CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 73, 74
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I
– DA CAPACIDADE PROCESSUAL
http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 73. O
cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre
direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação
absoluta de bens.
§ 1º. Ambos os cônjuges serão
necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real
imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultante de fato que diga
respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III – fundada em dívida contraída por um
dos cônjuges a bem da família;
IV – que tenha por objeto o
reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de
ambos os cônjuges.
§ 2º. Nas ações possessórias, a
participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas
hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo
à união estável comprovada nos autos.
Correspondência no CPC 1973, art. 10,
com a seguinte redação:
Art. 10. O cônjuge somente necessitará
do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais
imobiliários.
§. 1º. Ambos os cônjuges serão
necessariamente citados para as ações:
I – que versem sobre direitos reais
imobiliários;
II – resultantes de fatos que digam
respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III – fundadas em dívidas contraídas
pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o pdo
trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV – que tenham por objeto o
reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de
ambos os cônjuges.
§ 2º. Nas ações possessórias, a
participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de
composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º. Sem correspondência no CPC 1973.
1.
CONSENTIMENTO
DO CÔNJUGE
Nas ações reais imobiliárias é possível que o cônjuge
proponha sozinho, a demanda judicial, desde que esteja devidamente autorizado
pelo outro. Nesse caso o cônjuge que consente com a propositura da demanda
judicial será um terceiro, não participando da relação jurídica processual, mas
estará vinculado juridicamente ao resultado do processo. Trata-se, à evidência,
de hipótese de litisconsórcio facultativo, porque demandar com consentimento é
bem diferente de ser obrigado a litigar em conjunto. Ademais, a criação de um
litisconsórcio necessário no polo ativo encontraria a dificuldade de
eventualmente se obrigar alguém a ser autor contra sua vontade, o que o sistema
processual não admite. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 103, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No caso concreto há hipótese de legitimidade concorrente
disjuntiva, de forma qualquer um dos cônjuges tem legitimidade para demandar
sem a presença do outro no polo ativo. A autorização do cônjuge que não
participar do processo, portanto, não diz respeito à legitimidade do cônjuge (condição
da ação), mas à sua capacidade para estar em juízo (pressuposto processual).
O caput do art.
73, atendendo a anseios doutrinários, exclui da aplicação da regra legal os
casamentos em regime de separação total de bens. Dessa forma, a norma
processual se adequa ao art. 1.647, II, do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 103, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
2.
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO
Diferente da regra constante no caput do dispositivo legal ora comentado, o § 1º prevê hipótese de litisconsórcio passivo
necessário nas ações que versem sobre direito real imobiliário, salvo quando
casados sob o regime de separação absoluta de bens, resultante de fato que diga
respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles, fundada em dívida
contraída por um dos cônjuges a bem da família; e que tenha por objeto o
reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de
ambos os cônjuges. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 103, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Na hipótese das ações elencadas nos incisos do § 1º do
art. 73 do atual Código contra pessoas casadas, os cônjuges devem
necessariamente compor o polo passivo da demanda, em típica hipótese de
litisconsórcio necessário. No polo passivo não há possibilidade de somente um cônjuge
atuar desde que autorizado pelo outro, sendo imprescindível a presença de
ambos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 103, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Com relação ao polo passivo, o dispositivo versa sobre hipótese
de legitimação concorrente e conjunta, de forma que a não formação do
litisconsórcio pelo autor gera um vício de ilegitimidade passiva (condição da
ação) e não de falta de capacidade de estar em juízo (pressuposto processual). De
qualquer forma, trata-se de vício sanável, sendo possível ao autor por meio da
emenda da petição inicial formar o litisconsórcio passivo entre os cônjuges. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 103, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
AÇÕES
POSSESSÓRIAS
A exigência de consentimento de um cônjuge para que o
outro possa ser sozinho autor da ação real imobiliária é inaplicável às ações possessórias.
O litisconsórcio nesse caso é em regra facultativo e os cônjuges, tanto no polo
ativo como passivo, têm capacidade de estar em juízo sozinhos, isoladamente
legitimados.
Seguindo a regra do art. 10, § 2º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo
do art. 73 do atual Código, prevê que na hipótese de composse ou de ato
praticado por ambos os cônjuges, a participação do cônjuge do autor ou do réu é
indispensável, em previsão que cria duas hipóteses de litisconsórcio necessário.
Quando os cônjuges estiverem no polo passivo da demanda não haverá maiores
problemas para a aplicação da regra legal, o mesmo não se podendo dizer da
necessidade de os cônjuges estarem no polo ativo. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 103/104, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
4.
APLICAÇÃO
À UNIÃO ESTÁVEL
O § 3º do art. 73 ora comentado, prevê expressamente que
as regras de consentimento e litisconsórcio necessário previstas no dispositivo
são aplicáveis à união estável e esta deve ser comprovada nos autos. A exigência
de comprovação nos autos faz com que a união estável seja comprovada por prova
documental, já que no processo não será possível se produzir prova quanto a sua
existência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 104, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I
– DA CAPACIDADE PROCESSUAL
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Art. 74. O
consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for
negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível
concedê-lo.
Parágrafo único. A falta
de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o
processo.
Correspondência no
CPC/1973 no art. 11, com a seguinte redação:
Art. 11. A autorização
do marido e a outorga da mulher podem supri-se judicialmente, quando um cônjuge
a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta,
não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária,
invalida o processo.
1.
SUPRIMENTO
JUDICIAL DA AUTORIZAÇÃO
Havendo ação real imobiliária o cônjuge pode propor
sozinho a demanda desde que autorizado pelo outro. É possível, entretanto, que
o cônjuge que não quer ser autor se negue, sem justo motivo, a consentir com a
propositura da ação ou esteja materialmente ou juridicamente impossibilitado de
concedê-la. Nesses casos o cônjuge que pretende ser autor da ação judicial deve
buscar em juízo o suprimento do consentimento, o que fará, segundo a doutrina,
por meio de um processo de jurisdição voluntária. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 104, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
2.
RECUSA
DO SUPRIMENTO JUDICIAL
O parágrafo único do art. 74 mantém a regra do art. 11, parágrafo
único, do CPC/1973 no sentido de que a falta de consentimento invalida o
processo, quando necessário e não suprido pelo juiz. O dispositivo é sofrível e
merecia uma revisão mais cuidadosa.
Tratando-se de processo de jurisdição voluntária com o único
objeto de conseguir o suprimento da autorização, caso o juiz entenda que o
motivo de recusa é justa ou não há a impossibilidade apontada pelo autor,
simplesmente julgará improcedente o pedido do autor. Por outro lado, caso o
autor resolva ingressar com a ação real imobiliária e buscar nesse processo o
suprimento judicial, sua não obtenção não gera a invalidade do processo, mas
sua extinção por sentença terminativa por sua falta de capacidade de estar em
juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 104/105, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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