CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 77
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II
– DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES – Seção I – Dos Deveres
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Art. 77. Além
de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores
e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a
verdade;
II – não formular pretensão ou de
apresentar defesa quando clientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar
atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões
jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua
efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que
lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde
receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer
modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no
estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos IV e VI,
o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como
atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º. A violação ao disposto nos incisos
IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a
gravidade da conduta.
§ 3º. Não sendo paga no prazo a ser
fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da
União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua
execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos
previstos no art. 97.
§ 4º. A multa estabelecida no § 2º
poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523,
§ 1º, e 536, § 1º.
§ 5º. Quando o valor da causa for
irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10
(dez) vezes o valor do salário mínimo.
§ 6º. Aos advogados públicos ou privados
e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o
disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser
apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz
oficiará.
§ 7º. Reconhecida violação ao disposto
no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior,
podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado,
sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º. O representante judicial não pode
ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Correspondência no CPC 1973, no art. 14,
com a seguinte redação:
Art. 14. São deveres das partes e de
todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a
verdade;
II – Sem correspondência no CPC/1973
III – não formular pretensões, nem
alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar
atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do Direito;
V – cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de
natureza antecipatória ou final.
V – redação dada pelo novo CPC sem
correspondência no CPC/1973
§. 1º do art. 77 do CPC 2015,
correspondendo ao Art. 599 do CPC/1973 com a seguinte redação:
Art. 599. O juiz pode, em qualquer
momento do processo:
II – advertir ao devedor que o seu
procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º e § 3º do art. 77 do CPC 2015,
correspondendo ao Art. 14. Parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 14. Parágrafo único. Ressalvados os
advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação dos
disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo o juiz sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a
gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não
sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão
final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do
Estado.
Demais parágrafos do art. 77 do
CPC/2015, sem correspondência no CPC/1973.
1.
SUJEIÇÃO
AOS DEVERES
Há no art. 77 uma série de deveres que devem ser
cumpridos pelas partes, seus procuradores e todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo, o que inclui os servidores eventuais e fixos da Justiça
(p. ex., oficial de justiça, depositário, intérprete, tradutor, avaliador), o
membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, os terceiros que
participam de atos probatórios (p. ex. testemunha, perito) ou mesmo terceiros
com participação indireta no processo que tenham que contribuir – ou pelo menos
não criar obstáculos – com a efetivação de uma decisão judicial. Trata-se, portanto,
de norma significativamente ampla em termos subjetivos.
A amplitude, entretanto, não atinge todos os deveres
previstos no dispositivo, sendo em sua maioria deveres voltados às partes, seus
procuradores e membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública que atuem
com capacidade postulatória no processo (incisos I, II, III e V). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 112/113, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
ROL
EXEMPLIFICATIVO
O rol dos deveres é meramente exemplificativo, havendo
outros não relacionados previstos no Código de Processo Civil e mesmo em leis
extravagantes, apesar de indevidamente haver menção apenas ao Código de
Processo Civil no caput do artigo ora
analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 113, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
DEVER
DE VERACIDADE
A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos
que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus
fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como
testemunhas. O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores
litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem
falsas ou enganosas, como o objetivo de induzir o julgador em erro. Quando
mesmo a prova dos autos aponta para a falsidade da alegação, não haverá ofensa
ao dever de veracidade se essa falsidade não era de conhecimento da parte que
alegou o fato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 113, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O dever de veracidade não cria a obrigação da alegação
completa, incluindo-se fatos que sejam prejudiciais à parte. Dizer a verdade
não impede que a parte omita fatos contrários aos seus interesses, havendo
diferença entre o dever de alegação total (todos os fatos relacionados à causa
de pedir ou ao fundamento de defesa) e o dever de veracidade (as partes podem
escolher os fatos que lhes interessa e dentro desse limite impõe-se o dever de
falar a verdade). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 113, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
DEVER
DE NÃO FORMULAR PRETENSÃO OU DEFESA QUANDO HÁ CIÊNCIA DE QUE SÃO DESTITUÍDAS DE
FUNDAMENTO
É ônus do autor, fundamentar sua pretensão, e do réu sua
defesa. A ausência de fundamentação, nesse caso, não significa descumprimento
de dever ético do processo, mas pode acarretar às partes situação de
desvantagem processual (indeferimento da petição inicial para o autor e
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor para o réu).
Há ofensa ao dever ético, quando a parte conscientemente
leva ao processo, fundamentos manifestamente infundados, que notoriamente não
encontram qualquer respaldo no ordenamento jurídico. Como o direito de ação e o
exercício da ampla defesa são fundamentais a um Estado Democrático de Direito,
não constitui ofensa a dever ético, a utilização de fundamentação inédita ou
mesmo minoritária em termos de aceitação doutrinária e/ou jurisprudencial. O que
não se admite é a fundamentação teratológica, que demonstre claramente o abuso
do direito de alegar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 113, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5.
DEVER
DE NÃO PRODUZIR PROVAS E DE NÃO PRATICAR ATOS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIOS À
DECLARAÇÃO OU À DEFESA DO DIREITO.
É garantia constitucional o tempo razoável do processo
(art. 5º, LXXVIII, da CF), de forma que qualquer conduta que possa retardar
indevidamente o andamento procedimental atenta contra esse princípio. O pedido
de provas inúteis ou desnecessárias, bem como a prática de qualquer outro ato
com tais características, como a suscitação de incidentes infundados e a
interposição de recursos sem fundamentação minimamente séria, atrasam a entrega
da prestação jurisdicional sem qualquer contrapartida e por isso são
considerados violadores do dever ético que deve nortear a conduta das partes e de
seus procuradores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
6.
DEVER
DE CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JURISDICIONAIS E DE NÃO CRIAR EMBARAÇOS A
SUA EFETIVAÇÃO
A conduta descrita pelo inciso IV do dispositivo ora
comentado já era prevista no art. 14, V, do CPC/1973, ainda que tenham sido
feitas adequações no texto atual. O dever de cumprir com exatidão as decisões
jurisdicionais deixa de ser limitado às decisões mandamentais, dando-se ao
dever uma abrangência que passa a margem das espécies de decisão judicial
(mandamental, condenatória, executiva lato
sensu). É mantido o dever de não criar dificuldades a efetivação das
decisões judiciais. Em ambos os deveres é irrelevante não ser a decisão de
natureza antecipatória, fundada, portanto, em cognição sumária e juízo de
probabilidade, ou final, fundada em cognição exauriente e juízo de certeza. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
114, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A criação desse dever tenta combater dois males derivados
do descumprimento das decisões judiciais e sua não efetivação: (a) a
desmoralização do Poder Judiciário, que não consegue exercer efetivamente seu
poder jurisdicional, passando a ser desacreditado pelos jurisdicionados, e (b)
a ineficácia da tutela jurisdicional, em nítida afronta ao princípio do acesso
à ordem jurídica justa.
O dever de cumprir as decisões judiciais é exclusivo das
partes, não podendo seu representante judicial ser compelido a cumprir as
decisões no lugar das partes. Afinal, cumprir decisão é ato da parte e não ato
postulatório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
7.
DEVER
DE FORNECER E ATUALIZAR ENDEREÇO
As partes devem ser qualificadas, sendo essa uma
exigência formal da petição inicial. Dessa forma, já na petição inicial devem
ser indicados os endereços do autor e do réu. Caso o autor não tenha o
conhecimento do endereço do réu, será admitida a petição inicial desde que
sejam fornecidos elementos que tornem possível a citação. E uma vez citado,
caberá ao réu complementar sua qualificação deficitariamente apresentada pelo
autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Quando o inciso V do artigo ora analisado prevê como
dever a indicação de endereço residencial ou profissional, no primeiro momento
em que couber a parte falar nos autos, deve se considerar que as partes devem
ser qualificadas, sendo essa uma exigência formal da petição inicial. Dessa forma,
já na petição inicial devem ser indicados os endereços do autor e do réu. Caso o
autor não tenha o conhecimento do endereço do réu, será admitida a petição inicial
desde que sejam fornecidos elementos que tornem possível a citação. E uma vez
citado, caberá ao réu complementar sua qualificação deficitariamente
apresentada pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Como a justificativa do dever ora analisado é permitir a
intimação no endereço indicado, também os advogados das partes devem indicar
seus endereços, sendo mais comum a indicação do endereço profissional por
razões óbvias. Ainda que as intimações
na pessoa do advogado seja, em regra, feitas por publicação do Diário Oficial,
excepcionalmente podem ser feitas pessoalmente, o que justifica o dever em
relação ao patrono da parte.
Havendo mudança temporária ou definitiva do endereço cabe
à parte ou a seu patrono a imediata atualização nos autos do processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 114/115, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
8.
DEVER
DE NÃO PRATICAR INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM OU DE DIREITO
LITIGIOSO
Comete atentado o sujeito que cria uma nova situação
jurídica ou altera o status quo durante
a pendência de uma demanda judicial, sem estar amparado no Direito e gerando
com sua conduta um prejuízo. O ato tipificado como atentado viola princípio
ético do processo de não promover inovação ilegal no estado de fato de bem ou
de direito litigioso. No CPC/1973 havia uma ação cautelar típica (ainda que com
natureza de duvidosa cautelaridade) de atentado visando a restituição ao estado
anterior, mas com a extinção das cautelares nominadas no CPC em vigor a ação de
atentado deixou de existir, o que, entretanto, não exclui a situação
fático-jurídica que a ação visava tutelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
115, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A presença tácita de cautelar de atentado pode ser notada
no § 7º do dispositivo legal ora comentado ao repetir sanção prevista no art.
881 do CPC/1973 à parte que deixa de restabelecer o estado anterior quando
assim determinado pelo juiz: proibição da parte de falar nos autos até a
purgação do atentado, o que não excluirá a aplicação da multa prevista no § 2º
do art. 77 deste Código. Entendo inconstitucional a medida, seja como sanção,
seja como forma de pressão psicológica (execução indireta), por ofender o
exercício da ampla defesa. Cabe ao juiz aplicar medidas de execução por
sub-rogação e indireta para conseguir o restabelecimento do estado anterior. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 115, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
9.
ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
De todos os deveres elencados pelo art. 77 do atual
Código de Processo Civil, apenas os previstos nos incisos IV e VI são
considerados como atos atentatórios à dignidade da justiça. A consequência prática
é que nos demais incisos o descumprimento do dever não tem como consequência a aplicação
de multa sancionatória.
As condutas descritas nos incisos IV e VI do dispositivo
ora analisado representam o “contempt of
court” brasileiro. O legislador notou que aquele que deixa de cumprir com
exatidão as decisões judiciais, que cria obstáculos de qualquer natureza à
efetivação dos provimentos judiciais, ou que altera a situação de fato de bem
ou direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o
Estado-juiz. Essa percepção de que a maior vítima dos atos descritos no inciso
ora comentado é o próprio Estado, faz com que tais condutas sejam chamadas de “ato
atentatório à dignidade da Jurisdição”. Sem qualquer benefício aparente, bem ao
contrário, o CPC passa a chamar os atos de descumprimento dos deveres previstos
no art. 77, IV e VI, como atentatórios à dignidade da justiça. Trata-se, à
evidência, de um desserviço, considerando-se que a expressão continua a ser
utilizada pelo art. 774 para tipificar atos praticados pelo executado. O problema
maior é que são diferentes os credores do valor da multa a ser aplicada nesses
casos: a Fazenda Pública (União ou Estado) na hipótese do art. 77, § 3º, e a
parte contrária (exequente) na hipótese do art. 774, parágrafo único. Certamente
teria sido mais prudente manter a distinção ato atentatório à dignidade da
jurisdição e da justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 115/116, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
10. ADVERTÊNCIA PRÉVIA
Não deve ser comemorada a regra do § 1º do artigo ora
analisado prevendo que o juiz advertirá o sujeito – processual ou não – de que
sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Ao que
parece, seguindo a tradição mantida dos atos atentatórios à dignidade da
justiça na execução (art. 599, II, do CPC/1973 e art. 772, II, do atual Livro),
o legislador cria uma condição prévia para a aplicação da multa, o que poderá
levar à sua nulidade se aplicada sem o aviso prévio.
Tratando-se de um ato continuado, até parece ter sentido
a previsão, como forma de premiar a parte que cessar a prática do ato atentatório
diante do aviso do juiz. Por outro lado, em atos instantâneos a exigência não
faz qualquer sentido, porque nesse caso será uma condição da aplicação da multa
a repetição da conduta, o que viria a contrariar até mesmo o ideal do
dispositivo de prestigiar a boa-fé e a lealdade processual. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 116, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
11. SANÇÃO
APLICADA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
A prática de ato atentatório à dignidade da justiça,
tipificado nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, é punida com a aplicação de
multa de até vinte por cento do valor da causa ou, no caso do valor da causa
ser irrisório ou inestimável, em até dez vezes o valor do salário mínimo. Só não
compreendo a previsão de “valor inestimável”, algo que tomo como inexistente:
inestimável é o valor econômico do bem da vida pretendido, que poderá levar a
um valor da causa irrisório. O percentual a ser aplicado no caso concreto não
depende apenas da gravidade da conduta, mas também dos resultados concretos por
ela gerados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 116, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O credor dessa multa não é a parte contrária, mas a
Fazenda Pública, o que excepciona a regra de se ter como credor das multas
aplicadas por ofensa aos princípios da boa-fé e da lealdade processual à parte contrária
(o mesmo ocorre no art. 100, parágrafo único, do CPC em voga). Em processos que
tramitam perante a Justiça Federal e de competência originária dos tribunais
superiores o credor será a União e naqueles que tramitam perante a Justiça
Estadual o credor será o Estado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 116, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A exigibilidade da multa foi modificada pelo § 3º do
artigo ora comentado. No art. 14, parágrafo único, do CPC/1973, era necessário
aguardar o trânsito em julgado da decisão final da causa, enquanto novel
dispositivo exige a espera do trânsito em julgado da decisão que fixou a multa.
A mudança fará diferença quando a multa for fixada em decisão interlocutória,
que pode transitar em julgado independente do trânsito em julgado da causa, que
toma em conta a decisão final. Na execução, que seguirá o procedimento da
execução fiscal, os valores obtidos serão revertidos para os fundos de
modernização do Poder Judiciário previstos no art. 97 do CPC/2015. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 116, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A aplicação da multa não afasta a aplicação de sanções
criminais, civis e processuais cabíveis, e pode conviver com a multa pelo não
pagamento do valor executado no cumprimento de sentença no prazo de quinze dias
e com as astreintes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 116, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Astreinte
é a multa diária imposta por condenação judicial. As astreintes no direito
brasileiro eram cabíveis apenas na obrigação
de fazer e na obrigação de não
fazer. Contudo com o advento da lei 10.444 de 2002 que alterou a
redação do art. 287 do Código de Processo Civil passaram a ser admitidas também
na obrigação de entrega de coisa. A finalidade
da medida é constranger o vencido a cumprir a sentença ou decisão
interlocutória de antecipação de tutela e evitar o retardamento em seu
cumprimento. Quanto mais tempo o devedor demorar
a saldar o débito, mais pagará. (wikipedia./Astreinte).
Temos
de atentar, pois as astreintes não se confundem com as perdas
e danos porque estas
têm valor fixo e exato, proporcional à obrigação inadimplida
e a astreinte não tem limite. Só cessa quando cumprida a obrigação. (wikipedia./Astreinte).
12. SUJEITOS QUE PODEM
PRATICAR ATOS ATENTATÓRIOS À DIGINIDADE DA JUSTIÇA
Todos podem praticar ato tipificado como atentatório à
dignidade da justiça. O advogado que comeu em cartório a duplicata juntada pela
parte contrária para instruir a petição inicial executiva com base no princípio
nulla executio sine lege. O juiz que
deixa de cumprir decisão de tribunal apenas por não concordar com seu teor e
por ter ficado melindrado com a interposição e resultado do recurso. O promotor
de justiça que pretensamente na defesa de interesses de incapaz cria obstáculos
à efetivação de decisão judicial. O Defensor Público que sonega informações e
compromete a efetivação de decisão judicial. A parte ou o terceiro que em
conluio enganam o oficial de justiça e somem com o bem que seria objeto de
constrição. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 117, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Apesar
disso, alguns sujeitos, mesmo que pratiquem os atos descritos nos incisos
IV e VI do dispositivo ora comentado não
podem ser sancionados pela multa: advogados públicos e privados, membros da
Defensoria Pública e do Ministério Público. Os advogados já haviam sido
excluídos pelo art. 14, parágrafo único, do CPC/1973, sendo tal exclusão ampliada
pelo § 6º do art. 77 atual. Registre-se que sem a previsão expressa nesse
sentido, já houve caso de promotor de justiça punido com a multa em questão
(STJ, 1ª Turma, REsp 757.895/PR, rel. Min. Denise Arruda, j. 02.04.2009, DJe
04.05.2009). agora o corporativismo está completo e ninguém pode reclamar. A ausência
do juiz nesse rol decorre da constatação da inviabilidade prática de o Poder
Judiciário aplicar multa em seus juízes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 117,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O
representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu
lugar. Acredito que o dispositivo tenha como objeto obrigações personalíssimas
das partes, que não poderiam de fato serem cobradas de seu representante e
muito menos a ele ser aplicada a multa na hipótese de descumprimento da
decisão. Afinal, cumprir decisão judicial é ato da parte e não ato
postulatório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 117, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Como
o § 7º do artigo em voga menciona apenas o representante judicial da parte,
continua a ser possível condenar o agente público que descumpre decisão ou cria
embaraços a sua efetivação em processo em que a Fazendo Pública figura como
parte (STJ, 1ª Turma, REsp 679.048/RJ, rel. Min. Luiz Fux, o3.11.2005, DJ
28.11.2005, p. 204; REsp 666.008/RJ, 1ª Turma, rel. José Delgado, j.
17.02.2005, DJ 28.03.2005). não se deve confundir representante judicial
(advogado) com representante ou presentante legal. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 117, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
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