CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 54 e 55
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da
Competência
Art. 54. A
competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência,
observado o disposto nesta Seção.
Correspondência no CPC/1973 no Art. 102
com a seguinte redação:
Art. 102. A competência em razão do
valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência,
observado o disposto nos artigos seguintes.
1.
PRORROGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA
As hipóteses de prorrogação de competência previstas pelo
Código de Processo Civil aplicam-se exclusivamente às regras de competência
relativa, que, justamente por serem de natureza positiva, admitem o afastamento
de sua aplicação no caso concreto.
Havendo para uma determinada situação uma regra
modificadora da competência, o órgão jurisdicional que era abstratamente
incompetente poderá no caso concreto se tornar competente, enquanto aquele
apontado como competente pela regra determinadora tornar-se-á concretamente
incompetente. Além disso, a prorrogação também se aplicará na consolidação de
um órgão jurisdicional competente para o julgamento de diversos processos que
antes da prorrogação competiam a outros órgãos jurisdicionais, como ocorre na
reunião de processos em virtude da conexão.
Costuma-se dividir as espécies de prorrogação de
competência em: (i) prorrogação legal (em razão de lei); (a) conexão; (b)
continência (que na verdade não passa de espécie de conexão); (c) ausência de
oposição de exceção de incompetência relativa; e (ii) prorrogação voluntária
(em razão de vontade das partes): (a) clausula de eleição de foro; (b)
prorrogação por vontade unilateral do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
77/78, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
2.
TUTELA
INDIVIDUAL
Fica claro no dispositivo legal que o CPC manteve
importante característica do diploma anterior: se presta a regular
exclusivamente a tutela do direito individual. Isso porque na tutela coletiva a
competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) é absoluta e pode ser
modificada no caso concreto pela reunião de ações conexas e em continência.
Não se pretende com essa crítica afirmar que o legislador
teria que ter regulado a tutela coletiva no Código de Processo Civil – não
obstante fosse possível fazê-lo. Mas não seria qualquer despropósito indicar
expressamente que a regra do artigo em comento é aplicável exclusivamente ao
processo individual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 78, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
RELATIVIDADE
DA RELATIVIDADE
Na análise exigida para o caso concreto no tocante à
fixação da competência, em especial quanto às normas de competência relativa
(determinadoras e modificadoras), é possível verificar uma gradação entre as
hipóteses de prorrogação, podendo até ser afirmado que umas preferem às outras.
Aplicáveis todas elas no caso concreto, será de suma importância a fixação de
uma ordem de preferência entre elas, pois caso contrário dificilmente se
poderia chegar a uma solução quanto à competência correta. Dinamarco chama tal
regra de “relatividade da relatividade”.
A ordem estabelecida é: 1º conexão/continência; 2º
ausência de oposição de exceção declinatória de foro; 3º clausula de eleição de
foro, considerando-se a prorrogação por vontade unilateral do autor uma forma
atípica de prorrogação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 78, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da
Competência
Art. 55. Reputam-se
conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de
pedir.
§ 1º. Os processos de ações conexas
serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido
sentenciado.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput;
I – à execução de título extrajudicial e
à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo
título executivo.
§ 3º. Serão reunidos para julgamento
conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles.
Correspondência no CPC/1973 com o art.
103, com a seguinte redação:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou
mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Demais sem correspondência no CPC 1973.
1.
CONCEITO
DE CONEXÃO
O conceito de conexão continua o mesmo (art. 55, caput, do CPC atual, e art. 103, do
CPC/1973, com a mesma redação): identidade do objeto (pedido) ou de causa de
pedir de diferentes ações as tornam conexas.
No tocante à causa de pedir, a doutrina vem entendendo
bastar que um de seus elementos seja coincidente para que haja conexão entre as
ações (seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos). Esse entendimento se
coaduna com os objetivos traçados pela conexão (economia processual e harmonia
entre julgados), abrangendo um número maior de situações amoldáveis ao
instituto legal. Seria pernicioso ao próprio sistema a adoção de entendimento
restritivo, em virtude da raridade em que se verifica na praxe forense a situação
de duas ações com pedidos diferentes e exatamente a mesma causa de pedir. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 79, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Dessa forma, sendo aplicada a regra do art. 55, caput, do CPC/2015 para determinar se
existente ou não o fenômeno da conexão entre duas ou mais demandas, é
necessário fazer uma restrição inicial quanto à amplitude aparente do
dispositivo legal no tocante à identidade da causa de pedir. Assim, onde se lê
causa de pedir comum, entenda-se fatos ou fundamentos jurídicos do pedido comum
(Informativo 480/STJ; 4ª Turma, REsp
967.815/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.08.2011). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 79, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
EFEITO
DA CONEXÃO
O efeito da conexão, antes previsto no art. 105 do
CPC/1973 e agora consagrado no § 1º do art. 55 do CPC/2015 continua a ser o
mesmo: a reunião das demandas perante o juízo prevendo. Registre-se apenas que
o art. 105 do CPC/1973, ao tratar da reunião das ações conexas, previa que as
ações seriam julgadas simultaneamente, enquanto o art. 55, § 1º do CPC/2015
prevê “decisão conjunta” das ações. Entendo que houve tão somente uma mudança
redacional, conforme se constata da redação do art. 58 deste Código atual ao
prever que as ações reunidas em razão da conexão ou continência sejam
“decididas simultaneamente”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 79/80, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O § 1º do art. 55 do CPC prevê que não haverá reunião de
processos de ações conexas se um deles já tiver sido sentenciado, entendimento
já consagrado em súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 235/STJ: “A conexão
não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”). A regra é
lógica, porque sendo a razão de ser da reunião o julgamento pelo juízo prevento
para se evitar desarmonia dos julgados e economia processual, havendo o
julgamento de uma das causas, esses objetivos já não poderão mais ser
alcançados (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 92.743/RJ, rel. Min. Herman
Benjamin, j. 28/04/2015, DJe 22/05/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
No § 2º do mesmo artigo mais uma consagração de
entendimento jurisprudencial: a existência de conexão entre execução de título
extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (STJ, 1ª
Turma, REsp 754.941/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.06.2007, DJ 29.06.2007,
p. 537). E em outra novidade, a previsão de existência de conexão entre
execuções fundadas no mesmo título executivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
3.
REUNIÃO
FACULTATIVA DE AÇÕES CONEXAS
É importante lembrar o entendimento tranquilo do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de existir um verdadeiro juízo de conveniência
baseado em discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando
suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião no caso concreto (STJ, 4ª
Turma, REsp 1.278.217/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.02.2012, DJe
13.03.2012; STJ, 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
15.03.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 80, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nesse juízo de conveniência cabe ao juiz a análise dos
benefícios e malefícios da reunião das ações conexas perante o juízo prevento.
A primeira e inegável vantagem aferida com o fenômeno da
conexão é evitar que decisões conflitantes sejam proferidas por dois juízos
diferentes. A existência de decisões conflitantes proferidas em demandas que
tratem de situações similares e´, naturalmente, motivo de descrédito ao Poder
Judiciário, podendo inclusive gerar problemas práticos de difícil solução.
Por outro lado, é inegável que a reunião de duas ou mais
demandas perante somente um juiz favoreça no mais das vezes a verificação do
princípio da economia processual, já que os atos processuais serão praticados
somente uma vez, o que se mostrará mais cômodo ao Poder Judiciário (funcionará
apenas uma estrutura – juiz, escrivão, cartorário etc.) e às partes e terceiros
que tenham dever de colaboração com a Justiça (p.ex., testemunhas, que só
prestarão depoimento uma vez). Com a prática de atos processuais que sirvam a
mais de um processo, é evidente que haverá otimização do tempo e em razão disso
respeito ao princípio da economia processual.
Mas a reunião das ações conexas perante o juízo prevento
pode também gerar prejuízos e males que devem ser levados em conta no caso
concreto para se decidir pela geração ou não do efeito da conexão. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Um primeiro problema é dificultar o exercício da ampla
defesa da parte que se vê obrigada a litigar em outro foro, determinado pelas
regras de prevenção. Como já tive a oportunidade de afirmar, a existência de
processos com ações derivadas de um mesmo acidente de trânsito, distribuídos
por vítimas em diferentes foros, distantes uns dos outros, não justifica a
reunião perante o juiz prevento. A reunião nesse caso poderia constituir um
sério impedimento ao exercício da ampla defesa do autor que se visse obrigado a
litigar distante de seu foro de domicílio. Também não é recomendável a reunião
de processos repetitivos, que versem sobre a mesma matéria jurídica,
considerando o excessivo número de processos que seriam reunidos perante o juiz
prevento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 81, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
REUNIÃO
DE PROCESSOS NÃO CONEXOS
Novidade significativa quanto ao efeito da conexão é
encontrada no § 3º do artigo em comento. O dispositivo prevê a reunião de
processos, mesmo não conexos, sempre que exista risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente (diferentes
juízos). A reunião nessas circunstâncias já vinha sendo aceita pelo Superior Tribunal
de Justiça, ainda que por meio da extensão do conceito de conexão (STJ, 1ª
Seção, cc 55.584/SC, REL. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009, DJe 05/10/2009), ou até
mesmo reconhecendo não se tratar de identidade de causa de pedir ou de pedido,
mas de meras situações análogas (Informativo
466/STJ: 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ) Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2011)
Também nesse caso acredito que deve ser seguida a mesma
lógica quanto à facultatividade da reunião dos processos, mesmo que haja risco
de decisões conflitantes e contraditórias. Ou seja, também nesse caso deverá o
órgão jurisdicional analisar os prós (sendo a harmonização dos julgados
indiscutivelmente um deles) e os contras da reunião, naquilo que o Superior
Tribunal de Justiça entende como discricionariedade judicial. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 81, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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