CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 3º
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
PARTE GERAL
LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO – DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art.
3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§1º
É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§2º
O Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos.
§3º
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
1.
PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
No art. 3º, caput, do CPC atual, repete-se a
promessa constitucional consagrada no art. 5º, XXXV, da CF, de que não se
excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. O princípio tem
dois aspectos: a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de
conflitos e o acesso à ordem jurídica justa, que dá novos contornos ao
princípio, firme no entendimento de que a inafastabilidade somente existirá
concretamente por meio do oferecimento de um processo que efetivamente tutele o
interesse da parte titular do direito material. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 6, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
No primeiro aspecto, é
entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em
razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes
disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que
seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será
impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais: o interessado também
não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo
perfeitamente procurá-la e, a qualquer momento, buscar o Poder Judiciário (Súmula
89/STJ: “A ação acidentária prescinde do
exaurimento da via administrativa”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 6,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
No segundo aspecto, numa visão moderna do
princípio, a inafastabilidade da jurisdição deve ser compreendida à luz do “acesso
à ordem jurídica justa”, (ou “acesso à tutela jurisdicional adequada”). Trata-se
de um sistema processual fundado em quatro vigas mestras voltado a tornar
concreta a promessa constitucional que também está prevista no art. 3º, caput, deste Código: (a) amplo acesso ao
processo, em especial para os hipossuficientes econômicos e para os direitos
transindividuais; (b) ampla participação e efetiva influência no convencimento
do juiz, que serão obtidas com a adoção do contraditório real e do princípio da
cooperação; (c) decisão com justiça, com aplicação da lei sempre levando-se em
consideração os princípios constitucionais de justiça e os direitos
fundamentais; e (d) eficácia da decisão, o que se obtém com um processo mais
célere, com a tutela de urgência com sanções pelo descumprimento e com a adoção
de formas executivas indiretas e de sub-rogação, inclusive atípicas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 6/7, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
JUSTIÇA
DESPORTIVA
A regra de que não é necessário processo
administrativo prévio para que seja admitida a busca pela tutela jurisdicional,
derivada do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é expressamente
excepcionada pela Constituição Federal em seu art. 217, §1º, que prevê a
necessidade de esgotamento das vias de solução da Justiça Desportiva como
condição de buscar a tutela jurisdicional. Como o próprio texto da norma
constitucional disciplina, o Poder Judiciário tem competência para resolver
conflitos que envolvam questões desportivas, exigindo-se tão somente o
exaurimento prévio do processo administrativo na Justiça Desportiva. E tal
exaurimento se dá com o trânsito em julgado da decisão administrativa, não
sendo, portanto, necessária a interposição de todos os recursos previstos na
legislação desportiva. Afinal, o recurso é um direito e um ônus e não dever. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 7, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3. AÇÕES
CONTRA O INSS PLEITEANDO CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Interessante é a leitura do
princípio feita pelos tribunais superiores quanto ao prévio requerimento
administrativo perante o INSS para a obtenção de benefício previdenciário. Segundo
o entendimento, o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional
concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento e de
negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto
indeferimento do pedido seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica
esposada. Com efeito, se o segurado postulasse sua pretensão diretamente no
Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação,
correr-se-ia o risco de a Justiça Federal substituir definitivamente a
Administração Previdenciária (STF, Pleno, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto
Barroso, j. 03/09/2014; Informativo: 520/STJ,
2ª Turma. AgRg no REsp. 1.341.269-PR,
Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 7, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
4.
ARBITRAGEM
A permissão da arbitragem na
forma da lei prevista no §1º do art. 3º do CPC remete ao art. 1º da Lei
9.307/1996, que estabelece requisitos formais para que o conflito de interesses
possa ser resolvido por meio da arbitragem. Dessa forma, somente as pessoas
capazes em litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis podem se
valer da arbitragem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 7, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O
Superior Tribunal de Justiça, valendo-se da distinção entre interesse público
primário e secundário admite que conflitos que envolvem a Fazenda Pública sejam
decididos por meio da arbitragem desde que o direito material seja disponível,
ou seja, sempre que a relação jurídica da qual participe a Fazenda Pública
tenha natureza contratual ou privada a exigência do art. 1º da Lei 9.307/1996
estará atendida (STJ, 1ª Seção, MS 11.308/DF, rel. Min. Luiz Fux, j.
09/04/2008, DJe 19/05/2008). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 7, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5.
SOLUÇÃO
CONSENSUAL DOS CONFLITOS
Consagrando tendência
fortemente sentida entre os operadores do Direito, o § 2º do art. 3º do CPC
incita o Estado a promover, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos. Ainda que o Estado possa assim proceder também fora do processo,
entendo que se tratando de norma incluída no Código de Processo Civil o mais
racional seja ter como destinatário da norma o Estado-juiz. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 8, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Registro que não concordo
com a parcela doutrinária que prefere renomear essas formas de solução dos
conflitos de “meios adequados” de solução dos conflitos, porque adequado é
resolver o conflito, não se podendo afirmar a
priori ser um meio mais adequado do que outro. Se esses são os meios
adequados, o que seria a jurisdição? O meio inadequado de solução de conflitos?
Compreendo que atualmente não seja mais apropriado falar em meios alternativos,
o que daria uma ideia de subsidiariedade a tais meios de solução de conflitos,
mas certamente chamá-los de “meios adequados” está bem longe de um nome
adequado. Por isso sempre preferi chamá-los simplesmente de equivalentes
jurisdicionais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 8, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
6.
SUJEITOS
APTOS A ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS.
Dando ênfase à conciliação e
à mediação, sem, entretanto, excluir outros métodos de solução consensual de
conflitos, o §3º do CPC cria o dever de estimulá-los a juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 8, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Apesar de criar um dever ao
se valer do termo “deverão”, a norma não traz – e nem poderia – qualquer sanção
para seu descumprimento, servindo mais como um enunciado de propósitos do que
como uma norma jurídica. Se é correto dizer que os agentes relacionados aos
conflitos de interesses precisam incorporar um espírito conciliador e deixar um
pouco de lado a postura de combate muito arraigada em nossa formação jurídica,
não menos verdade é que uma mera norma legal como a presente terá nenhuma
utilidade prática para se atingir tal objetivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 8, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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