domingo, 14 de fevereiro de 2016

COISA JULGADA [RES IUDICATA] – SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



COISA JULGADA [RES IUDICATA]
 – SENTENÇA E COISA JULGADA - DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E  CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
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COISA JULGADA [RES IUDICATA]


Generalidades

Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso (art. 467, do CPC).

Em termos práticos pode-se razoavelmente deduzir que a coisa julgada se opera em face da ocorrência de um dos seguintes fatos:

a – pelo transcurso do prazo recursal in albis:

Data da

Intimação ....................................................... 15 dias – 16º dia
                 (prazo para recurso, sem recurso)               (coisa julgada)

b – pelo esgotamento da via recursal.

Data da

Intimação ....................................................... 15 dias ....... decisão do último recurso
                (prazo para recurso, com recurso)                                          (coisa julgada)


Todavia, nas causas sujeitas ao duplo grau obrigatório, a coisa julgada somente se opera após o que se denomina de reexame obrigatório pelo tribunal competente. Estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição, consoante expressa disposição do art. 475, do CPC, a sentença: I – proferida contra a União, o estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

Nos casos previstos no art. 475, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação: não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

Importante frisar que, quando se refere à coisa julgada, há que considerar que a irrecorribilidade que daí decorre circunscreve-se a uma decisão de mérito. Dito de outro modo, não produzem o efeito da coisa julgada, as sentenças que extinguem o processo sem julgamento do mérito (art. 267, CPC), sendo lícito à parte, neste caso, repetir a ação desde que sanada a irregularidade que deu causa à extinção do processo (exemplo: ilegitimidade da parte).

Não obstante, alguém poderá questionar: mas a ação rescisória não pode também ser utilizada para atacar uma sentença?

Sim, pode. Porém não mais na qualidade de recurso, porquanto recurso ela não é, eis que tão-somente uma ação específica (ação impugnativa autônoma ou meio autônomo de impugnação) cuja finalidade é, especificamente, anular a sentença, nos casos expressos em lei (art. 485, CPC). Inobstante isso, parcela considerável da doutrina considera que ocorre coisa soberanamente julgada quando trans transcorrido o prazo para o ajuizamento da ação rescisória.

Um dos efeitos da coisa julgada e o de que ela pode ser arguida em preliminar, para efeito de evitar que a ação já decidida e contra a qual não mais caiba recurso possa ser novamente processada. Neste caso, e desde que provado integrarem a lide as mesmas partes, tratar-se de mesmo pedido e da mesma causa de pedir, ela pode ser oposta em qualquer fase do processo e qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Conseguintemente, não há ofensa à coisa julgada quando se repete ação anterior com causa de pedir diversa, como, por exemplo, ação de separação judicial fundada em adultério, quando na primeira ação tiver sido pedido fundado em maus tratos.

Também não fazem coisa julgada, como anteriormente frisado, as sentenças terminativas, ou seja, aquelas que extinguem o processo sem julgamento do mérito (art. 267, CPC). Segue, pois, que somente as sentenças ditas definitivas (art. 269, CPC), isto é, as que julgam o mérito submetem-se ao pálio da coisa julgada.

De qualquer sorte, é de consenso que dois são os fundamentos da coisa julgada: a) o jurídico, que busca alcançar a imutabilidade do julgado; b) o político, que objetiva a estabilidade, a certeza, a segurança jurídica, a paz social.

Limites da coisa julgada

No concernente ao alcance dos efeitos da coisa julgada, a doutrina tem lhe traçado diretrizes classificando-o em limites objetivos e limites subjetivos.

Nesse contexto, diz-se que os limites objetivos decorrem do fato de que a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões já decididas (art. 468, CPC). Considera-se que, nessa hipótese, a sentença seria uma lei específica para as questões decididas naquele processo específico.

Desse modo, se, por exemplo, o herdeiro legítimo, que também foi contemplado em testamento, reivindica a herança apenas invocando o testamento e perde a demanda, não estará inibido de propor outra ação baseada exclusivamente no direito hereditário.

Os limites subjetivos, a seu turno, referem-se ao fato de que somente as partes da relação jurídica processual são atingidas pela autoridade da coisa julgada, não beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472). Exemplo: o da hipótese de herdeiro excluído, que não participou do inventário. Se o herdeiro não participou do inventário, parte nele não foi; logo, contra ele não há coisa julgada. E, inexistindo coisa julgada em relação a ele, não se pode cogitar de ação rescisória. Em tal situação própria é a ‘ação de petição de herança’ ou ‘de nulidade’, com prescrição em vinte anos. (Recurso Extraordinário n. 93.700, DJU de 22.10.82).

Todavia, (parte final do artigo 472), a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros nas causas relativas ao estado, caso houverem sido citados todos os interessados. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de investigação de paternidade, de anulação de casamento e de divórcio. Nestes casos, diz-se que a sentença produz efeito erga omnes.

Não-incidência da coisa julgada

Consoante preceitua o art. 469, do CPC, refogem aos efeitos da coisa julgada: I – os motivos da sentença, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo. (MOREIRA J.C. Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 6ª ed. Rio de Janeiro. Forense. 1993, p. 115).

I – os motivos da sentença

Trata-se da motivação ou fundamentação da sentença, que é um dos requisitos da sentença. É a parte da sentença destinada a demonstrar que o juiz tomou a decisão porque se convenceu da verdade dos fatos e havia uma lei aplicável.

Destarte, a coisa julgada somente atinge a parte dispositiva ou decisória da sentença. Assim, por exemplo, a improcedência da ação reivindicatória por falta de prova do domínio (propriedade) do autor não pode fazer coisa julgada em relação ao réu ser ou não o verdadeiro proprietário, pois se o autor vir a se tornar o proprietário e o réu vier a propor a reivindicatória, não poderá valer-se do primeiro julgamento.

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença

A verdade dos fatos é uma base jurídica que serve de fundamento para o juiz decidir. Esta verdade pode ser discutida em outro processo porque não forma coisa julgada. Exemplo: a prova da necessidade  de a mulher receber pensão do marido na ação de divórcio. Caso, posteriormente, o marido puder provar que a mulher passou a exercer profissão remunerada, de modo a receber salário suficiente para sua manutenção, a verdade estabelecida no primeiro processo não mais prevalece, passando a ser considerada uma inverdade, diante da nova situação.

III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo

Revela-se prejudicial a questão que é discutida no processo como base para comprovação da relação jurídica. Cite-se, como exemplo, a ação do filho havido fora da relação de casamento contra o pretenso pai, para exclusivos fins alimentares. Neste caso, já que a obrigação alimentar vai decorrer da relação de parentesco, a prova da paternidade se torna necessária, mas como questão incidente, simples prejudicial, sobre o que a sentença não incide. Quer isso dizer, na percuciente lição de Barbosa Moreira , que, “v.g., a coisa julgada da sentença que repeliu o pedido de alimentos, fundando-se na existência da relação de filiação, não inibe o juiz de pronunciar-se a respeito, eventualmente para declarar existente essa relação, em qualquer outro processo, onde ele venha a ser discutida principaliter●●. Igual é a solução, se a questão examinada primeiro como prejudicial volta a ser apreciada, também como prejudicial, em processo de diferente objeto”.

·         Barbosa Moreira: Assenta essa doutrina em que a modificabilidade a todo tempo da sentença de alimentos, segundo as variações de fortuna dos interessados e as decorrentes mutações do binômio necessidade-possibilidade – referencial igualmente posto na categoria de ius positum (CC.art. 401) – não se poderia compatibilizar com a ideia de imutabilidade ínsita no conceito de res iudicata. E, a partir de tal constatação, esforçadamente se aplicam alguns juristas a demonstrar a exatidão do princípio hoje expresso no aludido art. 15 e a encontrar embasamento para ele na dogmática jurídica (Cf. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado in A coisa julgada nas ações de alimentos, RF 313/5).

●●     principaliter = principalmente

Por derradeiro, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471), salvo nas seguintes hipóteses:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Ajusta-se a essa hipótese as questões relativas à pretensão alimentícia, porquanto, a teor do art. 15 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), “A decisão sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face de modificação da situação financeira dos interessados”. Assim, se fixados os alimentos e sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado, em conformidade com o disposto no art. 1.699 do Novo Código Civil, reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

II – nos demais casos prescritos em lei.

Esses casos, segundo prestigiada doutrina, seriam as hipóteses previstas no art. 462, 463 e 464 do Código de Processo Civil.








    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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