quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

INCIDENTES MAIS COMUNS NAS AUDIÊNCIAS - O AGRAVO DAS DECISÕES EM AUDIÊNCIA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/





INCIDENTES MAIS COMUNS NAS AUDIÊNCIAS
O AGRAVO DAS DECISÕES EM AUDIÊNCIA
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
                                           E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
                                                http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



INCIDENTES MAIS COMUNS NAS AUDIÊNCIAS

Ausência de testemunhas

Quando devidamente intimada, a testemunha será obrigada a comparecer à audiência. Se deixar de fazê-lo, sem motivo justificado, e se a parte que a arrolou não dispensar o seu depoimento, terá o juiz que designar nova audiência para sua oitiva, ocasião em que se procederá a sua condução forçada (condução “debaixo de vara”) por oficial de justiça (art. 412). Entretanto, se a testemunha que a parte comprometeu-se a levar à audiência, independentemente de intimação, for aquela que não comparecer, presume-se que a parte desistiu de ouvi-la (art. 412, § 1º).

Em ocorrendo a falta de uma testemunha à audiência, este fato por si só, não impedirá o juiz de tomar o depoimento das demais testemunhas que a ela comparecerem.

Ausência do advogado

Não se fazendo presente o advogado da parte contrária nem restado provado o seu impedimento, deve o advogado presente requerer, no início da audiência, a dispensa de produção das provas requeridas pela parte representada pelo advogado ausente, com fundamento no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC.

Entretanto, caso a ausência do advogado se deva à força maior (acidente de trânsito, mal súbito no momento em que se dirigia à audiência etc.) que o impossibilite de justificar a sua falta com antecedência, entende o STF que a justificativa da sua ausência pode ser feita após a audiência, se o juiz ainda não proferiu a sentença. Nesta hipótese, deverá o juiz proceder à anulação da audiência anteriormente concluída, de modo a não prejudicar a parte cujo advogado não se fez presente.

Ausência das partes

Se a parte, intimada pessoalmente, não comparecer à audiência ou, comparecendo, se recusar a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados, aplicando-lhe o juiz a pena de confissão (art. 343, §§ 1º e 2º).

“Não comparecendo o autor à audiência, embora intimado, e nem suas testemunhas, que deveriam se fazer presentes independentemente de intimação torna-se plenamente possível ao juízo passar à decisão, sem que isto se  constitua em cerceamento de defesa. Ao autor, segundo regra do art. 333, I, do CPC, impõe-se o ônus de trazer a juízo os fatos constitutivos de seu direito” (Ementa ADCOAS nº 122358/89).

“A sistemática atual do processo civil não autoriza a extinção do processo por falta de comparecimento das partes à audiência de instrução e julgamento. Apregoadas as partes, não comparecendo elas, poderá o juiz adiar a audiência, mas de regra, dispensando ou não a prova requerida pelos faltosos, deverá o magistrado levar a audiência a seu termo, eis que as razões das partes já constam do processo, no libelo ou na defesa.” (TA-MG. Apel. 7.021, ac. de 22.4.75, Rel. Juiz Oliveira Leite, In Ver. Julgados do TA-MG, v. 2/215).

O agravo das decisões em audiência

Cabe a interposição de agravo retido nos autos das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento. Tal recurso deverá ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante (art. 523, § 3º)

Poderão ser objeto de agravo retido em audiência as seguintes decisões:

a – decisão que aprecia a escusa das testemunhas de prestar depoimento (art. 414, §2º);

b – decisão que dispensa testemunha de prestar compromisso legal por ser considerada suspeita em razão de ter-se declarado amiga de ambas as partes ou ter sido empregado de uma das partes;

c – decisão que nega qualquer outro tipo de prova, ainda que não especificada no Código, mas moralmente legítima (art. 332);

d – decisão que indeferir pedido da parte sobre matéria discutida na audiência;

e – decisão que transfere a audiência por entender o juiz indispensável a presença da parte para a tentativa de conciliação, embora esteja o advogado munido de procuração com tais poderes (arts. 38 e 447);

f – das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, no procedimento sumário (art. 280, III).










Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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