INCIDENTES MAIS
COMUNS NAS AUDIÊNCIAS
O AGRAVO DAS DECISÕES
EM AUDIÊNCIA
- DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL –VARGAS
DIGITADOR
INCIDENTES MAIS
COMUNS NAS AUDIÊNCIAS
Ausência de
testemunhas
Quando
devidamente intimada, a testemunha será obrigada a comparecer à audiência. Se deixar
de fazê-lo, sem motivo justificado, e se a parte que a arrolou não dispensar o
seu depoimento, terá o juiz que designar nova audiência para sua oitiva,
ocasião em que se procederá a sua condução forçada (condução “debaixo de vara”)
por oficial de justiça (art. 412). Entretanto, se a testemunha que a parte
comprometeu-se a levar à audiência, independentemente de intimação, for aquela
que não comparecer, presume-se que a parte desistiu de ouvi-la (art. 412, §
1º).
Em
ocorrendo a falta de uma testemunha à audiência, este fato por si só, não
impedirá o juiz de tomar o depoimento das demais testemunhas que a ela
comparecerem.
Ausência do advogado
Não
se fazendo presente o advogado da parte contrária nem restado provado o seu
impedimento, deve o advogado presente requerer, no início da audiência, a
dispensa de produção das provas requeridas pela parte representada pelo
advogado ausente, com fundamento no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC.
Entretanto,
caso a ausência do advogado se deva à força maior (acidente de trânsito, mal
súbito no momento em que se dirigia à audiência etc.) que o impossibilite de
justificar a sua falta com antecedência, entende o STF que a justificativa da
sua ausência pode ser feita após a audiência, se o juiz ainda não proferiu a
sentença. Nesta hipótese, deverá o juiz proceder à anulação da audiência
anteriormente concluída, de modo a não prejudicar a parte cujo advogado não se
fez presente.
Ausência das partes
Se
a parte, intimada pessoalmente, não comparecer à audiência ou, comparecendo, se
recusar a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados,
aplicando-lhe o juiz a pena de confissão (art. 343, §§ 1º e 2º).
“Não comparecendo o autor à audiência, embora
intimado, e nem suas testemunhas, que deveriam se fazer presentes
independentemente de intimação torna-se plenamente possível ao juízo passar à
decisão, sem que isto se constitua em
cerceamento de defesa. Ao autor, segundo regra do art. 333, I, do CPC, impõe-se
o ônus de trazer a juízo os fatos constitutivos de seu direito” (Ementa
ADCOAS nº 122358/89).
“A sistemática atual do processo civil não
autoriza a extinção do processo por falta de comparecimento das partes à audiência
de instrução e julgamento. Apregoadas as partes, não comparecendo elas, poderá
o juiz adiar a audiência, mas de regra, dispensando ou não a prova requerida
pelos faltosos, deverá o magistrado levar a audiência a seu termo, eis que as
razões das partes já constam do processo, no libelo ou na defesa.” (TA-MG. Apel.
7.021, ac. de 22.4.75, Rel. Juiz Oliveira Leite, In Ver. Julgados do TA-MG, v. 2/215).
O agravo das
decisões em audiência
Cabe a interposição de agravo retido nos autos das
decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento. Tal
recurso deverá ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do
respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante
(art. 523, § 3º)
Poderão ser objeto de agravo retido em audiência as
seguintes decisões:
a – decisão que aprecia a escusa das testemunhas de
prestar depoimento (art. 414, §2º);
b – decisão que dispensa testemunha de prestar
compromisso legal por ser considerada suspeita em razão de ter-se declarado
amiga de ambas as partes ou ter sido empregado de uma das partes;
c – decisão que nega qualquer outro tipo de prova, ainda
que não especificada no Código, mas moralmente legítima (art. 332);
d – decisão que indeferir pedido da parte sobre matéria discutida
na audiência;
e – decisão que transfere a audiência por entender o juiz
indispensável a presença da parte para a tentativa de conciliação, embora
esteja o advogado munido de procuração com tais poderes (arts. 38 e 447);
f – das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas
em audiência, no procedimento sumário (art. 280, III).
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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