quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO -
 SENTENÇA E COISA JULGADA -
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E  CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR
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Vistos etc.


F. M. S., qualificada, ingressou com pedido de usucapião referente a área descrita às fls. 2/4, indicando posse plena há mais de vinte anos motivo pelo qual, juntando documentos de fls. 5/17, pediu citação regular de terceiros presentes e ausentes até final procedência. Após diversas manifestações, às fls. 46/47, noticiando que o falecido marido tinha também a posse, requereu aditamento, incluindo-se no polo passivo os herdeiros deste, M. A. S. S., A. R. S., R. S. O., H. O., J. I. T. e C. S. T., qualificados, vindo às fls 81 o pedido de exclusão de J. I. T. e, após formalização, surgiu às fls 97/99 saneador com determinação de citação dos requeridos, com expedição de editais e mandado.

Formalizados os atos, ausente qualquer impugnação – fls. 128 – sendo designada audiência de instrução e julgamento – fls. 129 – onde colhidos os depoimentos de fls. 137/138, manifestando-se a curadoria às fls. 140/143.

Relatado,

DECIDO

Pedido formulado pela viúva. Ao depois, diante existência de herdeiros, diante morte do marido, apresentado aditamento à inicial, devidamente acolhido. Pretendem, portanto, em conjunto, a obtenção do benefício em relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 22, formada pelas ruas Duque de Caxias, Capitão Anselmo Dinis, Tiradentes e Cel. Garcia Lopes, conforme, inclusive, croquis, juntado aos autos. Para tanto, sustentaram existência de posse mansa e pacífica, ausente qualquer oposição, por tempo superior aos vinte anos.

Feitas as regulares citações, inclusive abrangendo as conflitantes, ausente qualquer impugnação.

Em audiência, colhidos seguros depoimentos – fls. 137/138 – confirmando ocupação pacífica ao longo do tempo mencionado na inicial, resultando a requerente e seu falecido marido reconhecidos como verdadeiros donos do imóvel. Demonstram, efetivamente, o “animus ad usucapionem”.

Ademais: “USUCAPIÃO – Requisitos – Posse vintenária com animus dominiOcorrência -  Comprovação, ademais, do pagamento regular dos impostos devidos a benfeitorias, incluindo-se edificação para moradia – Recurso não provido. A posse material da coisa, acima de vinte anos, mansa e pacífica, com exercício continuado, faz completar o direito que se reclama nesta ação, preenchidos os requisitos do artigo 485 do Código Civil.” (Relator Benini Cabral – Apelação Cível 165.741-1 – São Caetano do Sul – 20.05.92).

Também: “USUCAPIÃO – Acessio Possessionis – comprovação satisfatória de atos concretos de poder físico e de disposição de antecessores, a confirmar a posse mansa e pacífica por vinte anos – Procedência – Embargos recebidos.” (Relator: J. Roberto Bedran – Embargos Infringentes n. 157.285-1 – São Paulo – 08.02.94) E, finalizando: “USUCAPIÃO – Ocorrência – Observância de lapso vintenário e de posse mansa e pacífica – Domínio adquirido – Recurso não provido.” (Relator Marcus Andrade – Apelação cível n. 215.856-1 – São Paulo – 11.08.94).

Portanto, preenchidos os regulares pressupostos do artigo 1.238, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE  a inicial e, em consequência, declaro usucapido o imóvel descrito na inicial e com croquis às fls. 16 – verso dos autos, resultado F. M. S., qualificada, com 50% da propriedade e os herdeiros do falecido marido, José Batista dos Santos, a seguir indicados, M. A. S. S., A. R. S., R. S. O., H. O., J. I. T. e C. S. T., qualificados com o remanescente – outros 50% da propriedade – expedindo-se mandado que deverá ser instruído com cópia desta decisão, inicial, aditamento e trabalho técnico – croquis e memorial descritivo – para fins de inscrição junto ao respectivo Registro de Imóveis.



P. R. e Intime-se.

                                                                       Catanduva, 30 de junho de 2004.

                                                                      
                                                                                              E. V. R.


                                                                                       Juiz de Direito






   Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

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