sábado, 27 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 220, 221, 222 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 220, 221, 222 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO

Havendo causa de suspensão de prazo, como aquela prevista no art. 220, caput, do CPC, a contagem do prazo é interrompida durante o período previsto por lei, sendo devolvido à parte o saldo do prazo ainda não transcorrido antes do início do período de suspensão. Tendo a parte um prazo de 15 dias para apelar e sendo intimada da sentença, por exemplo, no dia 15 de dezembro, uma segunda-feira, até o início do recesso forense serão contados 4 dias (16, 17, 18 e 19 de dezembro), de forma que, a partir do dia 21 de janeiro e do primeiro dia útil subsequente posterior a essa data, a parte terá mais 11 dias para interpor o recurso de apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349/350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Fenômeno diferente se observa na hipótese de interrupção do prazo, porque nesse caso, encerrado o período de interrupção, a parte receberá o prazo na íntegra, sendo irrelevante o transcurso de dias desse prazo antes do início do período de interrupção. Assim, por exemplo, ocorre com a interrupção do prazo recursal gerada pela interposição dos embargos de declaração (art. 1.026, caput, do CPC). Dessa forma, caso a parte intimada da sentença se aproveite do prazo máximo para interposição dos embargos de declaração (5 dias), ainda terá o prazo integral de 15 dias para apelar após ser intimada do julgamento do recurso interposto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    RECESSO FORENSE

Segundo o art. 220, caput, do CPC, suspende-se o curso processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. O dispositivo apenas uniformiza o prazo de suspensão durante as festas de final de ano e o início de janeiro, não tratando – nem poderia fazer – do funcionamento do Poder Judiciário nesse período. Fica confirmada a previsão do § 1º do dispositivo legal ao dispor que, ressalvados as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput, dispositivo em consonância com o art. 93, XII, da CF, que determina que a atividade jurisdicional no primeiro grau e nos tribunais de segundo grau se desenvolvem de forma ininterrupta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Significa dizer que atos judiciais que não dependam da participação das partes, como ocorre com a prolação de despachos, decisões interlocutórias, sentença e decisões monocráticas proferidas por relator em tribunal, podem ser normalmente praticados durante o período do recesso forense. E as partes poderão ser intimadas desses atos durante o feriado forense, tendo início a contagem de seu prazo no primeiro dia útil subsequente ao do fim do feriado, ou seja, dia 20 de janeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Concordo com o Enunciado 269 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que possui a seguinte redação: “A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    AUDIÊNCIA E SESSÃO DE JULGAMENTO.

Nos termos do art. 220, § 2º, do CPC, durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. A previsão está em consonância com o espírito da norma, que indubitavelmente é permitir, que, durante o período do recesso forense de fim de ano, os advogados saiam em férias. Estaria frustrada essa intenção se, ainda que os atos suspensos, as audiência e sessões de julgamento, que demandam a presença dos procuradores e eventualmente até mesmo das partes, continuassem a ocorrer normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo designação de audiência ou de sessão de julgamento durante o período de recesso forense apontado pelo art. 220, caput, do CPC, e sendo pratico o ato, ter-se-á hipótese de nulidade absoluta, devendo o ato ser anulado e redesiganada data para sua nova realização. Ainda que se trate de nulidade absoluta, será aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, de maneira que, não sendo provado o prejuízo à parte, o ato não deverá ser anulado. Assim, por exemplo, pode ocorrer se o ato foi acompanhado normalmente pelo patrono da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quanto à audiência, é possível que, havendo causa de urgência, seja realizada para a oitiva de testemunha de forma antecipada, nos termos do art. 381, I, do CPC; já os atos urgentes são praticados mesmo durante a suspensão do processo, com maior razão deverão ser praticados durante a suspensão dos prazos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Correspondência do CPC/1973 art. 180, com a seguinte redação:

Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    OBSTÁCULO CRIADO EM DETRIMENTO DA PARTE

Sendo constatado um obstáculo criado em detrimento da parte, ou seja, um obstáculo que impeça a parte de cumprir o prazo processual e que não seja criado por ela mesma, o prazo para a prática do ato processual será suspenso, recebendo a parte o saldo do prazo ainda não utilizado quando se afastar o obstáculo que impedia a prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O obstáculo pode ser criado pela parte contrária sendo exemplo clássico, a retirada dos autos físicos por uma das partes durante a contagem de prazo comum (STJ, 3ª Turma, REsp 1.191.059/ MA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2011, DJe 09/09/2011; STJ, 4ª Turma, REsp 592.944/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010, DJe 14/09/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, o obstáculo também pode ser criado pela serventia judiciária, como ocorre quando torna concluso o processo ao juiz durante a contagem de prazo para a parte ou quando os autos físicos simplesmente não são localizados em cartório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO

O art. 313 do CPC prevê, ainda que não de forma exauriente, causas para a suspensão do processo. Sendo suspenso o processo, consequentemente será suspensa a contagem de prazo para a prática de atos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    MOMENTO DE ARGUIÇÃO DO IMPEDIMENTO

Discute-se em doutrina e diverge a jurisprudência qual seria o momento adequado para a parte alegar a existência do obstáculo que impede a prática do ato processual.
            Não resta dúvida de que o mais seguro é informar o juízo ainda durante o prazo, justificando-se pela impossibilidade de seu cumprimento e requerendo a devolução do prazo, ainda que pelo saldo. É realmente o mais seguro, até porque existe decisão do Superior Tribunal de Justiça que consagrou essa exigência, afirmando que deixar para alegar o impedimento em momento posterior configuraria a situação de “nulidade guardada” (STJ, 4ª Turma, REsp 592.944/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010, DJe 14/09/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Esse, entretanto, não é o melhor entendimento. O termo inicial dessa suspensão da contagem do prazo deve ser a data em que se criou o obstáculo mencionado no art. 221, caput, do CPC, enquanto o termo final é o afastamento definitivo desse obstáculo. Dessa forma, é irrelevante a data em que a parte informou o juízo da existência do obstáculo ou da decisão judicial que o reconhece: o prazo estará suspenso sempre antes desses momentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, pode a parte se limitar a praticar o ato processual extemporaneamente, justificando no próprio ato a existência de impedimento para a prática do ato processual dentro do prazo legal. Há, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.060.706/AL, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02/06/2011, DJe 06/06/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    PROGRAMA INSTITUÍDO PELO PODER JUDICIÁRIO PARA PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO

Segundo o parágrafo único do art. 221 do CPC, suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, não precisando se preocupar com contagem de prazos durante esse período. Por outro lado, os juízes e serventuários também poderão concentrar seu trabalho na tentativa de autocomposição durante esse período. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

 LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º. Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Correspondência no CPC/1973, art. 182 caput e parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

§. 1º. Sem correspondência no CPC/1973.

Parágrafo único. (Este referente ao § 2º do art. 222, do CPC/2015). Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

1.    FORO ONDE FOR DIFÍCIL O TRANSPORTE

O art. 222, caput, do CPC, prevê uma hipótese específica de prorrogação, inclusive prevendo um prazo máximo para tanto. Nos termos do dispositivo legal, nos foros onde seja difícil o transporte o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses, sendo possível que tal período de prorrogação seja ainda maior na hipótese de calamidade pública, nos termos do § 2º do dispositivo ora analisado. Na realidade, havendo calamidade pública o juiz pode determinar a suspensão do processo (art. 313, VI, do CPC) com o que se teria a suspensão dos prazos (art. 221 do CPC) e não sua prorrogação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    VEDAÇÃO À REDUÇÃO DE PRAZOS SEM A ANUÊNCIA DAS PARTES

O § 1º do art. 222 do CPC está em descompasso com a nova realidade quanto aos prazos instituída pelos arts. 139, VI, e 190 do CPC. A possibilidade de o juiz aumentar qualquer prazo e de as partes fazerem o mesmo por acordo procedimental afasta de nosso sistema processual os chamados prazos peremptórios, que eram justamente aqueles que não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 353. Novo Código de  Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É no mínimo curioso que o dispositivo ora comentado preveja uma vedação à atuação do juiz a respeito de uma espécie de prazo que simplesmente não existe mais. No Atual CPC todos os prazos passaram a ser dilatórios, e diante disso fica demonstrada a impropriedade do art. 222, § 1º, do CPC, ao fazer menção à espécie de prazo inexistente no sistema. Para parcela da doutrina, onde se lê peremptório deve se compreender próprio, não podendo o juiz sem anuência das partes diminuir prazo que, descumprido, gera preclusão temporal. Pessoalmente, tenho dificuldade em aceitar esse entendimento. Mesmo sendo impróprio o prazo, ou seja, quando seu descumprimento não ensejar preclusão temporal, o juiz não pode reduzi-lo sem a anuência das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 353. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Os prazos para o juiz, conforme visto, são impróprios porque não geram preclusão temporal, podendo ser praticados após o fim do prazo de forma regular e eficaz. Mas também há prazo impróprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º), para terceiros intervenientes, como ocorre com o amicus curiae, e mesmo para as partes, como, por exemplo, reconhece o Superior Tribunal de Justiça no tocante à apresentação de quesitos e assistente técnico depois de vencido o prazo, desde que antes do início da perícia. E são esses prazos impróprios não dirigidos ao juiz que não podem ser reduzidos sem a anuência das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 353/354. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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