CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 108, 109, 110, 111, 112
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO
III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES –
CAPÍTULO IV – DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
108. No curso do processo,
somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Correspondência
no CPC 1973, art. 41, caput, com a seguinte redação:
Art.
41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes
nos casos expressos em lei.
1.
SUCESSÃO
E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Não se deve confundir
substituição processual, sinônimo de legitimação extraordinária (STJ, 1ª Turma,
REsp 997.614/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/11/2010, DJe 03/12/2010), com
sucessão processual, fenômeno consubstanciado na substituição dos sujeitos que
compõem os polos da demanda. Sempre que um sujeito que compõe o polo ativo ou
passivo é retirado da relação jurídica processual para que um terceiro tome o
seu lugar ocorrerá a sucessão processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
172, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
RESERVA
LEGAL
A sucessão voluntária das
partes não depende apenas da vontade das partes, prevendo o art. 108 do CPC que
tal sucessão só será admitida em casos expressos em lei. Diferente do que
ocorria no CPC/1973, em que o art. 264, caput,
previa expressamente a estabilidade subjetiva da demanda após a citação, não há
no novo diploma legal regra correspondente nesse sentido. O art. 329 do CPC,
que corresponde ao art. 264 do diploma legal revogado, limita-se a tratar da
estabilização objetiva da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 172, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Mesmo diante da omissão
legal entendo que antes da citação a demanda em termos subjetivos não está
estabilizada, de forma que a alteração das partes decorre da mera vontade do
autor, estando tal alteração limitada às hipóteses legais apenas depois de o
réu ter sido integrado à relação jurídica processual por meio da citação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 172, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
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Art.
109. A alienação da coisa
ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade
das partes.
§
1º. O adquirente u cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o
alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§
2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente
litisconsorcial do alienante ou cedente.
§
3º. Estendem-se os efeitos da sentença
proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Correspondência
no CPC 1973 no art. 42 e §§, com a seguinte redação:
Art.
42. A alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade
das partes.
§
1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o
alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§
2º. O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo,
assistindo o alienante ou o cedente.
§
3º. A sentença, proferida entre as partes originárias, entende os seus efeitos
ao adquirente ou ao cessionário.
1.
ALIENAÇÃO
DA COISA LITIGIOSA
Um dos efeitos da citação
previsto no art. 240, caput, do CPC é
tornar a coisa litigiosa, ou seja, havendo demanda judicial em trâmite em que
se discute a propriedade da coisa, a partir do momento em eu o réu é citado, a
coisa disputada tornar-se litigiosa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O fato da coisa disputada
pelas partes se tornar litigiosa não retira sua disponibilidade por parte do
réu, podendo ser alienada por ato entre vivos, a título particular, arcando o
adquirente com os riscos do negócio, já que tal transação é tipificada como
fraude à execução pelo art. 792, I do CPC em comento.
2.
SUCESSÃO
PROCESSUAL
Nos termos do caput do art. 109 do CPC, a alienação da
coisa litiosa não altera a legitimidade das partes, de forma que mesmo não
sendo mais o dono da coisa o réu continua a ser a parte legítima no processo. Quanto
ao autor nem haveria qualquer razão para se vislumbrar qualquer alteração de
sua legitimidade ativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A regra prevista no caput do art. 109 do CPC, entretanto, é
excepcionada pelo § 1º do mesmo dispositivo legal, desde que o autor concorde
com a sucessão processual no polo passivo, com a retirada do réu originário e o
ingresso do terceiro adquirente em seu lugar. Caso haja anuência do autor
quanto a sucessão processual ora analisada, a legitimidade passiva continuará a
ser ordinária, já que o adquirente ou cessionário passará a defender em juízo
em nome próprio um direito próprio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
3.
ASSISTÊNCIA
Caso o autor não concorde
com a sucessão processual no polo passivo da demanda, o réu originário, embora não
seja mais o dono da coisa litigiosa, continuará a figurar no polo passivo da
demanda judicial. E o adquirente ou cessionário, apesar de ser o novo dono da
coisa, não poderá ser réu na demanda em razão da resistência do autor à
sucessão processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nesse caso o § 2º do art.
109 do CPC prevê que o terceiro possa intervir, de forma voluntária, como
litisconsorte passivo daquele que lhe alienou ou cedeu a coisa litigiosa. Foi extremamente
feliz o dispositivo legal ao prever tratar-se de assistência litisconsorcial,
considerando-se que o terceiro nesse caso passou a ser o titular da coisa ou do
direito discutido no processo em razão da alienação da coisa ou do direito
litigioso por ato entre vivos a título particular. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
4.
EFICÁCIA
DA SENTENÇA
Nos termos do § 3º do art.
109 do CPC , estendem-se os efeitos da
sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, o
que significa dizer que estará tal sujeito vinculado à coisa julgada material. Na
realidade, o dispositivo legal consag4ra de forma específica a regra geral de
que o substituído processual suporta os efeitos da coisa julgada, já que é o
titular do direito ou da coisa discutida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173174,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A inutilidade do dispositivo,
entretanto, é apenas aparente, porque nesse caso a eficácia ultra partes da coisa julgada material
se estabelece pro ET contra ou seja,
pode tanto prejudicar como beneficiar o terceiro, de forma a ser afastada a
regra secundum eventum litis in utilibus
consagrada no art. 506 deste livro do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
174, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Dessa forma, ainda que o
adquirente ou cessionário não participe do processo, como réu, porque o autor
não concordou com a sucessão processual, ou como assistente, porque não quis
intervir, estará sujeito a coisa julgada material. O Superior Tribunal de
Justiça, entretanto, entende que se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé
antes de configurada a litigiosidade, não há que se falar em extensão dos
efeitos da coisa julgada ao adquirente (STJ, 3ª Turma, REsp 1.458.741/GO, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2015, DJe 17/04/2015). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 174, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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13.105, de 16 de março de 2015 Código de
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Art.
110. Ocorrendo a morte de
qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, ou pelos seus sucessores, observado o disposto
no art. 313, §§ 1º e 2º.
Correspondência
no CPC 1973, art. 43, com a seguinte redação:
Art.
43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo
espólio, ou pelos seus sucessores,
observado o disposto no artigo 265.
1.
MORTE
DA PARTE
Falecendo a parte na
constância do processo ter-se-á uma hipótese de sucessão processual
obrigatória, já que nesse caso a partir do momento de sua morte ela deixa de
ter capacidade de ser parte e necessariamente terá que ser substituída pelo
espólio ou sucessores. A morte é causa de suspensão do processo, período
durante o qual deverá ocorrer a habilitação dos novos legitimados (arts. 687 a
692 do CPC), mas não havendo tal suspensão e não sendo constatado prejuízo ao
espólio, os atos praticados não devem ser anulados, em aplicação do princípio
da instrumentalidade das frormas (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 759.411/DF, rel.
Min. Humberto Martins, j. 27/10/2015, DJe 12/11/2015). Também não será
decretada a nulidade se a omissão de informar ao juízo a morte da parte ou a
extinção da pessoa jurídica decorrer da parte que alega o vício em benefício
próprio (STJ, 6ª Turma, REsp 1.461.111/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j.
04/09/2014, DJe 15/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 174, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Apesar de a morte ser fenômeno
natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do CPC deve ser aplicado por
analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual
obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental.
2.
DIREITOS
INTRANSMISSÍVEIS
A aplicabilidade do previsto
no art. 110 do CPC está condicionada à natureza do direito material discutido
no processo, porquanto tratando-se de um direito personalíssimo, insuscetível
de transmissão, a morte da parte gera a extinção do processo por sentença terminativa,
nos termos do art. 485, IX, do CPC, e não a sucessão processual. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 174/175, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Assim, por exemplo, numa
ação indenizatória fundada em dano moral, falecendo o autor haverá sua sucessão
obrigatória por seu espólio ou sucessores, aplicando-se, portanto, o art. 110
do CPC, enquanto que falecendo uma das partes durante processo de divórcio,
será caso de extinção terminativa, nos termos do art. 485, IX, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 175, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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Art.
111. A parte que revogar o
mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o
patrocínio da causa.
Parágrafo
único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias,
observar-se-á o disposto no art. 76.
Parágrafo
único sem correspondência no CPC 1973.
Correspondência
no CPC 1973, art. 44, caput, com a seguinte redação.
Art.
44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato
constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
1.
REVOGAÇÃO
DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO
A parte pode a qualquer momento
desconstituir seu advogado, mas a partir do momento em que assim procede deve
constituir um novo profissional para atender ao requisito da capacidade
postulatória. Apesar de o caput do
art. 111 do CPC prever que a revogação do mandato e constituição de novo
advogado devem ocorrer no mesmo momento, o parágrafo único do dispositivo legal
permite que a nova constituição ocorra até em 15 dias da revogação do mandato. Caso
o prazo se expire sem a regularização, aplica-se o art. 76 do CPC, com a
suspensão do processo e fixação de prazo pelo juiz que seja razoável à
regularização da capacidade postulatória da parte. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 175, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
O dispositivo ora analisado
abrange tanto a revogação expressa de poderes do advogado como a tática, que
ocorre quando a parte junta aos autos procuração sem reserva de poderes para
outro causídico (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no Ag. 1.140.539/CE, rel. Min.
Regina Helena Costa, j. 13/05/2014). Há um impedimento moral de o advogado
aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído sem prévio aviso desse
(art. 11 do Código de Ética da OAB). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 175,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
LEI
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Art.
112. O advogado poderá
renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código,
que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§
1º. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a respresentar o
mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
§
2º. Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido
outorgado a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar
da renúncia.
Correspondência
no CPC 1973, art. 45, somente caput, com a seguinte redação:
Art.
45. O advogado poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que
cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez)
dias seguinte, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo.
1.
RENÚNCIA
DO MANDATO
Da mesma forma que a parte
pode revogar a qualquer momento o mandato outorgado ao advogado, esse também
pode a qualquer momento renunciar ao seu mandato. Caberá ao advogado nesse caso
informar o mandante de tal renúncia, para que ele possa constituir um novo
advogado e não ser prejudicado por fata de capacidade postulatória no processo.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 176, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Não existe no art. 112 do
CPC qualquer previsão da forma pela qual deva se dar referida informação, devendo-se
tomar cuidado com a questão da efetiva ciência da parte, que deixará de ter
advogado constituído nos autos. Uma notificação – judicial ou extrajudicial –
dá certeza de tal ciência, mas trata-se de maneira muito formal de comunicação
e que nem sempre será necessária. O envio de carta com aviso de recebimento é
mais simples e gera a mesma consequência. Mas mesmo outras formas ainda mais
simples podem ser admitidas, desde que haja alguma forma documental que
demonstre a ciência da parte. Um e-mail, por exemplo, devidamente respondido
pela parte, é o suficiente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 176, Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A informação prevista no caput do art. 112 do CPC é dispensada
quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar
representada por outro, apesar da renúncia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
176, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
INFORMAÇÃO
NO PROCESSO
Comunicada a renúncia do
mandato ao mandante, cabe ao advogado informar ao juízo da sua renúncia,
prevendo o § do art. 112 do CPC que nos 10 dias subsequentes ao protocolo de
sua petição o advogado deve continuar a atuar em defesa de seu agora ex cliente,
cabendo à parte nesse prazo constituir um novo advogado para que não fique sem
capacidade postulatória no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 176,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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