domingo, 26 de março de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 54 e 55 VARGAS, Paulo S.R.


 CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 54 e 55
VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Correspondência no CPC/1973 no Art. 102 com a seguinte redação:

Art. 102. A competência em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

1.    PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

As hipóteses de prorrogação de competência previstas pelo Código de Processo Civil aplicam-se exclusivamente às regras de competência relativa, que, justamente por serem de natureza positiva, admitem o afastamento de sua aplicação no caso concreto.
Havendo para uma determinada situação uma regra modificadora da competência, o órgão jurisdicional que era abstratamente incompetente poderá no caso concreto se tornar competente, enquanto aquele apontado como competente pela regra determinadora tornar-se-á concretamente incompetente. Além disso, a prorrogação também se aplicará na consolidação de um órgão jurisdicional competente para o julgamento de diversos processos que antes da prorrogação competiam a outros órgãos jurisdicionais, como ocorre na reunião de processos em virtude da conexão.
Costuma-se dividir as espécies de prorrogação de competência em: (i) prorrogação legal (em razão de lei); (a) conexão; (b) continência (que na verdade não passa de espécie de conexão); (c) ausência de oposição de exceção de incompetência relativa; e (ii) prorrogação voluntária (em razão de vontade das partes): (a) clausula de eleição de foro; (b) prorrogação por vontade unilateral do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 77/78, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    TUTELA INDIVIDUAL

Fica claro no dispositivo legal que o CPC manteve importante característica do diploma anterior: se presta a regular exclusivamente a tutela do direito individual. Isso porque na tutela coletiva a competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) é absoluta e pode ser modificada no caso concreto pela reunião de ações conexas e em continência.
Não se pretende com essa crítica afirmar que o legislador teria que ter regulado a tutela coletiva no Código de Processo Civil – não obstante fosse possível fazê-lo. Mas não seria qualquer despropósito indicar expressamente que a regra do artigo em comento é aplicável exclusivamente ao processo individual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 78, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    RELATIVIDADE DA RELATIVIDADE

Na análise exigida para o caso concreto no tocante à fixação da competência, em especial quanto às normas de competência relativa (determinadoras e modificadoras), é possível verificar uma gradação entre as hipóteses de prorrogação, podendo até ser afirmado que umas preferem às outras. Aplicáveis todas elas no caso concreto, será de suma importância a fixação de uma ordem de preferência entre elas, pois caso contrário dificilmente se poderia chegar a uma solução quanto à competência correta. Dinamarco chama tal regra de “relatividade da relatividade”.
A ordem estabelecida é: 1º conexão/continência; 2º ausência de oposição de exceção declinatória de foro; 3º clausula de eleição de foro, considerando-se a prorrogação por vontade unilateral do autor uma forma atípica de prorrogação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 78, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

       LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput;
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Correspondência no CPC/1973 com o art. 103, com a seguinte redação:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Demais sem correspondência no CPC 1973.

1.    CONCEITO DE CONEXÃO

O conceito de conexão continua o mesmo (art. 55, caput, do CPC atual, e art. 103, do CPC/1973, com a mesma redação): identidade do objeto (pedido) ou de causa de pedir de diferentes ações as tornam conexas.
No tocante à causa de pedir, a doutrina vem entendendo bastar que um de seus elementos seja coincidente para que haja conexão entre as ações (seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos). Esse entendimento se coaduna com os objetivos traçados pela conexão (economia processual e harmonia entre julgados), abrangendo um número maior de situações amoldáveis ao instituto legal. Seria pernicioso ao próprio sistema a adoção de entendimento restritivo, em virtude da raridade em que se verifica na praxe forense a situação de duas ações com pedidos diferentes e exatamente a mesma causa de pedir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 79, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, sendo aplicada a regra do art. 55, caput, do CPC/2015 para determinar se existente ou não o fenômeno da conexão entre duas ou mais demandas, é necessário fazer uma restrição inicial quanto à amplitude aparente do dispositivo legal no tocante à identidade da causa de pedir. Assim, onde se lê causa de pedir comum, entenda-se fatos ou fundamentos jurídicos do pedido comum (Informativo 480/STJ; 4ª Turma, REsp 967.815/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.08.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 79, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    EFEITO DA CONEXÃO

O efeito da conexão, antes previsto no art. 105 do CPC/1973 e agora consagrado no § 1º do art. 55 do CPC/2015 continua a ser o mesmo: a reunião das demandas perante o juízo prevendo. Registre-se apenas que o art. 105 do CPC/1973, ao tratar da reunião das ações conexas, previa que as ações seriam julgadas simultaneamente, enquanto o art. 55, § 1º do CPC/2015 prevê “decisão conjunta” das ações. Entendo que houve tão somente uma mudança redacional, conforme se constata da redação do art. 58 deste Código atual ao prever que as ações reunidas em razão da conexão ou continência sejam “decididas simultaneamente”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 79/80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O § 1º do art. 55 do CPC prevê que não haverá reunião de processos de ações conexas se um deles já tiver sido sentenciado, entendimento já consagrado em súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”). A regra é lógica, porque sendo a razão de ser da reunião o julgamento pelo juízo prevento para se evitar desarmonia dos julgados e economia processual, havendo o julgamento de uma das causas, esses objetivos já não poderão mais ser alcançados (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 92.743/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/04/2015, DJe 22/05/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No § 2º do mesmo artigo mais uma consagração de entendimento jurisprudencial: a existência de conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (STJ, 1ª Turma, REsp 754.941/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.06.2007, DJ 29.06.2007, p. 537). E em outra novidade, a previsão de existência de conexão entre execuções fundadas no mesmo título executivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    REUNIÃO FACULTATIVA DE AÇÕES CONEXAS

É importante lembrar o entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça no sentido de existir um verdadeiro juízo de conveniência baseado em discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião no caso concreto (STJ, 4ª Turma, REsp 1.278.217/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.02.2012, DJe 13.03.2012; STJ, 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nesse juízo de conveniência cabe ao juiz a análise dos benefícios e malefícios da reunião das ações conexas perante o juízo prevento.
A primeira e inegável vantagem aferida com o fenômeno da conexão é evitar que decisões conflitantes sejam proferidas por dois juízos diferentes. A existência de decisões conflitantes proferidas em demandas que tratem de situações similares e´, naturalmente, motivo de descrédito ao Poder Judiciário, podendo inclusive gerar problemas práticos de difícil solução.
Por outro lado, é inegável que a reunião de duas ou mais demandas perante somente um juiz favoreça no mais das vezes a verificação do princípio da economia processual, já que os atos processuais serão praticados somente uma vez, o que se mostrará mais cômodo ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura – juiz, escrivão, cartorário etc.) e às partes e terceiros que tenham dever de colaboração com a Justiça (p.ex., testemunhas, que só prestarão depoimento uma vez). Com a prática de atos processuais que sirvam a mais de um processo, é evidente que haverá otimização do tempo e em razão disso respeito ao princípio da economia processual.
Mas a reunião das ações conexas perante o juízo prevento pode também gerar prejuízos e males que devem ser levados em conta no caso concreto para se decidir pela geração ou não do efeito da conexão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Um primeiro problema é dificultar o exercício da ampla defesa da parte que se vê obrigada a litigar em outro foro, determinado pelas regras de prevenção. Como já tive a oportunidade de afirmar, a existência de processos com ações derivadas de um mesmo acidente de trânsito, distribuídos por vítimas em diferentes foros, distantes uns dos outros, não justifica a reunião perante o juiz prevento. A reunião nesse caso poderia constituir um sério impedimento ao exercício da ampla defesa do autor que se visse obrigado a litigar distante de seu foro de domicílio. Também não é recomendável a reunião de processos repetitivos, que versem sobre a mesma matéria jurídica, considerando o excessivo número de processos que seriam reunidos perante o juiz prevento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 81, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO CONEXOS

Novidade significativa quanto ao efeito da conexão é encontrada no § 3º do artigo em comento. O dispositivo prevê a reunião de processos, mesmo não conexos, sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente (diferentes juízos). A reunião nessas circunstâncias já vinha sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que por meio da extensão do conceito de conexão (STJ, 1ª Seção, cc 55.584/SC, REL. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009, DJe 05/10/2009), ou até mesmo reconhecendo não se tratar de identidade de causa de pedir ou de pedido, mas de meras situações análogas (Informativo 466/STJ: 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ) Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2011)

Também nesse caso acredito que deve ser seguida a mesma lógica quanto à facultatividade da reunião dos processos, mesmo que haja risco de decisões conflitantes e contraditórias. Ou seja, também nesse caso deverá o órgão jurisdicional analisar os prós (sendo a harmonização dos julgados indiscutivelmente um deles) e os contras da reunião, naquilo que o Superior Tribunal de Justiça entende como discricionariedade judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 81, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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