quarta-feira, 22 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 42, 43 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 42, 43
VARGAS, Paulo S.R.


     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.


·         Correspondência no CPC 1973: Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

1.    CAUSAS CÍVEIS

Parece não haver dúvida de que as ações penais não estão contempladas, pelo dispositivo ora comentado. Há, entretanto, divergência doutrinária quanto à inclusão das causas trabalhistas entre as causas cíveis. Entendo que as causas cíveis são aquelas julgadas pela Justiça Comum e, aí sim, excluídas as ações penais. Dessa forma, as ações de competência das Justiças Especializadas (Eleitoral, Militar e Trabalho) não são ações cíveis.
A competência residual da Justiça Comum, mesmo que excluídas as causas penais, é bastante ampla, abrangendo direito privado e direito público, em suas inúmeras vertentes (p. ex., tributário, societário, previdenciário, consumerista). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 59, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ÓRGÃOS JURISDICIONAIS

As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência. Elogiável a supressão da possibilidade consagrada no art. 86 do CPC/1973, das ações cíveis poderem ser “simplesmente decididas” pelos órgãos jurisdicionais. Era realmente difícil compreender a intenção do legislador ao prever um julgamento sem processamento da causa, em fenômeno processual de impossível ocorrência, já que até mesmo nas sentenças liminares há processamento da causa antes de sua decisão.
Os órgãos  jurisdicionais são aqueles que compõem a organização judiciária da Justiça Comum: os tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), os tribunais de segundo grau (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal) e os foros de primeiro grau (comarca, seção e subseção judiciária). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 59/60, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ARBITRAGEM

A faculdade conferida às partes de excluir a solução de seu conflito de interesses da jurisdição já está consagrada no art. 3º, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a expressa menção nesse sentido realizada pelo art. 42 do mesmo Código. A arbitragem pode ser instituída por meio de clausula compromissória (antes do surgimento da lide), nos termos do art. 3º da Lei 9.307/96. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 60, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Após alguma vacilação na doutrina e jurisprudência, venceu a tese mais correta de que a arbitragem não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, o Supremo Tribunal federal corretamente entendeu que a escolha entre a arbitragem e a jurisdição é absolutamente constitucional, afirmando que a aplicação da garantia constitucional da inafastabilidade é naturalmente condicionada à vontade das partes (STF, Pleno, Ag na SE 5.2016-7/ep, J. 11/12/2001. DJ 30/03/2002, P. 29). Se o próprio direito de ação é disponível, dependendo da vontade do interessado para se concretizar por meio da propositura da demanda judicial, também o será o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 60, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

·         Correspondência no CPC 1973, art. 87, com a seguinte redação:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

1.    PRNCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS

O consagrado princípio da perpetuação da jurisdição merece um reparo axiológico, posto que não é de jurisdição que trata, mas tão somente de competência. A jurisdição não se perpetua com a propositura da demanda, já existindo antes e continuando a existir depois desse momento processual. Apesar da consagração da expressão é mais adequado tratar o fenômeno como “perpetuação de competência”.
A regra de perpetuação da competência impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mais precisamente aqueles gerados por mudanças de fato (por exemplo, domicílio) ou de direito (por exemplo, uma nova lei afirmando que todo torcedor da Portuguesa deve ser demandado no foro de seu domicílio). A fixação, por outro lado, serve também para evitar eventuais chicanas processuais de partes imbuídas de má-fé, que poderiam gerar constantemente mudanças de fato para postergar a entrega da prestação jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 60/61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    MOMENTO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA

No projeto de lei aprovado na Câmara o momento previsto para a perpetuatio jurisdictionis era o da propositura da ação, exatamente como disposto no art. 87 do CPC/1973, mas na redação final do art. 43 do Código atual, o momento passou a ser o registro ou distribuição da petição inicial.
Na Emenda constante do tópico 2.3.2.17 do Parecer Final 956 do Senado, a mudança foi justificada como meramente redacional, para compatibilizar o dispositivo com o art. 59 do Código de Processo Civil atual. Falhou duas vezes porque, se era para compatibilizar a redação dos artigos, melhor teria sido prever em ambos o protocolo da petição inicial, em vez de registro ou distribuição. O pior, entretanto, é ter compatibilizado a redação do art. 43 com o art. 59 (que trata da prevenção do juízo), e não com o art. 312 (que trata da propositura da ação). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A modificação, portanto, deve ser criticada tanto quanto sua explicação. No art. 312 do CPC/2015, está previsto que a propositura da ação se dá com seu protocolo, em nada se referindo ao seu registro ou distribuição. Pela redação consagrada no texto legal, certamente haverá a dúvida a respeito de mudança de fato e de direito ocorrida entre o protocolo e o registro e a distribuição. Numa comarca de vara única, por exemplo, pode-se imaginar que a petição inicial só venha a ser registrada alguns dias após seu protocolo. Nesse caso, uma mudança de domicílio do réu depois da propositura, mas antes do registro, leva à mudança de competência?
Como se pode notar, a mudança do texto do art. 43 do Código ora comentado pelo Senado, foi um desserviço, dando ensejo à polemica que poderia ser evitada com a manutenção do texto aprovado pela Câmara, mas de qualquer forma deve continuar a vigorar o entendimento do superior Tribunal de Justiça de que a propositura da ação se dá como o protocolo da petição inicial (STJ, AgRg no REsp 500.409/PR, 1ª. Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 03/02/2005, DJ. 21.03.2005, p. 220). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO

O art. 43 do CPC/2015 prevê duas exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, e embora o Superior Tribunal de Justiça sinalize que o rol legal é exauriente (STJ, 2ª Turma, REsp 1.533.268/MG, rel Min. Humberto Martins, j. 18/08/2015, DJe 01/09/2015), há outras hipóteses consideradas pela jurisprudência que afastam a aplicação do art. 43 do CPC.
Sendo extinto o órgão jurisdicional pelo qual tramitava o processo é natural que o princípio da perpetuatio jurisdictionis seja excepcionado. Tal extinção é um fato superveniente à propositura da ação, e como regra, não deveria afetar a competência da demanda, mas com a extinção do órgão torna-se materialmente impossível se manter a competência da época da propositura, devendo, nesse caso, o processo ser encaminhado para outro órgão jurisdicional competente perante o qual terá seu regular andamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 87 do CPC/73, responsável pela consagração do princípio ora analisado no Código revogado previa como segunda exceção a alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Já tive a oportunidade de criticar tal dispositivo, alertando que a exceção seria aplicável a qualquer modificação da competência absoluta, sendo elogiável a correção realizada pelo art. 43 do presente Livro nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A alteração da competência absoluta pode decorrer de fato ou direito superveniente ao momento da propositura da demanda. O fato de ser excluído da lide corréu que justificava a competência da Justiça Federal gera a remessa do processo para a Justiça Estadual. Da mesma forma que uma mudança constitucional que aumente a competência da Justiça Federal, e incida nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual, gera sua remessa imediata àquela Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que não haja previsão específica nesse sentido, entendo que a escolha do exequente no cumprimento de sentença de foro distinto daquele que decidiu a causa em primeiro grau, também pode excepcionar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Uma alteração do domicílio do réu durante a fase de conhecimento ou a aquisição de bens em outra comarca podem afetar a competência do processo, a partir do momento em que o exequente se valer de tais circunstâncias supervenientes, para requerer a remessa do processo para outra comarca. Registre-se que essa exceção ao princípio só existe no momento do início do cumprimento de sentença, sendo depois desse momento aplicável a perpetuatio jurisdictionis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA

Na hipótese de criação de uma nova comarca, tecnicamente não se poderia cogitar da remessa do processo a essa nova comarca sem agressão ao princípio consagrado no art. 87 do CPC/1973 e reiterado no art. 43 do CPC/2015. A criação de nova comarca não seria, sob esse ângulo de análise, causa de exceção ao princípio. Tratar-se-ia de mera modificação do estado de direito, posto que a única alteração refere-se às regras jurídicas determinadoras de competência. Ocorre, entretanto, que a criação de uma nova comarca busca otimizar a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se que busca afastar os problemas gerados em uma comarca que estiver sobrecarregada, dividindo o trabalho judicial com outra comarca. Dessa forma, por vezes as necessidades de administração da Justiça têm fundamentado decisões administrativas determinando a imediata remessa dos processos à nova comarca (STJ, REsp 617.317/MT, 3ª. Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2005, p. 319). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a criação de subseção judiciária na Justiça Federal não é motivo para a modificação de competência, prestigiando dessa forma o princípio da perpetuatio jurisdictionis Informativo 783/STF, 1ª Turma, HC 117832/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 28.04.2015.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça vem entendo que criações de varas ou comarcar por meio de resoluções administrativas ou leis de organização judiciária não se sobrepõem às regras de competência previstas pelo Código de Processo Civil, de forma que deve se prestigiar a perpetuatio jurisdictionis (STJ, 2ª Turma, REsp 1.373.132/PB, rel. Mauto Campbell Marques, j. 07.05.2013, DJe. 13.05.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    AÇÕES DE ALIMENTOS E DE GUARDA


Registre-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio ora analisado deve ser afastado na ação de alimentos, dado o caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social dessa espécie de ação. Dessa forma, ações revisionais de alimentos devem ser propostas no foro do domicílio atual do alimentado, ainda que esse novo domicílio tenha sido resultado de mudança durante a ação de alimentos (STJ, 2ª Seção, CC 114.461/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 27.06.2012, DJe 10.08.2012). o mesmo tribunal já decidiu no mesmo sentido em ações que envolvem a guarda de incapaz (STJ, 2ª Seção, CC 114.782/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 63, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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