CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 2º
VARGAS, Paulo S.R
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LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
PARTE GERAL
LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO – DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 2º - O
processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,
salvo as exceções previstas em lei.
Neste, art. 2º, o processo começa por iniciativa da
parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Corresponde ao Art. 262 do
CPC/1973, que tem a seguinte redação: Art. 262/CPC-73: O processo civil começa
por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
1.
PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO
O
princípio da inércia da jurisdição é tradicional (“Ne procedat iudex ex officio”), ainda que exista certa polemica a
respeito de sua extensão. O mais correto é limitar o princípio da inércia da jurisdição
ao princípio da demanda (ação), pelo qual fica a movimentação inicial da jurisdição
condicionada à provocação do interessado. Significa dizer que o juiz –
representante jurisdicional – não poderá iniciar um processo de ofício, sendo
tal tarefa exclusiva do interessado. Esse princípio decorre da constatação
inequívoca de que o direito de ação, sendo o direito de provocar a jurisdição por
meio do processo, é disponível, cabendo somente ao interessado decidir se o
exercerá no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 4/5, Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2. RAZÕES DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA
Existem três motivos
que justificam a inércia da jurisdição: (a) o juiz não deve transformar um
conflito jurídico em um conflito social, ou seja, ainda que exista uma lide jurídica,
as partes envolvidas, em especial a titular do direito material, podem não
pretender, ao menos por hora, jurisdicionalizar tal conflito, mantendo uma convivência
social pacífica com o outro sujeito. Tudo isso, naturalmente, poderá deixar de
existir na hipótese de demanda instaurada de ofício pelo juiz; (b) seriam
sacrificados os meios alternativos de solução dos conflitos, porque a ausência
de demanda judicial pode significar que o interessado, apesar de pretender
resolver o conflito em que está envolvido, prefere fazê-lo longe da jurisdição.
Com a propositura da demanda de ofício, haveria automaticamente sua vinculação à
jurisdição; (c) perda da indispensável imparcialidade do juiz, considerando-se
que um juiz que dá início a um processo de ofício tem a percepção, ainda que
aparente, de existência do direito, o que o fará pender em favor de uma das
partes. É natural que, se o juiz, desde o início, desacreditasse na existência
de direito material violado ou ameaçado, não ingressaria com a demanda de
ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 5, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3. PRINCÍPIO
DO IMPULSO OFICIAL
A inércia da
jurisdição diz respeito tão somente ao ato de iniciar o processo, porque, uma
vez provocada pelo interessado com a propositura da demanda, a jurisdição já
não mais será inerte, pelo contrário, passará a caminhar independentemente de provocação.
Uma vez provocada a jurisdição, aplica-se a regra do impulso oficial, de
maneira que o desenvolvimento do processo estará garantido, até certo pondo,
independentemente de vontade ou provocação das partes.
Sendo
o processo um instituto de direito público, é natural que o juiz dê andamento
ao procedimento independentemente de provocação das partes, sendo nesse sentido
o art. 2º deste CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 5, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4. EXCEÇÕES
AO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL
O
desenvolvimento procedimental está garantido pela atuação oficiosa do juiz até
certo ponto porque existem situações nas quais, sem a indispensável
participação das partes não haverá como aplicar o impulso oficial. Há interessante
lição doutrinária a apontar que o impulso oficial pode depender da colaboração das
partes em dois aspectos: econômico e prestação de informações (Greco, Instituições, p. 559-560). Tome-se
como exemplo o entendimento consagrado na Súmula 631 do STF, que determina a
extinção do processo de mandado de segurança se o impetrante não promover, no
prazo determinado pelo juiz, a citação do litisconsorte passivo necessário.
Por
outro lado, o legislador pode optar por afastar o impulso oficial ao prever
expressamente que o andamento procedimental depende de provocação da parte
interessada. Exemplo significativo dessa postura legislativa é o art. 513, §
1º, do CPC, que exige o requerimento do exequente para o início do cumprimento
de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa. Apesar de o
cumprimento de sentença ser apenas uma fase procedimental executiva seu início
esta condicionado à provocação do interessado por opção legislativa, que
expressamente afasta dessa circunstância o princípio do impulso oficial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 5/6, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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