CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 223 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III –
DOS PRAZOS – Seção III – Disposições
Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
223. Decorrido o prazo,
extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte
provar que não o realizou por justa causa.
§
1º. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu
de praticar o ato por si ou por mandatário.
§
2º. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que lhe assinar.
Correspondência
no CPC/1973, art. 183, caput e §§ 1º e 2º, com ao seguinte redação:
Art.
183. Decorrido o prazo, extingue-se independentemente de declaração judicial, o
direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não
realizou por justa causa.
§
1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que
a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§
2º. Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no przo
que lhe assinar.
1.
PRECLUSÃO
Segundo a melhor doutrina, o
processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei,
deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza
e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e
contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os
interesses das partes em litígio, mas principalmente a majestade da atividade
jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 354. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Não há dúvida de eu a
preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega
de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do
processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para
que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 354. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
ESPÉCIES
DE PRECLUSÃO
Tradicionalmente a preclusão
é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.
A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado
o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do
ato uma vez no processo e, sendo este consumado, não poderá o interessado
realizá-lo novamente, tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de
preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a
impedir prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 354/355. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Na preclusão lógica, o
impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior
incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar. Exemplo clássico
dessa espécie de preclusão é a aquiescência prevista no art. 1.000 do CPC, que
extingue o direito da parte de recorrer quando pratica ato de concordância,
expressa ou tácita, com a decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Diz-se preclusão temporal
quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo
previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ao deixar a parte
interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser
realizado, já que extemporâneo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
EXTINÇÃO
DO DIREITO DE EMENDAR O ATO PROCESSUAL
Nos termos do art. 223, caput, do CPC, não só o direito de
praticar o ato é extinto com o decurso do prazo, mas também o direito de
emendar o ato processual. Essa previsão legal vem dividindo a doutrina a
respeito de que espécie de emenda está tratando o dispositivo legal. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Para parcela da doutrina, o
dispositivo permite a emenda de ato processual já praticado, desde que dentro
do prazo legal, de forma a flexibilizar a preclusão consumativa, que só se
operaria definitivamente com o decurso do prazo e não com a mera prática do
ato. Na realidade, ao ser adotada essa tese, não há mais que se falar em
preclusão consumativa, porque se a parte pode emendar seu ato processual já praticado,
desde que dentro do prazo recursal, seu direito de praticá-lo só se extinguirá
como decurso do prazo legal. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Para outra corrente
doutrinária, a emenda prevista no dispositivo legal é aquela prevista
especificamente para determinados atos, como ocorre, por exemplo, com a emenda
da petição inicial. Assim, decorrido o prazo de 15 dias para emenda da petição
inicial, considerar-se-á extinto o direito da parte a tal emenda. Registre-se
que é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na
vigência do CPC/1973 (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.449.766/SC, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 26/08/2014, DJe 02/09/2014; STJ, 3ª Turma, REsp
1.114.519/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02/10/2012, DJe 16/10/2012), sendo
uma incógnita como o dispositivo legal ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 355. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
JUSTA
CAUSA
A preclusão temporal pode
ser excepcionalmente afastada diante do descumprimento de um prazo próprio se a
parte convencer o juiz de que não praticou o ato processual por justa causa, ou
seja, em razão de evento alheio à vontade da parte suficiente para impedir a
ela ou a seu mandatário de praticar o ato processual. O Superior Tribunal de
Justiça exige que a justa causa advenha de evento imprevisto, alheio à vontade
da parte, e que a impossibilite de praticar determinado ato processual no prazo
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AResp 19.550/ES, rel. Min. Raul Araújo, j. 22/10/2013,
DJe 05/12/2013), devendo ser alegado no prazo de 5 dias após o término da
situação que impossibilita a parte de cumprir o prazo “sob pena” de preclusão
temporal (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 276.162/MG, rel. Min. Castro
Meira, j. 16/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 355. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Informação equivocada
disponibilizada na página oficial do tribunal na rede mundial de computadores,
ainda que seja meramente informativa, não substituindo a publicação oficial,
induz a parte em erro e permite a conclusão de justa causa para eventual perda
de prazo (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 640.116/RS, rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 18/06/2015, DJe 26/06/2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp
1.476.069/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/05/2015, DJe 20/05/2015). A
doença do patrono para ser caracterizada como justa causa para a perda do prazo
deve impossibilitar totalmente o exercício da advocacia ou o substabelecimento
do mandato, caso contrário não se devolverá o prazo (STJ, 5ª Turma, AgRg no
REsp 968.273/CE, rel. Min. Gibson Dipp, j. 09/02/2014, DJe 15/09/2014). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 356. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Tanto a greve dos servidores
técnicos da Advocacia-Geral da União (STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no REsp
892.465/RS, rel. Min Og Fernandes, j. 02/05/2013, DJe 14/05/2013), quanto a dos
servidores da empresa de Correios – ECT (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl, no AgRg
no AREsp 162.053/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
não constituem justa causa para fins de devolução de prazo ojá vencido. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 356. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Nos termos do § 2º do art.
2233 do CPC, verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do
ato no prazo que lhe assinar, sendo aconselhável que o juiz assinale o mesmo
prazo que não pode ser cumprido em razão da justa causa. De qualquer forma,
tratando-se de prazo judicial e sendo omisso a esse respeito o juiz, no caso
concreto aplica-se o prazo geral de 5 dias consagrado no art. 218, = 3º, do CPC
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 533.852/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
21/06/2005, DJ05/09/2005, p. 398). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 356. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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