quarta-feira, 22 de abril de 2015

CÓDIGO PENAL – (...) PARTE ESPECIAL - DA RIXA, DOS CRIMES CONTRA A HONRA, DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL, DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA, DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO PENAL – (...) PARTE ESPECIAL -  DA RIXA, DOS CRIMES CONTRA A HONRA, DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL, DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA, DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS - VARGAS DIGITADOR - DECRETO-LEI N 2.848, DE 07 DE DEZEMBR0 DE 1940 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL -  VARGAS DIGITADOR

DA RIXA

48. Ainda outra inovação do projeto, em matéria de crimes conta a pessoa, é a incriminação da rixa, por si mesma, isto é, da luta corporal entre várias pessoas. A ratio essendi da incriminação é dupla: a rixa concretiza um perigo à incolumidade pessoal (e nisto se assemelha aos “crimes de perigo contra a vida e a saúde”) e é uma perturbação da ordem e disciplina da convivência civil.

A participação na rixa é punida independentemente das consequências desta. Se ocorre a morte ou  lesão corporal grave de algum dos contendores, dá-se uma condição de maior punibilidade, isto é, a pena cominada ao simples fato da participação na rixa é especialmente agravada. A pena cominada à rixa em si mesma é aplicável separadamente da pena correspondente ao resultado lesivo (homicídio ou lesão corporal), mas serão ambas aplicadas cumulativamente (como no caso de concurso material) em relação aos contendores que concorrerem para a produção desse resultado.

Segundo se vê do artigo 137, in fine, a participação na rixa deixará de ser crime se o participante visa apenas separar os contendores. É claro que também não haverá crime se a intervenção constituir legítima defesa própria ou de terceiro.

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

49. O projeto cuida dos crimes contra a honra somente quando não praticados pela imprensa, pois os chamados “delitos de imprensa” (isto é, os crimes contra a honra praticados por meio da imprensa) continuam a ser objeto de legislação especial.

São definidos como crimes contra a honra a calúnia, a injúria (compreensiva da injúria “por violência ou vias de fato” ou com emprego de meios aviltantes, que a lei atual prevê parcialmente no capítulo das “lesões corporais”) e a “difamação” (que, de modalidade da injúria, como na lei vigente, passa a constituir crime autônomo).

No tratamento de crime de injúria, foi adotado o critério de que a injusta provocação do ofendido ou a reciprocidade das injúrias, se não exclui a pena, autoriza, entretanto, o juiz, conforme as circunstâncias, a abster-se de aplicá-la, no caso de reciprocidade, a aplicá-la somente a um dos injuriadores.

A lides veri ou exceptio veritatis é admitida, para exclusão de crime ou de pena, tanto no caso de calúnia (salvo as exceções enumeradas no § 3º do artigo 138), quanto no de difamação, mas, neste último caso, somente quando o ofendido é agente ou depositário da autoridade pública e a ofensa se refere ao exercício de suas funções, não se tratando do “Presidente da República, ou chefe de Governo estrangeiro em visita ao país”.

Exceção feita da “injúria por violência ou vias de fato”, quando dela resulte lesão corporal, a ação penal, na espécie, depende da queixa, bastando, porém, simples representação, quando o ofendido é qualquer das pessoas indicadas nos nº I e II do art. 141.
Os demais dispositivos coincidem, mas ou menos, com os do direito vigente.
 
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

50. Os crimes contra a liberdade individual são objeto do Capítulo VI do título reservado aos crimes contra a pessoa. Subdividem-se em: a) crimes contra a liberdade pessoal; b) crimes contra a inviolabilidade do domicílio; c) crimes contra a inviolabilidade da correspondência; d) crimes contra a inviolabilidade de segredos.

O projeto não considera contra a liberdade individual os chamados crimes eleitorais; estes, por isso mesmo que afetam a ordem política, serão naturalmente insertos, de futuro, no catálogo dos crimes políticos, deixados à legislação especial (artigo 360).

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

51. O crime de constrangimento ilegal é previsto no artigo 146, com uma fórmula unitária. Não há indagar, para diverso tratamento penal, se a privação da liberdade de agir foi obtida mediante violência, física ou moral, ou com o emprego de outro qualquer meio, como, por exemplo, se o agente, insidiosamente, faz a vítima ingerir um narcótico. A pena relativa ao constrangimento ilegal, como crime sui generis, é sempre a mesma. Se há emprego da vis corporalis, com resultado lesivo à pessoa da vítima, dá0se um concurso material dos crimes.

A pena é especialmente agravada (inovação do projeto), quando, para a execução do crime, se houverem reunido mais de três pessoas ou tiver havido emprego de armas. É expressamente declarado que não constituem o crime em questão o “tratamento médico arbitrário”, se justificado por iminente perigo de vida, e a “coação exercida para impedir suicídio”.

Na conceituação do crime de ameaça (artigo 147), o projeto diverge, em mais de um ponto da lei atual. Não é preciso que o “mal prometido” constitua crime, bastando que seja injusta e grave. Não se justifica o critério restritivo do direito vigente, pois a ameaça de um mal injusto e grave, embora penalmente indiferente, pode ser, às vezes, mais intimidante que a ameaça de um crime.

Não somente é incriminada a ameaça verbal ou por escrito, mas, também, a ameaça real (isto é, por gestos, v.g.: apontar uma arma de fogo contra alguém) ou simbólica (ex.: afixar à porta da casa de alguém o emblema ou sinal usado por uma associação de criminosos).

Os crimes de cárcere privado e sequestro, salvo sensível majoração da pena, são conceituados como na lei atual.

No artigo 149, é prevista uma entidade criminal ignorada do Código Vigente; o fato de reduzir alguém por qualquer meio, à condição análoga à de escravo, isto é, suprimir-lhe, de fato, o status libertatis, sujeitando-o o agente ao seu completo e discricionário poder. É o crime que os antigos chamavam plagium. Não é desconhecida a sua prática entre nós, notadamente em certos pontos remotos do nosso hinterland.

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

52. Com ligeiras diferenças. Os dispositivos referentes ao crime de violação de domicílio repetem critérios da lei atual. Do texto do artigo 150 se depreende, a contrário, que a entrada na casa alheia ou suas dependências deixa de constituir crime, não somente quando precede licença expressa, mas também quando haja consentimento tácito de quem de direito. É especialmente majorada a pena, se o crime é pratica: a) durante a noite; b) em lugar despovoado; c) com emprego de violência ou de armas; d) por duas ou mais pessoas.

Para maior elucidação do conteúdo do crime, é declarado que a expressão “casa” é compreensiva de “qualquer compartimento habitado”, “aposento ocupado de uma habitação coletiva” e “qualquer compartimento, não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”.

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

53. O projeto trata a violação de correspondência separadamente da violação de segredos, divergindo, assim, do Código atual, que as engloba num mesmo capítulo. A inviolabilidade da correspondência é um interesse que reclama a tutela penal independentemente dos segredos acaso confiados por esse meio. Na configuração das modalidade do crime de violação de correspondência, são reproduzidos os preceitos da legislação vigente e acrescentados outros, entre os quais o que incrimina especialmente o fato de abusar da condição de sócio empregado ou preposto, em estabelecimento comercial ou industrial, desviando, sonegando, subtraindo, suprimindo, no todo ou em parte, correspondência, ou revelando a estranho o seu conteúdo. Salvo nos casos em que seja atingido interesse da administração pública, só se procederá, em relação a qualquer das modalidades do crime, mediante representação.

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

54. Ao incriminar a violação arbitrária de segredos, o projeto mantém-se fiel aos “moldes” do Código em vigor, salvo uma ou outra modificação. Deixa à margem da proteção penal somente os segredos obtidos por confidência oral e não necessária. Não foi seguido o exemplo do Código italiano, que exclui da órbita do ilícito penal até mesmo a violação do segredo obtido por confidência escrita. Não é convincente a argumentação de Rocco: “Entre o segredo confiado oralmente, e o confiado por escrito não há diferença substancial, e como a violação do segredo oral não constitui crime, nem mesmo quando o confidente se tenha obrigado a não revelá-lo, não se compreende porque a diversidade do meio usado, isto é, o escrito, deva tornar punível o fato”. Ora, é indisfarçável a diferença entre divulgar ou revelar a confidência que outrem nos faz verbalmente e a veracidade da comunicação pode ser posta em dúvida, dada a ausência de comprovação material; ao passo que, no segundo, há um corpus, que se impõe à credulidade geral. A traição da confiança, no segundo caso, é evidentemente mais grave do que no primeiro.

Diversamente da lei atual, é incriminada tanto a publicação do conteúdo secreto de correspondência epistolar, por parte do destinatário, quanto o de qualquer outro documento particular, por parte do seu detentor, e não somente, quando daí advenha efetivo dano a alguém (como na lei vigente), senão também quando há simples possibilidade de dano.


55. Definindo o crime de “violação de segredo profissional”, o projeto procura dirimir qualquer incerteza acerca do que sejam confidentes necessários. Incorrerá na sanção penal todo aquele que revelar segredo, de que tenha ciência em razão de “função, ministério, ofício ou profissão”. Assim, já não poderá ser suscitada, como perante a lei vigente, a dúvida sobre se constitui ilícito penal a quebra do “sigilo do confessionário”.

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