CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 107
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III
– DOS PROCURADORES - Seção IV
–
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Art. 107. O
advogado tem direito a:
I – examinar em cartório de fórum e secretaria de
tribunal, mesmo sem preocuração, autos de qualquer processo, independentemente
da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de
anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado
constituído terá acesso aos autos;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de
qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo
prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos
casos previstos em lei.
§ 1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga em
livro ou documento próprio.
§ 2º. Sendo o prazo comum às partes, os procuradores
poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por
petição nos autos.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar
os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas,
independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4º. O procurador perderá no mesmo processo o direito a
que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo
for prorrogado pelo juiz.
§ 4º sem correspondência no CPC/1973.
Correspondência no CPC 1973 no art. 40, caput, I, II,
III, § 1º. O § 2º corresponde aos §§ 2º e 3º do CPC/2015, com a seguinte
redação.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I – examinar em cartório de justiça e secretaria de
tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no artigo 155;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de
qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
II – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo
prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos
casos previstos em lei.
§ 1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga no
livro competente.
§ 2º. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou
mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores
retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador
poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.
1.
DIREITO
DE EXAME DOS AUTOS
Independentemente de ter
procuração nos autos, o advogado tem o direito de examinar em cartório de fórum
(1º grau) e na secretaria de tribunal (2º grau e tribunais de superposição) os
autos de qualquer processo, qualquer que seja a fase de sua tramitação. Além do acesso aos autos, o art.
107, I, do CPC garante ao advogado a obtenção de cópias e o registro de
anotações. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 170, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O
acesso do advogado mesmo sem procuração justifica-se porque o estudo prévio da
causa pode ser determinante para que assuma ou não a defesa da parte. Por outro
lado, pode ter alguma espécie de interesse em conhecer os fundamentos jurídicos
utilizados por outro causídico em demanda que versa sobre matéria de seu
interesse. A exceção vem consagrada no próprio dispositivo: em processo que
tramitem em segredo de justiça o acesso aos autos depende de procuração.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 170, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Não havendo especificação no
dispositivo legal ora analisado, o acesso aos autos independentemente de
procuração nos autos se presta tanto aos processos em autos físicos como em
autos eletrônicos. Tal realidade exigirá de alguns tribunais uma adequação em
termos de acesso aos autos eletrônicos, que não poderão vincular o acesso à
existência de procuração nos autos pelo advogado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
170, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Compreende-se que o advogado
tenha acesso aos autos independentemente de seu momento procedimental, mas tal
direito deve ser mitigado quando os autos estiverem conclusos com o juiz. Não
que o advogado perca o direito consagrado no inciso I do art. 107 do CPC, mas
nesse caso é razoável que tenha que esperar o retorno dos autos ao cartório ou
secretaria, até porque é justamente nesse sentido o dispositivo legal, que
prevê o direito de vista quando os autos estiverem em cartório ou na
secretaria, e não em poder do juiz em razão de conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
170, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
DIREITO
DE VISTA DOS AUTOS
Nos termos do art. 107, II
do CPC, o advogado tem o direito de requerer, como procurador, vista dos autos
de qualquer processo, pelo prazo de 5 dias. Como nesse caso a vista tem como
objetivo uma análise mais cuidadosa dos autos, tem lógica a exigência de
procuração. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Esse
direito de vista dos autos também está consagrado pelo art. 7º, XV, da Lei
8906/1994 (EOAB), havendo no § 1º de tal norma legal a previsão de exceções a
tal direito: processos sob regime de segredo de justiça; quando existirem nos
autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância
relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou
repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de
ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; até o
encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado (art. 234, §
2º, do atual CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O
Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é circunstância relevante para
afastar o direito de vista dos autos o processo estar em vias de inclusão em
pauta para julgamento por determinação do relator (STJ, 4ª Turma, REsp
997.777/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/09/2012, DJe 05/10/2012).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
DIREITO
DE RETIRAR OS AUTOS DO CARTÓRIO OU DA SECRETARIA
O advogado tem o direito de
retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que
neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. É
natural que o direito do advogado ora analisado só tem sentido em processos que
transmitem em autos físicos, já que nos autos eletrônicos não existe retirado dos
autos do cartório. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Como nesse caso o direito de
retirada dos autos está condicionado a manifestação por parte do advogado,
somente o advogado com procuração nos autos terá o direito previsto no art.
107, III, do CPC. Cabe ao advogado, receber os autos, assinar carga em livro ou
documento próprio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Havendo
prazo comum às partes, e sendo feita a retirada por apenas um dos procuradores,
as partes representadas pelos demais advogados teriam naturalmente seu direito
de defesa cerceado. Com essa realidade em mente o art. 107, § 2º, do CPC prevê
que a retirada dos autos nesse caso depende de um acordo entre todos os
procuradores, que fariam a carga em conjunto ou de forma sucessiva, devidamente
acordada e informada ao juízo por petição nos autos. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Como
nem sempre esse acordo será alcançado, o § 3º do art. 107 do Cpc regulamenta a
chamada carga rápida, admitindo que o advogado retire os autos para obtenção de
cópias pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem
prejuízo da continuidade do prazo. Dentro dos limites mínimos e máximo cabe ao
juiz a definição, e diante de sua omissão deve-se considerar o prazo mais
benéfico à parte, ou seja, o prazo de seis horas. Acredito que esse prazo deva
ser contado de forma ininterrupta, inclusive após o encerramento do expediente
forense, mas nesse caso a devolução deverá ser realizada no primeiro momento de
retorno do expediente forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Caso
haja o vencimento do prazo e não ocorra a prorrogação pelo juiz, o advogado não
poderá mais fazer cargas rápidas dos autos, não podendo sofrer outras espécies
de sanção além dessa prevista no art. 107, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
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