USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO -
SENTENÇA E COISA JULGADA -
DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR
Vistos
etc.
F.
M. S., qualificada, ingressou com pedido de usucapião referente a área descrita
às fls. 2/4, indicando posse plena há mais de vinte anos motivo pelo qual,
juntando documentos de fls. 5/17, pediu citação regular de terceiros presentes
e ausentes até final procedência. Após diversas manifestações, às fls. 46/47,
noticiando que o falecido marido tinha também a posse, requereu aditamento, incluindo-se
no polo passivo os herdeiros deste, M. A. S. S., A. R. S., R. S. O., H. O., J.
I. T. e C. S. T., qualificados, vindo às fls 81 o pedido de exclusão de J. I.
T. e, após formalização, surgiu às fls 97/99 saneador com determinação de
citação dos requeridos, com expedição de editais e mandado.
Formalizados
os atos, ausente qualquer impugnação – fls. 128 – sendo designada audiência de
instrução e julgamento – fls. 129 – onde colhidos os depoimentos de fls.
137/138, manifestando-se a curadoria às fls. 140/143.
Relatado,
DECIDO
Pedido
formulado pela viúva. Ao depois, diante existência de herdeiros, diante morte
do marido, apresentado aditamento à inicial, devidamente acolhido. Pretendem,
portanto, em conjunto, a obtenção do benefício em relação ao imóvel localizado
no lote 10, da quadra 22, formada pelas ruas Duque de Caxias, Capitão Anselmo Dinis,
Tiradentes e Cel. Garcia Lopes, conforme, inclusive, croquis, juntado aos
autos. Para tanto, sustentaram existência de posse mansa e pacífica, ausente
qualquer oposição, por tempo superior aos vinte anos.
Feitas
as regulares citações, inclusive abrangendo as conflitantes, ausente qualquer
impugnação.
Em
audiência, colhidos seguros depoimentos – fls. 137/138 – confirmando ocupação
pacífica ao longo do tempo mencionado na inicial, resultando a requerente e seu
falecido marido reconhecidos como verdadeiros donos do imóvel. Demonstram,
efetivamente, o “animus ad usucapionem”.
Ademais:
“USUCAPIÃO – Requisitos – Posse vintenária
com animus domini – Ocorrência - Comprovação, ademais, do pagamento regular dos
impostos devidos a benfeitorias, incluindo-se edificação para moradia – Recurso
não provido. A posse material da coisa, acima de vinte anos, mansa e pacífica,
com exercício continuado, faz completar o direito que se reclama nesta ação,
preenchidos os requisitos do artigo 485 do Código Civil.” (Relator Benini
Cabral – Apelação Cível 165.741-1 – São Caetano do Sul – 20.05.92).
Também:
“USUCAPIÃO – Acessio Possessionis –
comprovação satisfatória de atos concretos de poder físico e de disposição de
antecessores, a confirmar a posse mansa e pacífica por vinte anos – Procedência
– Embargos recebidos.” (Relator: J. Roberto Bedran – Embargos Infringentes n.
157.285-1 – São Paulo – 08.02.94) E, finalizando: “USUCAPIÃO – Ocorrência –
Observância de lapso vintenário e de posse mansa e pacífica – Domínio adquirido
– Recurso não provido.” (Relator Marcus Andrade – Apelação cível n. 215.856-1 –
São Paulo – 11.08.94).
Portanto,
preenchidos os regulares pressupostos do artigo 1.238, do Código Civil, JULGO
PROCEDENTE a inicial e, em consequência,
declaro usucapido o imóvel descrito na inicial e com croquis às fls. 16 – verso
dos autos, resultado F. M. S., qualificada, com 50% da propriedade e os
herdeiros do falecido marido, José Batista dos Santos, a seguir indicados, M.
A. S. S., A. R. S., R. S. O., H. O., J. I. T. e C. S. T., qualificados com o
remanescente – outros 50% da propriedade – expedindo-se mandado que deverá ser
instruído com cópia desta decisão, inicial, aditamento e trabalho técnico –
croquis e memorial descritivo – para fins de inscrição junto ao respectivo
Registro de Imóveis.
P.
R. e Intime-se.
Catanduva,
30 de junho de 2004.
E.
V. R.
Juiz de Direito
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria
Nenhum comentário:
Postar um comentário