quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/






MANDADO DE SEGURANÇA
 SENTENÇA E COISA JULGADA -
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E  CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR
                                                http://vargasdigitador.blogspot.com.br/


Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança, pelo qual , a impetrante impugna ato de responsabilidade da autoridade coatora, consistente na recusa de matrícula na disciplina de Linguagem Jurídica I, após o término do prazo concedido pela Universidade para tanto.

Alegou, em síntese que não procedeu à matrícula da disciplina referida em tempo hábil, em face da concessão de liminar em mandado de segurança anteriormente impetrado, que dispensou o curso da matéria por considerar que a acadêmica, ora impetrante, já possuía o domínio da linguagem jurídica.

Para sua surpresa, a sentença proferida cassou a liminar e denegou a segurança, tornando necessária a conclusão da disciplina. A decisão foi publicada apenas em 26 de agosto de 2003, data posterior ao encerramento das matrículas, justificando a perda do prazo.

Defendeu, ainda, a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a conclusão da matéria Linguagem Jurídica I é indispensável para a formatura do curso de direito, cuja data já está marcada para o final desde semestre.

Pediu a concessão da segurança, inclusive liminarmente para que seja determinada à autoridade a efetivação da matrícula na disciplina Linguagem Jurídica I.

Postergada a análise do pedido de liminar para após as informações.

Concedida a liminar.

A autoridade coatora prestou informações fora do prazo legal, sustentando a legalidade do ato impugnado.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem – fls. 49.

Relatado.

DECIDO.

Primeiramente, deve-se ressaltar que o acesso ao ensino é direito consagrado na Constituição Federal de 1988 – artigo 205 – e abrange, também, o direito à conclusão de curso superior no prazo mínimo exigido, desde que cumpridas as exigências curriculares.

No caso sob apreço, a impetrante está na iminência de não poder participar da formatura do curso de direito, prevista para o fim deste semestre, porque não fez a matrícula a tempo na disciplina “Linguagem Jurídica I”, imprescindível para tanto.

Denota-se, porém, que a acadêmica não providenciou a matrícula para cursar a aludida matéria, porque amparada por medida judicial que a dispensava de tal mister (fls. 10 e 11). A data constante da sentença que cassou a liminar é a mesma prevista para o término do período da matrícula – 22 de agosto de 2003 (fls. 12 a 14). Como a ciência da decisão, por óbvio, não se deu no mesmo dia da sua elaboração, o dever de realizar a matrícula surgiu para a impetrante, tão-somente, após expirado o prazo imposto pela Universidade. Antes disso, esta assegurada por força da liminar concedida.

Neste contexto, impõe-se o descumprimento do calendário universitário e a efetivação da matrícula a destempo. Mesmo porque, não se pode penalizar a impetrante por situação que fugiu ao seu controle, sendo certo que não houve desídia ou negligência de sua parte.

Por fim, cumpre ressaltar que a realização da matrícula não tem o condão de causar qualquer prejuízo à Instituição de Ensino.

ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar de fls. 22 a 26 e concedo a segurança, para determinar à autoridade coatora a adoção das providências necessárias para a efetivação da matrícula da impetrante na disciplina Linguagem Jurídica I. custas ex lege. Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512).


                                                                       P. R. I.  e Oficie-se.


                                                  Florianópolis, 20 de outubro de 2003.

                                                                                  P. H. C.

                                                                       Juiz Federal da 4ª Vara








   Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

Nenhum comentário:

Postar um comentário