ESCOLHA DO FORO
COMPETENTE -
[COMPETÊNCIA
TERRITORIAL] – AÇÕES
- DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR
Escolha do foro
competente [competência territorial]
Embora,
genericamente, a palavra foro seja
empregada para designar o prédio onde funciona o Poder Judiciário,
juridicamente a expressão possui uma maior abrangência, uma vez que pode ser
empregada como sinônimo de comarca ou de local de competência para o
processamento e o julgamento de uma causa (competência em razão do território).
Em
se tratando de Justiça comum, o Código de Processo civil estabelece diversos
critérios para a determinação do foro de competência, podendo o mesmo ser
fixado pelo domicílio do réu, em razão da situação da coisa, em razão da pessoa
ou em ração dos fatos. Considerando todos esses critérios e com o objetivo de
auxiliar na fixação do foro competente para os diversos tipos de ações cíveis,
eleborou-se o quadro demonstrativo que segue:
Ações
|
Foro competente
|
Inventário;
Partilha;
Arrecadação;
Cumprimento
de disposições de última vontade;
Ações
em que o espólio for réu.
|
Domicílio do autor da herança. (CPC, art.
96)
|
Idem.
|
O
da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo.
(CPC, art. 96, § único, II)
|
Idem
|
O
do lugar do óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía
bens em lugares diferentes. (CPC, art. 96, § único, II)
|
Inventário
Partilha
Arrecadação
cumprimento de disposições testamentárias
|
de ausente
|
Último domicílio. (CPC, art. 97)
|
Ações
em que o ausente for réu
|
Último
domicílio (CPC, art. 97)
|
Ações
em que o incapaz for réu
|
Domicílio de seu representante. (CPC, art.
98)
|
Ação de
alimentos
|
Domicílio do alimentando (CPC, art. 100,
II)
|
Ação para
anulação de títulos extraviados ou destruídos.
|
Domicílio do devedor.
(CPC, art. 100, III)
|
Ação em
que for ré a pessoa jurídica
|
O lugar
da sede.
O lugar
da agência ou sucursal se a obrigação foi contraída por uma destas. (CPC,
art. 100, IV)
|
Ação
em que for ré a sociedade sem personalidade jurídica
|
Local
onde exerce sua atividade principal (CPC, art. 100, IV, c)
|
Ação
em que se exigir o cumprimento de obrigação
|
Local
onde a obrigação deve ser satisfeita. (CPC, art. 100, IV, d)
|
Ação
de reparação de dano;
Ação
em que for réu o administrador ou gestor de negócios
|
Lugar do ato ou fato.
(CPC,
art. 100, V)
|
Ações
de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos
|
Domicílio do autor ou local do fato
(CPC, art. 100, § único)
|
Ações
de divórcio;
Ação de
anulação de casamento.
|
Local da residência da mulher
(CPC, art. 100, I)
|
Ações
em que a União ou Território for autora, ré ou interveniente
|
A capital do Estado ou do Território. (CP,
art. 99)
|
Ações
fundadas em direito real sobre imóveis; direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova,
usucapião, adjudicação compulsória.
|
Local da coisa (imóvel).
(CPC, art. 95)
|
Ações
fundadas em direito real sobre imóveis; anulação de escritura, rescisão de
compromisso de compra e venda, hipoteca, penhor e anticrese.
|
Local da situação da coisa, ou do
domicílio, ou de eleição.
(CPC, art. 95)
|
Ações
fundadas em direito pessoal: ação pauliana, petição de herança, exibitória,
de nulidade em geral, que resultam de atos ilícitos, que resultam de
declaração unilateral de vontades
|
Local de domicílio do réu.
(CPC, art. 94)
|
Ações
fundadas em direito real sobre bens móveis (ex: usucapião de bem móvel. CC,
art. 618).
|
Local de domicílio do réu
(CPC, art. 94)
|
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA
Nenhum comentário:
Postar um comentário