sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E ROTEIRO –- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
E ROTEIRO –- DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR



Procedimento comum ordinário

Obedecem ao procedimento ordinário (art. 282 a 475, CPC) todas as demais ações que não se incluem no rol do art. 275 do CPC, do art. 3º da Lei n. 9.099/95 e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.259/01, não são previstas nos procedimentos especiais do art. 890 em diante e não constituem ações de execução ou medidas cautelares.

Cada espécie de procedimento rege-se pelas disposições que lhe são próprias. Entretanto, o ordinário, por constituir-se no procedimento mais completo, ainda que mais demorado, é aplicado, subsidiariamente, às demais espécies de procedimentos em relação àquilo em que forem omissos (art. 274, CPC). Um exemplo da supletividade do procedimento ordinário é o do art. 903, referente à Ação de Depósito (Procedimentos Especiais), quando prescreve: “Se o réu contestar a ação,  observar-se-á o procedimento ordinário”. Outro exemplo é o do parágrafo único, do art. 910 (Ação de anulação e substituição de títulos ao portador): “Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário”.

Em razão de serem regidos por disposições próprias, os diversos procedimentos diferem entre si em diversos aspectos, ensejando, inclusive, que mesmo as ações incluídas nos ditos Procedimentos Especiais também apresentem diferenças em relação à prática de um determinado ato processual. Um exemplo disso é o prazo para oferecer contestação. No procedimento ordinário o prazo é de 15 dias (art. 297), no procedimento especial o prazo é de 10 dias, para Ação de Consignação em Pagamento (art. 896), e de 5 dias, para a Ação de Prestação de Contas (art. 916).

Constituem exemplos de ações ordinárias:

- ação de indenização por perdas e danos (art. 402, CC; art. 627, CPC);

- ação de indenização por ato ilícito (art. 927, CC);

- ação de reparação de dano moral (arts. 186 e 927. CC);

- ação de locupletamento ilícito (art. 876, CC);

- ação de rescisão de contrato (art. 475, CC);

- ação declaratória (art. 4º, CPC);

- ação rescisória (art. 485, CPC);

- ação de divisão da coisa comum pelo condômino (art. 1.320, CC e art. 946, CPC);

- ação de reparação judicial litigiosa (art. 1.572, CC);

- ação de divórcio litigioso (art. 1580, CC);

- ação de anulação de casamento (art. 1.550, CC);

- ação de investigação de paternidade (art. 2º, §5º, Lei n. 8.560/92);

- ação cominatória (arts. 287, 644 e 645, CPC);

- ação de desoneração de fiança (art. 835, CC e art. 49, I e 274, CPC);

- ação de imissão de posse (art. 271, CPC);

- ação reivindicatória (art. 1.228, CC);

- ação de remoção de tutor (art. 1194, CPC);

- ação de interdição (art. 1.768, CC; art. 1.177, CPC);

- ação popular (Lei n. 4.717/1965).

Roteiro de uma ação pelo procedimento ordinário [art. 282/475]

Petição Inicial
Art. 282

Cartório
Juiz (despacho liminar)
Art. 285

Citação do réu
Art. 285

Contestação
Art. 297

Juiz (despacho saneador)
Art. 331

Audiência de instrução e julgamento
Art. 444/457


Sentença
Art. 458

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