu,
observar-se-á o procedimento ordinário”.
Em
razão de serem regidos por disposições próprias, os diversos procedimentos
diferem entre si em diversos aspectos, ensejando, inclusive, que mesmo as ações
incluídas nos ditos Procedimentos Especiais também apresentem diferenças em
relação à prática de um determinado ato processual. Um exemplo disso é o prazo
para oferecer contestação. No procedimento ordinário o prazo é de 15 dias (art.
297), no procedimento especial o prazo é de 10 dias, para Ação de Consignação
em Pagamento (art. 896), e de 5 dias, para a Ação de Prestação de Contas (art.
916).
Constituem
exemplos de ações ordinárias:
-
ação de indenização por perdas e danos (art. 402, CC; art. 627, CPC);
-
ação de indenização por ato ilícito (art. 927, CC);
-
ação de reparação de dano moral (arts. 186 e 927. CC);
-
ação de locupletamento ilícito (art. 876, CC);
-
ação de rescisão de contrato (art. 475, CC);
-
ação declaratória (art. 4º, CPC);
-
ação rescisória (art. 485, CPC);
-
ação de divisão da coisa comum pelo condômino (art. 1.320, CC e art. 946, CPC);
-
ação de reparação judicial litigiosa (art. 1.572, CC);
-
ação de divórcio litigioso (art. 1580, CC);
-
ação de anulação de casamento (art. 1.550, CC);
-
ação de investigação de paternidade (art. 2º, §5º, Lei n. 8.560/92);
-
ação cominatória (arts. 287, 644 e 645, CPC);
-
ação de desoneração de fiança (art. 835, CC e art. 49, I e 274, CPC);
-
ação de imissão de posse (art. 271, CPC);
-
ação reivindicatória (art. 1.228, CC);
-
ação de remoção de tutor (art. 1194, CPC);
-
ação de interdição (art. 1.768, CC; art. 1.177, CPC);
-
ação popular (Lei n. 4.717/1965).
Roteiro de uma ação
pelo procedimento ordinário [art. 282/475]
Petição Inicial
|
Art. 282
|
Cartório
|
Juiz
(despacho liminar)
|
Art.
285
|
Citação do réu
|
Art. 285
|
Contestação
|
Art. 297
|
Juiz (despacho saneador)
|
Art. 331
|
Audiência de instrução e julgamento
|
Art. 444/457
|
Sentença
|
Art. 458
|
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