domingo, 5 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 3º VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 3º

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE GERAL
LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§2º O Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos.
§3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

1.    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

No art. 3º, caput, do CPC atual, repete-se a promessa constitucional consagrada no art. 5º, XXXV, da CF, de que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. O princípio tem dois aspectos: a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa, que dá novos contornos ao princípio, firme no entendimento de que a inafastabilidade somente existirá concretamente por meio do oferecimento de um processo que efetivamente tutele o interesse da parte titular do direito material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 6, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
  No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais: o interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-la e, a qualquer momento, buscar o Poder Judiciário (Súmula 89/STJ: “A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 6, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
        No segundo aspecto, numa visão moderna do princípio, a inafastabilidade da jurisdição deve ser compreendida à luz do “acesso à ordem jurídica justa”, (ou “acesso à tutela jurisdicional adequada”). Trata-se de um sistema processual fundado em quatro vigas mestras voltado a tornar concreta a promessa constitucional que também está prevista no art. 3º, caput, deste Código: (a) amplo acesso ao processo, em especial para os hipossuficientes econômicos e para os direitos transindividuais; (b) ampla participação e efetiva influência no convencimento do juiz, que serão obtidas com a adoção do contraditório real e do princípio da cooperação; (c) decisão com justiça, com aplicação da lei sempre levando-se em consideração os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais; e (d) eficácia da decisão, o que se obtém com um processo mais célere, com a tutela de urgência com sanções pelo descumprimento e com a adoção de formas executivas indiretas e de sub-rogação, inclusive atípicas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 6/7, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    JUSTIÇA DESPORTIVA

         A regra de que não é necessário processo administrativo prévio para que seja admitida a busca pela tutela jurisdicional, derivada do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é expressamente excepcionada pela Constituição Federal em seu art. 217, §1º, que prevê a necessidade de esgotamento das vias de solução da Justiça Desportiva como condição de buscar a tutela jurisdicional. Como o próprio texto da norma constitucional disciplina, o Poder Judiciário tem competência para resolver conflitos que envolvam questões desportivas, exigindo-se tão somente o exaurimento prévio do processo administrativo na Justiça Desportiva. E tal exaurimento se dá com o trânsito em julgado da decisão administrativa, não sendo, portanto, necessária a interposição de todos os recursos previstos na legislação desportiva. Afinal, o recurso é um direito e um ônus e não dever. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 7, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    AÇÕES CONTRA O INSS PLEITEANDO CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Interessante é a leitura do princípio feita pelos tribunais superiores quanto ao prévio requerimento administrativo perante o INSS para a obtenção de benefício previdenciário. Segundo o entendimento, o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento e de negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Com efeito, se o segurado postulasse sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação, correr-se-ia o risco de a Justiça Federal substituir definitivamente a Administração Previdenciária (STF, Pleno, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014; Informativo: 520/STJ, 2ª Turma. AgRg no REsp. 1.341.269-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 7, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    ARBITRAGEM

A permissão da arbitragem na forma da lei prevista no §1º do art. 3º do CPC remete ao art. 1º da Lei 9.307/1996, que estabelece requisitos formais para que o conflito de interesses possa ser resolvido por meio da arbitragem. Dessa forma, somente as pessoas capazes em litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis podem se valer da arbitragem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 7, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
            O Superior Tribunal de Justiça, valendo-se da distinção entre interesse público primário e secundário admite que conflitos que envolvem a Fazenda Pública sejam decididos por meio da arbitragem desde que o direito material seja disponível, ou seja, sempre que a relação jurídica da qual participe a Fazenda Pública tenha natureza contratual ou privada a exigência do art. 1º da Lei 9.307/1996 estará atendida (STJ, 1ª Seção, MS 11.308/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/04/2008, DJe 19/05/2008).  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 7, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS

Consagrando tendência fortemente sentida entre os operadores do Direito, o § 2º do art. 3º do CPC incita o Estado a promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Ainda que o Estado possa assim proceder também fora do processo, entendo que se tratando de norma incluída no Código de Processo Civil o mais racional seja ter como destinatário da norma o Estado-juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 8, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Registro que não concordo com a parcela doutrinária que prefere renomear essas formas de solução dos conflitos de “meios adequados” de solução dos conflitos, porque adequado é resolver o conflito, não se podendo afirmar a priori ser um meio mais adequado do que outro. Se esses são os meios adequados, o que seria a jurisdição? O meio inadequado de solução de conflitos? Compreendo que atualmente não seja mais apropriado falar em meios alternativos, o que daria uma ideia de subsidiariedade a tais meios de solução de conflitos, mas certamente chamá-los de “meios adequados” está bem longe de um nome adequado. Por isso sempre preferi chamá-los simplesmente de equivalentes jurisdicionais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 8, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    SUJEITOS APTOS A ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS.

Dando ênfase à conciliação e à mediação, sem, entretanto, excluir outros métodos de solução consensual de conflitos, o §3º do CPC cria o dever de estimulá-los a juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 8, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de criar um dever ao se valer do termo “deverão”, a norma não traz – e nem poderia – qualquer sanção para seu descumprimento, servindo mais como um enunciado de propósitos do que como uma norma jurídica. Se é correto dizer que os agentes relacionados aos conflitos de interesses precisam incorporar um espírito conciliador e deixar um pouco de lado a postura de combate muito arraigada em nossa formação jurídica, não menos verdade é que uma mera norma legal como a presente terá nenhuma utilidade prática para se atingir tal objetivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 8, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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