ESCOLHA DO TRIBUNAL
OU JUSTIÇA
COMPETENTE - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL
–
VARGAS DIGITADOR
Escolha do Tribunal
ou Justiça competente
A
espécie de pedido e a pessoa ou órgão contra quem será movida a ação é que
norteará a escolha, do Tribunal competente para julgá-la. Essa escolha, que
deve preceder a determinação do foro competente, consiste em decidir entre a
Justiça comum, no âmbito estadual ou federal, e as Justiças especiais federais.
À Justiça comum, pelo critério de exclusão, pertencem todas as ações que a
Constituição Federal não determina que sejam julgadas pelas Justiças especiais,
ou seja,, a Justiça Militar, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.
A
Justiça comum, ou ordinária, pode ser Federal ou Estadual.
A
Justiça federal comum é integrada pelos Juízes Federais de 1ª instância, que
atuam nas Capitais dos Estados e algumas cidades do interior, e pelos Tribunais
regionais Federais, que funcionam como órgão de 2ª instância, instalados em
algumas Capitais de Estados (São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Recife e
Porto Alegre).
Compete
aos Juízes Federais de 1ª instância o julgamento das seguintes causas (CF, art.
109):
I
– as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre
Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
III
– as causas fundadas em tratado ou contrato da União com estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV
– os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V
– os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
VI
– os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII
– os habeas corpus, em matéria
criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade
cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII
– os mandados de segurança e os habeas
data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência
dos tribunais federais;
IX
– os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
X
– os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro da execução de
carta rogatória, após o exequatur, e
de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes á
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI
– a disputa sobre direitos indígenas.
Os
juízes locais, ou seja, juízes
estaduais do interior, onde inexista Vara Federal, também poderão exercer
funções de juízes federais em determinadas situações. É o que determina o §3º
do art. 109 da Constituição Federal, verbis:
“§3º Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social, e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.
A
Justiça Estadual comum, criada e
organizada em cada Estado da Federação, através do Código de Organização
Judiciária (COJE), está dividida em territórios delimitados, denominados comarca ou foro, onde promove a justiça de primeira instância. As comarcas são
divididas em entrâncias (1ª, 2ª, 3ª e
4ª entrância ou entrância inicial, entrância intermediária e entrância final),
de acordo com a extensão territorial, a população, o número de eleitores, a
receita tributária e a demanda dos serviços forenses. Os juízes de carreira,
após serem submetidos e aprovados em concurso público de provas e títulos,
iniciam suas atividades numa comarca de 1ª entrância (a de menor expressão)
para depois galgarem as demais entrâncias, até serem transferidos, por
antiguidade ou merecimento, à comarca de 4ª entrância, que se constitui na
capital do Estado (ou entrância inicial, intermediária, final e especial, em
alguns Estados).
Nas
capitais dos Estados localiza-se o órgão de 2ª instância de cada Estado,
representado pelo Tribunal de Justiça, destinado ao julgamento das causas em
grau de recurso.
Em
relação à competência da Justiça Estadual ou Justiça local, considera-se que a
mesma é competente para processar e julgar as causas não incluídas nas
atribuições jurisdicionais da Justiça Federal.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
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