domingo, 14 de fevereiro de 2016

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA – SENTENÇA E
COISA JULGADA  - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E  CRIMINAL –
 VARGAS DIGITADOR




Vistos etc.



V.P.L., qualificado na inicial, impugna o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, benefício concedido à D.A.F., nos autos da Ação Ordinária em apenso, proposta por essa.

Alega que a autora, ora impugnada, não é merecedora do benefício, pois consta do comprovante de rendimentos, fornecido pela fonte pagadora, que a mesma percebe R$57.184,00 (cinquenta e sete mil, cento e oitenta e quatro reais) anuais, o que representa um salário mensal de R$ 4.765,33 (quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais, e trinta e três centavos).

Defende-se a impugnada, afirmando que o impugnante apenas alega, mas não faz prova do alegado. Afirma ainda que deve se levar em consideração não só o salário bruto, mas todos os descontos feitos em folha, bem como as despesas que a mesma possui.

Replicou o autor, reiterando todos os pedidos feitos na inicial do incidente.

O artigo 4º da Lei n. 1.060/50 é o norte para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, condicionando o provimento judicial ao que chama de simples afirmativa por parte do requerente a respeito da impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.

Jpa o parágrafo 1º do mesmo artigo 4º estabelece que tal presunção de pobreza tem natureza relativa, admitindo, pois, prova em contrário. Tal demonstração, entretanto, há de ser feita por quem questiona a condição de pobreza alegada.

No caso dos autos, razão assiste ao impugnante.

Analisando os autos principais, verifico que efetivamente consta na declaração de Imposto de Renda um rendimento anual de R$57.184,72, o que comprova uma renda mensal de mais de dez salários mínimos, demonstrando assim, capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.

Ademais, a impugnada não traz aos autos qualquer documento que comprove os descontos feitos em seu salário, nem qualquer comprovante de despesas diárias, como alega às fls. 09.

Face o exposto, defiro o pedido feito pelo impugnante e revogo o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.

Custas pela impugnada.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e arquive-se com baixa.

Porto Alegre, 28 de julho de 2006.

                                                                                  M.H.

                                                                            Juíza de Direito













    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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