RECURSOS CONTEMPLADOS
PELO CPC
PRAZOS PARA RECORRER – CONTAGEM
DO PRAZO - DA
ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL
– VARGAS DIGITADOR
Recursos
contemplados pelo CPC
O art. 496 consigna, como cabíveis, os
seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo;
III – embargos infringentes;
IV – embargo de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência em recurso
especial e em recurso extraordinário.
Dos recursos acima arrolados, o de apelação e
o de agravo de instrumento destinam-se a impugnar decisões do juiz de 1º grau
(1ª instância), enquanto os demais são interpostos, dependendo do caso, contra
decisões dos Tribunais estaduais ou superiores. Adiante teremos oportunidade de
abordar, específica e detalhadamente, esses recursos.
Prazos para
recorrer
Art. 508. Na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de quinze dias.
Do acima enunciado, deduzimos os seguintes
prazos para recorrer:
Apelação: 15 dias (art. 508);
Agravo de instrumento: 10 dias (art. 522)
Embargos infringentes: 15 dias (art. 508)
Embargos de declaração: 5 dias (art. 536,
CPC, art. 48. J. E. C.);
Recurso extraordinário: 15 dias (art. 508);
Recurso especial: 15 dias (art. 508);
Recurso ordinário: 15 dias (art. 508);
Embargos de divergência: 15 dias (art. 508);
Recurso nos Juizados Especiais: 10 dias (art.
42).
Contagem do prazo
Segundo o art. 506, do CPC, o prazo para
interposição do recurso contar-se-á da data:
I – da leitura da
sentença em audiência.
A sentença proferida em audiência, na
presença das partes, importa em intimação de sentença. Portanto, é do dia dessa
audiência que começará a fluir o prazo para a parte recorrer;
II – da intimação às
partes, quando a sentença não for proferida em audiência.
Não sendo a sentença proferida e lida em
audiência, cumpre que as partes sejam intimadas nos dias que sucederem à sua
prolação pelo juiz. Esta intimação pode verificar-se em cartório, quando o
funcionário colhe a assinatura das partes nos próprios autos, ou através de
nota de expediente publicada no Diário da Justiça ou no jornal de maior
circulação na cidade;
III – da publicação
do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
O caso em tela refere-se à publicação do
acórdão proferido pelo Tribunal ad quem.
Após a publicação do referido acórdão no Diário da Justiça do Estado é que
começará a ser contado o prazo de recurso. Como se trata de impugnar uma
decisão de 2º grau, os recursos cabíveis serão os de embargos infringentes,
embargos de declaração ou recurso extraordinário.
Na prática, a contagem do prazo é feita em
obediência ao art. 184 e parágrafos, do CPC.
Art. 184. Salvo disposição em
contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento.
Assim, não se conta o primeiro dia do prazo
para a interposição do recurso. Se a sentença for proferida em audiência, o
prazo do recurso de apelação será contado a partir do dia seguinte. Tendo sido
a audiência realizada no dia 5, o prazo começará a ser contado no dia 6,
terminando no dia 20.
§1º. Considera-se prorrogado até o
primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que:
I – for determinado o fechamento do
fórum;
II – o expediente forense for
encerrado antes da hora normal.
Se, tornando-se o exemplo do caso anterior, o
vencimento do prazo (dia 20) cair em dia feriado, em sábado, em domingo e até
mesmo em dia de greve dos funcionários do fórum, o prazo do recurso
considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil ou de funcionamento do
fórum.
§2º. Os prazos somente começam a
correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
Desta forma, se a intimação for feita na
sexta-feira, o primeiro dia do prazo será segunda-feira, se neste dia o fórum
estiver aberto. Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o primeiro dia
subsequente é que será o primeiro dia do prazo.
Após a intimação da sentença ou acórdão, que
poderá ocorrer em audiência – no caso de sentença – ou através de nota
publicada no Diário da Justiça Eletrônico – em ambos os casos – o prazo para
recorrer é comum às partes, o que significa afirmar que qualquer das partes
poderá apelar, inclusive a parte que obteve a procedência parcial da ação. Nesse
caso, como se trata de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio caso,
como se trata de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por
petição nos autos, poderão seus procuradores retirar os autos ressalvada a
obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de
1 (uma) hora independentemente de ajuste (CPC, art. 40, §2º).
Cumpre ainda assinalar que, consoante lhe
faculta a Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999, pode o advogado utilizar-se de
sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar,
para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, dentre eles
a interposição de recursos (art. 1º).
Trata-se, sem dúvida, de medida importante,
pois permite ao advogado dela fazer uso em casos de urgência ou sempre que
tenha que praticar ato processual cujo prazo esteja prestes a expirar. Ressalve-se,
contudo, que a mesma Lei exige a entrega dos originais em juízo, até cinco dias
da data do término do prazo (art. 2º). Ademais, o texto original deve estar em
perfeita concordância com o texto enviado por fax, sob pena de, sem prejuízo de
outras sanções, a parte responder por litigância de má-fé (art. 4º, parágrafo
único).
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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