domingo, 14 de fevereiro de 2016

RECURSOS CÍVEIS – CONCEITO – ENDEREÇO - EFEITO - ESCOLHA E MODELO DE RECURSO - DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



RECURSOS CÍVEIS – CONCEITO –
ENDEREÇO -  EFEITO  - ESCOLHA E
MODELO DE RECURSO - DA ADVOCACIA
 CIVIL,TRABALHISTA E  CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR



Conceito


Recurso PE o meio legal que a parte utiliza para requerer o reexame de uma decisão com vistas à sua reforma ou invalidação.

Como intuitivo, podem ser objeto de recurso, tanto as decisões proferidas por juízes de 1ª instância, quanto as decisões exaradas por juízes de instância superior. Como se verá adiante, em lugar próprio, incluem-se, dentre as primeiras, as decisões atacáveis por agravo e as impugnáveis por embargos de declaração; entre as segundas, a apelação, os embargas infringentes, o recurso especial e o recurso extraordinário.

A utilização do recurso, em regra, não constitui medida obrigatória para qualquer das partes. As únicas hipóteses de exceção a essa “não-obrigatoriedade”, e que dizem respeito ao recurso de apelação, encontram-se elencadas no art. 475 do CPC, verbis:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa no mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

Portanto, nos casos que não se enquadrarem nas premissas acima, a opção pelo recurso será sempre voluntária, dependendo da exclusiva vontade da parte sucumbente no processo. Esta poderá, ou não, recorrer, segundo a sua desconformidade ou conformidade em relação ao resultado da sentença, o que dependerá, evidentemente, da decisão do advogado quanto à sua conveniência.

Barbosa Moreira (MOREIRA, J. C. Barbosa. “Comentários ao Código de Processo Civil”, 6º ed. Rio de Janeiro> Ed. Forense, v. V, nº 138, p. 211), anota, em percuciente lição, que “a utilização das vias recursais pode explicar-se por uma série de razões extremamente diversificadas – desde a sincera convicção de que o órgão a quo decidiu de maneira errônea, até o puro capricho ou espírito emulatório, passando pelo desejo de ganhar tempo, pela irritação com dizeres da decisão recorrida, pelo intuito de pressionar o adversário para induzi-lo a acordo, e assim por diante. Não fica excluída a hipótese de que a vontade de recorrer esteja menos no litigante que no advogado, receoso de ver-se atingido em seu prestígio profissional pela derrota, ou movido por animosidade contra o patrono da parte adversa. É intuitivo, por outro lado, que fatores também múltiplos e variados influem na opção final entre interpor e não interpor o recurso a estimativa das despesas com este relacionadas, a previsão do tempo que fluirá até o julgamento, a qualidade da decisão proferida, a existência ou inexistência de orientação jurisprudencial firme sobre a questão de direito, e até a situação do mercado de trabalho na advocacia...”.

De qualquer sorte, antes de decidir-se favoravelmente pelo recurso, deverá o advogado sopesar todas as possibilidades de reforma da sentença na instância superior, tendo em vista, principalmente, a jurisprudência dominante no Tribunal para o qual será remetido o recurso. É justamente neste momento que reside, como afirmamos anteriormente, a importância do advogado cercar-se de uma boa coletânea de jurisprudência do Tribunal de Justiça do seu Estado.

Tribunal ao qual deve ser dirigido o recurso

Em face de determinação constitucional, em todo Estado da Federação deve existir, obrigatoriamente, o Tribunal de Justiça, como órgão de 2ª instância. Os tribunais de Alçada, que anteriormente existiam facultativamente nos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, foram extintos pela Emenda constitucional nº 45. Deste modo, a partir da referida Emenda, todos os recursos, independentemente da matéria, deverão ser dirigidas ao Tribunal de Justiça.

Os Tribunais de Justiça, que se constituem na mais alta corte judiciária dos Estados, são compostos por Câmaras Cíveis e Câmaras Criminais isoladas, integradas por Juízes de carreira de última instância (os primeiros) e por Desembargadores (os segundos), além de advogados indicados pela OAB e membros oriundos do Ministério Público. Num segundo momento, dependendo da matéria a ser apreciada, as Câmaras isoladas poderão agrupar-se em Grupos de Câmaras. Já o Tribunal Pleno, é constituído por todos os membros do Tribunal.

As Câmaras Cíveis ou Criminais isoladas, de composição variada, fixada no Regimento Interno de cada Tribunal, compõem-se de 3 a 5 magistrados, sob a presidência do Juiz ou do Desembargador mais antigo. Desses geralmente apenas 3 participam do julgamento do recurso, da seguinte forma: um será nomeado relator, com a incumbência de ler, resumir e fazer um relatório de todo o processo, e outro revisor, o qual procede à revisão do trabalho do relator. Em prosseguimento, é designada a data para o julgamento, em cuja sessão o relator fará o relato do processo para o terceiro magistrado que, até então, não teve contato com o processo. Todos votam. Se a decisão (acórdão) não for unânime, a parte que foi vencida poderá ingressar com recurso de embargos infringentes (CPC, art. 530), para o mesmo Tribunal, ocasião em que será julgado pelo Grupo de Câmaras Cíveis ao qual pertence a Câmara que proferiu o acórdão recorrido. Se, ao contrário, a decisão for unânime, somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal, se tratar-se de matéria constitucional, ou ao Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria infraconstitucional. (Em Minas Gerais, as Câmaras Cíveis e Criminais isoladas do Tribunal de alçada, são constituídas de 5 juízes, com exceção da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, que são compostas de 6 juízes; no Tribunal de Justiça, a composição, tanto das Câmaras Cíveis quanto das Criminais, é de 5 Desembargadores. No Paraná, as Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça são compostas por 4 Desembargadores.).

Efeitos do recurso

O recurso poderá ter efeito devolutivo ou efeito suspensivo.

O efeito devolutivo é aquele pelo qual o recurso devolve à instância superior o conhecimento integral das questões levantadas e discutidas no processo. Os recursos, em geral, possuem efeito devolutivo, o que não ocorre com o efeito suspensivo.

O efeito suspensivo é o que tem por fim suspender a execução da sentença apelada até que haja um pronunciamento da instância superior. Desta forma, a sentença somente poderá ser executada depois de transitar em julgado a decisão do Tribunal Superior que confirmar a primeira. Entretanto, se a sentença for reformada, a decisão que a reformou substituí-la-á para todos os efeitos.

Não possuem efeito suspensivo o recurso extraordinário e, em regra, o agravo de instrumento. Assim, no agravo de instrumento o efeito suspensivo somente se opera, como exceção, quando o recurso é interposto com o objetivo de impedir a ocorrência de danos irreparáveis à parte prejudicada pela decisão judicial, como nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação (art. 558, CPC). O mesmo ocorre com o recurso de apelação, que poderá ter efeito suspensivo em casos específicos. (vide em capítulo posterior).

Escolha do recurso

A interposição de recurso ode ser feita não só em relação à sentença, mas também em relação às decisões não-terminativas proferidas durante o processo como, por exemplo, o recurso de agravo de instrumento. Assim, toda vez que o juiz proferir decisão contrária aos interesses da parte, esta poderá recorrer. Entretanto, para que isso se viabilize, impõe-se inteirar-se, previamente, do recurso cabível, do prazo para interpô-lo e do seu processamento.

Pode o advogado principiante, em face de sua pouca experiência, correr o risco de, em determinadas situações, vir a interpor um recurso que não seja o mais adequado para impugnar a decisão. Não obstante, pode o recurso equivocado, eventualmente, vir a ser admitido pela autoridade judiciária, em razão da variação de recursos ou do princípio da fungibilidade dos recursos. Assim, desde que a parte não incorra em má-fé ou em erro grosseiro, é admitida a conversão de um recurso em outro, como, por exemplo, o agravo de instrumento em apelação, ou vive-versa, com fundamento no art. 250 do CPC.

Todavia, cabe esclarecer que, para que seja admitida a referida conversão, é necessário o cumprimento do prazo legal, ou seja, a parte poderá substituir um recurso que foi equivocadamente oferecido, pelo recurso cabível, desde que essa substituição se verifique dentro do prazo exigível para a apresentação do último. Vamos exemplificar: a conversão da apelação (recurso errado), cujo prazo de interposição é de 15 dias, em agravo de instrumento (recurso certo), cujo prazo é de 10 dias, somente será possível quando o primeiro recurso (apelação) for oferecido no prazo exigível para o segundo recurso (agravo de instrumento) e que é de 10 dias. Portanto, se neste caso a apelação for oferecida no prazo de 15 dias (ou prazo superior a 5 dias), a conversão em agravo de instrumento não se verificará. Se a apelação for denegada por incabível, o recorrente não mais poderá oferecer o recurso certo (agravo de instrumento), pelo fato de já ter se esgotado o prazo para a interposição do agravo.

Por outro lado, se o apelante interpôs recurso de agravo de instrumento (prazo de 10 dias), quando deveria interpor o de apelação (prazo de 15 dias), poderá ainda apelar, mesmo depois dos 10 dias, até que se complete o prazo de 15 dias.

Admite-se também a variação ou fungibilidade de recursos quando o recorrente, depois de haver interposto um, apresenta outro (como no caso anterior), com a declaração de sua intenção de variar. Entretanto, se o recorrente interpõe, ao mesmo tempo, dois recursos pretendendo que ambos sejam admitidos, nenhum dos dois poderá ser admitido.

MODELO

PEDIDO DE VARIAÇÃO DE RECURSO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .......... Vara Cível


........................, nos autos da ação ......................., que neste juízo moveu contra ......................., tendo interposto recurso de apelação da decisão de Vossa Excelência, que indeferiu liminarmente a reconveção oferecida pelo autor, e, tendo verificado agora que o recurso cabível é o de agravo de instrumento, vem, respeitosamente, por seu procurador firmatário, perante Vossa Excelência requerer que seja permitido ao recorrente modificar o recurso para que se processe o interposto como agravo de instrumento, uma vez que ainda não se esgotou o prazo legal para a interposição do último.

                                                                                  E. deferimento

                                                           ................... de...................... de 20...

                                                           __________________________________
                                                                                  Advogado(a) – OAB/...
                                                                                                                       






    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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