domingo, 2 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 75 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 75

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I  – DA CAPACIDADE PROCESSUAL
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Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – a União, pela Advocacia Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III – o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V – a massa falida, pelo administrador judicial;
VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII – o espólio, pelo inventariante;
VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1º. Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
§ 2º. A sociedade ou a associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3º. O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4º. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

Correspondência no CPC/1973, art. 12, com seguinte redação:
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – A união, os Estados, o distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II – o Município, por seu Prefeito ou Procurador;
III – a massa falida, pelo síndico;
IV – o espólio, pelo inventariante;
VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único.
IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1º. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2º. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3º. O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
§ 4º. Sem correspondência no CPC 1973
IV do CPC/2015, também não encontra correspondência no CPC/1973.

1.    REPRESENTAÇÃO E PRESENTAÇÃO

É antiga e tradicional a lição de Pontes de Miranda que distingue presentação e representação: quando a parte se faz presente em juízo por meio de seus órgãos, não existe tecnicamente representação, mas presentação. Dessa forma, apesar do caput do artigo ora analisado mencionar expressamente “representação, somente as partes indicadas nos incisos V, VI, VIII e X são efetivamente representadas em juízo pelos sujeitos previstos no dispositivo legal, enquanto as partes indicadas nos incisos I, II, III, IV VII e IX são presentadas pelos sujeitos previstos no artigo ora comentado. Na hipótese de presentação não existe necessidade de procuração, mandato nem qualquer forma de outorga de poderes (Súmula 644/STF, 1ª Turma, AgRg no Ag 741.593/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/05/2006, DJ 08/06/2006).  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 106, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO

Os quatro primeiros incisos do art. 75 do CPC indicam os presentantes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas. A União é presentada pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado (Lei Complementar 73/1993 e Lei 9.028/1995), enquanto os demais entes da administração direta são presentados pelos procuradores, admitindo o § 4º do art. 75 do CPC o estabelecimento de convênio entre as respectivas procuradorias, visando à atuação recíproca de procuradores em diferentes entes federados, com o que se evita a contratação de advogado privado. No caso do Município, como nem sempre há procuradoria, o prefeito também é o presentante.
A autarquia e a fundação de direito público são presentadas por quem a lei do ente federado designar, sendo dispensado ao procurador da autarquia a juntada de procuração para presentá-la em juízo (Súmula 644/STF): “Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representa-la em juízo”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    MASSA FALIDA

A massa falida é considerada pessoa formal, já que não detém personalidade jurídica nos moldes da pessoa natural ou da pessoa jurídica (STJ, 2ª Turma, REsp 1.359.041/SE, rel. Min. Castro Meira, j. 18/06/2013), mas tem capacidade de ser parte, devendo para tanto estar representada por pessoa humana.
O inciso V do art. 75 do CPC faz apenas uma correção de nomenclatura quanto a tal responsável: enquanto o art. 12, III, do CPC/1973 seguia o art. 63, XVI do Decreto-Lei 7.661/1945, chamando o representante legal de síndico, o art. 75, V, do CPC atual se adapta ao art. 22, III, “n” da Lei 11.101/2005, passando a nomear o representante legal da massa falida de administrador judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    HERANÇA JACENTE OU VACANTE

A herança jacente é regulada pelos arts. 1.819 a 1.823 do CC, ocorrendo quando não existe testamento ou herdeiro, sejam todos desconhecidos ou, ainda que conhecidos, renunciem à herança. O dispositivo trata novamente de pessoa formal, que não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária, devendo ser representada por curador indicado pelo juiz nos termos do art. 739 do CPC/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    ESPÓLIO

A parte legitimada a participar de ações que originariamente se dirigiriam ao de cujus não é seus herdeiros ou sucessores, mas sim seu espólio (STJ, 3ª turma, REsp 1.080.614/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2009, DJe 21/09/2009). O art. 75, VII, do CPC ora comentado versa sobre a representação do espólio em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º, deste CPC, que traz interessante novidade ao sistema. Enquanto o art. 12 § 1º do CPC/1973 exigia no caso de inventariança dativa a formação de litisconsórcio necessário entre todos os herdeiros e sucessores para representar o espólio em juízo, o § 1º do art. 75 do CPC atual exige apenas que tais sujeitos sejam intimados no processo no qual o espólio é parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Significa dizer que mesmo sendo o inventariante dativo é ele o representante legal do espólio, podendo os herdeiros e sucessores, uma vez intimados da existência do processo, ingressarem como assistentes litisconsorciais do espólio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 107, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    PESSOA JURÍDICA

 A pessoa jurídica é representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Tratando-se de sociedade irregular – a mesma regra se aplica a associação e outros entes organizados sem personalidade jurídica – a representação recai sobre pessoa a quem couber a administração de seus bens e caso haja dificuldade em tal identificação na pessoa de qualquer dos seus integrantes. A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 108, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No caso de pessoa jurídica estrangeira, a representação é feita pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Nos termos do § 3º do art. 75 do CPC o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo, havendo divergência entre a presunção ser absoluta ou relativa, parecendo preferível o primeiro entendimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 108, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    CONDOMÍNIO


Cabe ao síndico ou administrador a representação judicial do condomínio, devendo tal condição ser provada pela juntada da ata da assembleia na qual houve eleição. Mesmo que exista lapso temporal entre o fim do mandato do síndico e a nova eleição, o antigo síndico mantém a representação judicial do condomínio até ser substituído. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 108, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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