terça-feira, 18 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 108, 109, 110, 111, 112 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 108, 109, 110, 111, 112

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO IV  – DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Correspondência no CPC 1973, art. 41, caput, com a seguinte redação:

Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

1.    SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Não se deve confundir substituição processual, sinônimo de legitimação extraordinária (STJ, 1ª Turma, REsp 997.614/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/11/2010, DJe 03/12/2010), com sucessão processual, fenômeno consubstanciado na substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda. Sempre que um sujeito que compõe o polo ativo ou passivo é retirado da relação jurídica processual para que um terceiro tome o seu lugar ocorrerá a sucessão processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 172, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    RESERVA LEGAL

A sucessão voluntária das partes não depende apenas da vontade das partes, prevendo o art. 108 do CPC que tal sucessão só será admitida em casos expressos em lei. Diferente do que ocorria no CPC/1973, em que o art. 264, caput, previa expressamente a estabilidade subjetiva da demanda após a citação, não há no novo diploma legal regra correspondente nesse sentido. O art. 329 do CPC, que corresponde ao art. 264 do diploma legal revogado, limita-se a tratar da estabilização objetiva da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 172, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Mesmo diante da omissão legal entendo que antes da citação a demanda em termos subjetivos não está estabilizada, de forma que a alteração das partes decorre da mera vontade do autor, estando tal alteração limitada às hipóteses legais apenas depois de o réu ter sido integrado à relação jurídica processual por meio da citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 172, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO IV  – DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º. O adquirente u cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º.  Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Correspondência no CPC 1973 no art. 42 e §§, com a seguinte redação:

Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º. O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3º. A sentença, proferida entre as partes originárias, entende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

1.    ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA

Um dos efeitos da citação previsto no art. 240, caput, do CPC é tornar a coisa litigiosa, ou seja, havendo demanda judicial em trâmite em que se discute a propriedade da coisa, a partir do momento em eu o réu é citado, a coisa disputada tornar-se litigiosa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O fato da coisa disputada pelas partes se tornar litigiosa não retira sua disponibilidade por parte do réu, podendo ser alienada por ato entre vivos, a título particular, arcando o adquirente com os riscos do negócio, já que tal transação é tipificada como fraude à execução pelo art. 792, I do CPC em comento.

2.    SUCESSÃO PROCESSUAL

Nos termos do caput do art. 109 do CPC, a alienação da coisa litiosa não altera a legitimidade das partes, de forma que mesmo não sendo mais o dono da coisa o réu continua a ser a parte legítima no processo. Quanto ao autor nem haveria qualquer razão para se vislumbrar qualquer alteração de sua legitimidade ativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A regra prevista no caput do art. 109 do CPC, entretanto, é excepcionada pelo § 1º do mesmo dispositivo legal, desde que o autor concorde com a sucessão processual no polo passivo, com a retirada do réu originário e o ingresso do terceiro adquirente em seu lugar. Caso haja anuência do autor quanto a sucessão processual ora analisada, a legitimidade passiva continuará a ser ordinária, já que o adquirente ou cessionário passará a defender em juízo em nome próprio um direito próprio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ASSISTÊNCIA

Caso o autor não concorde com a sucessão processual no polo passivo da demanda, o réu originário, embora não seja mais o dono da coisa litigiosa, continuará a figurar no polo passivo da demanda judicial. E o adquirente ou cessionário, apesar de ser o novo dono da coisa, não poderá ser réu na demanda em razão da resistência do autor à sucessão processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Nesse caso o § 2º do art. 109 do CPC prevê que o terceiro possa intervir, de forma voluntária, como litisconsorte passivo daquele que lhe alienou ou cedeu a coisa litigiosa. Foi extremamente feliz o dispositivo legal ao prever tratar-se de assistência litisconsorcial, considerando-se que o terceiro nesse caso passou a ser o titular da coisa ou do direito discutido no processo em razão da alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos a título particular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    EFICÁCIA DA SENTENÇA

Nos termos do § 3º do art. 109 do CPC  , estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, o que significa dizer que estará tal sujeito vinculado à coisa julgada material. Na realidade, o dispositivo legal consag4ra de forma específica a regra geral de que o substituído processual suporta os efeitos da coisa julgada, já que é o titular do direito ou da coisa discutida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 173174, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A inutilidade do dispositivo, entretanto, é apenas aparente, porque nesse caso a eficácia ultra partes da coisa julgada material se estabelece pro ET contra ou seja, pode tanto prejudicar como beneficiar o terceiro, de forma a ser afastada a regra secundum eventum litis in utilibus consagrada no art. 506 deste livro do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 174, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, ainda que o adquirente ou cessionário não participe do processo, como réu, porque o autor não concordou com a sucessão processual, ou como assistente, porque não quis intervir, estará sujeito a coisa julgada material. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, entende que se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade, não há que se falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente (STJ, 3ª Turma, REsp 1.458.741/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2015, DJe 17/04/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 174, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio,  ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Correspondência no CPC 1973, art. 43, com a seguinte redação:

Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio,  ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265.

1.    MORTE DA PARTE

Falecendo a parte na constância do processo ter-se-á uma hipótese de sucessão processual obrigatória, já que nesse caso a partir do momento de sua morte ela deixa de ter capacidade de ser parte e necessariamente terá que ser substituída pelo espólio ou sucessores. A morte é causa de suspensão do processo, período durante o qual deverá ocorrer a habilitação dos novos legitimados (arts. 687 a 692 do CPC), mas não havendo tal suspensão e não sendo constatado prejuízo ao espólio, os atos praticados não devem ser anulados, em aplicação do princípio da instrumentalidade das frormas (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 759.411/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 27/10/2015, DJe 12/11/2015). Também não será decretada a nulidade se a omissão de informar ao juízo a morte da parte ou a extinção da pessoa jurídica decorrer da parte que alega o vício em benefício próprio (STJ, 6ª Turma, REsp 1.461.111/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 04/09/2014, DJe 15/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 174, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental.

2.    DIREITOS INTRANSMISSÍVEIS

A aplicabilidade do previsto no art. 110 do CPC está condicionada à natureza do direito material discutido no processo, porquanto tratando-se de um direito personalíssimo, insuscetível de transmissão, a morte da parte gera a extinção do processo por sentença terminativa, nos termos do art. 485, IX, do CPC, e não a sucessão processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 174/175, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Assim, por exemplo, numa ação indenizatória fundada em dano moral, falecendo o autor haverá sua sucessão obrigatória por seu espólio ou sucessores, aplicando-se, portanto, o art. 110 do CPC, enquanto que falecendo uma das partes durante processo de divórcio, será caso de extinção terminativa, nos termos do art. 485, IX, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 175, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Parágrafo único sem correspondência no CPC 1973.

Correspondência no CPC 1973, art. 44, caput, com a seguinte redação.

Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

1.    REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO

A parte pode a qualquer momento desconstituir seu advogado, mas a partir do momento em que assim procede deve constituir um novo profissional para atender ao requisito da capacidade postulatória. Apesar de o caput do art. 111 do CPC prever que a revogação do mandato e constituição de novo advogado devem ocorrer no mesmo momento, o parágrafo único do dispositivo legal permite que a nova constituição ocorra até em 15 dias da revogação do mandato. Caso o prazo se expire sem a regularização, aplica-se o art. 76 do CPC, com a suspensão do processo e fixação de prazo pelo juiz que seja razoável à regularização da capacidade postulatória da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 175, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo ora analisado abrange tanto a revogação expressa de poderes do advogado como a tática, que ocorre quando a parte junta aos autos procuração sem reserva de poderes para outro causídico (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no Ag. 1.140.539/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13/05/2014). Há um impedimento moral de o advogado aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído sem prévio aviso desse (art. 11 do Código de Ética da OAB). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 175, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a respresentar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

§ 2º. Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgado a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Correspondência no CPC 1973, art. 45, somente caput, com a seguinte redação:

Art. 45. O advogado poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguinte, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

1.    RENÚNCIA DO MANDATO

Da mesma forma que a parte pode revogar a qualquer momento o mandato outorgado ao advogado, esse também pode a qualquer momento renunciar ao seu mandato. Caberá ao advogado nesse caso informar o mandante de tal renúncia, para que ele possa constituir um novo advogado e não ser prejudicado por fata de capacidade postulatória no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 176, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não existe no art. 112 do CPC qualquer previsão da forma pela qual deva se dar referida informação, devendo-se tomar cuidado com a questão da efetiva ciência da parte, que deixará de ter advogado constituído nos autos. Uma notificação – judicial ou extrajudicial – dá certeza de tal ciência, mas trata-se de maneira muito formal de comunicação e que nem sempre será necessária. O envio de carta com aviso de recebimento é mais simples e gera a mesma consequência. Mas mesmo outras formas ainda mais simples podem ser admitidas, desde que haja alguma forma documental que demonstre a ciência da parte. Um e-mail, por exemplo, devidamente respondido pela parte, é o suficiente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 176, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A informação prevista no caput do art. 112 do CPC é dispensada quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 176, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INFORMAÇÃO NO PROCESSO


Comunicada a renúncia do mandato ao mandante, cabe ao advogado informar ao juízo da sua renúncia, prevendo o § do art. 112 do CPC que nos 10 dias subsequentes ao protocolo de sua petição o advogado deve continuar a atuar em defesa de seu agora ex cliente, cabendo à parte nesse prazo constituir um novo advogado para que não fique sem capacidade postulatória no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 176, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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