sábado, 30 de janeiro de 2016

REVELIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA DESENTRANHAMENTO - DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



REVELIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA
DESENTRANHAMENTO - DA ADVOCACIA
CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR


Revelia

Verifica-se a revelia quando o réu, após ser válida e regularmente citado, não contesta a ação que contra ele foi proposta. A revelia pode efetivar-se por omissão ou por ausência. Dá-se a primeira quando  réu é citado por oficial de justiça ou pelo correio e mesmo assim não comparece a juízo para defender-se. A segunda espécie de revelia ocorre quando o réu é citado por edital ou com hora certa e também não oferece contestação.

Na revelia por omissão, as consequências para o réu são as seguintes:

1 – “Reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (art. 319), o que significa o mesmo que “presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados” (art. 302).

Neste caso, torna-se desnecessária a produção de provas, permitindo que o juiz julgue antecipadamente a lide, desde que não se verifique qualquer caso de nulidade processual.

Entretanto, segundo o art. 320, a revelia não induz o efeito mencionado no art. 319, se:

a – havendo mais de um réu, qualquer deles contestar a ação.

Em ocorrendo tal hipótese, tendo sido validamente citados todos os réus e tendo somente um ou alguns oferecido contestação, os demais, que não ofereceram contestação, tornam-se revéis, sem que tal revelia importe em confissão ficta ou presumida dos réus;

b – o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

Segundo o iminente Pontes de Miranda em Comentários ao Código Civil de 1939, v. 4, p. 265, direito indisponível “é o direito que não pode ser retirado da pessoa, quer pela alienação, quer pela renúncia, quer pela diminuição, ou substituição de seu conteúdo”. Direitos indisponíveis, portanto, são direitos pessoais extrapatrimoniais relacionados à família e à personalidade, estado e capacidade das pessoas cujos titulares não possuem nenhum poder de disposição. Constituem exemplos: o pátrio poder, os alimentos, o reconhecimento da paternidade, o poder marital;

“(os efeitos da revelia, estatuídos no art. 319 do Código de Processo Civil, constituem corolário do princípio dispositivo (...), mas encontra óbice quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, nos termos do artigo 320, II, da lei processual vigente. Tenho que o direito à pensão (previdenciária), atento ao seu caráter alimentar, como demonstrado, é indisponível (...)” (Apel. 89.04.00470-5, RTRF – 4ª R., nº 1, p. 115-199).

c – a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.

Tal determinação refere-se ao fato de ser obrigação do autor a apresentação, junto com a petição inicial, de documento firmado por instrumento público, quando tal documento for indispensável à prova do que foi por ele alegado na inicial. Nas ações reivindicatórias e na ação de nunciação de obra nova, por exemplo, o autor deverá anexar á petição inicial a prova de propriedade do imóvel, através da escritura de compra e venda transcrita no Registro de Imóveis. Se o autor não o fizer, mesmo que o réu não conteste a ação, tal revelia não importa em confissão presumida;

2 – Os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322);

3 – Caso intervenha posteriormente no processo, o réu o receberá no estado em que se encontrar (art. 322).

O oferecimento de contestação fora do prazo legal de 15 dias após a citação, ou de contestação desacompanhada de advogado também fazem o réu incorrer em revelia. Entretanto, como pode o réu revel intervir no processo a qualquer tempo (art. 322), este poderá praticar atos posteriores à sua presença na lide, desde que estes atos não sejam consequentes da sua contestação inválida. Um exemplo de ato posterior à revelia, e que pode ser praticado pelo réu, é o de impugnação à verba honorária atribuída ao advogado do autor pelo juiz. O réu também terá direito a ser intimado nos prazos que a partir de sua intervenção nos autos tiverem de fluir, bem como inquirir as testemunhas em audiência, se esta se realizar posteriormente à sua intervenção.

CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA, DESENTRANAMENTO.

“A contestação foi junta a destempo, como reconhece o Dr. Juiz reclamado. Do fato de não valer como contestação e de não fazer desaparecer a revelia do réu, não se segue que, necessariamente, deva ser desentranhada. A revelia já se verificou, decorrendo dela os efeitos legais. Pode, entretanto, a qualquer tempo o réu intervir no processo. O que ficou para traz, ficou. Não poderá reabrir prazos ou oportunidades processuais perdidas por sua inércia. Poderá, todavia, praticar os atos posteriores e não consequentes de contestação válida. Em tal peça podem figurar argumentos, raciocínios que serão sempre válidos, pois, que são roteiros intelectuais, e nela há também pedidos a requerimentos que, se ainda apreciáveis, porque independentes da negação implícita que há nas contestações, deverão ser lavados em conta. Não é, assim, de rigor seu desentranhamento, sendo certo que, admitida a sua presença, não valerá como contestação, nem ilidirá a revelia já verificada” (Recl. 6.302, TJGB, ac. da 7ª Câm. Civ. Rel. Des. Hamilton de Moraes e Barros. RJTFGB, 20:210).

Na revelia por ausência, entende-se que não há descumprimento, pelo réu, do ônus de defender-se, em virtude da possibilidade de o mesmo não ter tido conhecimento da citação pelo jornal ou para ser citado com hora certa. Nestes casos, as principais consequências são as seguintes:

            1. Torna-se obrigatória a nomeação de curador ao réu (CPC. ART. 99, II);

            Art. 9º. O juiz dará curador especial:
            .................................................................................

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Trata-se, neste caso, de curatela especial e temporária concedida para reger interesses que não podem ser cuidados pela própria pessoa, ainda que esta esteja no gozo de sua capacidade. O curador, pessoa idônea nomeada pelo juiz, defenderá os interesses do réu revel em todas as fases do processo.

4 – Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados (CPC, art. 302 e parágrafo único).

5 – Se o réu não tiver sido citado, ou tiver sido citado mediante citação nula (arts. 225 e 247), no processo de conhecimento e a sentença condenatória proferida contra ele for objeto de uma ação de execução de sentença, o réu poderá oferecer embargos à execução, que serão recebidos com efeito suspensivo (art. 741, I).

A propósito, o magistério de Adroaldo Furtado Fabrício. F., In “Réu revel não citado, querela nulitatis e ação rescisória”, Rev. Da AJURIS, 42:29. “Em tal caso, a sentença existe , mas é nula, podendo ser sua invalidade declarada mediante querela nulitatis (ação de nulidade), assim como pode ser rescindida segundo o art. 485, V, do CPC (ação rescisória), ou, ainda, neutralizada em sua execução pela via dos embargos do executado (CPC, art. 741, I)”.

Acrescente-se, por fim, que o não-comparecimento do autor à audi~encia, com finalidade exclusiva de colher a contestação e tentativa de conciliação, não caracteriza a revelia.







Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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