quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

A RÉPLICA DO AUTOR - MODELO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



A RÉPLICA DO AUTOR - MODELO
 - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL - VARGAS DIGITADOR


A réplica do autor

A réplica constitui-se na manifestação do autor sobre a contestação oferecida pelo réu, no prazo de 10 dias (art. 326), contados da sua intimação do seguinte despacho: “Diga o autor sobre a contestação, no prazo de 10 dias”.

O direito de replicar, bem como o de produzir prova documental, deve ser assegurado pelo juiz, ao autor da ação, nos seguintes casos:

     a)    quando o demandado, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 326);

     b)    quando, em preliminar da contestação, for alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 301 (art. 327).

MODELO

RÉPLICA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .......







CARLOS PONTES, já qualificado nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, Processo n. ........, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para apresentar RÉPLICA à contestação oferecida por DUÍLIO MACHADO, também qualificado nos mesmos autos, o que faz nos seguintes termos:

1 Alega o réu, em preliminar, a nulidade da citação, por não conter o mandado a advertência da segunda parte do art. 285 do CPC e nem mesmo o prazo de defesa do art. 225 do mesmo CPC. Com embasamento na nulidade da citação, requer também a nulidade do processo.

2 Todavia, desde logo mostra-se incabível a pretensão do réu quanto aos efeitos da nulidade da citação, ou seja, a nulidade do processo, pelo fato desta preliminar tratar-se apenas de defesa dilatória, no entender da melhor doutrina. Assim é que, mesmo se porventura tivesse havido falha no mandado citatório, dispõe o § 1º do art. 214 que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.

3-Ademais, comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade a ser decretada, preceitua o § 2º do art. 214 que a citação considerar-se-á feita na data em que o réu ou seu advogado for intimado da decisão que decretar a nulidade, com a conseqüente abertura de novo prazo para o réu contestar.

4-Incabíveis e inaceitáveis, também, as alegações de que os recibos acostados pelo réu aos autos comprovam o pagamento dos aluguéis em atraso. Tais documentos, como se pode facilmente constatar, nada mais são que comprovantes de pagamentos parciais de aluguéis, que não representam mais do que 10% do valor total do débito, pagamentos estes feitos sempre com a promessa de que o pagamento do restante do débito seria feito “nos próximos dias”.

Isto posto, requer:

   a)   seja a presente recebida e juntada aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos;

    b)   a procedência da ação, com o atendimento integral dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial.

E. deferimento


                                      Bom Jesus, ...... de.................... de 20....


                                               ___________________________
                                                        Advogado(a) – OAB...





Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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