CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 99, 100, 10l, 102, 103
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II
– DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES – Seção IV – Da
Gratuidade da Justiça
http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 99. O
pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte
na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do
próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
patê a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular
não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do
advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, , salvo se o próprio
advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se
estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em
recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo,
incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo,
fixar prazo para realização do recolhimento.
Sem correspondência no CPC 1973
1. FORMA
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE
O caput do dispositivo ora comentado prevê
as formas de pedido da concessão da gratuidade, sendo bem generoso nesse
sentido: na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo, em recurso ou ainda por petição simples, nos autos do
próprio processo, em recurso ou ainda por petição simples, nos autos do próprio
processo, se o pedido for superveniente à primeira manifestação da parte na
instância. Afasta-se dessa forma a vedação de que o pedido seja feito no
próprio corpo do recurso (STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 258.835/PE, rel. Min.
Sérgio Kukina, j. 07/05/2013, DJe 13/05/2013. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 158, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
O pedido de
gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais. Nos
termos do art. 99, § 7º, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça
em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do
preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido
prazo para recolher o preparo. O dispositivo deve ser elogiado porque seria
claramente ofensivo ao princípio do contraditório se a decisão do relator
gerasse imediatamente deserção do recurso. Por outro lado, não teria sentido
exigir o preparo do beneficiário de gratuidade para ele não correr o risco da
deserção. O procedimento constante do dispositivo comentado já vem sendo
adotado nos Juizados Especiais quando a parte requer a gratuidade no recurso inominado
(Enunciado nº 115 do FONAJE) e contraria posição do Superior Tribunal de
Justiça sobre o tema (STJ, 4ª Turma, REsp 434.784/MG, rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j. 18/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 259). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 158, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Ao prever
expressamente a decisão unipessoal do relator quanto ao pedido de concessão de
assistência judiciária elaborada em recurso, questiona0-se se, impugnada a
decisão pelo agravo interno (art. 1.021 deste Livro de CPC), o prazo para o
recolhimento do preparo será suspenso ou interrompido pela interposição do
recurso. O art. 995, caput deste
mesmo livro do CPC prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão,
salvo quando previsto em lei ou proferida decisão nesse sentido. E para o
relator conceder efeito suspensivo não previsto em lei, cabe ao recorrente, nos
termos do parágrafo único do art. 1.008, comprovar o perigo de grave lesão e a
probabilidade de provimento do recurso. Entendo que o primeiro requisito é
preenchido de forma natural, considerando que exigir-se o recolhimento do
preparo antes da decisão colegiada do acórdão interno obviamente gera grave lesão
ao recorrente que se diz merecedor da gratuidade, mas para obter a concessão do
efeito suspensivo o recorrente terá que convencer o relator da probabilidade de
seu direito, o que será tarefa ingrata, considerando-se ter sido o próprio relator
que indeferiu monocraticamente o pedido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Em qualquer
das formas previstas o pedido não suspenderá o curso do procedimento (STJ, 4ª
Turma, AgRg no AREsp 100.200/PA, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18/09/2012, DJe
25/09/2012).
Só não há
previsão para o pedido de forma oral, o que, em tese, poderia ocorrer em
audiência. Mesmo diante da omissão legislativa acredito que em prestígio ao
princípio da oralidade seja possível ao juiz aceitar o pedido oral elaborado em
audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO
Nos termos do
§ 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da
gratuidade, previstos no art. 98, caput,
do CPC.
A presunção de
veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural,
continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O
juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem
depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto,
desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da
assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente
para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a
prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min.
Herman Benjamin, j. 05/02/2013, DJe, 15/02/2013. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 159, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Os elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade dependerão
sempre do caso concreto, mas o legislador tratou de afastar uma situação dessa
circunstância: o § 4º do artigo ora comentado prevê que a assistência do
requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça (STJ, 4ª Turma, REsp 1.065.782/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
07/03/2013, DJe 22/03/2013). E mesmo o renome do advogado afasta essa
realidade, até porque a contratação pode ter se dado exclusivamente ad exitum (STJ, 3ª Turma, REsp
1.153.162/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJe 2/8/2012). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 159, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3. DIREITO
PESSOAL
A gratuidade
de justiça é um direito pessoal, não se estendendo a litisconsortes ou
sucessores do beneficiado. Caso tais sujeitos pretendam obter igual
prerrogativa processual deverão fazer o devido requerimento nesse sentido e
comprovar o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Da mesma forma a
prerrogativa não aproveita ao recorrente adesivo quando o recorrente principal
for beneficiário da gratuidade de justiça (Informativo
485/STJ, 4ª Turma, REsp 912.336-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado
em 02/12/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159/160, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II
– DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES – Seção IV – Da
Gratuidade da Justiça
http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 100. Deferido
o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na
réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou
formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo
de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com
as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa que será revertida em
benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em
dívida ativa.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. DEFERIMENTO
DO PEDIDO
Conforme se
deduz do previsto no art. 100 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça se
dá com base no contraditório diferido, já que o dispositivo prevê as possíveis reações
da parte contrária apenas após o deferimento do pedido pelo juiz. O procedimento
de ofício, portanto, será deferir ou pedido ou intimar a parte para que
comprove o preenchimento dos requisitos legais quando o juiz entender haver nos
autos elementos que indicam o contrário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 160,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2. IMPUGNAÇÃO
À DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO
A forma
procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça
dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação
na contestação, pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no
recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou
elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de quinze dias. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 160, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Embora o
momento de impugnação dependa do momento do deferimento do pedido, a reação da
parte contrária é preclusiva, de forma que não havendo a devida impugnação
dentro do prazo legal esta não será mais cabível.
Mudança significativa
é a extinção do incidente de impugnação à concessão dos benefícios da
assistência judiciária com a criação de autos próprios, de forma que em
qualquer momento admitido em lei, tanto o pedido como a impugnação serão
autuados nos autos do processo e ali será decidida incidentalmente a questão.
Da mesma forma
que o pedido de gratuidade não suspende o curso do procedimento, também assim
ocorre com a impugnação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 160, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA
Embora não
haja previsão específica a esse respeito, sendo necessária a produção de prova
todos os meios serão admitidos, em respeito aos princípios do contraditório e
da ampla defesa. E somente após a produção de prova, quando necessária será
decidida a impugnação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 161, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4. REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO
Revogado o
benefício, a parte arcará com as despesas processuais que deixou de adiantar em
razão da gratuidade de justiça. E havendo a comprovação de má-fé, além do
pagamento das despesas sofrerá como sanção a aplicação de uma multa de até o
décuplo do valor de tais despesas, sendo nesse caso a Fazenda Pública Estadual
ou Federal a credora, que poderá inscrever o valor da multa em dívida ativa e,
não havendo pagamento, ingressar com a devida execução fiscal. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 161, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A revogação do
benefício em primeiro grau não impede a parte de agravar de instrumento de
decisão sem recolher o preparo e outras custas processuais referentes ao ato de
recorrer,nos termos do § 1º do art. 101 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 161, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II
– DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES – Seção IV – Da
Gratuidade da Justiça
http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 101. Contra
a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação
caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na
sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de
custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do
recurso.
§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da
gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o
recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
não conhecimento do recurso.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. RECORRIBILIDADE
Como já
mencionado, os arts. 101, caput, e
1.015, V, do CPC preveem o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que indeferir a gratuidade ou que acolher pedido de sua revogação. Não há
previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a
impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária, restando
mantida a concessão da gratuidade,mas uma vez tendo falhado o legislador ao
considerar o conteúdo da decisão para determinar sua recorribilidade. Entendo que
uma interpretação extensiva do art. 1.015, V, deste Livro é imperiosa, mas não
sendo admitida é importante lembrar que a decisão que rejeitar a impugnação não
preclui, podendo ser impugnada na apelação ou contrarrazões.
Por outro
lado, se a decisão sobre a gratuidade for capítulo de sentença, o recurso
cabível será a apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 161, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Havendo recurso
contra a decisão que acolhe a impugnação, a parte até então beneficiária da
gratuidade está dispensada do recolhimento de custas até decisão do relator
sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, § 1º),
sendo confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, o relator ou órgão colegiado
determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de
cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1010, § 2º). Entendo que
o órgão colegiado só determinará o recolhimento do preparo se tiver sido ele o
responsável pelo indeferimento do pedido, seja originariamente ou em julgamento
de agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 162, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O Superior
Tribunal de Justiça entende que no recurso contra a decisão que indefere o
pedido de concessão de gratuidade não se pode exigir do recorrente o
recolhimento do preparo, sendo um contrassenso exigir o prévio pagamento das
custas recursais nestes casos, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e
inviabilizar o direito de recorrer da parte (Precedentes citados: AgRg no REsp
1.279.954-SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2011; REsp 1.087.290-SP, Terceira Turma,
DJe 18/02/2009; 3 REsp 885.071-SP, Primeira Turma, DJU 22/03/2007. AgRg no AREsp
600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, julgado em 2/6/2015, DJe,
18/06/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 162, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II
– DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES – Seção IV – Da
Gratuidade da Justiça
http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de
decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas
as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao
recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de
aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo
será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais
casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência
requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Sem correspondência no CPC/1973
1. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO QUE REVOGA A GRATUIDADE
As consequências
da revogação da gratuidade da justiça estão previstas no art. 100, parágrafo único
do CPC. O caput do art. 102 do CPC,
reafirma tais consequências diante do trânsito em julgado da decisão que revoga
a gratuidade, o que não deixa de ser curioso, porque em tese elas já deveriam
ser geradas independentemente do trânsito em julgado. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 162, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
O parágrafo
único do dispositivo traz novidades porque prevê as consequências do não
recolhimento das despesas de cujo adiantamento a parte foi dispensada. Haverá extinção
terminativa do processo no caso da omissão partir do autor e no caso do réu não
será deferida a realização de qualquer ato ou diligência requerida antes do
depósito ser realizado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 162, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III
– DOS PROCURADORES - Seção IV
–
Da Gratuidade da Justiça - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 103. A
parte será representada em juízo por advogado regularmente inscritona Ordem dos
Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa
própria quando tiver habilitação legal.
Correspondência no CPC/1973 no art. 36 com a seguinte
redação:
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria,
quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no
lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
1. CAPACIDADE
POSTULATÓRIA
Em regra, as
partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem
dos Advogados do Brasil, ou seja, as partes deverão ter capacidade
postulatória. Por vezes, a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre
nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista, no HC (Informativo 548/STF: 1ª Turma, RE 435.256/RJ, rel. Min. Marco
Aurélio, 26/05/2009, DJe 20.08.2009) e na ADIn/Adecon (STF, Tribunal Pleno, ADI
127 MC-QO/AL, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/1/1989, DJ 04.12.1992). Continua
a ser admitida a postulação em causa própria. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 163, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Deixa de ser
exceção à regra a falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que
houver, já que essa hipótese já havia entrado no folclore jurídico. Sendo o
país com o maior número de advogados do mundo e um país em que as Faculdades de
Direito são em maior número do que todas as demais somadas, não há problema em
se arrumar um advogado.
No caso do
promotor de justiça, existe uma capacidade postulatória sui generis, que pode ser chamada de capacidade postulatória
funcional, já que limitada aos fins institucionais do Ministério Público. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 163, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário