domingo, 3 de janeiro de 2016

ESCOLHA DO FORO COMPETENTE - [COMPETÊNCIA TERRITORIAL] – AÇÕES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ESCOLHA DO FORO COMPETENTE -
[COMPETÊNCIA TERRITORIAL] – AÇÕES  
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
 E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Escolha do foro competente [competência territorial]

Embora, genericamente, a palavra foro seja empregada para designar o prédio onde funciona o Poder Judiciário, juridicamente a expressão possui uma maior abrangência, uma vez que pode ser empregada como sinônimo de comarca ou de local de competência para o processamento e o julgamento de uma causa (competência em razão do território).

Em se tratando de Justiça comum, o Código de Processo civil estabelece diversos critérios para a determinação do foro de competência, podendo o mesmo ser fixado pelo domicílio do réu, em razão da situação da coisa, em razão da pessoa ou em ração dos fatos. Considerando todos esses critérios e com o objetivo de auxiliar na fixação do foro competente para os diversos tipos de ações cíveis, eleborou-se o quadro demonstrativo que segue:

Ações
Foro competente


Inventário;
Partilha;
Arrecadação;
Cumprimento de disposições de última vontade;
Ações em que o espólio for réu.

Domicílio do autor da herança. (CPC, art. 96)
Idem.

O da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo. (CPC, art. 96, § único, II)

Idem

O do lugar do óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. (CPC, art. 96, § único, II)



Inventário
Partilha
Arrecadação cumprimento de disposições testamentárias

de ausente
Último domicílio. (CPC, art. 97)


Ações em que o ausente for réu

Último domicílio (CPC, art. 97)

Ações em que o incapaz for réu

Domicílio de seu representante. (CPC, art. 98)

Ação de alimentos

Domicílio do alimentando (CPC, art. 100, II)


Ação para anulação de títulos extraviados ou destruídos.

Domicílio do devedor.
(CPC, art. 100, III)
Ação em que for ré a pessoa jurídica

O lugar da sede.
O lugar da agência ou sucursal se a obrigação foi contraída por uma destas. (CPC, art. 100, IV)


Ação em que for ré a sociedade sem personalidade jurídica

Local onde exerce sua atividade principal (CPC, art. 100, IV, c)

Ação em que se exigir o cumprimento de obrigação

Local onde a obrigação deve ser satisfeita. (CPC, art. 100, IV, d)

Ação de reparação de dano;
Ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios

Lugar do ato ou fato.
 (CPC, art. 100, V)

Ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos

Domicílio do autor ou local do fato
(CPC, art. 100, § único)

Ações de divórcio;
Ação de anulação de casamento.

Local da residência da mulher
(CPC, art. 100, I)

Ações em que a União ou Território for autora, ré ou interveniente

A capital do Estado ou do Território. (CP, art. 99)

Ações fundadas em direito real sobre imóveis; direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova, usucapião, adjudicação compulsória.

Local da coisa (imóvel).
(CPC, art. 95)

Ações fundadas em direito real sobre imóveis; anulação de escritura, rescisão de compromisso de compra e venda, hipoteca, penhor e anticrese.

Local da situação da coisa, ou do domicílio, ou de eleição.
(CPC, art. 95)

Ações fundadas em direito pessoal: ação pauliana, petição de herança, exibitória, de nulidade em geral, que resultam de atos ilícitos, que resultam de declaração unilateral de vontades

Local de domicílio do réu.
(CPC, art. 94)

Ações fundadas em direito real sobre bens móveis (ex: usucapião de bem móvel. CC, art. 618).
Local de domicílio do réu
(CPC, art. 94)



Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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