domingo, 3 de janeiro de 2016

ESCOLHA DO TRIBUNAL OU JUSTIÇA COMPETENTE - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ESCOLHA DO TRIBUNAL OU JUSTIÇA
COMPETENTE -  DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR


Escolha do Tribunal ou Justiça competente

A espécie de pedido e a pessoa ou órgão contra quem será movida a ação é que norteará a escolha, do Tribunal competente para julgá-la. Essa escolha, que deve preceder a determinação do foro competente, consiste em decidir entre a Justiça comum, no âmbito estadual ou federal, e as Justiças especiais federais. À Justiça comum, pelo critério de exclusão, pertencem todas as ações que a Constituição Federal não determina que sejam julgadas pelas Justiças especiais, ou seja,, a Justiça Militar, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.

A Justiça comum, ou ordinária, pode ser Federal ou Estadual.

A Justiça federal comum é integrada pelos Juízes Federais de 1ª instância, que atuam nas Capitais dos Estados e algumas cidades do interior, e pelos Tribunais regionais Federais, que funcionam como órgão de 2ª instância, instalados em algumas Capitais de Estados (São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Recife e Porto Alegre).

Compete aos Juízes Federais de 1ª instância o julgamento das seguintes causas (CF, art. 109):

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro da execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes á nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

Os juízes locais, ou seja, juízes estaduais do interior, onde inexista Vara Federal, também poderão exercer funções de juízes federais em determinadas situações. É o que determina o §3º do art. 109 da Constituição Federal, verbis:

“§3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social, e segurado,  sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

A Justiça Estadual comum, criada e organizada em cada Estado da Federação, através do Código de Organização Judiciária (COJE), está dividida em territórios delimitados, denominados comarca ou foro, onde promove a justiça de primeira instância. As comarcas são divididas em entrâncias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrância ou entrância inicial, entrância intermediária e entrância final), de acordo com a extensão territorial, a população, o número de eleitores, a receita tributária e a demanda dos serviços forenses. Os juízes de carreira, após serem submetidos e aprovados em concurso público de provas e títulos, iniciam suas atividades numa comarca de 1ª entrância (a de menor expressão) para depois galgarem as demais entrâncias, até serem transferidos, por antiguidade ou merecimento, à comarca de 4ª entrância, que se constitui na capital do Estado (ou entrância inicial, intermediária, final e especial, em alguns Estados).

Nas capitais dos Estados localiza-se o órgão de 2ª instância de cada Estado, representado pelo Tribunal de Justiça, destinado ao julgamento das causas em grau de recurso.

Em relação à competência da Justiça Estadual ou Justiça local, considera-se que a mesma é competente para processar e julgar as causas não incluídas nas atribuições jurisdicionais da Justiça Federal.




Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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