CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 121, 122, 123
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO
III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO
I – DA ASSISTÊNCIA – Seção II – Da Assistência Simples - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
121. O assistente simples
atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e
sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo
único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente
será considerado seu substituto processual.
Correspondência
no CPC 1973, no art. 52, com a seguinte redação:
Art.
52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo
único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de
negócios.
1.
PODERES
DO ASSISTENTE SIMPLES
O assistente simples não
defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de
seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade
do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. Essa
subordinação da atuação do assistente simples, apesar de não estar prevista
expressamente em lei, é decorrência natural das razões que fundamentam a
participação do assistente no processo, não sendo crível que um sujeito que
ingressa no processo com a função de auxiliar da parte atue contrariamente aos
seus interesses. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Essa necessária condição de
subordinação na atuação do assistente simples não significa que ele só possa
praticar atos que o assistido já tenha praticado, porque nesse caso será muito
limitada a atuação auxiliar desse assistente. A única postura vedada ao
assistente simples é contrariar a vontade expressa do assistido, praticando ato
processual contrário a ato processual
praticado pelo assistido em sentido diverso do pretendido pelo assistente. Não há,
entretanto, nenhum obstáculo para praticar atos diante da mera omissão do
assistido, entendimento, inclusive, que otimiza a atuação do assistente
simples, considerando-se que somente repetir o que já foi realizado pelo
assistido seria delimitar, demasiadamente a importância do auxílio prestado
pelo assistente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Infelizmente, entretanto, o
Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo pela inadmissibilidade do recurso
do assistente diante da inércia recursal do assistido, com fundamento ora na
falta de legitimidade, ora pela falta de interesse do assistente, dando a
entender que a omissão do assistido não permitiria a atuação do assistente (Informativo 385/STJ, 3ª Turma, REsp
585.395-MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Em razão desse entendimento
jurisprudencial deve ser saudada a redação do parágrafo único do art. 121 deste
CPC no sentido de que mesmo diante de omissão do assistido o assistente será
considerado seu substituto processual, de forma que poderá livremente praticar
o ato processual. O ato, entretanto, poderá se tornar ineficaz se
posteriormente o assistido se manifestar expressamente contra a sua prática. Afinal,
a subordinação do assistente à vontade do assistido continuará a ser a regra
mesmo diante de ato praticado por aquele diante da omissão deste. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por outro lado, sendo
possível no acordo de procedimento previsto no art. 190 do CPC de hoje a
convenção sobre ônus processuais, é importante afastar a atuação do assistente
diante da omissão do assistido quando ela for decorrência de tal ajustamento
prévio. Dessa forma, caso as partes convencionem que não será cabível o recurso
de agravo de instrumento no processo, a omissão do assistido diante de uma
decisão interlocutória não decorrerá de vontade espontânea ou de desídia, mas
de compromisso previamente firmado. E nesse caso o assistente não poderá ser
considerado substituto legal do assistido e qualquer ato por ele praticado será
ineficaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL
Havia uma interessante
especialidade no tocante à atuação do assistente simples prevista pelo art. 52,
parágrafo único do CPC/1973, que previa a hipótese de revelia do assistido, e
nesse caso considerava o assistente seu gestor de negócios. A doutrina era uníssona
em criticar o dispositivo legal porque a qualidade processual do assistente diante
da revelia do assistido não era propriamente de gestor de negócios, instituto
de direito material, e com características muito distintas da atuação do
assistente. Sempre se defendeu que ao invés de gestor de negócios o assistente
deveria se tornar substituto processual do assistido revel. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O parágrafo único do art. 121
do CPC prestigiou a doutrina e consagrou a qualidade de substituto processual
do assistente não só na hipótese de revelia do assistido, mas pontualmente
diante de qualquer omissão sua. Cumpre consignar, entretanto, que se trata de
uma espécie sui generis de substituição
processual, considerando-se que o “substituído” faz parte da relação jurídica processual,
sendo somente uma parte relapsa em se defender (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Atuando como substituto
processual, sua atuação processual será plena, somente não atingindo atos de
disposição de direito material, que a ele serão vetados. Poderá, assim,
contestar, pedir e participar da produção de provas, bem como recorrer
livremente das decisões judiciais, mas não poderá reconhecer o pedido, renunciar
ou transacionar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
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Art.
122. A assistência simples
não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da
ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre
direitos controvertidos.
Correspondência
no CPC 1973, art. 53, com a seguinte redação:
Art.
53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em
que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
1.
ATOS
DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO
Em virtude de não estar em
juízo defendendo interesse próprio, é integralmente justificável a regra
repetida do art. 53 do CPC/1973 pelo art. 122 do Novo Livro. Não pode o
assistente simples se opor a atos de disposição – tanto de direito material
quanto de direito processual – praticados pelo assistido. Dessa forma,
reconhecido juridicamente o pedido, ocorrendo a renúncia ou transação, bem como
a desistência da ação, o processo será extinto, e nada poderá fazer contra isso
o assistente simples, dada a natureza nitidamente acessória dessa espécie de
intervenção. É indubitável, entretanto, que a prática de tais atos processuais
será determinante na aplicação ou não do art. 123 do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 197. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
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I – DA ASSISTÊNCIA – Seção II – Da Assistência Simples - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
123. Transitada em julgado
a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em
processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar
que:
I
– pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do
assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II
– desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por
dolo ou culpa, não se valeu.
Correspondência
no CPC 1973 no art. 55, I e II, com a seguinte redação:
Art.
55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente,
este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se
alegar e provar que:
I
– pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do
assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II
– desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por
dolo ou culpa, não se valeu.
1.
IMUTABILIDADE
DA JUSTIÇA DA DECISÃO (EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO)
A participação do assistente
no processo torna para ele imutável e indiscutível a justiça da decisão após o
trânsito em julgado. Por justiça da decisão a doutrina corretamente entende os
fundamentos fáticos e jurídicos que motivam a sentença. É efeito anômalo de
imutabilidade e indiscutibilidade, considerando-se que o instituto típico que
gera tal segurança jurídica é a coisa julgada material, que somente atinge o
dispositivo da sentença, enquanto o art. 123 do CPC determina que tais efeitos
sejam gerados relativamente à fundamentação da decisão. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Ao não poder mais discutir a
justiça da decisão, o assistente ficará impedido de voltar a suscitar as
questões já enfrentadas e resolvidas no processo em que interveio em futuro
processo. Promovida ação de reparação de danos por acidente automobilístico,
ingressando a seguradora como assistente do réu (que poderia tê-la denunciado à
lide, mas não o fez) e acolhido o pedido do autor com o fundamento que o réu
deu causa ao acidente, não poderá a seguradora – assistente na primeira demanda
– alegar que não deve ressarcir porque a responsabilidade pelo acidente é de terceiros
e o contrato não cobre tal circunstância. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS
Há duas exceções à regra da
eficácia de intervenção, apontando duas circunstâncias nas quais o assistente
não sofre o efeito da imutabilidade e indiscutibilidade da justiça da decisão. Trata-se
da chamada exceptio male gesti processus,
de alegação de exceção de má gestão processual que afastará os efeitos do
dispositivo legal ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Sempre que se provar que, em
razão do estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do
assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença,
o assistente poderá voltar a discutir os fundamentos da decisão em futuro
processo (art. 123, I, co CPC). Sendo possível a intervenção do assistente a
qualquer momento do processo, é natural que, ingressando na relação jurídica
processual em estágio adiantado do procedimento, não poderá mais produzir
provas, deixando de influir de forma significativa no convencimento do juiz. Por
outro lado, como o assistente – ao menos o simples – tem sua atuação
subordinada à vontade do assistido, sempre que for impedido por este de
produzir provas capazes de influir no convencimento do juiz, também não
suportará os efeitos da eficácia da intervenção. É o caso, por exemplo, de o
assistido pedir o julgamento antecipado da lide, tornando ineficaz o pedido de
produção de prova feito pelo assistente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Outro motivo para afastar a
incidência da imutabilidade de indiscutibilidade da justiça da decisão é a
demonstração pela assistente de que desconhecia a existência de alegações ou de
provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 123, II, do
CPC). Nessa hipótese busca-se evitar um prejuízo ao assistente em virtude de
atuação deficitária do assistido no processo, seja de forma culposa ou dolosa. Não
seria mesmo crível a geração de efeito danoso ao assistente na hipótese de
desídia ou má-fé do assistido em fazer alegações ou produzir provas das quais o
assistente não tinha conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
3.
EFICÁCIA
DA INTERVENÇÃO E COISA JULGADA MATERIAL
A doutrina costuma corretamente
afirmar que a eficácia da intervenção prevista pelo art. 123 do CPC é ao mesmo
tempo mais ampla e mais restrita que a coisa julgada material. É mais ampla
porque atinge a fundamentação, não sendo possível imaginar hipótese em que o
assistente possa discutir o dispositivo sem a alteração da fundamentação,
enquanto a coisa julgada material limita-se ao dispositivo da sentença. É mais
restrita porque existem exceções à sua geração fundadas na inexistência de
efetiva participação do assistente no processo, ao passo que a coisa julgada
material não é excepcionada em razão da forma de atuação das partes no processo.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198/199. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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