CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 220, 221, 222 - VARGAS, Paulo
S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III –
DOS PRAZOS – Seção III – Disposições
Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
220. Suspende-se o curso
do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive.
§
1º. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os
juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia
Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período
previsto no caput.
§
2º. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de
julgamento.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
SUSPENSÃO
E INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Havendo causa de suspensão
de prazo, como aquela prevista no art. 220, caput,
do CPC, a contagem do prazo é interrompida durante o período previsto por
lei, sendo devolvido à parte o saldo do prazo ainda não transcorrido antes do
início do período de suspensão. Tendo a parte um prazo de 15 dias para apelar e
sendo intimada da sentença, por exemplo, no dia 15 de dezembro, uma
segunda-feira, até o início do recesso forense serão contados 4 dias (16, 17,
18 e 19 de dezembro), de forma que, a partir do dia 21 de janeiro e do primeiro
dia útil subsequente posterior a essa data, a parte terá mais 11 dias para
interpor o recurso de apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349/350. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Fenômeno diferente se
observa na hipótese de interrupção do prazo, porque nesse caso, encerrado o
período de interrupção, a parte receberá o prazo na íntegra, sendo irrelevante
o transcurso de dias desse prazo antes do início do período de interrupção. Assim,
por exemplo, ocorre com a interrupção do prazo recursal gerada pela
interposição dos embargos de declaração (art. 1.026, caput, do CPC). Dessa forma, caso a parte intimada da sentença se
aproveite do prazo máximo para interposição dos embargos de declaração (5
dias), ainda terá o prazo integral de 15 dias para apelar após ser intimada do
julgamento do recurso interposto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
RECESSO
FORENSE
Segundo o art. 220, caput, do CPC, suspende-se o curso
processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
inclusive. O dispositivo apenas uniformiza o prazo de suspensão durante as
festas de final de ano e o início de janeiro, não tratando – nem poderia fazer –
do funcionamento do Poder Judiciário nesse período. Fica confirmada a previsão
do § 1º do dispositivo legal ao dispor que, ressalvados as férias individuais e
os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público,
da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça
exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput, dispositivo em consonância com o art. 93, XII, da CF, que
determina que a atividade jurisdicional no primeiro grau e nos tribunais de
segundo grau se desenvolvem de forma ininterrupta. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 350. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Significa dizer que atos
judiciais que não dependam da participação das partes, como ocorre com a
prolação de despachos, decisões interlocutórias, sentença e decisões
monocráticas proferidas por relator em tribunal, podem ser normalmente
praticados durante o período do recesso forense. E as partes poderão ser
intimadas desses atos durante o feriado forense, tendo início a contagem de seu
prazo no primeiro dia útil subsequente ao do fim do feriado, ou seja, dia 20 de
janeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Concordo com o Enunciado 269
do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que possui a seguinte
redação: “A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos
Juizados Especiais”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
AUDIÊNCIA
E SESSÃO DE JULGAMENTO.
Nos termos do art. 220, §
2º, do CPC, durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem
sessões de julgamento. A previsão está em consonância com o espírito da norma,
que indubitavelmente é permitir, que, durante o período do recesso forense de
fim de ano, os advogados saiam em férias. Estaria frustrada essa intenção se,
ainda que os atos suspensos, as audiência e sessões de julgamento, que demandam
a presença dos procuradores e eventualmente até mesmo das partes, continuassem
a ocorrer normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Havendo designação de
audiência ou de sessão de julgamento durante o período de recesso forense
apontado pelo art. 220, caput, do
CPC, e sendo pratico o ato, ter-se-á hipótese de nulidade absoluta, devendo o
ato ser anulado e redesiganada data para sua nova realização. Ainda que se
trate de nulidade absoluta, será aplicável ao caso o princípio da
instrumentalidade das formas, de maneira que, não sendo provado o prejuízo à
parte, o ato não deverá ser anulado. Assim, por exemplo, pode ocorrer se o ato
foi acompanhado normalmente pelo patrono da parte. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 351. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Quanto à audiência, é
possível que, havendo causa de urgência, seja realizada para a oitiva de testemunha
de forma antecipada, nos termos do art. 381, I, do CPC; já os atos urgentes são
praticados mesmo durante a suspensão do processo, com maior razão deverão ser
praticados durante a suspensão dos prazos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III –
DOS PRAZOS – Seção III – Disposições
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Art.
221. Suspende-se o curso
do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das
hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que
faltava para sua complementação.
Parágrafo
único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo
Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais
especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Correspondência
do CPC/1973 art. 180, com a seguinte redação:
Art.
180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou
ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo
será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Parágrafo
único. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
OBSTÁCULO
CRIADO EM DETRIMENTO DA PARTE
Sendo constatado um
obstáculo criado em detrimento da parte, ou seja, um obstáculo que impeça a
parte de cumprir o prazo processual e que não seja criado por ela mesma, o
prazo para a prática do ato processual será suspenso, recebendo a parte o saldo
do prazo ainda não utilizado quando se afastar o obstáculo que impedia a
prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
O obstáculo pode ser criado
pela parte contrária sendo exemplo clássico, a retirada dos autos físicos por
uma das partes durante a contagem de prazo comum (STJ, 3ª Turma, REsp
1.191.059/ MA, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 01/09/2011, DJe 09/09/2011; STJ, 4ª Turma, REsp 592.944/RS, rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010, DJe 14/09/2010). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por outro lado, o obstáculo
também pode ser criado pela serventia judiciária, como ocorre quando torna
concluso o processo ao juiz durante a contagem de prazo para a parte ou quando
os autos físicos simplesmente não são localizados em cartório. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
CAUSAS
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
O art. 313 do CPC prevê,
ainda que não de forma exauriente, causas para a suspensão do processo. Sendo suspenso
o processo, consequentemente será suspensa a contagem de prazo para a prática de
atos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
3.
MOMENTO
DE ARGUIÇÃO DO IMPEDIMENTO
Discute-se em doutrina e
diverge a jurisprudência qual seria o momento adequado para a parte alegar a
existência do obstáculo que impede a prática do ato processual.
Não resta dúvida de que o mais seguro é informar o juízo
ainda durante o prazo, justificando-se pela impossibilidade de seu cumprimento
e requerendo a devolução do prazo, ainda que pelo saldo. É realmente o mais
seguro, até porque existe decisão do Superior Tribunal de Justiça que consagrou
essa exigência, afirmando que deixar para alegar o impedimento em momento
posterior configuraria a situação de “nulidade guardada” (STJ, 4ª Turma, REsp
592.944/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010, DJe 14/09/2010). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Esse, entretanto, não é o
melhor entendimento. O termo inicial dessa suspensão da contagem do prazo deve
ser a data em que se criou o obstáculo mencionado no art. 221, caput, do CPC, enquanto o termo final é
o afastamento definitivo desse obstáculo. Dessa forma, é irrelevante a data em
que a parte informou o juízo da existência do obstáculo ou da decisão judicial
que o reconhece: o prazo estará suspenso sempre antes desses momentos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Dessa forma, pode a parte se
limitar a praticar o ato processual extemporaneamente, justificando no próprio
ato a existência de impedimento para a prática do ato processual dentro do
prazo legal. Há, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.060.706/AL, rel. Min. Teori Albino
Zavascki, j. 02/06/2011, DJe 06/06/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
PROGRAMA
INSTITUÍDO PELO PODER JUDICIÁRIO PARA PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO
Segundo o parágrafo único do
art. 221 do CPC, suspendem-se os prazos durante a execução de programa
instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, não precisando
se preocupar com contagem de prazos durante esse período. Por outro lado, os
juízes e serventuários também poderão concentrar seu trabalho na tentativa de
autocomposição durante esse período. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
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Art.
222. Na comarca, seção ou
subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os
prazos por até 2 (dois) meses.
§
1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§
2º. Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de
prazos poderá ser excedido.
Correspondência
no CPC/1973, art. 182 caput e parágrafo único com a seguinte redação:
Art.
182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou
prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil
o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta)
dias.
§.
1º. Sem correspondência no CPC/1973.
Parágrafo
único. (Este referente ao § 2º do art. 222, do CPC/2015). Em caso de calamidade
pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação
de prazos.
1.
FORO
ONDE FOR DIFÍCIL O TRANSPORTE
O art. 222, caput, do CPC, prevê uma hipótese
específica de prorrogação, inclusive prevendo um prazo máximo para tanto. Nos termos
do dispositivo legal, nos foros onde seja difícil o transporte o juiz poderá
prorrogar os prazos por até dois meses, sendo possível que tal período de
prorrogação seja ainda maior na hipótese de calamidade pública, nos termos do §
2º do dispositivo ora analisado. Na realidade, havendo calamidade pública o
juiz pode determinar a suspensão do processo (art. 313, VI, do CPC) com o que
se teria a suspensão dos prazos (art. 221 do CPC) e não sua prorrogação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
VEDAÇÃO
À REDUÇÃO DE PRAZOS SEM A ANUÊNCIA DAS PARTES
O § 1º do art. 222 do CPC
está em descompasso com a nova realidade quanto aos prazos instituída pelos
arts. 139, VI, e 190 do CPC. A possibilidade de o juiz aumentar qualquer prazo
e de as partes fazerem o mesmo por acordo procedimental afasta de nosso sistema
processual os chamados prazos peremptórios, que eram justamente aqueles que não
poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 353. Novo
Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
É no mínimo curioso que o
dispositivo ora comentado preveja uma vedação à atuação do juiz a respeito de
uma espécie de prazo que simplesmente não existe mais. No Atual CPC todos os
prazos passaram a ser dilatórios, e diante disso fica demonstrada a
impropriedade do art. 222, § 1º, do CPC, ao fazer menção à espécie de prazo
inexistente no sistema. Para parcela da doutrina, onde se lê peremptório deve se compreender próprio, não podendo o juiz sem anuência
das partes diminuir prazo que, descumprido, gera preclusão temporal. Pessoalmente,
tenho dificuldade em aceitar esse entendimento. Mesmo sendo impróprio o prazo,
ou seja, quando seu descumprimento não ensejar preclusão temporal, o juiz não
pode reduzi-lo sem a anuência das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 353.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Os prazos para o juiz,
conforme visto, são impróprios porque não geram preclusão temporal, podendo ser
praticados após o fim do prazo de forma regular e eficaz. Mas também há prazo
impróprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º), para terceiros
intervenientes, como ocorre com o amicus
curiae, e mesmo para as partes, como, por exemplo, reconhece o Superior
Tribunal de Justiça no tocante à apresentação de quesitos e assistente técnico
depois de vencido o prazo, desde que antes do início da perícia. E são esses
prazos impróprios não dirigidos ao juiz que não podem ser reduzidos sem a
anuência das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 353/354. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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