sábado, 22 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 120 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 120

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção I – Disposições Comuns - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias,, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Correspondência no CPC 1973 no art. 51, caput e incisos I, II e III, com a seguinte redação:

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de cindo dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação a fim de serem autuadas em apenso;

II – autorizará a produção de provas;

III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

1.    PROCEDIMENTO

O pedido de assistência deve ser formulado por escrito e, como toda peça postulatória, deve conter fundamentação (interesse jurídico) e pedido (intervenção). Não é necessária uma petição inicial porque o direito de intervir como assistente não se confunde com o direito de ação, não havendo, portanto, uma nova ação em razão do pedido de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz pode indeferir o pedido de assistência liminarmente na hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência da pretensão. É o caso, por exemplo, de um pedido fundado em interesse meramente econômico ou ainda em procedimento que não admite tal espécie de intervenção, como o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Caso não indefira liminarmente o pedido de assistência, o juiz intimará as partes que terão um prazo comum de 15 dias para se manifestar, 10 dias a mais do que tinham sob a égide do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O caput do art. 120 do atual CPC inova ao deixar de prever a necessidade de criação de autos em apenso na hipótese de haver impugnação de uma ou de ambas as partes. Prestigia-se dessa forma a simplicidade e celeridade, decidindo-se o pedido incidentalmente nos próprios autos principais. Apesar da omissão legal, havendo manifestação favorável ao ingresso do terceiro no processo o procedimento será o mesmo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No inciso II do art. 51 do CPC/1973 havia previsão expressa de autorização para a produção de provas, em regra não repetida no artigo ora comentado. Trata-se de supressão indevida. Ainda que se reconheça que a necessidade de produção de provas nesse caso é de extrema raridade, sendo necessária, e mesmo sem previsão legal a respeito ela deve ser admitida em respeito ao princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao prever que não havendo manifestação das partes o juiz deferirá o pedido de intervenção, caso não seja hipótese de rejeição liminar, o dispositivo ora comentado afasta dúvida gerada pela redação do art. 51, caput do CPC/1973, que dava a entender que o mero silencia das partes gerava automaticamente a intervenção do terceiro. Atendendo a crítica doutrinária, o caput do art. 120 deste atual CPC não deixa dúvida de que mesmo diante do silêncio das partes o juiz pode indeferir o pedido de assistência se entender não preenchidos os requisitos legais de tal espécie de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SUSPENSÃO DO PROCESSO

Mantendo tradição do direito anterior o art. 120, caput¸ do CPC prevê que o pedido de assistência e o procedimento para sua decisão não suspendem o processo, que continuará a tramitar normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o processo não se suspende, haverá situações nas quais a espera pela definição do procedimento para a aceitação do terceiro poderá sacrificar significativamente a atuação daquele que pretende ingressar no processo como assistente. Não havendo a suspensão do processo em virtude do seu pedido, muitas vezes o transcurso do prazo até que seja aceito poderá impossibilitá-lo de praticar determinados atos processuais. Essa situação se verifica sempre que o pedido é feito durante a contagem de um prazo para a prática de determinado ato processual essencial ao processo. Nesse caso, o terceiro deverá ingressar no processo praticando o ato e pleiteando seu ingresso, única forma de garantir a prática do ato caso seja aceito, já que receberá o processo no estado em que ele se encontra. Tem importância fundamental esse entendimento no caso do prazo de contestação, situação na qual se mostrará legítimo ao assistente contestar e ao mesmo tempo pedir a sua intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194/195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    RECORRIBILIDADE

Com a restrição de cabimento do agravo de instrumento a um rol legal de decisões interlocutórias, o legislador foi atento ao prever expressamente que a decisão que resolve o pedido de assistência é recorrível por tal recurso. A recorribilidade é repetida no art. 1.015, IX, do Livro ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de indeferimento do pedido de ingresso no processo somente terá legitimidade e interesse recursal o sujeito que teve seu pedido de ingresso no processo indeferido, considerando-se que a assistência é sempre voluntária, e se o terceiro abre mão de seu direito recursal significa – ainda que tacitamente – que não pretende mais ingressar no processo como assistente. O recurso interposto por uma das partes nessa situação poderia – quando provido – vincular um terceiro ao processo como assistente que porventura não tenha mais vontade de participar do processo nessa qualidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Também a decisão que deferir o pedido de assistência será recorrível por agravo de instrumento, tendo legitimidade e interesse recursal a(s) parte(s) que não concordar(em) com a intervenção do terceiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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