CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 42, 43
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art.
42. As causas cíveis
serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência
ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
·
Correspondência
no CPC 1973: Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou
simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua
competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
1.
CAUSAS
CÍVEIS
Parece não haver dúvida de
que as ações penais não estão contempladas, pelo dispositivo ora comentado. Há,
entretanto, divergência doutrinária quanto à inclusão das causas trabalhistas
entre as causas cíveis. Entendo que as causas cíveis são aquelas julgadas pela
Justiça Comum e, aí sim, excluídas as ações penais. Dessa forma, as ações de
competência das Justiças Especializadas (Eleitoral, Militar e Trabalho) não são
ações cíveis.
A competência residual da
Justiça Comum, mesmo que excluídas as causas penais, é bastante ampla,
abrangendo direito privado e direito público, em suas inúmeras vertentes (p.
ex., tributário, societário, previdenciário, consumerista). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 59, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
ÓRGÃOS
JURISDICIONAIS
As causas cíveis serão
processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência.
Elogiável a supressão da possibilidade consagrada no art. 86 do CPC/1973, das
ações cíveis poderem ser “simplesmente decididas” pelos órgãos jurisdicionais. Era
realmente difícil compreender a intenção do legislador ao prever um julgamento
sem processamento da causa, em fenômeno processual de impossível ocorrência, já
que até mesmo nas sentenças liminares há processamento da causa antes de sua
decisão.
Os órgãos
jurisdicionais são aqueles que compõem a
organização judiciária da Justiça Comum: os tribunais superiores (Supremo
Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), os tribunais de segundo grau
(Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal) e os foros de primeiro grau
(comarca, seção e subseção judiciária). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 59/60,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
3.
ARBITRAGEM
A faculdade conferida às
partes de excluir a solução de seu conflito de interesses da jurisdição já está
consagrada no art. 3º, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a expressa menção
nesse sentido realizada pelo art. 42 do mesmo Código. A arbitragem pode ser
instituída por meio de clausula compromissória (antes do surgimento da lide),
nos termos do art. 3º da Lei 9.307/96. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 60,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Após alguma vacilação na
doutrina e jurisprudência, venceu a tese mais correta de que a arbitragem não
afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º,
XXXV, da CF, o Supremo Tribunal federal corretamente entendeu que a escolha
entre a arbitragem e a jurisdição é absolutamente constitucional, afirmando que
a aplicação da garantia constitucional da inafastabilidade é naturalmente
condicionada à vontade das partes (STF, Pleno, Ag na SE 5.2016-7/ep, J.
11/12/2001. DJ 30/03/2002, P. 29). Se o próprio direito de ação é disponível,
dependendo da vontade do interessado para se concretizar por meio da
propositura da demanda judicial, também o será o exercício da jurisdição na
solução do conflito de interesse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 60, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art.
43. Determina-se a
competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência
absoluta.
·
Correspondência
no CPC 1973, art. 87, com a seguinte redação:
Art.
87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes
as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria
ou da hierarquia.
1.
PRNCÍPIO
DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS
O consagrado princípio da
perpetuação da jurisdição merece um reparo axiológico, posto que não é de
jurisdição que trata, mas tão somente de competência. A jurisdição não se
perpetua com a propositura da demanda, já existindo antes e continuando a
existir depois desse momento processual. Apesar da consagração da expressão é
mais adequado tratar o fenômeno como “perpetuação de competência”.
A regra de perpetuação da competência
impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento,
mais precisamente aqueles gerados por mudanças de fato (por exemplo, domicílio)
ou de direito (por exemplo, uma nova lei afirmando que todo torcedor da
Portuguesa deve ser demandado no foro de seu domicílio). A fixação, por outro
lado, serve também para evitar eventuais chicanas processuais de partes
imbuídas de má-fé, que poderiam gerar constantemente mudanças de fato para
postergar a entrega da prestação jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 60/61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
2.
MOMENTO
DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA
No projeto de lei aprovado
na Câmara o momento previsto para a perpetuatio
jurisdictionis era o da propositura da ação, exatamente como disposto no
art. 87 do CPC/1973, mas na redação final do art. 43 do Código atual, o momento
passou a ser o registro ou distribuição da petição inicial.
Na Emenda constante do
tópico 2.3.2.17 do Parecer Final 956 do Senado, a mudança foi justificada como
meramente redacional, para compatibilizar o dispositivo com o art. 59 do Código
de Processo Civil atual. Falhou duas vezes porque, se era para compatibilizar a
redação dos artigos, melhor teria sido prever em ambos o protocolo da petição
inicial, em vez de registro ou distribuição. O pior, entretanto, é ter
compatibilizado a redação do art. 43 com o art. 59 (que trata da prevenção do juízo),
e não com o art. 312 (que trata da propositura da ação). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A modificação, portanto,
deve ser criticada tanto quanto sua explicação. No art. 312 do CPC/2015, está
previsto que a propositura da ação se dá com seu protocolo, em nada se
referindo ao seu registro ou distribuição. Pela redação consagrada no texto
legal, certamente haverá a dúvida a respeito de mudança de fato e de direito
ocorrida entre o protocolo e o registro e a distribuição. Numa comarca de vara
única, por exemplo, pode-se imaginar que a petição inicial só venha a ser
registrada alguns dias após seu protocolo. Nesse caso, uma mudança de domicílio
do réu depois da propositura, mas antes do registro, leva à mudança de competência?
Como se pode notar, a
mudança do texto do art. 43 do Código ora comentado pelo Senado, foi um
desserviço, dando ensejo à polemica que poderia ser evitada com a manutenção do
texto aprovado pela Câmara, mas de qualquer forma deve continuar a vigorar o
entendimento do superior Tribunal de Justiça de que a propositura da ação se dá
como o protocolo da petição inicial (STJ, AgRg no REsp 500.409/PR, 1ª. Turma,
rel. Min. Luiz Fux, j. 03/02/2005, DJ. 21.03.2005, p. 220). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
EXCEÇÕES
AO PRINCÍPIO
O art. 43 do CPC/2015 prevê
duas exceções ao princípio da perpetuatio
jurisdictionis, e embora o Superior Tribunal de Justiça sinalize que o rol
legal é exauriente (STJ, 2ª Turma, REsp 1.533.268/MG, rel Min. Humberto
Martins, j. 18/08/2015, DJe 01/09/2015), há outras hipóteses consideradas pela jurisprudência
que afastam a aplicação do art. 43 do CPC.
Sendo extinto o órgão jurisdicional
pelo qual tramitava o processo é natural que o princípio da perpetuatio jurisdictionis seja
excepcionado. Tal extinção é um fato superveniente à propositura da ação, e
como regra, não deveria afetar a competência da demanda, mas com a extinção do
órgão torna-se materialmente impossível se manter a competência da época da
propositura, devendo, nesse caso, o processo ser encaminhado para outro órgão jurisdicional
competente perante o qual terá seu regular andamento. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O art. 87 do CPC/73, responsável
pela consagração do princípio ora analisado no Código revogado previa como
segunda exceção a alteração da competência em razão da matéria ou da
hierarquia. Já tive a oportunidade de criticar tal dispositivo, alertando que a
exceção seria aplicável a qualquer modificação da competência absoluta, sendo elogiável
a correção realizada pelo art. 43 do presente Livro nesse sentido. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A alteração da competência absoluta
pode decorrer de fato ou direito superveniente ao momento da propositura da
demanda. O fato de ser excluído da lide corréu que justificava a competência da
Justiça Federal gera a remessa do processo para a Justiça Estadual. Da mesma
forma que uma mudança constitucional que aumente a competência da Justiça
Federal, e incida nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual, gera sua
remessa imediata àquela Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Ainda que não haja previsão
específica nesse sentido, entendo que a escolha do exequente no cumprimento de
sentença de foro distinto daquele que decidiu a causa em primeiro grau, também
pode excepcionar o princípio da perpetuatio
jurisdictionis. Uma alteração do domicílio do réu durante a fase de
conhecimento ou a aquisição de bens em outra comarca podem afetar a competência
do processo, a partir do momento em que o exequente se valer de tais circunstâncias
supervenientes, para requerer a remessa do processo para outra comarca. Registre-se
que essa exceção ao princípio só existe no momento do início do cumprimento de
sentença, sendo depois desse momento aplicável a perpetuatio jurisdictionis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
4.
CRIAÇÃO
DE NOVA COMARCA
Na hipótese de criação de
uma nova comarca, tecnicamente não se poderia cogitar da remessa do processo a
essa nova comarca sem agressão ao princípio consagrado no art. 87 do CPC/1973 e
reiterado no art. 43 do CPC/2015. A criação de nova comarca não seria, sob esse
ângulo de análise, causa de exceção ao princípio. Tratar-se-ia de mera
modificação do estado de direito, posto que a única alteração refere-se às
regras jurídicas determinadoras de competência. Ocorre, entretanto, que a
criação de uma nova comarca busca otimizar a entrega da prestação
jurisdicional, considerando-se que busca afastar os problemas gerados em uma
comarca que estiver sobrecarregada, dividindo o trabalho judicial com outra
comarca. Dessa forma, por vezes as necessidades de administração da Justiça têm
fundamentado decisões administrativas determinando a imediata remessa dos
processos à nova comarca (STJ, REsp 617.317/MT, 3ª. Turma, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 01/09/2005, p. 319). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal já
entendeu que a criação de subseção judiciária na Justiça Federal não é motivo
para a modificação de competência, prestigiando dessa forma o princípio da perpetuatio jurisdictionis Informativo 783/STF,
1ª Turma, HC 117832/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa
Weber, 28.04.2015.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça vem
entendo que criações de varas ou comarcar por meio de resoluções
administrativas ou leis de organização judiciária não se sobrepõem às regras de
competência previstas pelo Código de Processo Civil, de forma que deve se
prestigiar a perpetuatio jurisdictionis
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.373.132/PB, rel. Mauto Campbell Marques, j. 07.05.2013,
DJe. 13.05.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5.
AÇÕES
DE ALIMENTOS E DE GUARDA
Registre-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que o princípio ora analisado deve ser afastado na ação de
alimentos, dado o caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado
com a índole social dessa espécie de ação. Dessa forma, ações revisionais de
alimentos devem ser propostas no foro do domicílio atual do alimentado, ainda
que esse novo domicílio tenha sido resultado de mudança durante a ação de
alimentos (STJ, 2ª Seção, CC 114.461/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 27.06.2012,
DJe 10.08.2012). o mesmo tribunal já decidiu no mesmo sentido em ações que
envolvem a guarda de incapaz (STJ, 2ª Seção, CC 114.782/RS, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 63,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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