COISA JULGADA [RES IUDICATA]
– SENTENÇA E COISA JULGADA - DA
ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
COISA JULGADA [RES IUDICATA]
Generalidades
Denomina-se
coisa julgada material a eficácia,
que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso (art.
467, do CPC).
Em
termos práticos pode-se razoavelmente deduzir que a coisa julgada se opera em
face da ocorrência de um dos seguintes fatos:
a
– pelo transcurso do prazo recursal in
albis:
Data
da
Intimação
....................................................... 15 dias – 16º dia
(prazo para recurso, sem
recurso) (coisa julgada)
b
– pelo esgotamento da via recursal.
Data
da
Intimação
....................................................... 15 dias ....... decisão
do último recurso
(prazo para recurso, com
recurso) (coisa
julgada)
Todavia, nas causas sujeitas ao duplo grau obrigatório, a coisa julgada
somente se opera após o que se denomina de reexame obrigatório pelo tribunal
competente. Estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição, consoante expressa
disposição do art. 475, do CPC, a sentença: I – proferida contra a União, o
estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar
procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
Nos casos previstos no art. 475, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação: não o fazendo,
deverá o presidente do tribunal avocá-los.
Importante frisar que, quando se refere à
coisa julgada, há que considerar que a irrecorribilidade
que daí decorre circunscreve-se a uma
decisão de mérito. Dito de outro modo, não produzem o efeito da coisa
julgada, as sentenças que extinguem o processo sem julgamento do mérito (art. 267, CPC), sendo lícito à parte,
neste caso, repetir a ação desde que sanada a irregularidade que deu causa à
extinção do processo (exemplo: ilegitimidade
da parte).
Não obstante, alguém poderá questionar: mas a
ação rescisória não pode também ser
utilizada para atacar uma sentença?
Sim, pode. Porém não mais na qualidade de
recurso, porquanto recurso ela não é, eis que tão-somente uma ação específica
(ação impugnativa autônoma ou meio autônomo de impugnação) cuja finalidade é,
especificamente, anular a sentença, nos casos expressos em lei (art. 485, CPC).
Inobstante isso, parcela considerável da doutrina considera que ocorre coisa soberanamente
julgada quando trans transcorrido o prazo para o ajuizamento da ação
rescisória.
Um dos efeitos
da coisa julgada e o de que ela pode ser arguida em preliminar, para efeito de evitar que a ação já decidida e contra a
qual não mais caiba recurso possa ser novamente processada. Neste caso, e desde
que provado integrarem a lide as mesmas partes, tratar-se de mesmo pedido e da mesma causa de pedir, ela pode ser oposta em
qualquer fase do processo e qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Conseguintemente,
não há ofensa à coisa julgada quando se repete ação anterior com causa de pedir diversa, como, por
exemplo, ação de separação judicial fundada em adultério, quando na primeira
ação tiver sido pedido fundado em maus tratos.
Também não fazem coisa julgada, como
anteriormente frisado, as sentenças terminativas, ou seja, aquelas que
extinguem o processo sem julgamento do mérito (art. 267, CPC). Segue, pois, que
somente as sentenças ditas definitivas (art.
269, CPC), isto é, as que julgam o mérito submetem-se ao pálio da coisa
julgada.
De qualquer sorte, é de consenso que dois são
os fundamentos da coisa julgada: a) o
jurídico, que busca alcançar a imutabilidade do julgado; b) o político, que objetiva a estabilidade,
a certeza, a segurança jurídica, a paz social.
Limites
da coisa julgada
No concernente ao alcance dos efeitos da
coisa julgada, a doutrina tem lhe traçado diretrizes classificando-o em limites
objetivos e limites subjetivos.
Nesse contexto, diz-se que os limites
objetivos decorrem do fato de que a sentença tem força de lei nos limites da
lide e das questões já decididas (art. 468, CPC). Considera-se que, nessa
hipótese, a sentença seria uma lei específica para as questões decididas
naquele processo específico.
Desse modo, se, por exemplo, o herdeiro
legítimo, que também foi contemplado em testamento, reivindica a herança apenas invocando o testamento e perde a demanda,
não estará inibido de propor outra ação baseada exclusivamente no direito hereditário.
Os limites subjetivos, a seu turno, referem-se
ao fato de que somente as partes da relação jurídica processual são atingidas
pela autoridade da coisa julgada, não beneficiando nem prejudicando terceiros
(art. 472). Exemplo: o da hipótese de herdeiro excluído, que não participou do
inventário. Se o herdeiro não participou do inventário, parte nele não foi; logo,
contra ele não há coisa julgada. E, inexistindo coisa julgada em relação a ele,
não se pode cogitar de ação rescisória. Em tal situação própria é a ‘ação de
petição de herança’ ou ‘de nulidade’, com prescrição em vinte anos. (Recurso
Extraordinário n. 93.700, DJU de 22.10.82).
Todavia, (parte final do artigo 472), a
sentença produz coisa julgada em relação
a terceiros nas causas relativas ao estado, caso houverem sido citados
todos os interessados. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de investigação
de paternidade, de anulação de casamento e de divórcio. Nestes casos, diz-se
que a sentença produz efeito erga omnes.
Não-incidência
da coisa julgada
Consoante preceitua o art. 469, do CPC,
refogem aos efeitos da coisa julgada: I – os motivos da sentença, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade
dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da
questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo. (MOREIRA J.C. Carlos
Barbosa. Comentários ao código de
processo civil. 6ª ed. Rio de Janeiro. Forense. 1993, p. 115).
I – os motivos
da sentença
Trata-se da motivação ou fundamentação da
sentença, que é um dos requisitos da sentença. É a parte da sentença destinada
a demonstrar que o juiz tomou a decisão porque se convenceu da verdade dos
fatos e havia uma lei aplicável.
Destarte, a coisa julgada somente atinge a
parte dispositiva ou decisória da sentença. Assim, por
exemplo, a improcedência da ação reivindicatória por falta de prova do domínio
(propriedade) do autor não pode fazer coisa julgada em relação ao réu ser ou
não o verdadeiro proprietário, pois se o autor vir a se tornar o proprietário e
o réu vier a propor a reivindicatória, não poderá valer-se do primeiro
julgamento.
II – a
verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença
A verdade dos fatos é uma base jurídica que
serve de fundamento para o juiz decidir. Esta verdade pode ser discutida em
outro processo porque não forma coisa julgada. Exemplo: a prova da necessidade de a
mulher receber pensão do marido na ação
de divórcio. Caso, posteriormente, o marido puder provar que a mulher
passou a exercer profissão remunerada, de modo a receber salário suficiente
para sua manutenção, a verdade estabelecida no primeiro processo não mais
prevalece, passando a ser considerada uma inverdade, diante da nova situação.
III – a
apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo
Revela-se prejudicial a questão que é
discutida no processo como base para comprovação da relação jurídica. Cite-se,
como exemplo, a ação do filho havido fora da relação de casamento contra o
pretenso pai, para exclusivos fins alimentares. Neste caso, já que a obrigação
alimentar vai decorrer da relação de parentesco, a prova da paternidade se
torna necessária, mas como questão incidente, simples prejudicial, sobre o que
a sentença não incide. Quer isso dizer, na percuciente lição de Barbosa Moreira
●, que, “v.g., a coisa julgada da sentença que repeliu o
pedido de alimentos, fundando-se na existência da relação de filiação, não
inibe o juiz de pronunciar-se a respeito, eventualmente para declarar existente
essa relação, em qualquer outro processo, onde ele venha a ser discutida principaliter●●. Igual é a
solução, se a questão examinada primeiro como prejudicial volta a ser
apreciada, também como prejudicial, em processo de
diferente objeto”.
·
Barbosa
Moreira: Assenta essa doutrina em que a modificabilidade a todo tempo da
sentença de alimentos, segundo as variações de fortuna dos interessados e as
decorrentes mutações do binômio necessidade-possibilidade – referencial igualmente
posto na categoria de ius positum
(CC.art. 401) – não se poderia compatibilizar com a ideia de imutabilidade
ínsita no conceito de res iudicata. E, a partir de tal constatação,
esforçadamente se aplicam alguns juristas a demonstrar a exatidão do princípio
hoje expresso no aludido art. 15 e a encontrar embasamento para ele na
dogmática jurídica (Cf. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado in A coisa julgada nas ações de alimentos, RF 313/5).
●● principaliter = principalmente
Por derradeiro, nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471), salvo
nas seguintes hipóteses:
I – se,
tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado
de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi
estatuído na sentença;
Ajusta-se a essa hipótese as questões
relativas à pretensão alimentícia, porquanto, a teor do art. 15 da Lei de
Alimentos (Lei n. 5.478/68), “A decisão
sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em
face de modificação da situação financeira dos interessados”. Assim, se
fixados os alimentos e sobrevier mudança na situação financeira de quem os
supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado, em conformidade com o
disposto no art. 1.699 do Novo Código Civil, reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
II – nos
demais casos prescritos em lei.
Esses casos, segundo prestigiada doutrina,
seriam as hipóteses previstas no art. 462, 463 e 464 do Código de Processo
Civil.
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
Nenhum comentário:
Postar um comentário