CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 75
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I
– DA CAPACIDADE PROCESSUAL
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Art.
75. Serão representados
em juízo, ativa e passivamente:
I – a União, pela
Advocacia Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II – o Estado e o
Distrito Federal, por seus procuradores;
III – o Município,
por seu prefeito ou procurador;
IV – a autarquia e a
fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V – a massa falida, pelo
administrador judicial;
VI – a herança
jacente ou vacante, por seu curador;
VII – o espólio, pelo
inventariante;
VIII – a pessoa
jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo
essa designação, por seus diretores;
IX – a sociedade e a
associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica,
pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X – a pessoa jurídica
estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI – o condomínio,
pelo administrador ou síndico.
§ 1º. Quando o
inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo
no qual o espólio seja parte.
§ 2º. A sociedade ou
a associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua
constituição quando demandada.
§ 3º. O gerente de
filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a
receber citação para qualquer processo.
§ 4º. Os Estados e o
Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato
processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante
convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Correspondência no
CPC/1973, art. 12, com seguinte redação:
Art. 12. Serão
representados em juízo, ativa e passivamente:
I – A união, os
Estados, o distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II – o Município, por
seu Prefeito ou Procurador;
III – a massa falida,
pelo síndico;
IV – o espólio, pelo
inventariante;
VI – as pessoas
jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando,
por seus diretores;
VII – as sociedades
sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus
bens;
VIII – a pessoa
jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua
filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo
único.
IX – o condomínio,
pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1º. Quando o
inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão
autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2º. As sociedades
sem personalidade jurídica, quando demandas, não poderão opor a irregularidade
de sua constituição.
§ 3º. O gerente da
filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a
receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar
e especial.
§ 4º. Sem
correspondência no CPC 1973
IV do CPC/2015,
também não encontra correspondência no CPC/1973.
1.
REPRESENTAÇÃO
E PRESENTAÇÃO
É antiga e tradicional a lição de Pontes de Miranda que
distingue presentação e representação: quando a parte se faz presente em juízo
por meio de seus órgãos, não existe tecnicamente representação, mas
presentação. Dessa forma, apesar do caput
do artigo ora analisado mencionar expressamente “representação, somente as
partes indicadas nos incisos V, VI, VIII e X são efetivamente representadas em
juízo pelos sujeitos previstos no dispositivo legal, enquanto as partes
indicadas nos incisos I, II, III, IV VII e IX são presentadas pelos sujeitos
previstos no artigo ora comentado. Na hipótese de presentação não existe
necessidade de procuração, mandato nem qualquer forma de outorga de poderes
(Súmula 644/STF, 1ª Turma, AgRg no Ag 741.593/PR, rel. Min. Luiz Fux, j.
23/05/2006, DJ 08/06/2006). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 106, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
PESSOAS
JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO
Os quatro primeiros incisos do art. 75 do CPC indicam os
presentantes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e
fundações públicas. A União é presentada pela Advocacia-Geral da União,
diretamente ou mediante órgão vinculado (Lei Complementar 73/1993 e Lei
9.028/1995), enquanto os demais entes da administração direta são presentados
pelos procuradores, admitindo o § 4º do art. 75 do CPC o estabelecimento de
convênio entre as respectivas procuradorias, visando à atuação recíproca de
procuradores em diferentes entes federados, com o que se evita a contratação de
advogado privado. No caso do Município, como nem sempre há procuradoria, o
prefeito também é o presentante.
A autarquia e a fundação de direito público são
presentadas por quem a lei do ente federado designar, sendo dispensado ao
procurador da autarquia a juntada de procuração para presentá-la em juízo
(Súmula 644/STF): “Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige
a apresentação de instrumento de mandato para representa-la em juízo”. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
MASSA
FALIDA
A massa falida é considerada pessoa formal, já que não
detém personalidade jurídica nos moldes da pessoa natural ou da pessoa jurídica
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.359.041/SE, rel. Min. Castro Meira, j. 18/06/2013), mas
tem capacidade de ser parte, devendo para tanto estar representada por pessoa
humana.
O inciso V do art. 75 do CPC faz apenas uma correção de
nomenclatura quanto a tal responsável: enquanto o art. 12, III, do CPC/1973
seguia o art. 63, XVI do Decreto-Lei 7.661/1945, chamando o representante legal
de síndico, o art. 75, V, do CPC atual se adapta ao art. 22, III, “n” da Lei
11.101/2005, passando a nomear o representante legal da massa falida de
administrador judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
HERANÇA
JACENTE OU VACANTE
A herança jacente é regulada pelos arts. 1.819 a 1.823 do
CC, ocorrendo quando não existe testamento ou herdeiro, sejam todos
desconhecidos ou, ainda que conhecidos, renunciem à herança. O dispositivo
trata novamente de pessoa formal, que não tem personalidade jurídica, mas tem
personalidade judiciária, devendo ser representada por curador indicado pelo
juiz nos termos do art. 739 do CPC/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
5.
ESPÓLIO
A parte legitimada a
participar de ações que originariamente se dirigiriam ao de cujus não é seus
herdeiros ou sucessores, mas sim seu espólio (STJ, 3ª turma, REsp
1.080.614/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2009, DJe 21/09/2009). O art.
75, VII, do CPC ora comentado versa sobre a representação do espólio em juízo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Cabe ao inventariante representar o espólio ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o
disposto no art. 75, § 1º, deste CPC, que traz interessante novidade ao
sistema. Enquanto o art. 12 § 1º do CPC/1973 exigia no caso de inventariança
dativa a formação de litisconsórcio necessário entre todos os herdeiros e
sucessores para representar o espólio em juízo, o § 1º do art. 75 do CPC atual
exige apenas que tais sujeitos sejam intimados no processo no qual o espólio é
parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Significa dizer que mesmo sendo o inventariante dativo é
ele o representante legal do espólio, podendo os herdeiros e sucessores, uma
vez intimados da existência do processo, ingressarem como assistentes litisconsorciais
do espólio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
6.
PESSOA
JURÍDICA
A pessoa jurídica
é representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não
havendo essa designação, por seus diretores. Tratando-se de sociedade irregular
– a mesma regra se aplica a associação e outros entes organizados sem
personalidade jurídica – a representação recai sobre pessoa a quem couber a
administração de seus bens e caso haja dificuldade em tal identificação na
pessoa de qualquer dos seus integrantes. A sociedade ou associação sem
personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição
quando demandada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 108, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No caso de pessoa jurídica estrangeira, a representação é
feita pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou
sucursal aberta ou instalada no Brasil. Nos termos do § 3º do art. 75 do CPC o
gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira
a receber citação para qualquer processo, havendo divergência entre a presunção
ser absoluta ou relativa, parecendo preferível o primeiro entendimento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 108, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
7.
CONDOMÍNIO
Cabe
ao síndico ou administrador a representação judicial do condomínio, devendo tal
condição ser provada pela juntada da ata da assembleia na qual houve eleição. Mesmo
que exista lapso temporal entre o fim do mandato do síndico e a nova eleição, o
antigo síndico mantém a representação judicial do condomínio até ser
substituído. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 108, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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