MANDADO DE SEGURANÇA
SENTENÇA E COISA JULGADA -
DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR
Vistos
etc.
Trata-se
de mandado de segurança, pelo qual , a impetrante impugna ato de
responsabilidade da autoridade coatora, consistente na recusa de matrícula na
disciplina de Linguagem Jurídica I, após o término do prazo concedido pela
Universidade para tanto.
Alegou,
em síntese que não procedeu à matrícula da disciplina referida em tempo hábil,
em face da concessão de liminar em mandado de segurança anteriormente
impetrado, que dispensou o curso da matéria por considerar que a acadêmica, ora
impetrante, já possuía o domínio da linguagem jurídica.
Para
sua surpresa, a sentença proferida cassou a liminar e denegou a segurança,
tornando necessária a conclusão da disciplina. A decisão foi publicada apenas
em 26 de agosto de 2003, data posterior ao encerramento das matrículas,
justificando a perda do prazo.
Defendeu,
ainda, a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a
conclusão da matéria Linguagem Jurídica I é indispensável para a formatura do
curso de direito, cuja data já está marcada para o final desde semestre.
Pediu
a concessão da segurança, inclusive liminarmente para que seja determinada à
autoridade a efetivação da matrícula na disciplina Linguagem Jurídica I.
Postergada
a análise do pedido de liminar para após as informações.
Concedida
a liminar.
A
autoridade coatora prestou informações fora do prazo legal, sustentando a
legalidade do ato impugnado.
O
Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem – fls. 49.
Relatado.
DECIDO.
Primeiramente,
deve-se ressaltar que o acesso ao ensino é direito consagrado na Constituição
Federal de 1988 – artigo 205 – e abrange, também, o direito à conclusão de
curso superior no prazo mínimo exigido, desde que cumpridas as exigências
curriculares.
No
caso sob apreço, a impetrante está na iminência de não poder participar da formatura
do curso de direito, prevista para o fim deste semestre, porque não fez a
matrícula a tempo na disciplina “Linguagem Jurídica I”, imprescindível para
tanto.
Denota-se,
porém, que a acadêmica não providenciou a matrícula para cursar a aludida
matéria, porque amparada por medida judicial que a dispensava de tal mister
(fls. 10 e 11). A data constante da sentença que cassou a liminar é a mesma
prevista para o término do período da matrícula – 22 de agosto de 2003 (fls. 12
a 14). Como a ciência da decisão, por óbvio, não se deu no mesmo dia da sua
elaboração, o dever de realizar a matrícula surgiu para a impetrante,
tão-somente, após expirado o prazo imposto pela Universidade. Antes disso, esta
assegurada por força da liminar concedida.
Neste
contexto, impõe-se o descumprimento do calendário universitário e a efetivação
da matrícula a destempo. Mesmo porque, não se pode penalizar a impetrante por
situação que fugiu ao seu controle, sendo certo que não houve desídia ou negligência
de sua parte.
Por
fim, cumpre ressaltar que a realização da matrícula não tem o condão de causar
qualquer prejuízo à Instituição de Ensino.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar de
fls. 22 a 26 e concedo a segurança,
para determinar à autoridade coatora a adoção das providências necessárias para
a efetivação da matrícula da impetrante na disciplina Linguagem Jurídica I.
custas ex lege. Sem honorários
advocatícios (STF, Súmula 512).
P.
R. I. e Oficie-se.
Florianópolis, 20 de outubro de 2003.
P.
H. C.
Juiz
Federal da 4ª Vara
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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