CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 119
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO
III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO
I – DA ASSISTÊNCIA – Seção I – Disposições Comuns - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
119. Pendendo causa entre
2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a
sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para
assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus
de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Correspondência
no CPC 1973 no art. 50, caput, e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver
interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá
intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos
os graus da jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se
encontra.
1.
INTERESSE
JURÍDICO
O pressuposto da assistência
é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não
se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza
legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como
assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente
pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo
irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de
ordem econômica ou de qualquer outra natureza. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 191. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
2.
ASSISTÊNCIA
SIMPLES (ADESIVA)
Essa é a espécie tradicional
de assistência, tanto assim que a locução isolada “assistência” significa
simples, também chamada de adesiva. Nessa espécie de assistência o interesse
jurídico do terceiro na solução da demanda é representando existência de uma
relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre
o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser
afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 191/192. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Note-se, entretanto, que não
basta a existência da relação jurídica seja diretamente afetada em virtude da
decisão a ser proferida no processo. Em razão disso, não se admite como
assistente o credor de um sujeito que esteja sendo demandado na ação de
cobrança. É evidente que nesse caso interessa ao terceiro a improcedência da
ação, mantendo-se inalterada a situação patrimonial do seu devedor, existindo
também relação jurídica entre ele e uma das partes. A assistência, entretanto,
não será admitida em virtude da não afetação dessa relação jurídica, mantida
entre a parte e o terceiro, pela decisão a ser proferida no processo. Na realidade,
o interesse nesse caso é meramente econômico, ainda que exista entre as partes
uma relação jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL (QUALIFICADA)
A assistência litisconsorcial
é excepcional, prevista pelo art. 124 do CPC, diferenciando-se substancialmente
da assistência simples. A principal diferença entre essas duas espécies de assistência
diz respeito à natureza da relação jurídica controvertida apta a permitir o
ingresso do terceiro no processo como assistente. Na assistência litisconsorcial
o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no
processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela
decisão a ser proferida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Dessa forma, o assistente
litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte
contrária, afinal todos eles participam da mesma relação de direito material,
diferente do que ocorre no litisconsórcio simples, no qual não há relação
jurídica do assistente com o adversário do assistido. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
4.
INTERVENÇÃO
VOLUNTÁRIA
Ao ingressar de modo
voluntário em processo alheio para auxiliar uma das partes na busca da vitória
judicial, resta suficientemente claro que a assistência preenche os requisitos
mínimos para ser considerada uma intervenção de terceiros. É importante
registrar que, mesmo quando o terceiro é informado da existência da demanda, a
intervenção continua a ser voluntária, considerando-se que ingressará como
assistente somente se quiser participar do processo. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Essa informação ao terceiro,
que se dará por meio de intimação, e que não desnatura a natureza voluntária da
assistência, por ser iniciativa do juiz ou imposição da lei, como ocorre no
art. 59, § 2º, da Lei 8.245/1991 (Locação) e no art. 89 da Lei 8.884/1994
(correspondente ao art. 118 da Lei 12.529/2011). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
5.
QUALQUER
PROCEDIMENTO
A assistência é a única espécie
de intervenção de terceiro típica admitida em qualquer espécie de processo,
inclusive no de execução, como bem demonstra o art. 834 do CC. Certamente é característica
que a distingue das demais espécies de
intervenção de terceiros típicas, cujo cabimento é restrito ao processo/fase de
conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Apesar de o parágrafo único
do art. 119 do CPC ser mantido a previsão do parágrafo único do art. 50 do
CPC/1973 no sentido de ser a assistência cabível em qualquer espécie de
procedimento essa é apenas a regra, existindo exceções. Ainda que realmente
exista uma amplitude em tal cabimento (procedimento comum, especial, de jurisdição
voluntária), há três exceções dignas de nota: a) procedimento sumaríssimo dos
Juizados Especiais Cíveis (art. 10 da Lei 9.099/1995); (b) processo objetivo
(art. 7º da Lei 9.868/1999); e (c) mandado de segurança (STF, Tribunal Pleno,
MS 27.939 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/08/2014; STJ, AgRg no
REsp 1.071.151/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.12.2008, DJe
16.02.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
6.
QUALQUER
GRAU DE JURISDIÇÃO
Mantendo a tradição do
direito anterior, a assistência continua a ser admitida em qualquer grau de
jurisdição, portanto a qualquer momento procedimental (desde a petição inicial
até o trânsito em julgado). Diferente das outras espécies de intervenção de
terceiros, típicas, não se aplica à assistência o fenômeno da preclusão
temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O Superior Tribunal de
Justiça já teve a oportunidade de indeferir pedido de assistência em sede de
embargos de divergência em razão da especial natureza de tal recurso (STJ, 1ª
Seção, AgRg nos EREsp 938.607/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/04/2010, DJe
06/03/2012) e o Supremo Tribunal Federal já admitiu o pedido em sede de recurso
extraordinário ( STF, Tribunal Pleno,
RE 550.769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28/02/2008, DJe 26/02/2013). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
7.
PROCESSO
NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA
Como a assistência é
admitida a qualquer momento do procedimento é preciso que o ingresso do
assistente não crie tumulto procedimental e tampouco seja responsável por indesejáveis
retrocessos. Dessa forma, embora não exista preclusão temporal para o ingresso
do terceiro, a partir do momento em que é admitido no processo suporta todas as
preclusões já operadas no processo, sendo nesse sentido a expressão “recebe o
processo no estado em que se encontra”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário