domingo, 28 de maio de 2017


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 223 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Correspondência no CPC/1973, art. 183, caput e §§ 1º e 2º, com ao seguinte redação:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não realizou por justa causa.

§ 1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º. Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no przo que lhe assinar.

1.    PRECLUSÃO

Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas principalmente a majestade da atividade jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 354. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não há dúvida de eu a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 354. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ESPÉCIES DE PRECLUSÃO

Tradicionalmente a preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
            A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo este consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente, tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 354/355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar. Exemplo clássico dessa espécie de preclusão é a aquiescência prevista no art. 1.000 do CPC, que extingue o direito da parte de recorrer quando pratica ato de concordância, expressa ou tácita, com a decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EXTINÇÃO DO DIREITO DE EMENDAR O ATO PROCESSUAL

Nos termos do art. 223, caput, do CPC, não só o direito de praticar o ato é extinto com o decurso do prazo, mas também o direito de emendar o ato processual. Essa previsão legal vem dividindo a doutrina a respeito de que espécie de emenda está tratando o dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para parcela da doutrina, o dispositivo permite a emenda de ato processual já praticado, desde que dentro do prazo legal, de forma a flexibilizar a preclusão consumativa, que só se operaria definitivamente com o decurso do prazo e não com a mera prática do ato. Na realidade, ao ser adotada essa tese, não há mais que se falar em preclusão consumativa, porque se a parte pode emendar seu ato processual já praticado, desde que dentro do prazo recursal, seu direito de praticá-lo só se extinguirá como decurso do prazo legal.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para outra corrente doutrinária, a emenda prevista no dispositivo legal é aquela prevista especificamente para determinados atos, como ocorre, por exemplo, com a emenda da petição inicial. Assim, decorrido o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, considerar-se-á extinto o direito da parte a tal emenda. Registre-se que é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.449.766/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/08/2014, DJe 02/09/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.114.519/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02/10/2012, DJe 16/10/2012), sendo uma incógnita como o dispositivo legal ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    JUSTA CAUSA

A preclusão temporal pode ser excepcionalmente afastada diante do descumprimento de um prazo próprio se a parte convencer o juiz de que não praticou o ato processual por justa causa, ou seja, em razão de evento alheio à vontade da parte suficiente para impedir a ela ou a seu mandatário de praticar o ato processual. O Superior Tribunal de Justiça exige que a justa causa advenha de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impossibilite de praticar determinado ato processual no prazo (STJ, 4ª Turma, AgRg no AResp 19.550/ES, rel. Min. Raul Araújo, j. 22/10/2013, DJe 05/12/2013), devendo ser alegado no prazo de 5 dias após o término da situação que impossibilita a parte de cumprir o prazo “sob pena” de preclusão temporal (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 276.162/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 16/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Informação equivocada disponibilizada na página oficial do tribunal na rede mundial de computadores, ainda que seja meramente informativa, não substituindo a publicação oficial, induz a parte em erro e permite a conclusão de justa causa para eventual perda de prazo (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 640.116/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18/06/2015, DJe 26/06/2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.476.069/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/05/2015, DJe 20/05/2015). A doença do patrono para ser caracterizada como justa causa para a perda do prazo deve impossibilitar totalmente o exercício da advocacia ou o substabelecimento do mandato, caso contrário não se devolverá o prazo (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 968.273/CE, rel. Min. Gibson Dipp, j. 09/02/2014, DJe 15/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 356. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tanto a greve dos servidores técnicos da Advocacia-Geral da União (STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 892.465/RS, rel. Min Og Fernandes, j. 02/05/2013, DJe 14/05/2013), quanto a dos servidores da empresa de Correios – ECT (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl, no AgRg no AREsp 162.053/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 02/05/2013, DJe 10/05/2013) não constituem justa causa para fins de devolução de prazo ojá vencido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 356. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Nos termos do § 2º do art. 2233 do CPC, verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar, sendo aconselhável que o juiz assinale o mesmo prazo que não pode ser cumprido em razão da justa causa. De qualquer forma, tratando-se de prazo judicial e sendo omisso a esse respeito o juiz, no caso concreto aplica-se o prazo geral de 5 dias consagrado no art. 218, = 3º, do CPC (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 533.852/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/06/2005, DJ05/09/2005, p. 398). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 356. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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