RECURSOS EM ESPÉCIE –
APELAÇÃO
- EFEITOS – REQUERIMENTO
- RAZÕES
PROCESSAMENTO - DA
ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL
– VARGAS DIGITADOR
Recurso
de apelação
Art.
513. Da sentença caberá apelação.
A
apelação é o recurso cabível contra
as decisões definitivas de primeira instância que extingue o processo com ou
sem julgamento do mérito. Entende-se por decisão definitiva a sentença que
extinguir a lide, solucionar a controvérsia ou resolver o litígio. Se a decisão limitou-se a resolver
questão incidente, como a que indefere liminarmente a reconvenção, ela não será
apelável, uma vez que o recurso cabível será o de agravo de instrumento.
Apelação
é, portanto, o recurso que a parte pode
valer-se para requerer que o juízo de instância superior reexamine a sentença
que lhe foi desfavorável no juízo de 1ª instância ou de instância inferior. É o
instrumento que possibilita que a causa seja submetida a um segundo julgamento
por parte de uma turma do Tribunal, composta por juízes mais antigos e
experientes, que poderão, ou não, reformar total ou parcialmente a sentença exarada
pelo juízo ad quo.
Essa
possibilidade de reexame da sentença pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal
Regional Federal, órgãos judicantes de segundo grau, origina-se do princípio do
duplo grau de jurisdição, ou seja, do
princípio que estabelece a possibilidade de a sentença definitiva ser
reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior a
daquele que a proferiu. (NÉRY Jr, Nelson. Os
princípios fundamentais dos recursos cíveis. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 4 ed., 1967, p. 41).
Como
já referido no início deste capítulo, por imposição do art. 475 do CPC, há
obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois
de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado,
o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de
direito público; II – que julgar procedentes no todo ou em parte, os embargos à
execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
Porém,
é do mesmo art. 475, §§ 2º e 3º, a ressalva de que o comando do citado não se
aplica: a) quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência
dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor; b) quando a
sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal
Federal ou em súmula deste Tribunal ou do Tribunal Superior competente.
Inclui-se,
no rol de exceções, as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da
Justiça Federal, consoante o comando do art. 13 da Lei nº 10.259, de 12 de
julho de 2001, para as quais não se aplica a regra do reexame necessário.
Contudo,
importa esclarecer que, in casu, não
são as partes que estão obrigadas a recorrer, mas tão-somente que há a
obrigatoriedade de os autos serem remetidos ao tribunal, haja ou não apelação,
para ali serem apreciados. Trata-se de ato processual que a doutrina denomina
de “reexame necessário”, ou recurso de ofício, em face de ser imposto ao juiz
de primeiro grau. É o que se depreende do teor do §1º do art. 475: “Nos casos
previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja
ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal, avocá-los”.
Porém,
como pontificado por Grinover, Gomes e Fernandes, o duplo grau “não significa
apenas a garantia de revisão de primeiro grau (reexame em segundo grau). Também
compreende a proibição para o tribunal de, com seu julgamento, impedir o
pronunciamento do juiz de primeiro grau (garantia do exame em primeiro grau): é
o caso, por exemplo, da ocorrência, em primeiro grau, da extinção do processo
sem julgamento do mérito, quando o tribunal, ao reformar a decisão,
prosseguisse no julgamento, decidindo o mérito que o juiz não apreciou”.
(GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Recursos
o processo penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998, 2, ed. P.
24).
A
apelação será total quando a sentença
for impugnada no seu todo, ou parcial
quando for impugnada apenas em parte. Entretanto, presume-se total a impugnação
quando o apelante não detalhar especificamente a parte da sentença com a qual
não concorde.
De
observar, contudo, que ao advogado do apelante cumpre observar se a sentença a
ser impugnada confronta com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal. Caso contrário, ou seja, estando a sentença em
conformidade com a súmula, o juiz não receberá o recurso, nem lhe dará prosseguimento
(§1º, art. 518).
Efeitos da apelação
Art. 520. A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito
devolutivo, quando interposta de sentença que:
I – homologar a divisão ou a demarcação;
II – condenar à prestação de alimentos;
III – julgar a liquidação de sentença;
IV – decidir o processo cautelar;
V – rejeitar liminarmente embargos à execução
ou julgá-los improcedentes.
VI – julgar procedente o pedido de
instituição de arbitragem.
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da
tutela (Inciso acrescentado pela Lei n. 10.532, de 26.12.01).
Já
se viu, anteriormente, que o recurso poderá ter efeito devolutivo ou
suspensivo. O efeito devolutivo é inerente a todos os recursos, uma vez que o
processo é devolvido a superior instância para um novo julgamento. Entretanto,
no que se refere ao recurso de apelação, este será recebido somente no efeito
devolutivo, nos casos especificados nos incisos do art. 520. Outro caso de
recebimento somente no efeito devolutivo, não abordado pelo CPC, uma vez que
consta de lei especial (art. 58, V, da Lei 8.245/91), é o de recursos
interpostos contra sentenças relativas:
a
– a despejo;
b
– à consignação em pagamento;
c
– à revisional de aluguel;
d
– à renovatória de locação.
Nos
casos do art. 520, do CPC, e do art. 58, V, da Lei do Inquilinato, como não
ocorre a suspensão do processo, o apelado poderá promover, desde logo, a
execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta (art. 521).
Entretanto,
se de tais decisões puder resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante a fundamentação, o relator do recurso poderá, a requerimento do
agravante, conferir efeito suspensivo, suspendendo o cumprimento da decisão até
o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara (art. 558).
Nos
demais casos, portanto, a apelação será recebida nos dois efeitos, isto é, no
efeito devolutivo e suspensivo.
Processamento da
apelação
1
– Interposição do recurso, no prazo de 15 dias da intimação da sentença, em
petição dirigida ao juiz e que conterá (art. 514):
I
– os nomes e a qualificação das partes;
II
– os fundamentos de fato e de direito;
III
– o pedido de nova decisão.
É
costume, já arraigado entre os advogados, a apresentação da apelação através de
requerimento endereçado ao juiz da causa, no qual lhe é solicitada a remessa
dos autos ao tribunal, e a sua interposição propriamente dita, através de
petição em separado em que o apelante oferece suas razões, dirigida ao tribunal
competente.
2
– O juiz despacha a petição, declarando os efeitos em que recebe a apelação;
3
– Intimação do apelado, para que se manifeste, apresentado suas contrarrazões,
no prazo de 15 dias;
4
– volta dos autos ao juiz, que determina a sua remessa ao tribunal, dentro de
48 horas.
MODELO
REQUERIMENTO:
APELAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
COMARCA
DE BIGUAÇU
......................................,
brasileiro, casado, comerciante, domiciliado em Biguaçu-SC e residente na Rua
...................... nº.........., nos autos da ação que promove contra
......................., brasileiro, casado, industriário, domiciliado em
Biguaçu-SC e residente na Rua ............................ nº......... com a
respeitável decisão proferida, quer, por seu procurador signatário, interpor o
presente recurso de APELAÇÃO, no prazo legal, para a egrégia instância
superior, para o que solicita que Vossa Excelência o receba e determine o seu
processamento, remetendo-se o processo, oportunamente, ao Tribunal ad quem, tudo segundo a exposição e as
razões que adiante seguem.
Biguaçu,
...... de.....................de 20..
__________________________
Advogado(a)
– OAB/...
MODELO
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante:
...........................
Apelado:
.............................
Colendo
Tribunal:
1
– Na presente ação, pretende o apelante ......................... (resumir o
que pretende o autor, na petição inicial)
.............................................
2
– Na contestação o apelado sustentou que .................... (resumir a
contestação).............................................
3
– Julgando a ação, houve por bem o magistrado a quo julgar a ação improcedente...................................
(indicar a conclusão e os fundamento da sentença)..........................................................................................................................................................................................................................................................
4
– Todavia, data venia, impõe-se a
reforma da respeitável sentença-recorrida, pelas razões seguintes: (indicar as
razões pelas quais julga que a sentença deva ser reformada)
............................................................................................................
5
– Em tais condições, espera o apelante que a egrégia instância superior reforme
a respeitável decisão recorrida, por ser de direito e de justiça, julgando
procedente a ação nos termos pedidos.
..................,
....... de........................ de 20..
____________________________
Advogado(a)
– OAB/.....
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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