IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA –
SENTENÇA E
COISA JULGADA - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR
Vistos etc.
V.P.L., qualificado na inicial, impugna o
pedido de Assistência Judiciária Gratuita, benefício concedido à D.A.F.,
nos autos da Ação Ordinária em apenso, proposta por essa.
Alega que a autora, ora impugnada, não é
merecedora do benefício, pois consta do comprovante de rendimentos, fornecido
pela fonte pagadora, que a mesma percebe R$57.184,00 (cinquenta e sete mil,
cento e oitenta e quatro reais) anuais, o que representa um salário mensal de
R$ 4.765,33 (quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais, e trinta e três
centavos).
Defende-se a impugnada, afirmando que o
impugnante apenas alega, mas não faz prova do alegado. Afirma ainda que deve se
levar em consideração não só o salário bruto, mas todos os descontos feitos em
folha, bem como as despesas que a mesma possui.
Replicou o autor, reiterando todos os pedidos
feitos na inicial do incidente.
O artigo 4º da Lei n. 1.060/50 é o norte para
o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, condicionando o
provimento judicial ao que chama de simples afirmativa por parte do requerente
a respeito da impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo ao
seu sustento e ao de sua família.
Jpa o parágrafo 1º do mesmo artigo 4º
estabelece que tal presunção de pobreza tem natureza relativa, admitindo, pois,
prova em contrário. Tal demonstração, entretanto, há de ser feita por quem
questiona a condição de pobreza alegada.
No caso dos autos, razão assiste ao
impugnante.
Analisando os autos principais, verifico que
efetivamente consta na declaração de Imposto de Renda um rendimento anual de
R$57.184,72, o que comprova uma renda mensal de mais de dez salários mínimos,
demonstrando assim, capacidade econômica para arcar com as despesas
processuais.
Ademais, a impugnada não traz aos autos
qualquer documento que comprove os descontos feitos em seu salário, nem
qualquer comprovante de despesas diárias, como alega às fls. 09.
Face o exposto, defiro o pedido feito pelo impugnante e revogo o benefício de
Assistência Judiciária Gratuita.
Custas pela impugnada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos
autos principais e arquive-se com baixa.
Porto Alegre, 28 de julho de 2006.
M.H.
Juíza de Direito
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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