CONCESSÃO
DE ALIMENTOS AOS FILHOS –
ALIMENTOS
PARA O EX-CÔNJUGE –
NOME DA MULHER APÓS O DIVÓRCIO –
RESTABELECIMENTO
DA SOCIEDADE
CONJUGAL
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS
- AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA –
– VARGAS DIGITADOR
concessão de alimentos aos filhos
no concernente aos alimentos, é inarredavel a obrigação dos pais em relação aos filhos
menores, aos filhos maiores incapazes (art. 1.590, CC) e aos filhos maiores
universitários. De lembrar, no entanto, que, para a manutenção dos filhos, os
conjuges divorciados contribuirão na proporção de seus recursos (art. 1.703,
CC). Donde se conclui que, se tanto o pai quanto a mãe exerceerem profissão
remunerada, ambos deverão contribuir para a referida manutenção. Não poderia
ser diferente, porquanto é a própria Constituição Federal que estabelece que
“os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher” (art. 226, §5º).
Na fixação do quantum há que se considerar, contudo, as condições do
cônjuge-alimentante e as mecessidades dos filhos alimentandos (art. 1.694,
§1º).
Acrescente-se, por fim, que o divórcio não
modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, de modo a
conservar a integralidade do poder familiar: Art. 1.579. “O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais
em relação aos filhos.”
Alimentos
para o ex-cônjuge
O direito/dever de prestar alimentos aos
cônjuges e cmpanheiros decorre não só do dever de assistência imposto pelo art.
1.55, III, como também do art. 1.694, ambos do Código Civil. Com a ruptura do
casamento ou da união estável, a continuidade da prestação de alimentos fica
condicionada: a) ao acordo, no divórcio consensual; b) à prova da necessidade
do cônjuge, no divórcio litigioso.
No divórcio consensual em face de o mesmo
fundar-se em acordo, é livre a estipulação dos alimentos entre os cônjuges. No entanto,
o mesmo direito de convenção não constitui óbice a que qualquer dos cônjuges
deixe de exercer temporariamente o seu direito a alimentos, uma vez que o
atendimento a pedito posterior está assegurado não só pelo art. 1.704, como
também pelo art. 1.707, do Código Civil, que veda a renúncia a alimentos. (v.
também Ação de Alimentos).
Cumpre mencionar, por último, que o dever de
prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato (art.
1.727, CC) do credor, consoante previsão do art. 1.708 do Código Civil.
Nome da
mulher após o divórcio
Com o desaparecimento da atribuição de culpa
pela ruptura do casamento a qual acarretava ao cônjuge culpado a perda ao
direito de continuar a usar o nome do outro, entendemos que restou prejudicada
a continuidade da aplicação do art. 1.578 do Código Civil. Sendo assim, em
nosso pensar, a mulher tem direito a permanecer com o nome do ex-marido, salvo
optar por renunciá-lo.
Restabelecimento
da sociedade conjugal
Em face de a separação judicial ou
extrajudicial não acarretarem a extinção do vínculo conjugal, é possível, a
todo o tempo, os cônjuges que se
seopararam antes do advento da Emenda Constitucional nº 66 restabelecerem a
sociedade conjugal, mediante simples requerimento nos autos da separação
judicial ou escritura pública, conforme regra emanada do art. 1.577, do Código
Civil. Já em se tratando de divórcio, o restabelecimento é viável mediante novo
casamento.
Ainda que a separação judicial tenha se operado judicialmente antes da
Emenda Constitucional nº 66, se permite às partes que o restabelecimento da
sociedade conjugal seja feito extrajudicialmente (por escritura pública), nos
termos do art. 1.1124-A do CPC. Para esse efeito cumpre às partes apresentarem
os seguintes documentos: a) Carteira de Identidade e número do CPF das partes;
b) Certidão da sentença de divórcio ou certidão da averbação do divórcio no
assento de casamento; c) Carteira da OAB do advogado.
Ressalte-se que a averbação do
restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada por
escritura depois da averbação da separação judicial no registro civil, podendo
ser simultâneas (art. 51. Res. 35, CNJ)
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria
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