REVELIA – CONTESTAÇÃO
INTEMPESTIVA
DESENTRANHAMENTO - DA
ADVOCACIA
CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL
–
VARGAS DIGITADOR
Revelia
Verifica-se
a revelia quando o réu, após ser válida e regularmente citado, não contesta a
ação que contra ele foi proposta. A revelia pode efetivar-se por omissão ou por ausência. Dá-se a primeira quando réu é citado por oficial de justiça ou pelo
correio e mesmo assim não comparece a juízo para defender-se. A segunda espécie
de revelia ocorre quando o réu é citado por edital ou com hora certa e também
não oferece contestação.
Na
revelia por omissão, as consequências
para o réu são as seguintes:
1
– “Reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor” (art. 319), o que significa o mesmo que “presumem-se verdadeiros os fatos não
impugnados” (art. 302).
Neste
caso, torna-se desnecessária a produção de provas, permitindo que o juiz julgue
antecipadamente a lide, desde que não se verifique qualquer caso de nulidade
processual.
Entretanto,
segundo o art. 320, a revelia não induz o efeito mencionado no art. 319, se:
a
– havendo mais de um réu, qualquer deles
contestar a ação.
Em
ocorrendo tal hipótese, tendo sido validamente citados todos os réus e tendo
somente um ou alguns oferecido contestação, os demais, que não ofereceram
contestação, tornam-se revéis, sem que tal revelia importe em confissão ficta
ou presumida dos réus;
b
– o litígio versar sobre direitos
indisponíveis.
Segundo
o iminente Pontes de Miranda em Comentários
ao Código Civil de 1939, v. 4, p. 265, direito indisponível “é o direito
que não pode ser retirado da pessoa, quer pela alienação, quer pela renúncia,
quer pela diminuição, ou substituição de seu conteúdo”. Direitos indisponíveis,
portanto, são direitos pessoais extrapatrimoniais relacionados à família e à
personalidade, estado e capacidade das pessoas cujos titulares não possuem
nenhum poder de disposição. Constituem exemplos: o pátrio poder, os alimentos,
o reconhecimento da paternidade, o poder marital;
“(os
efeitos da revelia, estatuídos no art. 319 do Código de Processo Civil,
constituem corolário do princípio dispositivo (...), mas encontra óbice quando
o litígio versar sobre direitos indisponíveis, nos termos do artigo 320, II, da
lei processual vigente. Tenho que o direito à pensão (previdenciária), atento
ao seu caráter alimentar, como demonstrado, é indisponível (...)” (Apel.
89.04.00470-5, RTRF – 4ª R., nº 1, p. 115-199).
c
– a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do
ato.
Tal
determinação refere-se ao fato de ser obrigação do autor a apresentação, junto
com a petição inicial, de documento firmado por instrumento público, quando tal
documento for indispensável à prova do que foi por ele alegado na inicial. Nas ações
reivindicatórias e na ação de nunciação de obra nova, por exemplo, o autor
deverá anexar á petição inicial a prova de propriedade do imóvel, através da
escritura de compra e venda transcrita no Registro de Imóveis. Se o autor não o
fizer, mesmo que o réu não conteste a ação, tal revelia não importa em
confissão presumida;
2
– Os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de
cada ato decisório (art. 322);
3
– Caso intervenha posteriormente no processo, o réu o receberá no estado em que
se encontrar (art. 322).
O
oferecimento de contestação fora do prazo legal de 15 dias após a citação, ou
de contestação desacompanhada de advogado também fazem o réu incorrer em
revelia. Entretanto, como pode o réu revel intervir no processo a qualquer
tempo (art. 322), este poderá praticar atos posteriores à sua presença na lide,
desde que estes atos não sejam consequentes da sua contestação inválida. Um exemplo
de ato posterior à revelia, e que pode ser praticado pelo réu, é o de
impugnação à verba honorária atribuída ao advogado do autor pelo juiz. O réu
também terá direito a ser intimado nos prazos que a partir de sua intervenção
nos autos tiverem de fluir, bem como inquirir as testemunhas em audiência, se
esta se realizar posteriormente à sua intervenção.
CONTESTAÇÃO
INTEMPESTIVA, DESENTRANAMENTO.
“A
contestação foi junta a destempo, como reconhece o Dr. Juiz reclamado. Do fato
de não valer como contestação e de não fazer desaparecer a revelia do réu, não
se segue que, necessariamente, deva ser desentranhada. A revelia já se
verificou, decorrendo dela os efeitos legais. Pode, entretanto, a qualquer
tempo o réu intervir no processo. O que ficou para traz, ficou. Não poderá
reabrir prazos ou oportunidades processuais perdidas por sua inércia. Poderá,
todavia, praticar os atos posteriores e não consequentes de contestação válida.
Em tal peça podem figurar argumentos, raciocínios que serão sempre válidos,
pois, que são roteiros intelectuais, e nela há também pedidos a requerimentos
que, se ainda apreciáveis, porque independentes da negação implícita que há nas
contestações, deverão ser lavados em conta. Não é, assim, de rigor seu desentranhamento,
sendo certo que, admitida a sua presença, não valerá como contestação, nem
ilidirá a revelia já verificada” (Recl. 6.302, TJGB, ac. da 7ª Câm. Civ. Rel.
Des. Hamilton de Moraes e Barros. RJTFGB, 20:210).
Na
revelia por ausência, entende-se que
não há descumprimento, pelo réu, do ônus de defender-se, em virtude da
possibilidade de o mesmo não ter tido conhecimento da citação pelo jornal ou
para ser citado com hora certa. Nestes casos, as principais consequências são
as seguintes:
1.
Torna-se obrigatória a nomeação de curador ao réu (CPC. ART. 99, II);
Art.
9º. O juiz dará curador especial:
.................................................................................
II – ao
réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Trata-se,
neste caso, de curatela especial e temporária concedida para reger interesses
que não podem ser cuidados pela própria pessoa, ainda que esta esteja no gozo
de sua capacidade. O curador, pessoa idônea nomeada pelo juiz, defenderá os
interesses do réu revel em todas as fases do processo.
4
– Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados (CPC, art. 302 e parágrafo único).
5
– Se o réu não tiver sido citado, ou tiver sido citado mediante citação nula (arts. 225 e 247), no processo de
conhecimento e a sentença condenatória proferida contra ele for objeto de uma
ação de execução de sentença, o réu poderá oferecer embargos à execução, que
serão recebidos com efeito suspensivo (art. 741, I).
A
propósito, o magistério de Adroaldo Furtado Fabrício. F., In “Réu revel não citado, querela nulitatis e ação rescisória”, Rev.
Da AJURIS, 42:29. “Em tal caso, a sentença existe , mas é nula, podendo ser sua
invalidade declarada mediante querela
nulitatis (ação de nulidade), assim como pode ser rescindida segundo o art.
485, V, do CPC (ação rescisória), ou, ainda, neutralizada em sua execução pela
via dos embargos do executado (CPC, art. 741, I)”.
Acrescente-se,
por fim, que o não-comparecimento do autor à audi~encia, com finalidade
exclusiva de colher a contestação e tentativa de conciliação, não caracteriza a
revelia.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
Nenhum comentário:
Postar um comentário