CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 72
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I
– DA CAPACIDADE PROCESSUAL
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Art. 72. O
juiz nomeará curador especial ao:
I – incapaz, se não tiver representante
legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a
incapacidade;
II – réu preso revel, bem como ao réu
revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído
advogado.
Parágrafo único. A curatela especial
será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Correspondência no CPC/1973, Art. 9º com
a seguinte redação:
Art. 9º. O juiz dará curador especial:
I – ao incapaz, se não tiver
representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II – ao réu preso, bem como ao revel
citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde
houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a
função de curador especial.
1.
CURADOR
ESPECIAL
O curador especial tem como função defender os interesses
da parte do processo quando assim disciplinado por lei. Ao ser nomeado pelo
juiz, condição sine qua non para que
exista, o curador especial legitima-se a exercer todas as situações jurídicas
passivas e ativas da parte por ele tutelada, exercendo um munus público exclusivamente dentro do processo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 99, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O curador deve naturalmente ser absolutamente capaz e não
ter interesses contrários ou conflitantes com os da parte que terá seus
interesses defendidos por ele em juízo. Não há necessidade de ser advogado ou
mesmo bacharel em Direito porque o curador não atua processualmente,
limitando-se à representação de direito material, ainda que no mais das vezes
ostente tal condição. Na realidade a indicação para curador de alguém que tenha
capacidade postulatória evita a necessidade de contratação de um advogado no
caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 99, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O artigo ora comentado é aplicável em qualquer processo
e/ou procedimento, inclusive no processo de execução, quando o curador especial
terá legitimidade para o ingresso dos embargos à execução (Súmula 196 do STJ),
e na ação monitória, quando poderá ingressar com embargos ao mandado monitório (STJ,
2ª Seção, REsp, 297.421/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.
09/05/2001, p. 125) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 99, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
INCAPAZ
O incapaz, por não ter capacidade de estar em juízo, deve
contar com um representante judicial no processo, nos termos do art. 71 do CPC.
Havendo no caso concreto um representante legal, não há necessidade de
indicação de curador em razão da presença de incapaz no processo, que só atuará
se o incapaz não estiver sob o poder familiar dos pais nem tiver tutor ou
curador (havendo, atuará como representante processual), conforme o caso. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 99, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Também será necessária a presença do curador quando os
interesses do incapaz colidirem com os interesses de seu representante legal. O
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o simples fato de o representante
ter se descurado do bom andamento do processo não é o suficiente para
representar a colisão de interesses entre ele e o incapaz, cabendo ao
Ministério Público como fiscal da ordem jurídica
suprir tais falhas (STJ, 3ª Turma, REsp 886.124/DF, rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, rel. p/acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20/09/2007 p.
227). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 99, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
É irrelevante a posição processual do incapaz no
processo, podendo figurar como autor, réu e até mesmo terceiro interveniente. O
Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser dispensável a presença da
Defensoria Pública como curadora especial do incapaz em ação de destituição de
poder familiar ajuizada pelo Ministério Público (Informativo 492/STJ, 4ª Turma, REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, julgado em 1/3/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 99/100,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
3.
RÉU
PRESO
A simples circunstância de o réu estar preso é o
suficiente para que seja a ele designado um curador especial. Caso constitua
advogado para defender seus interesses, não terá mais cabimento nomeação de
curador especial (STJ , 3ª Turma, REsp
897.682/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/05/2007 p. 353). E o fato de ter
sido citado de forma real, estando, portanto, ciente da existência do processo
é irrelevante para a indicação de curador, sendo determinante para tal indicação
a sua posição de hipossuficiência, e não
a forma de citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 99, Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Não havendo qualquer distinção quanto ao regime de prisão
para fins de aplicação do dispositivo ora analisado, compreende-se que o
curador especial deve ser indicado qualquer que seja o regime.
Quando o preso figurar no polo ativo do processo a lei
não prevê a indicação de curador especial, no que está correta, porque nesse
caso o exercício da ação é uma faculdade do preso, que só poderá exercê-la por
meio de advogado (capacidade postulatória). Quando essa capacidade postulatória
é dispensada, é a própria lei que exclui expressamente a possibilidade de preso
ser parte no processo (art. 8º, caput,
da Lei 9.099/95). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 100, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
RÉU
CITADO FICTAMENTE
Quando apenas se presume a ciência da existência do
processo pelo réu diante de sua citação, há a chamada “citação ficta”. Tal fenômeno
ocorre na citação por hora certa realizada por oficial de justiça e na citação por
edital. Nessas duas espécies de citação, caso o réu não compareça em juízo no
prazo de sua defesa, o juiz indicará curador para apresentá-la. Como o curador
nesse caso não terá contato com o réu, será admitida a contestação por negativa
geral, já que será impossível ao curador se desincumbir do ônus da impugnação
específica dos fatos. Inviável nesse caso, portanto, o julgamento antecipado do
mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 100, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Mesmo que o curador já tenha apresentado a defesa em
juízo o réu citado fictamente pode a qualquer momento ingressar no processo com
advogado constituído, recebendo o processo no estado em que ele se encontra. Questão
interessante surge quando o réu, por advogado constituído, contesta depois de
vencido o prazo de defesa, mas antes de o curador apresentar sua defesa, fez
que este gozará prazo em dobro, nos termos do art. 186 do atual CPC. Entendo que
nesse caso há reabertura do prazo de defesa e a contestação deve ser admitida. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 100, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5.
FUNÇÃO
TÍPICA E ATÍPIDA DA DEFENSORIA PÚBLICA
É tradicional na doutrina a divisão da função da
Defensoria Pública em típica e atípica. A primeira é a defesa dos interesses
dos economicamente necessitados, enquanto a segunda é a defesa de outras
espécies de hipossuficientes, sempre que sua atuação seja admitida por lei. São
clássicos exemplos dessa atuação atípica a defesa de acusados no processo penal
(art. 4º, XIV e XV, da L C 80/1994), com amparo nos arts. 261 e 263 do CPP, e a
curadoria especial nas hipóteses previstas no art. 72, parágrafo único, deste
Código de 2015 e admitida expressamente pelo art. 4º, XVI, da LC 80/1994. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 100/101, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O exercício de curadoria especial pela Defensoria Pública
nas hipóteses elencadas no artigo ora analisado se justifica na
hipossuficiência jurídica do incapaz, réu preso e réu citado fictamente que não
se defende por advogado constituído. Dessa forma, é irrelevante a condição econômica
da parte, que mesmo não sendo pobre terá como curadora especial a Defensoria
Pública na defesa de seus interesses em juízo. Nesse caso a parte gozará do
direito do prazo em dobro, nos termos do art. 186 deste Código de Processo
Civil de 2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 100, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o defensor
público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios pelo exercício de
curatela especial, por estar no exercício de suas funções institucionais, para
o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única, cabendo entretanto,
à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final
da demanda (art. 85 do CPC em vigor), ressalvada a hipótese em que ela venha a
atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do
STJ) (STJ, Corte Especial, REsp. 1.201.674/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. 06/06/2012, DJe 01/08/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 101, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
6.
MINISTÉRIO
PÚBLICO
O Ministério Público não tem desde 1988 entre suas
funções institucionais funcionar como curador especial de quem quer que seja,
inclusive do incapaz, não tendo mesmo sentido o Ministério Público funcionar no
processo na defesa de interesse da parte, independentemente de sua capacidade
ou de sua condição (ser réu preso ou réu citado fictamente que não se defende
por advogado constituído).
Nos processos em que sua presença é exigida como fiscal
da ordem jurídica a presença de curador especial não exclui a participação do
Ministério Público, até mesmo porque o curador especial defende o interesse da
parte e o Ministério Público defende o interesse público (preservação da ordem
jurídica). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 101, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
7.
PODERES
DO CURADOR ESPECIAL
O curador especial assume todas as situações jurídicas
ativas e passivas da parte (ônus, faculdades, direitos, deveres) e nesses
termos tem poder de praticar os atos processuais típicos de parte. Parte-se,
naturalmente, da premissa de que tenha capacidade postulatória, porque caso
contrário deverá constituir advogado que terá tais poderes no processo.
Como exerce um munus
público no processo, a apresentação de contestação não é um ônus do curador
especial, mas um dever, tanto que se não apresentada dentro do prazo (que é
impróprio) o juiz deverá designar outro curador ou pedir a tomada de
providências sancionatórias administrativas quando se tratar de curadoria
exercida pela Defensoria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 101, Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O mesmo, entretanto, não se pode dizer dos demais ônus da
parte, não parecendo haver um dever do curador especial requerer provas,
impugnar as manifestações contrárias, apresentar memoriais ou alegações finais
ou mesmo recorrer. Pode, inclusive, renunciar ao direito à prática de tais atos
ou desistir deles após sua prática. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 101,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Não se admite, entretanto, que o curador especial
pratique atos de disposição do direito material da parte, pela simples razão de
não ser titular do direito material que se discute em juízo (STJ, 2ª Turma,
REsp 981.169/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 18/08/2009, DJe 16/09/2009). Dessa
forma, a renúncia, reconhecimento jurídico do pedido e a transação são atos
processuais vedados ao curador especial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 102,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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