PROVA DOCUMENTAL - DA
ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E
CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR
Prova documental
Como
o próprio nome está a indicar, denomina-se documental toda a prova que esteja
embasada em documento ou, em outras palavras, aquilo que está materializado por
escrito, seja impresso datilografado ou manuscrito. Assim, qualquer folha de
papel que contenha algo escrito, e principalmente quando acompanhado de
assinatura, constitui-se em documento, podendo ser utilizado como prova em
qualquer processo judicial.
Neste
sentido, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pode-se,
através da ação monitória, requerer
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel (art. 1.102, a, CPC).
Os
documentos podem ser públicos ou particulares, conforme a sua origem.
Pertencem aos primeiros: as certidões, os registros e os assentamentos
efetivados ou expedidos por um órgão público, como os Cartórios Judiciais (das
diversas Varas do Foro), Cartórios Extrajudiciais (de protesto, de registro de
imóveis, de títulos e documentos, de registro de pessoas naturais e
tabelionatos). Prefeituras, Exatoriais, Delegacias de Polícia etc. São exemplos
de documentos públicos: as certidões
de nascimento, de sentença, negativa de tributos, escrituras de adoção, de
emancipação, de doação, de compra e venda de imóveis, termos judiciais,
certificado de propriedade de veículos etc.
Faculta-se
às partes, no processo, juntar documentos na sua forma original ou através de
cópia reprográfica, desde que autenticadas por tabelião ou escrivão de cartório
judicial. No entanto, como consta do art. 365 do CPC, fazem a mesma prova que
os originais.
I
– as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das
audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou
sob sua vigilância e por ele subscritas;
II
– os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas;
III
– as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial
público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais;
IV
– as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua
responsabilidade pessoa, se não lhes for impugnada a autenticidade *-.
*-
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade, em 11/12/2009, que a
inautenticidade da decisão rescindenda é vício processual intransponível, ou
seja, que não podia ser superado para permitir o julgamento do mérito da causa
de uma ação rescisória (Orientação Jurisprudencial n. 84 da SDI-2). Mesmo com a
alegação da parte de que era possível aplicar ao caso o artigo 365, IV, do CPC,
que permite a autenticação de documentos pelo próprio advogado e de que não
houve impugnação pela parte contrária quanto à autenticidade do documento.
Segundo o ministro Renato Paiva, a ausência de autenticação da cópia da decisão
rescindenda corresponde à sua inexistência nos autos, configurando deficiência
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – o que impede a
análise do recurso do trabalhador. Para o relator, a exigência de autenticação
dos documentos apresentados em cópia (conforme redação anterior do artigo 830
da CLT) ainda estava em vigor na época da propositura da rescisória. Também de
acordo com o ministro Renato Paiva, a jurisprudência do TST não admite a
autenticidade de peças sob a responsabilidade do advogado em sede de ação
rescisória, mas somente em agravo de instrumento (A-ROAR-1.794/2008-000-01-00.9).
V
– os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que
atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem
com o que consta na origem;
VI
- As reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular,
quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo
Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições
públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização.
Constituem
documentos ou escritos particulares
todos aqueles redigidos sem a participação de um tabelião ou sem a chancela de
um órgão oficial ou órgão público. Em princípio esses documentos possuem apenas
validade entre as partes que o firmaram. Entretanto, a lei possibilita a sua
validade frente a terceiros, desde que se proceda o seu registro no Cartório de
Títulos e documentos. Citamos como exemplos desses documentos os contratos em
geral (de locação, de empreitada, de compra e venda, de edição, com reserva de
domínio, alienação fiduciária e outros), títulos de crédito em geral (duplicata,
nota promissória, letra de câmbio, cheque e outros), recibos, declarações,
cartas, telegramas, extratos bancários, balanços, livros de escrituração,
fotografias e as xerocópias autenticadas.
Cumpre,
porém, observar que a utilização do documento particular como prova somente é
admitida para os casos em que a lei não exige o instrumento público como
condição para a validade do ato (art. 366, CPC). Desse modo, como a lei exige o
instrumento público para as alienações que tenham por objeto bens imóveis, o
ato de alienação não terá validade, para efeito de registro no Registro
Imobiliário, se a referida transação processou-se por instrumento particular.
Diz-se,
então, que um ato de compra e venda de imóveis é ad solemnitatem, porque para sua realização a forma é essencial. Faz
parte da substância do ato, não podendo ser suprida por outra prova. Entretanto,
conquanto a preterição das formalidades prescritas acarrete a nulidade do
instrumento, o mesmo não se dá em relação ao ato jurídico podendo o instrumento
defeituoso ser usado para produzir prova de outro gênero ad probationem, porquanto exprime a vontade da parte que o fez elaborar.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
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