CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 106
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III
– DOS PROCURADORES - Seção IV
–
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Art. 106. Quando
postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados
da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º. Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o
juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de
determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º. Se o advogado infringir o previsto no inciso II,
serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio
eletrônico ao endereço constante dos autos.
Correspondência no CPC 1973 no art. 39, caput, I, II e
Parágrafo único, este referente aos §§ 1º e 2º do CPC atual, com a seguinte
redação:
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular
em causa própria:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o
endereço em que receberá intimação;
II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança
de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no
n. I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se
supra a omissão no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da
petição, se infringir o previsto no n. II, reputar-se-ão válidas as intimações
enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
1. ADVOGADO
EM CAUSA PRÓPRIA
A capacidade
postulatória exige, ao menos em regra, a presença de um advogado representando
judicialmente a parte. Ocorre, entretanto, que a própria parte pode ser
advogado, de forma que ela poderá se auto representar judicialmente, em fenômeno
conhecido como advocacia em causa própria. O mesmo sujeito nesse caso preenche
as três espécies de capacidade exigidas em lei: de ser parte, de estar em juízo
e postulatória. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Por vezes
atuando apenas como advogado já é difícil separar a emoção da razão,
dificuldade essa impossível de ser superada quando a parte advoga em causa
própria. Diante de tal inexorável realidade, é recomendável que a parte, mesmo
sendo advogado, seja representado por outro colega em juízo, em especial
naquelas ações em que o conflito seja mais sensível para os envolvidos. De qualquer
forma, não só não há impedimento para a advocacia em causa própria, como o art.
106 do CPC em vigor, regulamenta tal forma de atuação. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
2. INCUMBÊNCIAS
DO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
É natural que
se o advogado atuar em causa própria será desnecessária a juntada de procuração
aos autos, já que não teria qualquer sentido uma procuração em que o outorgante
e o outorgado são a mesma pessoa. Tal dispensa, entretanto, não exime a parte
de declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, o seu número de
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados
da qual participa, para que seja viabilizado o recebimento de intimações. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
É interessante
notar que quando a parte tem advogado constituído tanto seu endereço quanto de
seu advogado constará do processo, na petição inicial e na procuração respectivamente.
Apesar de a parte advogar em causa própria, é natural que seu endereço
profissional seja diferente do pessoa, não fazendo o art. 106, I, do CPC,
qualquer menção a respeito de qual deles deve ser informado ao juízo. Diante da
omissão legal, entendo que qualquer um deles basta para pree3ncher o requisito
formal, mas deve constar da petição inicial e da contestação tanto o endereço
físico (profissional ou pessoal) como o endereço eletrônico do advogado que atua
em causa própria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Quanto ao
endereço, o inciso II do art. 106 do CPC exige do advogado em causa própria que
informe eventual modificação, já que serão consideradas válidas as intimações
realizadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos
autos, ainda que não seja esse o endereço atual da parte (STJ, 3ª Turma, REsp.
1.299.609/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/08/2012, DJe 28/08/2012). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3. CONSEQUÊNCIAS
DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 106, I, DO ATUAL CPC
Nos termos do
§ 1º do art. 106 do CPC, se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o
juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a
citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. Tratando-se de vício
sanável é elogiável a expressa previsão de emenda da petição inicial, sendo
nesse caso concedido ao advogado um prazo menor do que o previsto no art. 321
do CPC atual em razão da simplicidade do saneamento do vício. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 169, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
É curioso que
a consequência do descumprimento esteja prevista apenas para o advogado-autor,
até porque o próprio inciso I do art. 106 deste Livro prevê ser incumbência do
advogado-réu cumprir o dispositivo em sua contestação. Por isonomia deve seer o
réu intimado para sanear o vício no prazo de 5 dias e, não o fazendo, deve ser
decretada sua revelia, já que nesse caso a contestação será viciada e, embora
exista faticamente, não existirá juridicamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 169, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
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