RECURSOS CÍVEIS –
CONCEITO –
ENDEREÇO - EFEITO - ESCOLHA E
MODELO DE RECURSO -
DA ADVOCACIA
CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR
Conceito
Recurso PE o meio legal que a parte utiliza
para requerer o reexame de uma decisão com vistas à sua reforma ou invalidação.
Como intuitivo, podem ser objeto de recurso,
tanto as decisões proferidas por juízes de 1ª instância, quanto as decisões
exaradas por juízes de instância superior. Como se verá adiante, em lugar
próprio, incluem-se, dentre as primeiras, as decisões atacáveis por agravo e as
impugnáveis por embargos de declaração; entre as segundas, a apelação, os
embargas infringentes, o recurso especial e o recurso extraordinário.
A utilização do recurso, em regra, não
constitui medida obrigatória para qualquer das partes. As únicas hipóteses de
exceção a essa “não-obrigatoriedade”, e que dizem respeito ao recurso de
apelação, encontram-se elencadas no art. 475 do CPC, verbis:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau
de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal,
a sentença:
I – proferida contra a União, o
Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e
fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo
ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art.
585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo,
o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o
fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste
artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido, for de valor certo
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência
dos embargos do devedor na execução de dívida ativa no mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto
neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do
Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior
competente.
Portanto, nos casos que não se enquadrarem nas
premissas acima, a opção pelo recurso será sempre voluntária, dependendo da
exclusiva vontade da parte sucumbente no processo. Esta poderá, ou não,
recorrer, segundo a sua desconformidade ou conformidade em relação ao resultado
da sentença, o que dependerá, evidentemente, da decisão do advogado quanto à
sua conveniência.
Barbosa Moreira (MOREIRA, J. C. Barbosa. “Comentários ao Código de Processo Civil”, 6º
ed. Rio de Janeiro> Ed. Forense, v. V, nº 138, p. 211), anota, em
percuciente lição, que “a utilização das vias recursais pode explicar-se por
uma série de razões extremamente diversificadas – desde a sincera convicção de
que o órgão a quo decidiu de maneira
errônea, até o puro capricho ou espírito emulatório, passando pelo desejo de
ganhar tempo, pela irritação com dizeres da decisão recorrida, pelo intuito de
pressionar o adversário para induzi-lo a acordo, e assim por diante. Não fica
excluída a hipótese de que a vontade de recorrer esteja menos no litigante que
no advogado, receoso de ver-se atingido em seu prestígio profissional pela
derrota, ou movido por animosidade contra o patrono da parte adversa. É intuitivo,
por outro lado, que fatores também múltiplos e variados influem na opção final
entre interpor e não interpor o recurso a estimativa das despesas com este
relacionadas, a previsão do tempo que fluirá até o julgamento, a qualidade da
decisão proferida, a existência ou inexistência de orientação jurisprudencial firme
sobre a questão de direito, e até a situação do mercado de trabalho na
advocacia...”.
De qualquer sorte, antes de decidir-se
favoravelmente pelo recurso, deverá o advogado sopesar todas as possibilidades
de reforma da sentença na instância superior, tendo em vista, principalmente, a
jurisprudência dominante no Tribunal para o qual será remetido o recurso. É justamente
neste momento que reside, como afirmamos anteriormente, a importância do
advogado cercar-se de uma boa coletânea de jurisprudência do Tribunal de
Justiça do seu Estado.
Tribunal
ao qual deve ser dirigido o recurso
Em face de determinação constitucional, em
todo Estado da Federação deve existir, obrigatoriamente, o Tribunal de Justiça,
como órgão de 2ª instância. Os tribunais de Alçada, que anteriormente existiam
facultativamente nos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, foram
extintos pela Emenda constitucional nº 45. Deste modo, a partir da referida
Emenda, todos os recursos, independentemente da matéria, deverão ser dirigidas
ao Tribunal de Justiça.
Os Tribunais de Justiça, que se constituem na
mais alta corte judiciária dos Estados, são compostos por Câmaras Cíveis e
Câmaras Criminais isoladas, integradas por Juízes de carreira de última
instância (os primeiros) e por Desembargadores (os segundos), além de advogados
indicados pela OAB e membros oriundos do Ministério Público. Num segundo
momento, dependendo da matéria a ser apreciada, as Câmaras isoladas poderão
agrupar-se em Grupos de Câmaras. Já o Tribunal Pleno, é constituído por todos
os membros do Tribunal.
As Câmaras Cíveis ou Criminais isoladas, de
composição variada, fixada no Regimento Interno de cada Tribunal, compõem-se de
3 a 5 magistrados, sob a presidência do Juiz ou do Desembargador mais antigo. Desses
geralmente apenas 3 participam do julgamento do recurso, da seguinte forma: um
será nomeado relator, com a incumbência de ler,
resumir e fazer um relatório de todo o processo, e outro revisor, o qual
procede à revisão do trabalho do relator. Em prosseguimento, é designada a data
para o julgamento, em cuja sessão o relator fará o relato do processo para o
terceiro magistrado que, até então, não teve contato com o processo. Todos votam.
Se a decisão (acórdão) não for unânime, a parte que foi vencida poderá
ingressar com recurso de embargos infringentes (CPC, art. 530), para o mesmo
Tribunal, ocasião em que será julgado pelo Grupo de Câmaras Cíveis ao qual
pertence a Câmara que proferiu o acórdão recorrido. Se, ao contrário, a decisão
for unânime, somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal, se tratar-se
de matéria constitucional, ou ao Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria
infraconstitucional. (Em Minas Gerais, as Câmaras Cíveis e Criminais isoladas
do Tribunal de alçada, são constituídas de 5 juízes, com exceção da 1ª, 2ª e 3ª
Câmaras Cíveis, que são compostas de 6 juízes; no Tribunal de Justiça, a
composição, tanto das Câmaras Cíveis quanto das Criminais, é de 5
Desembargadores. No Paraná, as Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de
Justiça são compostas por 4 Desembargadores.).
Efeitos
do recurso
O recurso poderá ter efeito devolutivo ou
efeito suspensivo.
O efeito devolutivo
é aquele pelo qual o recurso devolve à instância superior o conhecimento
integral das questões levantadas e discutidas no processo. Os recursos, em
geral, possuem efeito devolutivo, o que não ocorre com o efeito suspensivo.
O efeito suspensivo
é o que tem por fim suspender a execução da sentença apelada até que haja um
pronunciamento da instância superior. Desta forma, a sentença somente poderá
ser executada depois de transitar em julgado a decisão do Tribunal Superior que
confirmar a primeira. Entretanto, se a sentença for reformada, a decisão que a
reformou substituí-la-á para todos os efeitos.
Não possuem efeito suspensivo o recurso
extraordinário e, em regra, o agravo de instrumento. Assim, no agravo de
instrumento o efeito suspensivo
somente se opera, como exceção, quando o recurso é interposto com o objetivo de
impedir a ocorrência de danos irreparáveis à parte prejudicada pela decisão judicial,
como nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea, e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação (art. 558, CPC). O
mesmo ocorre com o recurso de apelação, que poderá ter efeito suspensivo em casos
específicos. (vide em capítulo posterior).
Escolha
do recurso
A interposição de recurso ode ser feita não
só em relação à sentença, mas também em relação às decisões não-terminativas
proferidas durante o processo como, por exemplo, o recurso de agravo de instrumento. Assim, toda vez
que o juiz proferir decisão contrária aos interesses da parte, esta poderá
recorrer. Entretanto, para que isso se viabilize, impõe-se inteirar-se,
previamente, do recurso cabível, do prazo para interpô-lo e do seu
processamento.
Pode o advogado principiante, em face de sua
pouca experiência, correr o risco de, em determinadas situações, vir a interpor
um recurso que não seja o mais adequado para impugnar a decisão. Não obstante,
pode o recurso equivocado, eventualmente, vir a ser admitido pela autoridade
judiciária, em razão da variação de
recursos ou do princípio da
fungibilidade dos recursos. Assim, desde que a parte não incorra em má-fé
ou em erro grosseiro, é admitida a conversão de um recurso em outro, como, por
exemplo, o agravo de instrumento em apelação, ou vive-versa, com fundamento no
art. 250 do CPC.
Todavia, cabe esclarecer que, para que seja
admitida a referida conversão, é necessário o cumprimento do prazo legal, ou
seja, a parte poderá substituir um recurso que foi equivocadamente oferecido,
pelo recurso cabível, desde que essa substituição se verifique dentro do prazo
exigível para a apresentação do último. Vamos exemplificar: a conversão da
apelação (recurso errado), cujo prazo de interposição é de 15 dias, em agravo
de instrumento (recurso certo), cujo prazo é de 10 dias, somente será possível
quando o primeiro recurso (apelação) for oferecido no prazo exigível para o
segundo recurso (agravo de instrumento) e que é de 10 dias. Portanto, se neste
caso a apelação for oferecida no prazo de 15 dias (ou prazo superior a 5 dias),
a conversão em agravo de instrumento não se verificará. Se a apelação for
denegada por incabível, o recorrente não mais poderá oferecer o recurso certo
(agravo de instrumento), pelo fato de já ter se esgotado o prazo para a
interposição do agravo.
Por outro lado, se o apelante interpôs
recurso de agravo de instrumento (prazo de 10 dias), quando deveria interpor o
de apelação (prazo de 15 dias), poderá ainda apelar, mesmo depois dos 10 dias,
até que se complete o prazo de 15 dias.
Admite-se também a variação ou fungibilidade
de recursos quando o recorrente, depois de haver interposto um, apresenta outro
(como no caso anterior), com a declaração de sua intenção de variar. Entretanto,
se o recorrente interpõe, ao mesmo tempo, dois recursos pretendendo que ambos
sejam admitidos, nenhum dos dois poderá ser admitido.
MODELO
PEDIDO
DE VARIAÇÃO DE RECURSO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
da .......... Vara Cível
........................,
nos autos da ação ......................., que neste juízo moveu contra
......................., tendo interposto recurso de apelação da decisão de
Vossa Excelência, que indeferiu liminarmente a reconveção oferecida pelo autor,
e, tendo verificado agora que o recurso cabível é o de agravo de instrumento,
vem, respeitosamente, por seu procurador firmatário, perante Vossa Excelência
requerer que seja permitido ao recorrente modificar o recurso para que se
processe o interposto como agravo de instrumento, uma vez que ainda não se esgotou
o prazo legal para a interposição do último.
E.
deferimento
...................
de...................... de 20...
__________________________________
Advogado(a)
– OAB/...
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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