CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 120
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO
III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO
I – DA ASSISTÊNCIA – Seção I – Disposições Comuns - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
120. Não havendo
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias,, o pedido do assistente será deferido,
salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo
único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para
intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Correspondência
no CPC 1973 no art. 51, caput e incisos I, II e III, com a seguinte redação:
Art.
51. Não havendo impugnação dentro de cindo dias, o pedido do assistente será
deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente
interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I
– determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da
impugnação a fim de serem autuadas em apenso;
II
– autorizará a produção de provas;
III
– decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
1.
PROCEDIMENTO
O pedido de assistência deve
ser formulado por escrito e, como toda peça postulatória, deve conter
fundamentação (interesse jurídico) e pedido (intervenção). Não é necessária uma
petição inicial porque o direito de intervir como assistente não se confunde
com o direito de ação, não havendo, portanto, uma nova ação em razão do pedido
de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O juiz pode indeferir o
pedido de assistência liminarmente na hipótese de manifesta inadmissibilidade
ou improcedência da pretensão. É o caso, por exemplo, de um pedido fundado em
interesse meramente econômico ou ainda em procedimento que não admite tal
espécie de intervenção, como o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Caso não indefira
liminarmente o pedido de assistência, o juiz intimará as partes que terão um
prazo comum de 15 dias para se manifestar, 10 dias a mais do que tinham sob a
égide do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O caput do art. 120 do atual CPC inova ao deixar de prever a
necessidade de criação de autos em apenso na hipótese de haver impugnação de
uma ou de ambas as partes. Prestigia-se dessa forma a simplicidade e celeridade,
decidindo-se o pedido incidentalmente nos próprios autos principais. Apesar da
omissão legal, havendo manifestação favorável ao ingresso do terceiro no
processo o procedimento será o mesmo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
No inciso II do art. 51 do
CPC/1973 havia previsão expressa de autorização para a produção de provas, em
regra não repetida no artigo ora comentado. Trata-se de supressão indevida. Ainda
que se reconheça que a necessidade de produção de provas nesse caso é de
extrema raridade, sendo necessária, e mesmo sem previsão legal a respeito ela
deve ser admitida em respeito ao princípio do contraditório. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Ao prever que não havendo
manifestação das partes o juiz deferirá o pedido de intervenção, caso não seja
hipótese de rejeição liminar, o dispositivo ora comentado afasta dúvida gerada
pela redação do art. 51, caput do
CPC/1973, que dava a entender que o mero silencia das partes gerava automaticamente
a intervenção do terceiro. Atendendo a crítica doutrinária, o caput do art. 120 deste atual CPC não
deixa dúvida de que mesmo diante do silêncio das partes o juiz pode indeferir o
pedido de assistência se entender não preenchidos os requisitos legais de tal
espécie de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
SUSPENSÃO
DO PROCESSO
Mantendo tradição do direito
anterior o art. 120, caput¸ do CPC
prevê que o pedido de assistência e o procedimento para sua decisão não
suspendem o processo, que continuará a tramitar normalmente. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Como o processo não se
suspende, haverá situações nas quais a espera pela definição do procedimento
para a aceitação do terceiro poderá sacrificar significativamente a atuação
daquele que pretende ingressar no processo como assistente. Não havendo a
suspensão do processo em virtude do seu pedido, muitas vezes o transcurso do
prazo até que seja aceito poderá impossibilitá-lo de praticar determinados atos
processuais. Essa situação se verifica sempre que o pedido é feito durante a
contagem de um prazo para a prática de determinado ato processual essencial ao processo.
Nesse caso, o terceiro deverá ingressar no processo praticando o ato e
pleiteando seu ingresso, única forma de garantir a prática do ato caso seja
aceito, já que receberá o processo no estado em que ele se encontra. Tem importância
fundamental esse entendimento no caso do prazo de contestação, situação na qual
se mostrará legítimo ao assistente contestar e ao mesmo tempo pedir a sua
intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194/195. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
RECORRIBILIDADE
Com a restrição de cabimento
do agravo de instrumento a um rol legal de decisões interlocutórias, o
legislador foi atento ao prever expressamente que a decisão que resolve o
pedido de assistência é recorrível por tal recurso. A recorribilidade é
repetida no art. 1.015, IX, do Livro ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Na hipótese de indeferimento
do pedido de ingresso no processo somente terá legitimidade e interesse
recursal o sujeito que teve seu pedido de ingresso no processo indeferido,
considerando-se que a assistência é sempre voluntária, e se o terceiro abre mão
de seu direito recursal significa – ainda que tacitamente – que não pretende
mais ingressar no processo como assistente. O recurso interposto por uma das
partes nessa situação poderia – quando provido – vincular um terceiro ao
processo como assistente que porventura não tenha mais vontade de participar do
processo nessa qualidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Também a decisão que deferir
o pedido de assistência será recorrível por agravo de instrumento, tendo
legitimidade e interesse recursal a(s) parte(s) que não concordar(em) com a
intervenção do terceiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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