quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

DECISÃO CONCEDENDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DECISÃO CONCEDENDO LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA -
 SENTENÇA E COISA JULGADA -
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E  CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR

Vistos etc.


Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por C. L., contra ato imputado ao direito do Centro de Educação Superior da Universidade do Vale – campos de Jurubeba, em que objetiva a validação da disciplina de Língua Portuguesa (Curso de Ciências contáveis) para disciplina de Linguagem Jurídica I (Curso de Direito).

Viram-se os autos conclusos para análise do pedido de cognição sumária.

DECIDO

Em sede de cognição sumária, que é o quanto basta nesta fase processual, entendo que assiste razão à impetrante.

Conforme se depreende do documento colacionado em fls.13, a própria Universidade considera a disciplina cursada pela impetrante (Português I) como equivalente à disciplina de Linguagem Jurídica.

É cediço que mesmo havendo equivalência entre as disciplinas, há diferenças dentre elas que uma análise ‘quantitativa e qualitativa’ ira ser detectada. Porém, isso não impede que o objetivo traçado no aprendizado não seja atingido ou sequer afasta o direito de quem as cursou de validá-las.

Aliás, impõe-se que se reconheça que estando a impetrante no final de Curso de Direito – 10ª fase -, e tendo obtido êxito em todas as disciplinas curriculares, por certo já atingiu o objetivo da disciplina de Linguagem Jurídica: o domínio da linguagem jurídica.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para o fim de determinar a autoridade impetrada que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da impetrante e a consequente validação da disciplina de Linguagem Jurídica (Curso de Ciências Contábeis) para disciplina de Linguagem Jurídica I do Curso de Direito.

Cumpra-se.

Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, oferecer suas informações, no decêndio legal.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e, na sequência, voltem conclusos para sentença.

Intimem-se

                                                                 Florianópolis, 9 de julho de 2003.


                                                                                        J. B. P.

                                                                                Juiz Federal







   Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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