sexta-feira, 24 de março de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 47, 48, 49, 50, 51 e 52 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 47, 48, 49, 50, 51 e 52
VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Correspondência no CPC 1973, art. 95 com seguinte redação:
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
§ 2º. Sem correspondência no CPC 1973.

1.    AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO REAL IMOBILIÁRIO

O art. 47 do CPC/2015 trata da competência territorial para as ações reais  imobiliárias, mantendo a regra já existente no art. 95 do CPC/1973 de competência absoluta do foro do local do imóvel sempre que essa espécie de demanda tiver como objeto direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova e posse. Conforme se compreende do § 1º do dispositivo legal, para as ações reais imobiliárias que versem sobre outros direitos reais, (p. ex., usufruto, uso, habitação), a regra a ser aplicada será outra: haverá três foros concorrentes, podendo o autor escolher entre o foro do local do imóvel, o foro do domicílio do réu ou o foro eleito por cláusula contratual, sobrepondo-se esta aos dois demais foros quando existir. Trata-se à evidência, de regra de competência relativa.
Ao criar um dispositivo específico (art. 47, §2º) para as ações possessórias, o CPC atual deu a entender que a posse não é direito real, de forma a não poder ser tratada com os demais direitos reais previstos no dispositivo legal. A opção não altera a tradicional regra de competência absoluta do foro do local do imóvel na ação possessória imobiliária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 69, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    COMPETÊNCIA ABSOLUTA

Não há dúvida de que nas ações descritas pelo dispositivo ora comentado a competência do local do imóvel é absoluta. Há três razões para amparar tal conclusão: (a) da conveniência de decidir no local as demandas referentes a imóveis; (b) facilidade de produção probatória; (c) repercussão na vida econômica e social da localidade em que se situa o imóvel.
A divergência, sem qualquer reflexo prático, é encontrada na doutrina a respeito dessa competência ser territorial excepcionalmente absoluta ou funcional. Prefiro o último entendimento, porque sempre que a regra de competência prevê o foro competente inegavelmente será territorial. As razões político-legislativas que levaram o legislador a atribuir natureza absoluta a essa regra de competência não têm o condão de modificar sua natureza de competência territorial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 69, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente;
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Correspondência CPC 1973 no art. 96 com seguinte redação:
Art. 96. O foro do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II – do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

1.    FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA

O art. 48 do CPC trata da competência do foro de domicílio do autor da herança para as ações de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e apara todas as ações em que o espólio for réu. Comparado com o art. 96, caput, do CPC 1973, há apenas a inclusão da impugnação ou anulação de partilha extrajudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 70, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No parágrafo único do dispositivo legal há três regras: (a) se o autor da herança não possuía domicílio certo a competência é do foro de situação dos bens imóveis; (b) se os imóveis estiverem em diferentes foros é competente qualquer um deles (foros concorrentes); (c) não havendo bens imóveis, é competente o foro do local de qualquer dos bens do espólio. Essa última regra é melhor do que a anterior, que considerava competente o foro do local do óbito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 70, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Uma omissão legislativa do CPC/1973 não foi saneada: falecimento no exterior de sujeito que possui domicílio certo no exterior e deixa bens no Brasil. Diante da omissão do CPC/1973, a solução adotada pela melhor doutrina era a aplicação da regra de foro concorrente, admitindo-se a competência de qualquer dos lugares onde estejam os bens. Entendo que atualmente a analogia deve ser realizada com o art. 48, parágrafo único, equiparando-se o autor da herança domiciliado no exterior e lá morto com o autor da herança sem domicílio certo e morto no Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 70, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    FORO ESPECIAL

É importante ressaltar que, apesar da regra de foro especial, o art. 48 do CPC cria tão somente uma regra de competência territorial, relativa por natureza, e, sempre que houver conflito com norma de competência absoluta, esta deverá prevalecer, assim, tratando-se de demanda que verse sobre algum dos direitos reais imobiliários, previsto no art. 47 do CPC, o foro do local do imóvel tem preferência sobre o foro previsto pelo art. 48. Há, entretanto, competência absoluta do juízo do inventário para julgar ação anulatória de testamento, ainda que outro juízo tenha sido responsável pela ação de abertura, registro e cumprimento do testamento (Informativo 509/STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.194-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 70, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

    LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Correspondência no CPC/1973, art. 97 com a seguinte redação:
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

1.    RÉU AUSENTE

No art. 49 do CPC são repetidas as regras já existentes no art. 97 do CPC/1973 no tocante à ação em que o ausente for réu. Dessa forma, continua a ser competente o foro do último domicílio do réu para as ações em que este for ausente, para as ações de arrecadação, inventário, partilha e cumprimento de disposição de última vontade.
Trata-se de falso foro especial e sendo aplicável ao caso concreto outra regra de foro especial, esta prevalece sobre aquela, de forma que o art. 49 do CPC/2015 somente será aplicado nas hipóteses de processos que devem ser propostos no foro comum, sempre se preferindo a indicação de um foro genuinamente especial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 71, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Correspondência CPC/1973, no Art. 98, com seguinte redação:
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

1.    RÉU INCAPAZ

O art. 50, que prevê a competência para a ação em que o incapaz for réu, praticamente copia o art. 98 do CPC/1973, apenas incluindo o foro do domicílio do assistente como competente junto ao foro do domicílio do representante, passando o legislador a considerar a diferença entre a incapacidade relativa e absoluta para fins de capacitação para o incapaz estar em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 71, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio de autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Correspondência no CPC 1973, art. 99 com seguinte redação:
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II – para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

1.    UNIÃO DOS POLOS DA DEMANDA

O art. 99, caput, do CPC/1973, ao prever a competência territorial das causas em que a União figurava como autora ou ré, contrariava parcialmente o art. 109, §§ 1º e 2º, da CF, de forma que era desconsiderado na medida da contrariedade. Com redação renovada, o art. 51 do CPC, adequa-se às regras constitucionais de competência para tais demandas judiciais, o que torna ainda mais evidente a inadequação de se tratar de competência territorial no texto constitucional. De qualquer forma, havendo previsão constitucional, é natural que a regra infraconstitucional, tenha o mesmo teor, e essa missão é cumprida pelo dispositivo  ora analisado.
Continua atual a observação de que o termo União contido tanto no art. 109, §§ 1º e 2º, da CF, como no art. 51 do CPC, deve ser interpretado restritivamente, não se aplicando a regra prevista em tais dispositivos aos processos em que figurem como autor ou réu as autarquias, fundações ou empresas públicas federais, que seguirão outras regras de competência em especial as previstas nos art. 46 e 53, III, do CPC em vigor (arts. 94 e 100, IV do CPC/1973). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 72, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    ESTADO E DISTRITO FEDERAL NOS POLOS DA DEMANDA

O art. 52 do CPC não encontra correspondente do CPC/1973, prevendo a competência para as causas que tenham como autor ou réu Estado ou distrito Federal, seguindo o mesmo espírito da regra consagrada no artigo anterior. Assim, se o Estado ou Distrito Federal for autor, a competência será do foro comum, ou seja, do foro de domicílio do réu. Se figurar como réu, há competência concorrente entre o foro de domicílio do autor, de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

O dispositivo legal permite que um Estado da Federação seja demandado perante outro Estado, dando a entender que deverá se sujeitar a decisão ao Poder Judiciário de outro Estado. E também que seja demandado fora da comarca da Capital, confirmando atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem o estado-membro não tem prerrogativa de foro e pode ser demandado em outra comarca que não a de sua capital (Informativo 517/STJ, 2ª Turma, REsp 1.316.020 – DF; rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/04/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 72/73, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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