sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

GUARDA DOS FILHOS MENORES – DIVÓRCIO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS - AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA – – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



GUARDA DOS FILHOS MENORES – DIVÓRCIO
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
- AÇÕES NA VARA DE FAMÍLIA –
– VARGAS DIGITADOR - 



Guarda dos filhos menores


A existência de filhos menores de 18 anos acarreta a necessidade de se atribuir a guarda dos mesmos a um ou a outro dos pais. No caso de divórcio consensual, nenhuma dificuldade se apresenta, eis que, nesse caso, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda (art. 1.584, I, CC). Portanto, desde que preservem os interesses dos filhos, é lícito aos cônjuges estabelecerem livremente a respeito da sua guarda, bem assim quanto ao regime de visitas e tê-los em sua companhia, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação (art. 1.589, CC). Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. (art. 1.121, IV, §2º., CPC).

Na hipotese de acordo dos pais a respeito da guarda, esta poderá ser definida de forma unilateral, quando conferida a um dos pais, ou compatilhada, quando exercida por ambos os pais (art. 1.584, CC). Em que pese a anterior omissão do Código Civil, a guarda compatilhada já vinha sendo prestigiada pela doutrina e até mesmo pelos tribunais. Com a vigência da Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008, que alterou a redação dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, o instituto da guarda compartilhada passou a integrar o nosso ordenamento jurídico ao prever que essa modalidade de guarda seja adotada preferencialmente, reservando-se as demais modalidades apenas se as partes de forma expressa assim o desejarem ou se isso não corresponder ao melhor interesse da criança.

Através da guarda compartilhada, os pais, embora separados ou divorciados, exercem a guarda simultânea do filho, dividindo as responsabilidades na criação deste, sem que haja supremacia de um sobre o outro. De qualquer modo, nesta modalidade de guarda se mostra necessário estabelecer uma residência fixa para os filhos, a fim de que não percam a referência de lar. Não obstante, se permite aos menores transitarem livremente entre as casas dos pais de acordo com a sua preferência e disponibilidade de tempo e horário. Na guarda compartilhada, mostra-se imprescindível que o relacionamento entre os pais seja de tal forma harmonioso que se mostre adequado e receptivo à adoção da medida, como revela a jurisprudência.

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE FILHO. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Se o melhor interesse do filho é que permanecça sob a guarda materna, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência da alteração da guarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e divergências. Apelação desprovida. (Apelação Cível n. 70008688988. Oitava Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: José Ataídes Siqueira Trindade. Julgado em 24/06/2004).


Diante do fato de que descabe a guarda compartilhada quando os litigantes apresentarem elevado grau de animosidade, como consta da decisão acima mencionada, entendemos que resta prejudicada a aplicação do inciso II resultante da nova redação do art. 1.584, cujo comando é de que a guarda compartilhada poderá ser “decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe”. Nesse caso, pergunta-se: seria razoável o ojuiz decretar a obrigatoriedade da adoção da guarda compartilhada mesmo havendo comprovada ausência de harmonia entre os pais da criança? (Cfe. Waldemar P. da. Manual de direito de família. São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 91).

Numa outra modalidade de guarda, denominada guarda alternada, os filhos dividem a residência dos pais, permanecendo na residencia de um de de outro por igual período como, por exemplo, uma semana na casa da mãe e outra semana na casa do pai. Frise-ze, porém, que este modelo de guarda não tem se mostrado aconselhável, uma vez que a duplicidade de residências pode provocar instabilidade emocional e psíquica no menor, consoante entendimento dos tribunais.

            GUARDA ALTERNADA. INADIMISSIBILIDADE. O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso direito porque afronta o princípio basilar do bem-estar do menor, uma vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano (TJMG, Apel. Cível 1.0000.00.328063-3/00, rel. Des. Lamberto Sant’Anna, j. em 11.09.03); GUARDA ALTERNADA. INDEFERIMENTO. Nos casos que envolvem guarda de filho e direito de visita, é imperioso ater-se sempre ao interesse do menor. A guarda alternada, permanecendo o filho uma semana com cada um dos pais não é aconselhável, pois “as repetidas quebras na continuidade das relações e ambiência afetiva, o elevado número de separações provocam no menor instabilidade emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento, por vezes retrocessos irrecuperáveis, a não recomendar o modelo alternado, uma caricata divisão pela metade em que os pais são obrigados por lei a dividir pela metade o tempo passado com os filhos”” (RJ 268/28). (TJSC: Agr. Instr. 00.000236-4-Capital, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 26.06.2000).













    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

Nenhum comentário:

Postar um comentário