sexta-feira, 14 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 99, 100, 10l, 102, 103 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 99, 100, 10l, 102, 103

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção IV – Da Gratuidade da Justiça
http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à patê a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, , salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou  a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Sem correspondência no CPC 1973

1.    FORMA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE

O caput do dispositivo ora comentado prevê as formas de pedido da concessão da gratuidade, sendo bem generoso nesse sentido: na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo, em recurso ou ainda por petição simples, nos autos do próprio processo, em recurso ou ainda por petição simples, nos autos do próprio processo, se o pedido for superveniente à primeira manifestação da parte na instância. Afasta-se dessa forma a vedação de que o pedido seja feito no próprio corpo do recurso (STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 258.835/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07/05/2013, DJe 13/05/2013. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 158, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O pedido de gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais. Nos termos do art. 99, § 7º, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido prazo para recolher o preparo. O dispositivo deve ser elogiado porque seria claramente ofensivo ao princípio do contraditório se a decisão do relator gerasse imediatamente deserção do recurso. Por outro lado, não teria sentido exigir o preparo do beneficiário de gratuidade para ele não correr o risco da deserção. O procedimento constante do dispositivo comentado já vem sendo adotado nos Juizados Especiais quando a parte requer a gratuidade no recurso inominado (Enunciado nº 115 do FONAJE) e contraria posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (STJ, 4ª Turma, REsp 434.784/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 259). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 158, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao prever expressamente a decisão unipessoal do relator quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária elaborada em recurso, questiona0-se se, impugnada a decisão pelo agravo interno (art. 1.021 deste Livro de CPC), o prazo para o recolhimento do preparo será suspenso ou interrompido pela interposição do recurso. O art. 995, caput deste mesmo livro do CPC prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo quando previsto em lei ou proferida decisão nesse sentido. E para o relator conceder efeito suspensivo não previsto em lei, cabe ao recorrente, nos termos do parágrafo único do art. 1.008, comprovar o perigo de grave lesão e a probabilidade de provimento do recurso. Entendo que o primeiro requisito é preenchido de forma natural, considerando que exigir-se o recolhimento do preparo antes da decisão colegiada do acórdão interno obviamente gera grave lesão ao recorrente que se diz merecedor da gratuidade, mas para obter a concessão do efeito suspensivo o recorrente terá que convencer o relator da probabilidade de seu direito, o que será tarefa ingrata, considerando-se ter sido o próprio relator que indeferiu monocraticamente o pedido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em qualquer das formas previstas o pedido não suspenderá o curso do procedimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 100.200/PA, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18/09/2012, DJe 25/09/2012).

Só não há previsão para o pedido de forma oral, o que, em tese, poderia ocorrer em audiência. Mesmo diante da omissão legislativa acredito que em prestígio ao princípio da oralidade seja possível ao juiz aceitar o pedido oral elaborado em audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INDEFERIMENTO DO PEDIDO

Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC.

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/02/2013, DJe, 15/02/2013. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade dependerão sempre do caso concreto, mas o legislador tratou de afastar uma situação dessa circunstância: o § 4º do artigo ora comentado prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (STJ, 4ª Turma, REsp 1.065.782/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/03/2013, DJe 22/03/2013). E mesmo o renome do advogado afasta essa realidade, até porque a contratação pode ter se dado exclusivamente ad exitum (STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.162/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJe 2/8/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DIREITO PESSOAL

A gratuidade de justiça é um direito pessoal, não se estendendo a litisconsortes ou sucessores do beneficiado. Caso tais sujeitos pretendam obter igual prerrogativa processual deverão fazer o devido requerimento nesse sentido e comprovar o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Da mesma forma a prerrogativa não aproveita ao recorrente adesivo quando o recorrente principal for beneficiário da gratuidade de justiça (Informativo 485/STJ, 4ª Turma, REsp 912.336-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 02/12/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 159/160, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção IV – Da Gratuidade da Justiça
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Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    DEFERIMENTO DO PEDIDO

Conforme se deduz do previsto no art. 100 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça se dá com base no contraditório diferido, já que o dispositivo prevê as possíveis reações da parte contrária apenas após o deferimento do pedido pelo juiz. O procedimento de ofício, portanto, será deferir ou pedido ou intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos legais quando o juiz entender haver nos autos elementos que indicam o contrário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 160, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    IMPUGNAÇÃO À DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO

A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação, pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de quinze dias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 160, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Embora o momento de impugnação dependa do momento do deferimento do pedido, a reação da parte contrária é preclusiva, de forma que não havendo a devida impugnação dentro do prazo legal esta não será mais cabível.

Mudança significativa é a extinção do incidente de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária com a criação de autos próprios, de forma que em qualquer momento admitido em lei, tanto o pedido como a impugnação serão autuados nos autos do processo e ali será decidida incidentalmente a questão.

Da mesma forma que o pedido de gratuidade não suspende o curso do procedimento, também assim ocorre com a impugnação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 160, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Embora não haja previsão específica a esse respeito, sendo necessária a produção de prova todos os meios serão admitidos, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E somente após a produção de prova, quando necessária será decidida a impugnação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 161, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO

Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que deixou de adiantar em razão da gratuidade de justiça. E havendo a comprovação de má-fé, além do pagamento das despesas sofrerá como sanção a aplicação de uma multa de até o décuplo do valor de tais despesas, sendo nesse caso a Fazenda Pública Estadual ou Federal a credora, que poderá inscrever o valor da multa em dívida ativa e, não havendo pagamento, ingressar com a devida execução fiscal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 161, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


A revogação do benefício em primeiro grau não impede a parte de agravar de instrumento de decisão sem recolher o preparo e outras custas processuais referentes ao ato de recorrer,nos termos do § 1º do art. 101 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 161, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção IV – Da Gratuidade da Justiça
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Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    RECORRIBILIDADE

Como já mencionado, os arts. 101, caput, e 1.015, V, do CPC preveem o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferir a gratuidade ou que acolher pedido de sua revogação. Não há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária, restando mantida a concessão da gratuidade,mas uma vez tendo falhado o legislador ao considerar o conteúdo da decisão para determinar sua recorribilidade. Entendo que uma interpretação extensiva do art. 1.015, V, deste Livro é imperiosa, mas não sendo admitida é importante lembrar que a decisão que rejeitar a impugnação não preclui, podendo ser impugnada na apelação ou contrarrazões.

Por outro lado, se a decisão sobre a gratuidade for capítulo de sentença, o recurso cabível será a apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 161, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo recurso contra a decisão que acolhe a impugnação, a parte até então beneficiária da gratuidade está dispensada do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, § 1º), sendo confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, o relator ou órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1010, § 2º). Entendo que o órgão colegiado só determinará o recolhimento do preparo se tiver sido ele o responsável pelo indeferimento do pedido, seja originariamente ou em julgamento de agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 162, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça entende que no recurso contra a decisão que indefere o pedido de concessão de gratuidade não se pode exigir do recorrente o recolhimento do preparo, sendo um contrassenso exigir o prévio pagamento das custas recursais nestes casos, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e inviabilizar o direito de recorrer da parte (Precedentes citados: AgRg no REsp 1.279.954-SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2011; REsp 1.087.290-SP, Terceira Turma, DJe 18/02/2009; 3 REsp 885.071-SP, Primeira Turma, DJU 22/03/2007. AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, julgado em 2/6/2015, DJe, 18/06/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 162, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 102.        Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REVOGA A GRATUIDADE

As consequências da revogação da gratuidade da justiça estão previstas no art. 100, parágrafo único do CPC. O caput do art. 102 do CPC, reafirma tais consequências diante do trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade, o que não deixa de ser curioso, porque em tese elas já deveriam ser geradas independentemente do trânsito em julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 162, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O parágrafo único do dispositivo traz novidades porque prevê as consequências do não recolhimento das despesas de cujo adiantamento a parte foi dispensada. Haverá extinção terminativa do processo no caso da omissão partir do autor e no caso do réu não será deferida a realização de qualquer ato ou diligência requerida antes do depósito ser realizado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 162, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscritona Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Correspondência no CPC/1973 no art. 36 com a seguinte redação:

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

1.    CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Em regra, as partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, as partes deverão ter capacidade postulatória. Por vezes, a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista, no HC (Informativo 548/STF: 1ª Turma, RE 435.256/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26/05/2009, DJe 20.08.2009) e na ADIn/Adecon (STF, Tribunal Pleno, ADI 127 MC-QO/AL, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/1/1989, DJ 04.12.1992). Continua a ser admitida a postulação em causa própria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 163, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Deixa de ser exceção à regra a falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver, já que essa hipótese já havia entrado no folclore jurídico. Sendo o país com o maior número de advogados do mundo e um país em que as Faculdades de Direito são em maior número do que todas as demais somadas, não há problema em se arrumar um advogado.


No caso do promotor de justiça, existe uma capacidade postulatória sui generis, que pode ser chamada de capacidade postulatória funcional, já que limitada aos fins institucionais do Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 163, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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