sábado, 4 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 2º

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 2º

VARGAS, Paulo S.R
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LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE GERAL
LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 2º - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Neste,  art. 2º, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Corresponde ao Art. 262 do CPC/1973, que tem a seguinte redação: Art. 262/CPC-73: O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

1. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO

            O princípio da inércia da jurisdição é tradicional (“Ne procedat iudex ex officio”), ainda que exista certa polemica a respeito de sua extensão. O mais correto é limitar o princípio da inércia da jurisdição ao princípio da demanda (ação), pelo qual fica a movimentação inicial da jurisdição condicionada à provocação do interessado. Significa dizer que o juiz – representante jurisdicional – não poderá iniciar um processo de ofício, sendo tal tarefa exclusiva do interessado. Esse princípio decorre da constatação inequívoca de que o direito de ação, sendo o direito de provocar a jurisdição por meio do processo, é disponível, cabendo somente ao interessado decidir se o exercerá no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 4/5, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2. RAZÕES DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA

            Existem três motivos que justificam a inércia da jurisdição: (a) o juiz não deve transformar um conflito jurídico em um conflito social, ou seja, ainda que exista uma lide jurídica, as partes envolvidas, em especial a titular do direito material, podem não pretender, ao menos por hora, jurisdicionalizar tal conflito, mantendo uma convivência social pacífica com o outro sujeito. Tudo isso, naturalmente, poderá deixar de existir na hipótese de demanda instaurada de ofício pelo juiz; (b) seriam sacrificados os meios alternativos de solução dos conflitos, porque a ausência de demanda judicial pode significar que o interessado, apesar de pretender resolver o conflito em que está envolvido, prefere fazê-lo longe da jurisdição. Com a propositura da demanda de ofício, haveria automaticamente sua vinculação à jurisdição; (c) perda da indispensável imparcialidade do juiz, considerando-se que um juiz que dá início a um processo de ofício tem a percepção, ainda que aparente, de existência do direito, o que o fará pender em favor de uma das partes. É natural que, se o juiz, desde o início, desacreditasse na existência de direito material violado ou ameaçado, não ingressaria com a demanda de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 5, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL

            A inércia da jurisdição diz respeito tão somente ao ato de iniciar o processo, porque, uma vez provocada pelo interessado com a propositura da demanda, a jurisdição já não mais será inerte, pelo contrário, passará a caminhar independentemente de provocação. Uma vez provocada a jurisdição, aplica-se a regra do impulso oficial, de maneira que o desenvolvimento do processo estará garantido, até certo pondo, independentemente de vontade ou provocação das partes.
            Sendo o processo um instituto de direito público, é natural que o juiz dê andamento ao procedimento independentemente de provocação das partes, sendo nesse sentido o art. 2º deste CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 5, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL

            O desenvolvimento procedimental está garantido pela atuação oficiosa do juiz até certo ponto porque existem situações nas quais, sem a indispensável participação das partes não haverá como aplicar o impulso oficial. Há interessante lição doutrinária a apontar que o impulso oficial pode depender da colaboração das partes em dois aspectos: econômico e prestação de informações (Greco, Instituições, p. 559-560). Tome-se como exemplo o entendimento consagrado na Súmula 631 do STF, que determina a extinção do processo de mandado de segurança se o impetrante não promover, no prazo determinado pelo juiz, a citação do litisconsorte passivo necessário.

            Por outro lado, o legislador pode optar por afastar o impulso oficial ao prever expressamente que o andamento procedimental depende de provocação da parte interessada. Exemplo significativo dessa postura legislativa é o art. 513, § 1º, do CPC, que exige o requerimento do exequente para o início do cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa. Apesar de o cumprimento de sentença ser apenas uma fase procedimental executiva seu início esta condicionado à provocação do interessado por opção legislativa, que expressamente afasta dessa circunstância o princípio do impulso oficial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 5/6, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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