TEORIA E PRÁTICA DAS
AÇÕES CÍVEIS
AÇÕES NA VARA DE
FAMÍLIA – AÇÃO
DE DIVÓRCIO – VARGAS
DIGITADOR
Ação de
Divórcio
Divórcio é o processo pelo qual os cônjuges
visam obter a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, extinguindo de vez
o casamento.
Depois da Emenda Constitucional n. 66, não
existe mais o instituto da separação judicial, somente o divórcio. Depois de
muita luta dos jusfamiliaristas para eliminar a separação judicial do nosso
ordenamento, tendo em vista a duplicidade de processos anteriormente exigida
para extinguir o casamento, finalmente foi aprovada a Emenda Constitucional n.
66, de 14.07.2010, que alterou o §6º do art. 226, da Constituição Federal, o
qual passou a vigorar com a seguinte redação: “§6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Com isso, elimina-se não só a necessidade de
cumprir prazo de separação judicial ou de fato, ou de qualquer outro prazo,
como a necessidade de justificar a razão para o pedido de divórcio.
Todavia, conquanto a alteração não contemple
expressamente, permite-se afirmar que o divórcio, como ocorria com a separação
judicial, pode efetivar-se de duas formas: forma consensual e forma litigiosa.
Divórcio
consensual
Consensual, amigável, ou por mútuo
consentimento, é o divórcio que nasce do consenso ou da livre disposição de
ambos os cônjuges em darem por finda a união. Em que pese não haver necessidade
de mencionarem os motivos para a dissolução do casamento, cumpre aos cônjuges
acordarem sobre a partilha de bens, sobre a prestação de alimentos ao cônjuge
que deles necessita, sobre a guarda dos filhos, sobre o regime de visitas do
cônjuge que não detiver a guarda dos filhos e, ainda, sobre a manutenção ou não
do sobrenome do marido pela mulher.
Observe-se que o divórcio judicial é
obrigatório quando haja filhos menores de idade ou incapazes. Neste caso, como
há interesses de menores a serem preservados, é mister a participação do
Ministério Público para zelar por tais interesses. Não ocorrendo as referidas
hipóteses, o divórcio consensual poderá ser feito por escritura pública nos
termos do art. 1.24-A do CPC, a crescido pela Lei 11.441/07.
Petição
inicial no divórcio judicial consensual. Segundo consta do art. 1.121 do Código de
Processo Civil, a petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato
Antenupcial, se houver, conterá: I – a descrição dos bens do casal e a
respectiva partilha; II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao
regime de visitas; III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens
suficientes para se manter.
Embora não haja referência no dispositivo
mencionado, mostra-se também indispensável que da petição inicial conste o
acordo relativo à continuidade ou não do uso do sobrenome do marido pela
mulher.
Cumpre aos requerentes, ainda, firmarem a
petição inicial, juntamente com o advogado comum ou advogados de ambos.
Apresentada a petição ao juiz, este
verificará se ela preenche os requisitos exigidos; em seguida, ouvirá os
cônjuges sobre os motivos do divórcio, esclarecendo-lhes as consequências da
manifestação de vontade (art. 1.122, CPC).
Convencendo-se o juiz de que ambos,
livremente e sem hesitações, desejam por fim ao casamento, mandará reduzir a
termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5
(cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15
(quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o
pedido de divórcio. Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência
designada ou não ratificar o pedido o juiz mandará autuar a petição e
documentos e arquivar o processo.
Como salienta Petry Júnior in A
separação com causa culposa. Florianópolis: Editorial Conceito, 2007, p.52,
caberá ao juiz, e ao membro do Ministério Público, a fiscalização dos termos do
consenso, voltada para a ausência de prejuízo a qualquer dos cônjuges e
especialmente aos filhos, se ainda incapazes.
Mesmo que os cônjuges não cheguem a um
consenso sobre a partilha dos bens, o divórcio pode ser concedido (art. 1.581,
CC), facultando-se que a mesma seja feita depois de homologado o divórcio
consensual, na forma estabelecida no art. 982 e ss, do Código de Processo
Civil.
Homologado o divórcio consensual,
averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na
circunscrição onde se acham registrados (art. 1.124, CPC).
Divórcio
litigioso
O divórcio litigioso, ou contencioso, é o que
decorre da iniciativa de um só dos cônjuges, em face da impossibilidade de
chegarem a um acordo a respeito do divórcio consensual. O divórcio litigioso
somente pode ser feito de forma judicial. Vedada, portanto, a possibilidade de
ser feita por escritura pública.
A litigiosidade processual pode decorrer de
fatos os mais diversos, tais como: a ruptura da vida em comum, sem
possibilidade de restabelecimento; a não concordância de um dos cônjuges com o
divórcio; a falta de consenso em relação à prestação de alimentos, guarda dos
filhos ou partilha dos bens.
Observe-se, por fim, que é lícito às partes,
a qualquer tempo, no curso do divórcio litigioso, requerer a conversão em
divórcio consensual, caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e
primeira parte do §1º do artigo 1.122 do CPC (art. 1.123, CPC)
Releva ainda observar que, em consideração ao
fato de que o divórcio dissolve não só a sociedade conjugal, como também o
casamento, depois de sua homologação ou decretação pelo juiz não há qualquer
possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal sem que ocorra novo
casamento.
Pesquise também: Divórdio - Partilha de bens
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
Nenhum comentário:
Postar um comentário