FORMAÇÃO DO PROCESSO
JUDICIAL CÍVEL
GENERALIDADES –
CARTÓRIO JUDICIAL –
FUNCIONAMENTO DO
CARTÓRIO JUDICIAL
- MODELO - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL
–
VARGAS DIGITADOR
Generalidades
Juridicamente,
processo é o conjunto de atos,
praticados de forma sequencial pelas partes e pelo juiz, e de peças (petição
inicial, procuração, documentos comprobatórios, contestação etc.) que as partes
encaminham ao judiciário para o deslinde de uma ação ou de um litígio.
No
sentido popular, entende-se por processo os autos que tramitam em juízo à
espera da prestação jurisdicional. Assim, embora autos sejam definido como o
conjunto ordenado de peças que compõem um processo, no cotidiano do Foro, tanto
advogados quanto juízes e funcionários dos cartórios utilizam indiscriminadamente
a expressão processo ou autos quando se referem ao conjunto de peças
encadernado que constitui e move a ação.
Cartório Judicial
Cartório Judicial é o setor do Foro
que tem por finalidade receber as petições iniciais oriundas da Distribuição,
autuá-las e enviá-las ao juiz para o despacho inicial, além de diversas outras
atribuições.
O
cartório judicial diferencia-se dos cartórios extrajudiciais (Registro de
Imóveis, Registro de Documentos, Protesto etc.) porque, enquanto estes têm
apenas funções registrais para efeito de validade de documentos perante
terceiros, os cartórios judiciais têm como função fazer com que o processo
receba o impulso oficial e siga a sua trajetória normal, fazendo cumprir os atos
judiciais determinados pelo juiz e pelo diploma processual vigente e que são
pertinentes a cada modalidade do processo.
A
quantidade de cartórios judiciais dependerá, sempre, do número de Varas ou de
juízes existentes em cada comarca. Assim, nos Foros em que houver apenas um
juiz, haverá uma única Vara e, consequentemente um único cartório. Entretanto,
nas comarcas maiores, onde o volume de processos exige seguramente maior número
de juízes e de Varas para processá-los, para cada uma das Varas (cíveis ou
criminais) caberá um cartório competente.
Funcionamento do
Cartório Judicial
A
direção do cartório judicial cabe ao escrivão. Constituem-se em auxiliares do
escrivão, o oficial ajudante e o atendente judiciário.
Ao
escrivão incumbe:
1
– chefiar, sob a supervisão e direção do juiz, o cartório em que estiver
lotado;
2
– escrever, observada a forma prescrita, todos os termos dos processos e demais
atos praticados no juízo em que servir;
3
– atender às audiências marcadas pelo juiz e acompanhá-lo nas diligências;
4
– elaborar diariamente, na comarca da capital e naquelas em que houver órgão de
publicação dos atos oficiais (CPC, arts. 236 e 237), a nota de expediente, que
deve ser publicada, afixando também uma cópia em local público;
5
– zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais
e outros valores recebidos, providenciando o seu depósito em estabelecimento
devidamente autorizado;
6
- preparar, diariamente, o expediente do juiz;
7 - ter em boa guarda os autos, livros e papéis de seu cartório;
8 –
recolher ao Arquivo Público, depois de vistos em correição, os autos, livros e
papéis findos;
9 –
manter classificados e em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a
seu cargo, organizando e conservando atualizados índices e fichários;
10 –
entregar, mediante carga, a juiz, promotor ou advogado, autos conclusos ou com
vistas;
11 –
remeter à Corregedoria Geral da Justiça, ao fim de cada bimestre, demonstrativo
do movimento forense do seu cartório;
12 –
fornecer certidão, independentemente de despacho, do que constar nos autos,
livros e papeis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo:
a)
de
interdição, antes de publicada a sentença;
b)
de
arresto ou sequestro, antes de realizado;
c)
formado
em segredo de justiça (CPC, art. 155);
d)
penal,
antes da pronúncia ou sentença definitiva;
e)
especial,
contra menor;
f)
administrativo,
de caráter reservado;
13 –
extrair, autenticar, conferir e consertar traslados;
14 –
autenticar reproduções de quaisquer peças ou documentos de processos;
15 –
manter e escriturar o livro-protocolo geral e os demais livros de uso
obrigatório;
16 – certificar, nas petições, o dia e hora de sua apresentação
em cartório;
17
– realizar todos os atos que lhe forem atribuídos pelas leis processuais, por
este Código, e em resoluções do Conselho da Magistratura e da corregedoria
Geral da Justiça;
18
– fiscalizar e zelar pela frequência e observância dos horários, com relação
aos demais servidores do cartório.
(Art.
106, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grade do Sul)
O
escrivão, tão logo receba a petição inicial distribuída para a Vara judicial à
qual o seu cartório está afeto, procederá à sua autuação juntamente com o
instrumento de procuração e demais documentos de cunho comprobatório que a
acompanham. Autuar, como foi visto anteriormente, consiste em reunir essas
peças sobrepondo-lhes uma capa de cartolina, à qual ficam grampeadas. No rosto
da capa são apostos os dados identificadores do processo, tais como: o
cartório, a Vara, o número, o nome do autor, o nome do réu, os nomes dos
procuradores das partes, o nome do oficial de justiça, a data da distribuição e
a denominação da ação.
MODELO
Estado
do Rio Grande do Sul
Poder
Judiciário
Comarca
de Caxias do Sul
......
Cartório Cível
____________________________Escrivão_____________________________
Nº
__________________________ Of. nº ______________________________
PROCESSO DE EXECUÇÃO
__________________________________________________________
Credor(es)
_________________________________________________________
Devedor(es)
AUTUAÇÃO
Aos
............... dias do mês de ....................... do ano de dois mil e
quatro, no cartório em que exerço meu cargo, autuo as peças que adiante seguem.
____________________
O
Escrivão
Cumpre
também observar que os processos costumam ser diferenciados pela cor de suas
capas, de modo a facilitar a sua localização e o seu manuseio dentro do
cartório. Dessa forma, ressalvadas as preferências de cada comarca ou cada
cartório, em regra utiliza-se a cor amarela para as ações sumárias, alaranjado
para as ações ordinárias, rosa para inventários, verde-escuro para ações de
despejo, verde-claro para alvarás e marrom para execuções.
Em
seguida à autuação, compete ao escrivão numerar e rubricar todas as folhas dos
autos, segundo determina o art. 167 do CPC. Trata-se de providência importante,
porque evita a retirada ou substituição de qualquer folha por ato de má-fé de
quem quer que seja, fato que por si só assegura maior segurança para as partes
e para o próprio processo.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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