CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 47, 48, 49, 50, 51 e 52
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art.
47. Para as ações
fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da
coisa.
§ 1º.
O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o
litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão
e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§
2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa,
cujo juízo tem competência absoluta.
Correspondência
no CPC 1973, art. 95 com seguinte redação:
Art.
95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa. Pode o autor, entretanto optar pelo foro do domicílio ou de
eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
§
2º. Sem correspondência no CPC 1973.
1.
AÇÕES
FUNDADAS EM DIREITO REAL IMOBILIÁRIO
O art. 47 do CPC/2015 trata
da competência territorial para as ações reais
imobiliárias, mantendo a regra já existente no art. 95 do CPC/1973 de
competência absoluta do foro do local do imóvel sempre que essa espécie de
demanda tiver como objeto direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão
e demarcação de terras, nunciação de obra nova e posse. Conforme se compreende
do § 1º do dispositivo legal, para as ações reais imobiliárias que versem sobre
outros direitos reais, (p. ex., usufruto, uso, habitação), a regra a ser
aplicada será outra: haverá três foros concorrentes, podendo o autor escolher
entre o foro do local do imóvel, o foro do domicílio do réu ou o foro eleito
por cláusula contratual, sobrepondo-se esta aos dois demais foros quando
existir. Trata-se à evidência, de regra de competência relativa.
Ao criar um dispositivo específico (art. 47, §2º) para as
ações possessórias, o CPC atual deu a entender que a posse não é direito real,
de forma a não poder ser tratada com os demais direitos reais previstos no
dispositivo legal. A opção não altera a tradicional regra de competência
absoluta do foro do local do imóvel na ação possessória imobiliária. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 69, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
COMPETÊNCIA
ABSOLUTA
Não há dúvida de que nas ações descritas pelo dispositivo
ora comentado a competência do local do imóvel é absoluta. Há três razões para
amparar tal conclusão: (a) da conveniência de decidir no local as demandas
referentes a imóveis; (b) facilidade de produção probatória; (c) repercussão na
vida econômica e social da localidade em que se situa o imóvel.
A divergência, sem qualquer reflexo prático, é encontrada
na doutrina a respeito dessa competência ser territorial excepcionalmente
absoluta ou funcional. Prefiro o último entendimento, porque sempre que a regra
de competência prevê o foro competente inegavelmente será territorial. As razões
político-legislativas que levaram o legislador a atribuir natureza absoluta a
essa regra de competência não têm o condão de modificar sua natureza de
competência territorial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 69, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art. 48. O
foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última
vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as
ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança
não possuía domicílio certo, é competente;
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros
diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro
do local de qualquer dos bens do espólio.
Correspondência CPC 1973 no art. 96 com
seguinte redação:
Art. 96. O foro do autor da herança, no
Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio
for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o
foro:
I – da situação dos bens, se o autor da
herança não possuía domicílio certo;
II – do lugar em que ocorreu o óbito, se
o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares
diferentes.
1.
FORO
DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA
O art. 48 do CPC trata da competência do foro de
domicílio do autor da herança para as ações de inventário, partilha, arrecadação,
cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha
extrajudicial e apara todas as ações em que o espólio for réu. Comparado com o
art. 96, caput, do CPC 1973, há
apenas a inclusão da impugnação ou anulação de partilha extrajudicial. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 70, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No parágrafo único do dispositivo legal há três regras: (a)
se o autor da herança não possuía domicílio certo a competência é do foro de
situação dos bens imóveis; (b) se os imóveis estiverem em diferentes foros é
competente qualquer um deles (foros concorrentes); (c) não havendo bens
imóveis, é competente o foro do local de qualquer dos bens do espólio. Essa última
regra é melhor do que a anterior, que considerava competente o foro do local do
óbito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 70, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Uma omissão legislativa do CPC/1973 não foi saneada:
falecimento no exterior de sujeito que possui domicílio certo no exterior e
deixa bens no Brasil. Diante da omissão do CPC/1973, a solução adotada pela
melhor doutrina era a aplicação da regra de foro
concorrente, admitindo-se a competência de qualquer dos lugares onde
estejam os bens. Entendo que atualmente a analogia deve ser realizada com o
art. 48, parágrafo único, equiparando-se o autor da herança domiciliado no
exterior e lá morto com o autor da herança sem domicílio certo e morto no
Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 70, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
FORO
ESPECIAL
É importante ressaltar que, apesar da regra de foro
especial, o art. 48 do CPC cria tão somente uma regra de competência territorial,
relativa por natureza, e, sempre que houver conflito com norma de competência absoluta,
esta deverá prevalecer, assim, tratando-se de demanda que verse sobre algum dos
direitos reais imobiliários, previsto no art. 47 do CPC, o foro do local do
imóvel tem preferência sobre o foro previsto pelo art. 48. Há, entretanto, competência
absoluta do juízo do inventário para julgar ação anulatória de testamento,
ainda que outro juízo tenha sido responsável pela ação de abertura, registro e
cumprimento do testamento (Informativo
509/STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.194-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
13/11/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 70, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art. 49. A
ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio,
também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento
de disposições testamentárias.
Correspondência no CPC/1973, art. 97 com
a seguinte redação:
Art. 97. As ações em que o ausente for
réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a
arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
1.
RÉU
AUSENTE
No art. 49 do CPC são repetidas as regras já existentes
no art. 97 do CPC/1973 no tocante à ação em que o ausente for réu. Dessa forma,
continua a ser competente o foro do último domicílio do réu para as ações em
que este for ausente, para as ações de arrecadação, inventário, partilha e
cumprimento de disposição de última vontade.
Trata-se de falso foro especial e sendo aplicável ao caso
concreto outra regra de foro especial, esta prevalece sobre aquela, de forma
que o art. 49 do CPC/2015 somente será aplicado nas hipóteses de processos que
devem ser propostos no foro comum, sempre se preferindo a indicação de um foro
genuinamente especial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 71, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art. 50. A
ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu
representante ou assistente.
Correspondência CPC/1973, no Art. 98,
com seguinte redação:
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu
se processará no foro do domicílio de seu representante.
1.
RÉU
INCAPAZ
O art. 50, que prevê a competência para a ação em que o
incapaz for réu, praticamente copia o art. 98 do CPC/1973, apenas incluindo o
foro do domicílio do assistente como competente junto ao foro do domicílio do
representante, passando o legislador a considerar a diferença entre a
incapacidade relativa e absoluta para fins de capacitação para o incapaz estar
em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 71, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art. 51. É
competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a
União.
Parágrafo único. Se a União for a
demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio de autor, no de ocorrência
do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito
Federal.
Correspondência no CPC 1973, art. 99 com
seguinte redação:
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou
do Território é competente:
I – para as causas em que a União for
autora, ré ou interveniente;
II – para as causas em que o Território
for autor, réu ou interveniente.
1.
UNIÃO
DOS POLOS DA DEMANDA
O art. 99, caput,
do CPC/1973, ao prever a competência territorial das causas em que a União
figurava como autora ou ré, contrariava parcialmente o art. 109, §§ 1º e 2º, da
CF, de forma que era desconsiderado na medida da contrariedade. Com redação
renovada, o art. 51 do CPC, adequa-se às regras constitucionais de competência para
tais demandas judiciais, o que torna ainda mais evidente a inadequação de se
tratar de competência territorial no texto constitucional. De qualquer forma,
havendo previsão constitucional, é natural que a regra infraconstitucional,
tenha o mesmo teor, e essa missão é cumprida pelo dispositivo ora analisado.
Continua atual a observação
de que o termo União contido tanto no
art. 109, §§ 1º e 2º, da CF, como no art. 51 do CPC, deve ser interpretado
restritivamente, não se aplicando a regra prevista em tais dispositivos aos
processos em que figurem como autor ou réu as autarquias, fundações ou empresas
públicas federais, que seguirão outras regras de competência em especial as
previstas nos art. 46 e 53, III, do CPC em vigor (arts. 94 e 100, IV do
CPC/1973). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 72, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art. 52. É
competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado
ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito
Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor,
no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa
ou na capital do respectivo ente federado.
·
Sem correspondência
no CPC 1973.
1.
ESTADO
E DISTRITO FEDERAL NOS POLOS DA DEMANDA
O art. 52 do CPC não encontra correspondente do CPC/1973,
prevendo a competência para as causas que tenham como autor ou réu Estado ou
distrito Federal, seguindo o mesmo espírito da regra consagrada no artigo
anterior. Assim, se o Estado ou Distrito Federal for autor, a competência será
do foro comum, ou seja, do foro de domicílio do réu. Se figurar como réu, há competência
concorrente entre o foro de domicílio do autor, de ocorrência do ato ou fato
que originou a demanda, da situação da coisa ou na capital do respectivo ente
federado.
O dispositivo legal permite que um Estado da Federação
seja demandado perante outro Estado, dando a entender que deverá se sujeitar a
decisão ao Poder Judiciário de outro Estado. E também que seja demandado fora
da comarca da Capital, confirmando atual entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, para quem o estado-membro não tem prerrogativa de foro e pode ser
demandado em outra comarca que não a de sua capital (Informativo 517/STJ, 2ª Turma, REsp 1.316.020 – DF; rel. Min.
Herman Benjamin, j. 02/04/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 72/73, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário