CÓDIGO
PENAL – (...) PARTE ESPECIAL - DA RIXA,
DOS CRIMES CONTRA A HONRA, DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, DOS CRIMES
CONTRA A LIBERDADE PESSOAL, DOS
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA, DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS
SEGREDOS - VARGAS DIGITADOR - DECRETO-LEI N 2.848, DE 07 DE DEZEMBR0 DE 1940 –
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL - VARGAS DIGITADOR
DA RIXA
48. Ainda outra inovação do
projeto, em matéria de crimes conta a pessoa, é a incriminação da rixa, por si
mesma, isto é, da luta corporal entre várias pessoas. A ratio essendi da incriminação é dupla: a rixa concretiza um perigo
à incolumidade pessoal (e nisto se assemelha aos “crimes de perigo contra a
vida e a saúde”) e é uma perturbação da ordem e disciplina da convivência
civil.
A participação na rixa é
punida independentemente das consequências desta. Se ocorre a morte ou lesão corporal grave de algum dos
contendores, dá-se uma condição de maior punibilidade,
isto é, a pena cominada ao simples fato da participação na rixa é especialmente
agravada. A pena cominada à rixa em si mesma é aplicável separadamente da pena
correspondente ao resultado lesivo (homicídio ou lesão corporal), mas serão
ambas aplicadas cumulativamente (como no caso de concurso material) em relação
aos contendores que concorrerem para a produção desse resultado.
Segundo se vê do artigo 137,
in fine, a participação na rixa
deixará de ser crime se o participante visa apenas separar os contendores. É
claro que também não haverá crime se a intervenção constituir legítima defesa
própria ou de terceiro.
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
49. O projeto cuida dos
crimes contra a honra somente quando não praticados pela imprensa, pois os
chamados “delitos de imprensa” (isto é, os crimes contra a honra praticados por
meio da imprensa) continuam a ser objeto de legislação especial.
São definidos como crimes
contra a honra a calúnia, a injúria (compreensiva da injúria “por violência ou
vias de fato” ou com emprego de meios aviltantes, que a lei atual prevê
parcialmente no capítulo das “lesões corporais”) e a “difamação” (que, de
modalidade da injúria, como na lei vigente, passa a constituir crime autônomo).
No tratamento de crime de
injúria, foi adotado o critério de que a injusta provocação do ofendido ou a
reciprocidade das injúrias, se não exclui a pena, autoriza, entretanto, o juiz,
conforme as circunstâncias, a abster-se de aplicá-la, no caso de reciprocidade,
a aplicá-la somente a um dos injuriadores.
A lides veri ou exceptio
veritatis é admitida, para exclusão de crime ou de pena, tanto no caso de
calúnia (salvo as exceções enumeradas no § 3º do artigo 138), quanto no de
difamação, mas, neste último caso, somente quando o ofendido é agente ou
depositário da autoridade pública e a ofensa se refere ao exercício de suas
funções, não se tratando do “Presidente da República, ou chefe de Governo
estrangeiro em visita ao país”.
Exceção feita da “injúria por violência ou vias de fato”,
quando dela resulte lesão corporal, a ação penal, na espécie, depende da
queixa, bastando, porém, simples representação,
quando o ofendido é qualquer das pessoas indicadas nos nº I e II do art.
141.
Os demais dispositivos
coincidem, mas ou menos, com os do direito vigente.
DOS CRIMES CONTRA A
LIBERDADE INDIVIDUAL
50. Os crimes contra a
liberdade individual são objeto do Capítulo VI do título reservado aos crimes
contra a pessoa. Subdividem-se em: a) crimes contra a liberdade pessoal; b)
crimes contra a inviolabilidade do domicílio; c) crimes contra a
inviolabilidade da correspondência; d) crimes contra a inviolabilidade de
segredos.
O projeto não considera contra a liberdade individual os
chamados crimes eleitorais; estes,
por isso mesmo que afetam a ordem
política, serão naturalmente insertos, de futuro, no catálogo dos crimes políticos, deixados à legislação
especial (artigo 360).
DOS CRIMES CONTRA A
LIBERDADE PESSOAL
51. O crime de constrangimento ilegal é previsto no
artigo 146, com uma fórmula unitária. Não há indagar, para diverso tratamento
penal, se a privação da liberdade de agir foi obtida mediante violência, física
ou moral, ou com o emprego de outro qualquer meio, como, por exemplo, se o
agente, insidiosamente, faz a vítima ingerir um narcótico. A pena relativa ao
constrangimento ilegal, como crime sui
generis, é sempre a mesma. Se há emprego da vis corporalis, com resultado lesivo à pessoa da vítima, dá0se um
concurso material dos crimes.
A pena é especialmente
agravada (inovação do projeto), quando, para a execução do crime, se houverem
reunido mais de três pessoas ou tiver havido emprego de armas. É expressamente
declarado que não constituem o crime em questão o “tratamento médico arbitrário”,
se justificado por iminente perigo de vida, e a “coação exercida para impedir
suicídio”.
Na conceituação do crime de
ameaça (artigo 147), o projeto diverge, em mais de um ponto da lei atual. Não é
preciso que o “mal prometido” constitua crime,
bastando que seja injusta e grave. Não se justifica o critério
restritivo do direito vigente, pois a ameaça de um mal injusto e grave, embora
penalmente indiferente, pode ser, às vezes, mais intimidante que a ameaça de um
crime.
Não somente é incriminada a
ameaça verbal ou por escrito, mas, também, a ameaça real (isto é, por gestos, v.g.: apontar uma arma de fogo contra
alguém) ou simbólica (ex.: afixar à
porta da casa de alguém o emblema ou sinal usado por uma associação de
criminosos).
Os crimes de cárcere privado e sequestro, salvo sensível majoração da pena, são conceituados como
na lei atual.
No artigo 149, é prevista
uma entidade criminal ignorada do Código Vigente; o fato de reduzir alguém por
qualquer meio, à condição análoga à de escravo, isto é, suprimir-lhe, de fato,
o status libertatis, sujeitando-o o
agente ao seu completo e discricionário poder. É o crime que os antigos
chamavam plagium. Não é desconhecida
a sua prática entre nós, notadamente em certos pontos remotos do nosso hinterland.
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
52. Com ligeiras diferenças.
Os dispositivos referentes ao crime de violação de domicílio repetem critérios
da lei atual. Do texto do artigo 150 se depreende, a contrário, que a entrada na casa alheia ou suas dependências
deixa de constituir crime, não somente quando precede licença expressa, mas também quando haja
consentimento tácito de quem de direito. É especialmente majorada a pena, se o
crime é pratica: a) durante a noite; b) em lugar despovoado; c) com emprego de
violência ou de armas; d) por duas ou mais pessoas.
Para maior elucidação do conteúdo
do crime, é declarado que a expressão “casa” é compreensiva de “qualquer
compartimento habitado”, “aposento ocupado de uma habitação coletiva” e
“qualquer compartimento, não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade”.
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
53. O projeto trata a violação de correspondência
separadamente da violação de segredos,
divergindo, assim, do Código atual, que as engloba num mesmo capítulo. A
inviolabilidade da correspondência é um interesse que reclama a tutela penal
independentemente dos segredos acaso
confiados por esse meio. Na configuração das modalidade do crime de violação de
correspondência, são reproduzidos os preceitos da legislação vigente e
acrescentados outros, entre os quais o que incrimina especialmente o fato de
abusar da condição de sócio empregado ou preposto, em estabelecimento comercial
ou industrial, desviando, sonegando, subtraindo, suprimindo, no todo ou em
parte, correspondência, ou revelando a estranho o seu conteúdo. Salvo nos casos
em que seja atingido interesse da administração pública, só se procederá, em
relação a qualquer das modalidades do crime, mediante representação.
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
54. Ao incriminar a violação
arbitrária de segredos, o projeto mantém-se fiel aos “moldes” do Código em
vigor, salvo uma ou outra modificação. Deixa à margem da proteção penal somente
os segredos obtidos por confidência oral
e não necessária. Não foi seguido o exemplo do Código italiano, que exclui
da órbita do ilícito penal até mesmo a violação do segredo obtido por
confidência escrita. Não é convincente a argumentação de Rocco: “Entre o
segredo confiado oralmente, e o confiado por escrito não há diferença
substancial, e como a violação do segredo oral não constitui crime, nem mesmo
quando o confidente se tenha obrigado a não revelá-lo, não se compreende porque
a diversidade do meio usado, isto é, o escrito, deva tornar punível o fato”. Ora,
é indisfarçável a diferença entre divulgar ou revelar a confidência que outrem
nos faz verbalmente e a veracidade da comunicação pode ser posta em dúvida,
dada a ausência de comprovação material; ao passo que, no segundo, há um corpus, que se impõe à credulidade
geral. A traição da confiança, no segundo caso, é evidentemente mais grave do
que no primeiro.
Diversamente da lei atual, é
incriminada tanto a publicação do conteúdo secreto de correspondência
epistolar, por parte do destinatário, quanto o de qualquer outro documento
particular, por parte do seu detentor, e não somente, quando daí advenha
efetivo dano a alguém (como na lei vigente), senão também quando há simples
possibilidade de dano.
55. Definindo o crime de “violação
de segredo profissional”, o projeto procura dirimir qualquer incerteza acerca
do que sejam confidentes necessários.
Incorrerá na sanção penal todo aquele que revelar segredo, de que tenha ciência
em razão de “função, ministério, ofício ou profissão”. Assim, já não poderá ser
suscitada, como perante a lei vigente, a dúvida sobre se constitui ilícito
penal a quebra do “sigilo do confessionário”.
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