domingo, 16 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 106 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 106

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III  – DOS PROCURADORES - Seção IV –
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Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I – declarar, na petição inicial ou  na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1º. Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

§ 2º. Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

Correspondência no CPC 1973 no art. 39, caput, I, II e Parágrafo único, este referente aos §§ 1º e 2º do CPC atual, com a seguinte redação:

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no n. I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da petição, se infringir o previsto no n. II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

1.    ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA

A capacidade postulatória exige, ao menos em regra, a presença de um advogado representando judicialmente a parte. Ocorre, entretanto, que a própria parte pode ser advogado, de forma que ela poderá se auto representar judicialmente, em fenômeno conhecido como advocacia em causa própria. O mesmo sujeito nesse caso preenche as três espécies de capacidade exigidas em lei: de ser parte, de estar em juízo e postulatória.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por vezes atuando apenas como advogado já é difícil separar a emoção da razão, dificuldade essa impossível de ser superada quando a parte advoga em causa própria. Diante de tal inexorável realidade, é recomendável que a parte, mesmo sendo advogado, seja representado por outro colega em juízo, em especial naquelas ações em que o conflito seja mais sensível para os envolvidos. De qualquer forma, não só não há impedimento para a advocacia em causa própria, como o art. 106 do CPC em vigor, regulamenta tal forma de atuação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INCUMBÊNCIAS DO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA

É natural que se o advogado atuar em causa própria será desnecessária a juntada de procuração aos autos, já que não teria qualquer sentido uma procuração em que o outorgante e o outorgado são a mesma pessoa. Tal dispensa, entretanto, não exime a parte de declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, o seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para que seja viabilizado o recebimento de intimações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É interessante notar que quando a parte tem advogado constituído tanto seu endereço quanto de seu advogado constará do processo, na petição inicial e na procuração respectivamente. Apesar de a parte advogar em causa própria, é natural que seu endereço profissional seja diferente do pessoa, não fazendo o art. 106, I, do CPC, qualquer menção a respeito de qual deles deve ser informado ao juízo. Diante da omissão legal, entendo que qualquer um deles basta para pree3ncher o requisito formal, mas deve constar da petição inicial e da contestação tanto o endereço físico (profissional ou pessoal) como o endereço eletrônico do advogado que atua em causa própria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quanto ao endereço, o inciso II do art. 106 do CPC exige do advogado em causa própria que informe eventual modificação, já que serão consideradas válidas as intimações realizadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos, ainda que não seja esse o endereço atual da parte (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.299.609/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/08/2012, DJe 28/08/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 168, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 106, I, DO ATUAL CPC

Nos termos do § 1º do art. 106 do CPC, se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. Tratando-se de vício sanável é elogiável a expressa previsão de emenda da petição inicial, sendo nesse caso concedido ao advogado um prazo menor do que o previsto no art. 321 do CPC atual em razão da simplicidade do saneamento do vício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 169, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


É curioso que a consequência do descumprimento esteja prevista apenas para o advogado-autor, até porque o próprio inciso I do art. 106 deste Livro prevê ser incumbência do advogado-réu cumprir o dispositivo em sua contestação. Por isonomia deve seer o réu intimado para sanear o vício no prazo de 5 dias e, não o fazendo, deve ser decretada sua revelia, já que nesse caso a contestação será viciada e, embora exista faticamente, não existirá juridicamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 169, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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