sábado, 20 de fevereiro de 2016

AÇÃO DE ALIMENTOS – CONCEITO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AÇÃO DE ALIMENTOS – CONCEITO
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR


Ação de alimentos

Conceito de Alimentos

Alimentos, “pensão alimentícia” ou “verba alimentar”, é o pagamento sucessivo e continuado de uma certa quantia em dinheiro, que uma pessoa faz a outra, em razão de parentesco ou de dever de assistência, destinada a prover sua subsistência.

Em regra, os alimentos são prestados por uma certa soma em dinheiro; mas, excepcionalmente, podem ser prestado in natura, isto é, no próprio fornecimento dos gêneros alimentícios e de outras utilidades indispensáveis ao alimentado (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Vol. I. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1993, p. 202.), como se permite inferir do art. 1.701 do Código Civil, que alude especificamente à hospedagem e sustento do alimentando.

Os alimentos, cujo conteúdo deve abranger o necessário à alimentação, vestuário, habitação e educação do alimentando, têm por escopo, em primeiro lugar, a subsistência e, em segundo, a existência com dignidade do aliementando.

O direito a alimentos, dependendo da situação, pode decorrer:

a – da lei (legítimos): são os devidos em razão do vínculo de parentesco ou do dever de mútua assistência (casamento). São os que se originam do Direito de Família;

b – da vontade: diz-se dos alimentos convencionados em um contrato ou testamento; (Quando decorrerm da simples vontade do alimentante, diz-se que os alimentos originam-se de obrigação natural. Em relação aos originados de testamento, o novo Código Civil, assim dispõe: Art. 1.920. o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.).

c – da prática de ato ilícito: são os alimentos devidos como forma de indenizar a própria vítima (em caso de lesão) ou seus sucessores (por falecimento da vítima), conforme prescrevem os arts. 186, 927 e 948, II do Código Civil.

Natureza obrigacional

O direito à vida que a ordem jurídica consagra e protege não só se assegura através de leis penais e de leis administrativas, que a assistência do Estado distribui, como se protege também graças à lei civil, que faz recair sobre os parentes a obrigação alimentar. Como cada indivíduo tem o direito de viver, se este indivíduo tem parentes, os seus parente têm o dever de lhe facultar os meios de manter sua existência. (Cf. DANTAS. San Tiago: op. cit. p. 327).

Cumpre, todavia, apontar, como de forma percuciente faz Roll Madaleno (MADALENO, Roll. Direito de Família, aspectos polêmicos. 2. Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1999, p. 51), a distinção entre “obrigação alimentar” e “dever de prestar alimentos”. Para o autor a obrigação alimentar é irrestrita quando cuida de dar sustento, educação, saúde, lazer e formação aos descendentes enquanto menores e incapazes e o dever alimentar existe em relação ao cônjuge, ao concubino (sic) (convivente) e parentes distanciados.

Portanto, a obrigação dos pais dimana do art. 1.566 do Código Civil, bem como do art. 1.696 do mesmo diploma, porquanto o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, em falta de outros.

A filiação repousa no fato biológico da reprodução. Portanto, comprovada a paternidade (certidão de nascimento ou sentença declaratória de paternidade) descabe perquerir se a filiação resulta de relação matrimonial, de casamento nulo, de relação adulterina ou de união estável.

Desse modo, a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos resulta tão-só do fato paternidade ou maternidade, independentemente da existência de casamento formal, consoante diretriz constitucional (art. 227, 6º), recepcionada pelo art. 1.596 do novo Código Civil, que promana: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

Partindo-se desse pressuposto, é lícito concluir que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos abrange:

a – os filhos menores de 18 anos;

b – os filhos maiores, enquanto estudantes universitários, até a idade de 24 anos (O caso mais comum, portanto, é o do filho agora maior, mas estudante, sem economia própria, em que reiterada jurisprudência afirma a não-cessação da obrigação alimentar paterna diante da maioridade do filho, determinando a manutenção do encargo até o limite de 24 anos do filho, enquanto o mesmo estiver cursando escola superior, salvo se este dispuser de meios próprios para sua manutenção” (Dos Alimentos, 2ª ed., São Paulo. Ed. RT. 1993, p. 509). No mesmo sentido, iigualmente já foi decidido: “A maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com as famílias abastadas, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto ao seu amparo financeiros para o sustento e estudos. Aliás, o Regimento do Imposto de Renda, em seu art. 82, §3º (Dec. 58.400, de 10.05.1966), que reflete dispositivo da Lei 1.474, de 26.11.1951, reforça a interpretação jurídica de que aos filhos maiores, até 24 anos, quando ‘ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior’, salvo na hipótese de possuírem rendimentos próprios, são devidos alimentos”. (RJTSP, 18/201). Em que pese essa linha de interpretação, é lícito concluir que, conquanto o legislador do novo Código Civil tenha perdido a oportunidade de consignar expressamente o direito do filho nas condições explicitadas, referida obrigação dos pais encontra-se implícita no art. 1.694, que na sua parte final adita “... inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

c – os filhos inválidos de qualquer idade.

Pesquise também: Dever alimentar entre parentes








    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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