GUARDA
DOS FILHOS MENORES – DIVÓRCIO
- TEORIA E PRÁTICA
DAS AÇÕES CÍVEIS
- AÇÕES NA VARA DE
FAMÍLIA –
– VARGAS DIGITADOR -
Guarda dos filhos menores
A existência de filhos menores de 18 anos
acarreta a necessidade de se atribuir a guarda dos mesmos a um ou a outro dos
pais. No caso de divórcio consensual,
nenhuma dificuldade se apresenta, eis que, nesse caso, observar-se-á o que os
cônjuges acordarem sobre a guarda (art. 1.584, I, CC). Portanto, desde que
preservem os interesses dos filhos, é lícito aos cônjuges estabelecerem
livremente a respeito da sua guarda, bem assim quanto ao regime de visitas e tê-los em sua companhia, bem
como fiscalizar a sua manutenção e educação (art. 1.589, CC). Entende-se por
regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos
filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo
encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias
escolares e dias festivos. (art. 1.121, IV, §2º., CPC).
Na hipotese de acordo dos pais a respeito da
guarda, esta poderá ser definida de forma unilateral,
quando conferida a um dos pais, ou compatilhada,
quando exercida por ambos os pais (art. 1.584, CC). Em que pese a anterior
omissão do Código Civil, a guarda
compatilhada já vinha sendo prestigiada pela doutrina e até mesmo pelos
tribunais. Com a vigência da Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008, que alterou
a redação dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, o instituto da guarda
compartilhada passou a integrar o nosso ordenamento jurídico ao prever que essa
modalidade de guarda seja adotada preferencialmente, reservando-se as demais
modalidades apenas se as partes de forma expressa assim o desejarem ou se isso
não corresponder ao melhor interesse da criança.
Através da guarda compartilhada, os pais,
embora separados ou divorciados, exercem a guarda simultânea do filho,
dividindo as responsabilidades na criação deste, sem que haja supremacia de um
sobre o outro. De qualquer modo, nesta modalidade de guarda se mostra
necessário estabelecer uma residência fixa para os filhos, a fim de que não
percam a referência de lar. Não obstante, se permite aos menores transitarem
livremente entre as casas dos pais de acordo com a sua preferência e
disponibilidade de tempo e horário. Na guarda compartilhada, mostra-se
imprescindível que o relacionamento entre os pais seja de tal forma harmonioso
que se mostre adequado e receptivo à adoção da medida, como revela a
jurisprudência.
“APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE FILHO. ALTERAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. Se o melhor interesse do filho é que permanecça sob a guarda
materna, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito
familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que
a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência
da alteração da guarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda
compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e
divergências. Apelação desprovida. (Apelação Cível n. 70008688988. Oitava
Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: José Ataídes Siqueira Trindade.
Julgado em 24/06/2004).
Diante do fato de que descabe a guarda
compartilhada quando os litigantes apresentarem elevado grau de animosidade,
como consta da decisão acima mencionada, entendemos que resta prejudicada a
aplicação do inciso II resultante da nova redação do art. 1.584, cujo comando é
de que a guarda compartilhada poderá ser “decretada pelo juiz, em atenção a
necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo
necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe”. Nesse caso, pergunta-se:
seria razoável o ojuiz decretar a obrigatoriedade da adoção da guarda
compartilhada mesmo havendo comprovada ausência de harmonia entre os pais da
criança? (Cfe. Waldemar P. da. Manual de
direito de família. São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 91).
Numa outra modalidade de guarda, denominada guarda alternada, os filhos dividem a
residência dos pais, permanecendo na residencia de um de de outro por igual
período como, por exemplo, uma semana na casa da mãe e outra semana na casa do
pai. Frise-ze, porém, que este modelo de guarda não tem se mostrado
aconselhável, uma vez que a duplicidade de residências pode provocar
instabilidade emocional e psíquica no menor, consoante entendimento dos
tribunais.
GUARDA ALTERNADA.
INADIMISSIBILIDADE. O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso
direito porque afronta o princípio basilar do bem-estar do menor, uma vez que
compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano
(TJMG, Apel. Cível 1.0000.00.328063-3/00, rel. Des. Lamberto Sant’Anna, j. em
11.09.03); GUARDA ALTERNADA. INDEFERIMENTO. Nos casos que envolvem guarda de
filho e direito de visita, é imperioso ater-se sempre ao interesse do menor. A guarda
alternada, permanecendo o filho uma semana com cada um dos pais não é
aconselhável, pois “as repetidas quebras na continuidade das relações e
ambiência afetiva, o elevado número de separações provocam no menor
instabilidade emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento,
por vezes retrocessos irrecuperáveis, a não recomendar o modelo alternado, uma
caricata divisão pela metade em que os pais são obrigados por lei a dividir
pela metade o tempo passado com os filhos”” (RJ 268/28). (TJSC: Agr. Instr.
00.000236-4-Capital, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 26.06.2000).
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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