sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

CONCESSÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS – ALIMENTOS PARA O EX-CÔNJUGE – NOME DA MULHER APÓS O DIVÓRCIO – RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS - AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA – – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



CONCESSÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS –
ALIMENTOS PARA O EX-CÔNJUGE –
 NOME DA MULHER APÓS O DIVÓRCIO –
RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE
CONJUGAL - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS - AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA –
– VARGAS DIGITADOR


concessão de alimentos aos filhos

no concernente aos alimentos, é inarredavel a obrigação dos pais em relação aos filhos menores, aos filhos maiores incapazes (art. 1.590, CC) e aos filhos maiores universitários. De lembrar, no entanto, que, para a manutenção dos filhos, os conjuges divorciados contribuirão na proporção de seus recursos (art. 1.703, CC). Donde se conclui que, se tanto o pai quanto a mãe exerceerem profissão remunerada, ambos deverão contribuir para a referida manutenção. Não poderia ser diferente, porquanto é a própria Constituição Federal que estabelece que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (art. 226, §5º).

Na fixação do quantum há que se considerar, contudo, as condições do cônjuge-alimentante e as mecessidades dos filhos alimentandos (art. 1.694, §1º).

Acrescente-se, por fim, que o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, de modo a conservar a integralidade do poder familiar: Art. 1.579. “O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.”

Alimentos para o ex-cônjuge

O direito/dever de prestar alimentos aos cônjuges e cmpanheiros decorre não só do dever de assistência imposto pelo art. 1.55, III, como também do art. 1.694, ambos do Código Civil. Com a ruptura do casamento ou da união estável, a continuidade da prestação de alimentos fica condicionada: a) ao acordo, no divórcio consensual; b) à prova da necessidade do cônjuge, no divórcio litigioso.

No divórcio consensual em face de o mesmo fundar-se em acordo, é livre a estipulação dos alimentos entre os cônjuges. No entanto, o mesmo direito de convenção não constitui óbice a que qualquer dos cônjuges deixe de exercer temporariamente o seu direito a alimentos, uma vez que o atendimento a pedito posterior está assegurado não só pelo art. 1.704, como também pelo art. 1.707, do Código Civil, que veda a renúncia a alimentos. (v. também Ação de Alimentos).

Cumpre mencionar, por último, que o dever de prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato (art. 1.727, CC) do credor, consoante previsão do art. 1.708 do Código Civil.

Nome da mulher após o divórcio

Com o desaparecimento da atribuição de culpa pela ruptura do casamento a qual acarretava ao cônjuge culpado a perda ao direito de continuar a usar o nome do outro, entendemos que restou prejudicada a continuidade da aplicação do art. 1.578 do Código Civil. Sendo assim, em nosso pensar, a mulher tem direito a permanecer com o nome do ex-marido, salvo optar por renunciá-lo.

Restabelecimento da sociedade conjugal

Em face de a separação judicial ou extrajudicial não acarretarem a extinção do vínculo conjugal, é possível, a todo o tempo, os cônjuges que se seopararam antes do advento da Emenda Constitucional nº 66 restabelecerem a sociedade conjugal, mediante simples requerimento nos autos da separação judicial ou escritura pública, conforme regra emanada do art. 1.577, do Código Civil. Já em se tratando de divórcio, o restabelecimento é viável mediante novo casamento.

Ainda que a separação judicial tenha se operado judicialmente antes da Emenda Constitucional nº 66, se permite às partes que o restabelecimento da sociedade conjugal seja feito extrajudicialmente (por escritura pública), nos termos do art. 1.1124-A do CPC. Para esse efeito cumpre às partes apresentarem os seguintes documentos: a) Carteira de Identidade e número do CPF das partes; b) Certidão da sentença de divórcio ou certidão da averbação do divórcio no assento de casamento; c) Carteira da OAB do advogado.

Ressalte-se que a averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada por escritura depois da averbação da separação judicial no registro civil, podendo ser simultâneas (art. 51. Res. 35, CNJ)






    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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