quinta-feira, 13 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 98 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 98
VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção IV – Da Gratuidade da Justiça
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Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para a apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrestes de sua sucumbência.

§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º. Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º. Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou o registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Há uma ampliação no rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária pelo caput do art. 98 do CPC, quando comparado com o art. 2º, caput, da Lei 1.060/50. Continuam a ser potenciais beneficiárias as pessoas físicas e jurídicas, estrangeiras ou nacionais, mas não há mais a necessidade de que tenham residência no país. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na realidade, a possibilidade de pessoa jurídica ser beneficiada pela assistência judiciária não vinha expressamente consagrada em lei – tampouco por ela era vedada expressamente – mas já era uma realidade jurisprudencial. Conforme entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica faria jus à gratuidade desde que efetivamente comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não havendo presunção nesse sentido (Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). O entendimento foi legislativamente consagrado no § 3º deste art. 99 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CAUSAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há neste Código o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, deste Código, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ABRANGÊNCIA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

No art. 98, § 1º, do CPC há previsão do objeto da gratuidade, com indicação de todos os gastos que não serão exigidos do beneficiário da assistência judiciária. Trata-se de rol que amplia e, por vezes, especifica o rol constante do art. 3º da Lei 1.060/50, que foi expressamente revogado pelo art. 1.072, III, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os incisos I, II, III, IV e V, do art. 98 já constavam do rol do dispositivo revogado. A gratuidade, portanto, compreende as custas e taxas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial (na realidade nesse caso não há custo, mas sim uma preterição de publicação por órgão privado), a indenização devida a testemunha (mesmo a parte que não é beneficiária está isenta do pagamento de diária em razão do múnus público da testemunha, de forma que a isenção deve ser compreendida quanto às despesas da testemunha para comparecer à audiência), e as despesas com a realização de exames considerados essenciais, inclusive, mas não somente, de código genético (DNA). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No inciso VI é incluída a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira e mantidos os honorários do advogado e do perito. Melhor teria sido uma previsão mais genérica que envolvesse as remunerações de todos os servidores da Justiça, fixos e eventuais. Afinal, além do perito, intérprete e tradutor, também haverá isenção de pagamento da remuneração de outros servidores, como o avaliador e o depositário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sem correspondência na Lei 1.060/50, o inciso VII inclui no âmbito da gratuidade o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução. O dispositivo trata da necessidade de elaboração de cálculo aritmético para a instauração de execução para pagamento de quantia certa, e, sendo ônus de exequente a elabaoração dos cálculos, eventual despesa não será computada como despesa processual. Nesse caso o beneficiário da assistência judiciária pode propor a execução sem a apresentação do memorial e requerer ao juízo a remessa do processo ao contador judicial, o que não gerará qualquer custo ao beneficiário, mesmo que esteja representado pela Defensoria Pública (Informativo 541/STJ, Segunda Seção, REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/5/2014, DJe 21/05/2014, Recurso Especial repetitivo temas 671, 672 e 871). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Outra novidade no ordenamento vem consagrada pelo inciso VIII ao prever compreendidos na gratuidade os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Essa novidade é significativa, em especial para a aplicação de sanções processuais que condicionam a admissibilidade do ato processual subsequente ao depósito judicial do valor da multa aplicada. O beneficiário da gratuidade nesse caso não estará isento da aplicação da multa, conforme previsto no § 4º do dispositivo ora comentado, mas estará isento do depósito imediato do valor da multa como condição para continuar atuando no processo. Há, inclusive, previsões específicas nesse sentido; arts. 1.021, § 5º e 1.026, § 3º do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Já o inciso IX trata da isenção do pagamento de emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação, ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido e sem dúvida foi a que mais chamou a atenção do legislador, que destinou dois parágrafos do dispositivo para discipliná-la. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No § 7º está prevista a aplicação dos §§ 3º a 5º do art. 95, dispositivo já devidamente comentado, e o § 8º prevê que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 dias, manifestar-se sobre esse requerimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como se pode notar da literalidade do § 8º, as dúvidas suscitadas pelo notário ou registrador não impedem a prática gratuita do ato, gerando uma espécie de impugnação somente após o ato já ter sido praticado. A competência para decidir o pedido pela revogação total, parcial ou pelo parcelamento do pagamento deve suscitar interessantes debates, porque o pedido deve ser dirigido ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais e não ao juízo do processo no qual a gratuidade foi concedida. Dessa forma, poderemos ter juízo do mesmo grau jurisdicional em conflito, prevalecendo nesse caso a decisão do juízo provocado a decidir sobre a conveniência da concessão da gratuidade. Nesse caso a decisão só terá efeitos para o ato cartorial ou registral, porque não se concebe que o juízo competente para decidir questões notariais ou registrais possa revogar totalmente a decisão concessiva da gratuidade de justiça proferida pelo juízo no qual o processo tramita. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A solução encontrada pelo legislador evita que a discussão atrapalhe o andamento do processo, já que ela correrá paralelamente ao outro processo (o dispositivo prevê a citação do beneficiário), mas pode gerar incompatibilidade lógica entre as decisões caso um juízo considere a parte apta a ser agraciada com a gratuidade e outro diga exatamente o contrário. Entendo que a melhor solução teria sido permitir o ingresso do notário ou registrador no processo em trâmite, com a criação de um incidente processual, para impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156/157, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do CPC atual, ao prever que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário  pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 271.767/AP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/04/2014, DJe 08/05/2014). No § 3º do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigigilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobraça se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Ao final desse prazo, a obrigação será extinta, não havendo previsão de prescrição como estava consagrada no revogado art. 12 da Lei 1.060/50. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 157, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    CONCESSÃO PARCIAL DE GRATUIDADE E PARCELAMENTO


A concessão de assistência judiciária pode ser parcial. No art. 98, § 5º, co CPC, está prevista a possibilidade da concessão de gratuidade para ato específico ou ainda a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, enquanto no § 6º está previsto que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. E será sempre pessoal, inclusive não se estendendo ao litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos (art. 99, § 6º). Há, inclusive, previsão de que se o recurso, mesmo interposto pela parte, versar exclusivamente sobre os honorários advocatícios, o preparo deverá ser recolhido, salvo se o advogado também demonstrar ter direito à gratuidade (art. 99, § 5º). Nesse caso a gratuidade mirou o titular do direito material (parte material) e não o sujeito que participa da relação jurídica processual como parte (parate processual). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 157, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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