quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

AÇÃO DE DIVÓRCIO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA – AÇÃO
DE DIVÓRCIO – VARGAS DIGITADOR


Ação de Divórcio

Divórcio é o processo pelo qual os cônjuges visam obter a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, extinguindo de vez o casamento.

Depois da Emenda Constitucional n. 66, não existe mais o instituto da separação judicial, somente o divórcio. Depois de muita luta dos jusfamiliaristas para eliminar a separação judicial do nosso ordenamento, tendo em vista a duplicidade de processos anteriormente exigida para extinguir o casamento, finalmente foi aprovada a Emenda Constitucional n. 66, de 14.07.2010, que alterou o §6º do art. 226, da Constituição Federal, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: “§6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Com isso, elimina-se não só a necessidade de cumprir prazo de separação judicial ou de fato, ou de qualquer outro prazo, como a necessidade de justificar a razão para o pedido de divórcio.

Todavia, conquanto a alteração não contemple expressamente, permite-se afirmar que o divórcio, como ocorria com a separação judicial, pode efetivar-se de duas formas: forma consensual e forma litigiosa.

Divórcio consensual

Consensual, amigável, ou por mútuo consentimento, é o divórcio que nasce do consenso ou da livre disposição de ambos os cônjuges em darem por finda a união. Em que pese não haver necessidade de mencionarem os motivos para a dissolução do casamento, cumpre aos cônjuges acordarem sobre a partilha de bens, sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles necessita, sobre a guarda dos filhos, sobre o regime de visitas do cônjuge que não detiver a guarda dos filhos e, ainda, sobre a manutenção ou não do sobrenome do marido pela mulher.

Observe-se que o divórcio judicial é obrigatório quando haja filhos menores de idade ou incapazes. Neste caso, como há interesses de menores a serem preservados, é mister a participação do Ministério Público para zelar por tais interesses. Não ocorrendo as referidas hipóteses, o divórcio consensual poderá ser feito por escritura pública nos termos do art. 1.24-A do CPC, a crescido pela Lei 11.441/07.

Petição inicial no divórcio judicial consensual. Segundo consta do art. 1.121 do Código de Processo Civil, a petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato Antenupcial, se houver, conterá: I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos; IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

Embora não haja referência no dispositivo mencionado, mostra-se também indispensável que da petição inicial conste o acordo relativo à continuidade ou não do uso do sobrenome do marido pela mulher.

Cumpre aos requerentes, ainda, firmarem a petição inicial, juntamente com o advogado comum ou advogados de ambos.

Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos do divórcio, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade (art. 1.122, CPC).

Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam por fim ao casamento, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de divórcio. Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.

Como salienta Petry Júnior in A separação com causa culposa. Florianópolis: Editorial Conceito, 2007, p.52, caberá ao juiz, e ao membro do Ministério Público, a fiscalização dos termos do consenso, voltada para a ausência de prejuízo a qualquer dos cônjuges e especialmente aos filhos, se ainda incapazes.

Mesmo que os cônjuges não cheguem a um consenso sobre a partilha dos bens, o divórcio pode ser concedido (art. 1.581, CC), facultando-se que a mesma seja feita depois de homologado o divórcio consensual, na forma estabelecida no art. 982 e ss, do Código de Processo Civil.

Homologado o divórcio consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados (art. 1.124, CPC).

Divórcio litigioso

O divórcio litigioso, ou contencioso, é o que decorre da iniciativa de um só dos cônjuges, em face da impossibilidade de chegarem a um acordo a respeito do divórcio consensual. O divórcio litigioso somente pode ser feito de forma judicial. Vedada, portanto, a possibilidade de ser feita por escritura pública.

A litigiosidade processual pode decorrer de fatos os mais diversos, tais como: a ruptura da vida em comum, sem possibilidade de restabelecimento; a não concordância de um dos cônjuges com o divórcio; a falta de consenso em relação à prestação de alimentos, guarda dos filhos ou partilha dos bens.

Observe-se, por fim, que é lícito às partes, a qualquer tempo, no curso do divórcio litigioso, requerer a conversão em divórcio consensual, caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do §1º do artigo 1.122 do CPC (art. 1.123, CPC)

Releva ainda observar que, em consideração ao fato de que o divórcio dissolve não só a sociedade conjugal, como também o casamento, depois de sua homologação ou decretação pelo juiz não há qualquer possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal sem que ocorra novo casamento.


 Pesquise também: Divórdio - Partilha de bens



    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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