CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 6º
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
PARTE GERAL
LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO – DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art.
6º Todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si para que sotenha, em tempo razoável, decisão
de mérito justa e efetiva.
·
Sem
correspondência no CPC 1973.
1.
PRINCÍPIO
DA COOPERAÇÃO
No art. 6º, CPC, consagra-se
o princípio da cooperação, passando a exigir expressa previsão legal para que
todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha a solução
do processo com efetividade e em tempo razoável. Como o dispositivo prevê a
cooperação como dever, é natural que o desrespeito gere alguma espécie de
sanção, mas não há qualquer previsão nesse sentido no dispositivo ora
analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 14, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Aspecto interessante é a
indicação expressa de que a cooperação entre as partes é voltada para a
obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável.
Positivamente, tem-se a consagração legal de que a decisão de mérito – decisão típica
do processo – deve ser o objetivo das partes e do juízo. Negativamente, a
inexplicável ausência de tal princípio para a atividade executiva, pois no
cumprimento de sentença a execução ocorre depois da sentença de mérito, e no
processo de execução não existe sentença de mérito, salvo em situações excepcionais
de acolhimento de defesas incidentais de mérito. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 14, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Seja como for, tratando-se
de princípio que independe de expressa previsão legal, a redação aparentemente
limitadora do dispositivo ora analisado não é suficiente para afastar o
princípio da cooperação de toda atividade jurisdicional, inclusive a executiva.
Superada a incongruência do texto legal em excluir – ou apenas tentar – a execução
do alcance do princípio da cooperação, o seu conteúdo não merece elogios. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 15, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Pela redação do art. 6º do
CPC todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, o que, ao menos em
tese, envolveria a colaboração das partes com o juiz, do juiz com as partes e
das partes entre si.
A colaboração das partes com
o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos
alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto
mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz,
desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 15, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A colaboração do juiz com as
partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes
de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de
todos os sujeitos processuais. O juiz passa a ser um integrante do debate que
se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia
central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a
qualidade da prestação jurisdicional será melhor. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 15, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
A doutrina nacional que já
enfrentou o tema divisa fundamentalmente três vertentes desse princípio da
cooperação, entendidas como verdadeiros deveres do juiz na condução do
processo: (i) dever de esclarecimento, consubstanciado na atividade do juiz de
requerer às partes esclarecimentos sobre suas alegações e pedidos, o que
naturalmente evita a decretação de nulidades e a equivocada interpretação do
juiz a respeito de uma conduta assumida pela parte; (ii) dever de consultar,
exigindo que o juiz sempre consulte as partes antes de proferir decisão, em
tema já tratado quanto ao conhecimento de matérias e questões de ofícios; (iii)
dever de prevenir, apontando às partes eventuais deficiências e permitindo suas
devidas correções, evitando-se assim a declaração de nulidade, dando-se ênfase ao
processo como genuíno mecanismo técnico de proteção de direito material. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 15, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A terceira relação de cooperação
sugerida pelo art. 6º do CPC é mais complexa. Teriam realmente as partes o
dever de cooperarem entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e
efetiva?
Não se pode esquecer que as
partes estarão no processo naturalmente em posições antagônicas, sendo difícil
crer que uma colabora com a outra tendo como resultado a contrariedade de seus
interesses. Nas palavras da melhor doutrina, “não se trata da aplicação da
cooperação/colaboração das partes entre si e com o juiz, proposta há muito
defendida por correntes doutrinárias estrangeiras, que ainda partem da premissa
estatalista (socializadora) de subserviência das partes em relação a um juiz
visto como figura prevalecente. Nem mesmo de uma visão romântica que induziria
a crença de que as pessoas no processo querem, por vínculos de solidariedade,
chegar ao resultado mais correto para o ordenamento jurídico. Essa utópica
solidariedade processual não existe (nem nunca existiu); as partes querem
ganhar e o juiz dar vazão à sua pesada carga de trabalho”.
Seguir a tendência de legislações
estrangeiras, em especial a alemã, na propositura de um sistema coparticipativo/cooperativo
é benéfico ao processo porque, centrando-se em deveres do juiz, permite uma
participação mais ativa das partes na condução do processo e aumenta as chances
de influenciarem de maneira efetiva na formação do convencimento judicial. Sob esse
ponto de vista, é salutar falar em princípio cooperativo e o art. 6º do CPC
deve ser saudado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, pp. 15/16, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por outro lado, interpretar
o dispositivo legal como previsão que exige das partas uma cooperação entre si,
outorgando-lhes um dever que contraria seus próprios interesses defendidos em
juízo, é utopia e tornará o dispositivo morto.
Por mais forte que seja a afirmação,
entendo equivocada a frase estampada tempos atrás em adesivo distribuído pela
Ordem de Advogados do Brasil aos advogados paulistas: “Sem advogado não se faz
justiça”. Entendo que os advogados não devem procurar justiça, mas defender os
interesses de seu cliente, parte no processo. Respeitando os princípios da
boa-fé e da lealdade processual, cabe ao juiz fazer justiça e ao advogado
buscar convencê—lo de que suas razões são as mais justas. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 16, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O art. 6º do CPC deve ser
lido levando-se essa realidade em vista. Se já não é hoje mais politicamente
correto afirmar que o processo é uma guerra – donde se fala em “paridade de
armas” -, não se pode descartar o caráter litigioso do processo, tampouco o
fato de que os interesses das partes são contrários e não tem qualquer sentido
lógico, moral ou jurídico, exigir que uma delas sacrifique seus interesses em
prol da parte contrária, contribuindo conscientemente para sua derrota.
Significa que será
extremamente positiva a novidade consagrada no dispositivo ora comentado se sua
interpretação for feita à luz de antiga e acertada lição de Piero Calamendrei: “O
advogado que pretendesse exercer seu ministério com imparcialidade não só
constituiria uma incômoda duplicada do juiz, mas seria deste o pior inimigo;
porque, não preenchendo sua função de contrapor ao partidarismo do contraditor
a reação equilibradora de um partidarismo em sentido inverso, favoreceria,
acreditando ajudar a justiça, o triunfo da injustiça adversária”. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 16, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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