quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NA JUSTIÇA FEDERAL - - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR -http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NA JUSTIÇA
DO TRABALHO E NA JUSTIÇA FEDERAL -
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR

Procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho

Também na Justiça do Trabalho foi implantado o procedimento sumaríssimo, através da Lei n. 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou novos dispositivos ao art. 852 da CLT.

Os aspectos principais deste rito no Processo do Trabalho são:

1 – os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A)

2 – Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento (art. 852-B).

3 – As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular (art. 852-C).

4 – O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 852-D).

5 – Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência (art. 852-E).

6 – Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença (art. 852-H).

7 – Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (art. 852-H).

8 – As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º).

Procedimento sumaríssimo há Justiça Federal

A Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, ao instituir os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, neles também implantou o procedimento sumaríssimo, à semelhança dos demais Juizados Especiais anteriormente criados.

No que se refere à matéria criminal, a sua competência é processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor petencial ofensivo, considerados estes os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa (art. 2º).

Relativamente à matéria cível, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º).

Consoante o § 1º, do art. 3º, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza providenciaria e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão, imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível (art. 6º):

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.




Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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