sábado, 22 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 119 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 119

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção I – Disposições Comuns - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Correspondência no CPC 1973 no art. 50, caput, e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

1.    INTERESSE JURÍDICO

O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 191. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ASSISTÊNCIA SIMPLES (ADESIVA)

Essa é a espécie tradicional de assistência, tanto assim que a locução isolada “assistência” significa simples, também chamada de adesiva. Nessa espécie de assistência o interesse jurídico do terceiro na solução da demanda é representando existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 191/192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Note-se, entretanto, que não basta a existência da relação jurídica seja diretamente afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo. Em razão disso, não se admite como assistente o credor de um sujeito que esteja sendo demandado na ação de cobrança. É evidente que nesse caso interessa ao terceiro a improcedência da ação, mantendo-se inalterada a situação patrimonial do seu devedor, existindo também relação jurídica entre ele e uma das partes. A assistência, entretanto, não será admitida em virtude da não afetação dessa relação jurídica, mantida entre a parte e o terceiro, pela decisão a ser proferida no processo. Na realidade, o interesse nesse caso é meramente econômico, ainda que exista entre as partes uma relação jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL (QUALIFICADA)

A assistência litisconsorcial é excepcional, prevista pelo art. 124 do CPC, diferenciando-se substancialmente da assistência simples. A principal diferença entre essas duas espécies de assistência diz respeito à natureza da relação jurídica controvertida apta a permitir o ingresso do terceiro no processo como assistente. Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, afinal todos eles participam da mesma relação de direito material, diferente do que ocorre no litisconsórcio simples, no qual não há relação jurídica do assistente com o adversário do assistido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA

Ao ingressar de modo voluntário em processo alheio para auxiliar uma das partes na busca da vitória judicial, resta suficientemente claro que a assistência preenche os requisitos mínimos para ser considerada uma intervenção de terceiros. É importante registrar que, mesmo quando o terceiro é informado da existência da demanda, a intervenção continua a ser voluntária, considerando-se que ingressará como assistente somente se quiser participar do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa informação ao terceiro, que se dará por meio de intimação, e que não desnatura a natureza voluntária da assistência, por ser iniciativa do juiz ou imposição da lei, como ocorre no art. 59, § 2º, da Lei 8.245/1991 (Locação) e no art. 89 da Lei 8.884/1994 (correspondente ao art. 118 da Lei 12.529/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    QUALQUER PROCEDIMENTO

A assistência é a única espécie de intervenção de terceiro típica admitida em qualquer espécie de processo, inclusive no de execução, como bem demonstra o art. 834 do CC. Certamente é característica que  a distingue das demais espécies de intervenção de terceiros típicas, cujo cabimento é restrito ao processo/fase de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o parágrafo único do art. 119 do CPC ser mantido a previsão do parágrafo único do art. 50 do CPC/1973 no sentido de ser a assistência cabível em qualquer espécie de procedimento essa é apenas a regra, existindo exceções. Ainda que realmente exista uma amplitude em tal cabimento (procedimento comum, especial, de jurisdição voluntária), há três exceções dignas de nota: a) procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10 da Lei 9.099/1995); (b) processo objetivo (art. 7º da Lei 9.868/1999); e (c) mandado de segurança (STF, Tribunal Pleno, MS 27.939 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.071.151/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.12.2008, DJe 16.02.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO

Mantendo a tradição do direito anterior, a assistência continua a ser admitida em qualquer grau de jurisdição, portanto a qualquer momento procedimental (desde a petição inicial até o trânsito em julgado). Diferente das outras espécies de intervenção de terceiros, típicas, não se aplica à assistência o fenômeno da preclusão temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de indeferir pedido de assistência em sede de embargos de divergência em razão da especial natureza de tal recurso (STJ, 1ª Seção, AgRg nos EREsp 938.607/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/04/2010, DJe 06/03/2012) e o Supremo Tribunal Federal já admitiu o pedido em sede de recurso extraordinário (     STF, Tribunal Pleno, RE 550.769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28/02/2008, DJe 26/02/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA


Como a assistência é admitida a qualquer momento do procedimento é preciso que o ingresso do assistente não crie tumulto procedimental e tampouco seja responsável por indesejáveis retrocessos. Dessa forma, embora não exista preclusão temporal para o ingresso do terceiro, a partir do momento em que é admitido no processo suporta todas as preclusões já operadas no processo, sendo nesse sentido a expressão “recebe o processo no estado em que se encontra”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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