segunda-feira, 17 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 107 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 107
VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO III  – DOS PROCURADORES - Seção IV –
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Art. 107. O advogado tem direito a:

I – examinar em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem preocuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

§ 2º. Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

§ 4º. O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

§ 4º sem correspondência no CPC/1973.

Correspondência no CPC 1973 no art. 40, caput, I, II, III, § 1º. O § 2º corresponde aos §§ 2º e 3º do CPC/2015, com a seguinte redação.

Art. 40. O advogado tem direito de:

I – examinar em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no artigo 155;

II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

II – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

§ 2º. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.

1.    DIREITO DE EXAME DOS AUTOS

Independentemente de ter procuração nos autos, o advogado tem o direito de examinar em cartório de fórum (1º grau) e na secretaria de tribunal (2º grau e tribunais de superposição) os autos de qualquer processo, qualquer que seja a fase de sua  tramitação. Além do acesso aos autos, o art. 107, I, do CPC garante ao advogado a obtenção de cópias e o registro de anotações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 170, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O acesso do advogado mesmo sem procuração justifica-se porque o estudo prévio da causa pode ser determinante para que assuma ou não a defesa da parte. Por outro lado, pode ter alguma espécie de interesse em conhecer os fundamentos jurídicos utilizados por outro causídico em demanda que versa sobre matéria de seu interesse. A exceção vem consagrada no próprio dispositivo: em processo que tramitem em segredo de justiça o acesso aos autos depende de procuração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 170, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não havendo especificação no dispositivo legal ora analisado, o acesso aos autos independentemente de procuração nos autos se presta tanto aos processos em autos físicos como em autos eletrônicos. Tal realidade exigirá de alguns tribunais uma adequação em termos de acesso aos autos eletrônicos, que não poderão vincular o acesso à existência de procuração nos autos pelo advogado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 170, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Compreende-se que o advogado tenha acesso aos autos independentemente de seu momento procedimental, mas tal direito deve ser mitigado quando os autos estiverem conclusos com o juiz. Não que o advogado perca o direito consagrado no inciso I do art. 107 do CPC, mas nesse caso é razoável que tenha que esperar o retorno dos autos ao cartório ou secretaria, até porque é justamente nesse sentido o dispositivo legal, que prevê o direito de vista quando os autos estiverem em cartório ou na secretaria, e não em poder do juiz em razão de conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 170, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DIREITO DE VISTA DOS AUTOS

Nos termos do art. 107, II do CPC, o advogado tem o direito de requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 dias. Como nesse caso a vista tem como objetivo uma análise mais cuidadosa dos autos, tem lógica a exigência de procuração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Esse direito de vista dos autos também está consagrado pelo art. 7º, XV, da Lei 8906/1994 (EOAB), havendo no § 1º de tal norma legal a previsão de exceções a tal direito: processos sob regime de segredo de justiça; quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado (art. 234, § 2º, do atual CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é circunstância relevante para afastar o direito de vista dos autos o processo estar em vias de inclusão em pauta para julgamento por determinação do relator (STJ, 4ª Turma, REsp 997.777/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/09/2012, DJe 05/10/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DIREITO DE RETIRAR OS AUTOS DO CARTÓRIO OU DA SECRETARIA

O advogado tem o direito de retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. É natural que o direito do advogado ora analisado só tem sentido em processos que transmitem em autos físicos, já que nos autos eletrônicos não existe retirado dos autos do cartório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como nesse caso o direito de retirada dos autos está condicionado a manifestação por parte do advogado, somente o advogado com procuração nos autos terá o direito previsto no art. 107, III, do CPC. Cabe ao advogado, receber os autos, assinar carga em livro ou documento próprio.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo prazo comum às partes, e sendo feita a retirada por apenas um dos procuradores, as partes representadas pelos demais advogados teriam naturalmente seu direito de defesa cerceado. Com essa realidade em mente o art. 107, § 2º, do CPC prevê que a retirada dos autos nesse caso depende de um acordo entre todos os procuradores, que fariam a carga em conjunto ou de forma sucessiva, devidamente acordada e informada ao juízo por petição nos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como nem sempre esse acordo será alcançado, o § 3º do art. 107 do Cpc regulamenta a chamada carga rápida, admitindo que o advogado retire os autos para obtenção de cópias pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. Dentro dos limites mínimos e máximo cabe ao juiz a definição, e diante de sua omissão deve-se considerar o prazo mais benéfico à parte, ou seja, o prazo de seis horas. Acredito que esse prazo deva ser contado de forma ininterrupta, inclusive após o encerramento do expediente forense, mas nesse caso a devolução deverá ser realizada no primeiro momento de retorno do expediente forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Caso haja o vencimento do prazo e não ocorra a prorrogação pelo juiz, o advogado não poderá mais fazer cargas rápidas dos autos, não podendo sofrer outras espécies de sanção além dessa prevista no art. 107, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 171, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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