REQUISITOS ESPECIAIS
DA PETIÇÃO INICIAL
DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS
DIGITADOR
Requisitos
especiais da petição inicial
Em
determinados casos, a lei processual ou especial exige, para a petição inicial,
outros requisitos específicos, além dos requisitos stricto sensu enumerados pelo art. 282. É o que ocorre com ações a
seguir arroladas, cujas petições deverão ser instruídas:
I
– ação de execução (art. 614, CPC),
com:
a)
O
título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584, CPC);
b)
A
prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572, CPC);
II
- ação de execução contra devedor insolvente
(art. 760, CPC), com:
a) A
relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um,
bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
b)
A
individualização de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
c) O
relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a
insolvência.
III
– medidas cautelares de arresto e
sequestro (art. 814 e 823, CPC), com:
a)
A
prova literal da dívida líquida e certa;
b)
A
prova documental ou justificação de alguns casos mencionados no art. 813.
IV – medida cautelar
de caução (art.
829, CPC), com:
a)
O
valor a caucionar;
b)
O
modo pelo qual a caução vai ser prestada;
c)
A
estimativa dos bens;
d)
A
prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
V – medida cautelar
de busca e apreensão (art.
840, CPC), com a exposição das razões justificativas da medida e da ciência de
estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
VI – medida cautelar
de alimentos provisionais (art. 852, CPC), com a exposição das necessidades do
requerente e as possibilidades do alimentante.
VII – medida cautelar
de arrolamento de bens (art. 857, CPC), com:
a)
O
direito do requerente aos bens;
b)
Os
fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
VIII – ação de
consignação em pagamento (art. 893, CPC), com a citação do réu para, em lugar e
hora determinados vir ou mandar receber a quantia ou a coisa devida, sob pena
de ser feito o respectivo depósito.
IX – ação de
consignação de aluguel (art. 67, I, Lei n. 8.245/91), com especificação dos
aluguéis e acessórios da locação, com indicação dos respectivos valores.
X – ação de depósito (art. 902, CPC), com
a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa.
XI – ações de manutenção e de reintegração de
posse (art. 927, CPC), com:
a)
A
prova da posse do autor;
b)
A
turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
c)
A
data da turbação ou do esbulho;
d)
A
continuação da posse.
XII – ação de
nunciação de obra nova (art. 936, CPC), com:
a)
O
pedido de que a obra fique suspensa e se mande afinal reconstituir, modificar
ou demolir o que estiver sendo feito;
b) A
cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
c)
A
condenação em perdas e danos.
XIII – ação de
usucapião
(art. 942, CPC), com:
a)
A
planta do imóvel;
b)
O
pedido de citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel
usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes,
incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no art. 232, IV,
CPC.
XIV – ação de
demarcação de terras (art.
950, CPC), com:
a)
Os
títulos de propriedade;
b)
A
designação do imóvel pela situação e denominação;
c)
A
descrição dos limites por constituir, aviventar ou renovar;
d)
A
nomeação de todos os confinantes da linha demarcanda.
XV – ação de divisão
de terras (art.
967, CPC), com:
a)
A
indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e
características do imóvel;
b)
O
nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos;
c)
As
benfeitorias comuns.
XVI – embargos de
terceiros (art.
1050, CPC, com:
a)
A
prova sumária da posse do requerente e a qualidade de terceiro, com documentos;
b)
Rol
de testemunhas.
XVII – ação de
divórcio
(art. 1.121, CPC), com:
a)
A
descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
b)
O
acordo relativo à guarda dos filhos menores;
c)
O
valor da contribuição para criar e educar os filhos;
d)
A
pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes
para se manter.
XVIII – ação revisional
de aluguel (art.
68, I, Lei n. 8.245/91), com a indicação do valor do aluguel cuja fixação é
pretendida.
XIX – ação renovatória
de locação (art.
71, Lei n. 8.245/91), com:
a)
A
prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do artigo 51;
b)
A
prova do exato cumprimento do contrato em curso;
c)
A
prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo
pagamento lhe incumbia;
d)
A
indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
e)
Indicação
do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com
indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de
pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da
carteira de identidade, comprovando, com qualquer caso e desde logo, a
idoneidade financeira;
f)
A
prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os
encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
g)
A
prova, quando for o caso, de ser cessionário
ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
XX – ação de
recuperação judicial de empresa (requerido pelo próprio empresário, art. 51,
Lei 11.101, de 9/02/05), com:
I
– a exposição das causas concretas da situação patrimonial de devedor e das
razões da crise econômico-financeira;
II
– as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais
e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com
estrita observância da legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a) Balanço
patrimonial;
b)
Demonstração
de resultados acumulados;
c)
Demonstração
do resultado desde o último exercício social;
d)
Relatório
gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III
– a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de
fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a
classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o
regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contáveis de
cada transação pendente;
IV
– a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções,
salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o
correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de
pagamento;
V
– certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato
constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI
– a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores
do devedor;
VII
– os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais
aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de
investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições
financeiras;
VIII
– certidões dos cartórios de protesto, situados na comarca do domicílio ou sede
do devedor, e naquelas onde possui filial;
IX
– a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este
figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos
respectivos valores demandados.
XXI – ação de
falência
(requerida pelo credor, art. 94, Lei n. 11.101, de 9/02/05), com:
a)
Prova
de qualidade do credor;
b) Juntada
dos títulos executivos, exibidos no original ou por cópias autenticas se
estiverem juntados em outro processo;
c)
Instrumento
de protesto.
XXII – ação de
desapropriação de imóvel rural (art. 5º, Lei Complementar n. 76/93), com:
a)
O
texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária,
publicado no DOU.;
b) Certidões
atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;
c)
Documento
cadastral do imóvel;
d)
Laudo
de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente;
- descrição do
imóvel, por meio de suas plantas gerais e de situação, e memorial descritivo da
área objeto da ação;
- relação das
benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais
e artificiais, da cobertura vegetal, seja natural ou decorrente de
florestamento, e dos semoventes;
- discriminadamente,
os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
XXIII – ação de habeas-data (art. 8º, da Lei n.
9.507/97), com a prova:
I
– da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem
decisão;
II
– da recusa em fazer-se a retificação ou
do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III
– da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o §2º do artigo 4º ou do
decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA
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