CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
– Art. 144 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO II – DOS
IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
144. Há impedimento do
juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I
– em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II
– de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III
– quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do
Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
IV
– quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
parente, consanguíneo ou a fim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive;
V
– quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica
parte no processo;
VI
– quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das
partes;
VII
– em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de
emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII
– em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório;
IX
– quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§
1º. Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor
público, o advogado u o membro do Ministério Público já integrava o processo
antes do início da atividade judicante do juiz.
§
2º. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento
do juiz.
§
3º. O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato
conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros
advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não
intervenha diretamente no processo.
Correspondência
no CPC/1973 com os arts. 134, II, III, IV, I, V, VI,, art. 135, nesta ordem e
art. 134. Parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
II
– (referente ao inciso I do art. 144/CPC/2015) – em que interveio como
mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério
Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III
- (referente ao inciso II do art. 144/CPC/2015) – que conheceu em primeiro grau
de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV
- (referente ao inciso III do art. 144/CPC/2015) – quando nele estiver
postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu,
consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na Lina colateral até o segundo grau;
I
e V- (referentes ao inciso IV do art. 144/CPC/2015) – (I) de que for parte; (V)
– quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha
reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI
- (referente ao inciso V do art. 144/CPC/2015) – quando for órgão de direção ou
de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Art.
135. (referente ao inciso VI do art. 144/CPC/2015) – Reputa-se fundada a
suspeição de parcialidade do juiz, quando: III – herdeiro presuntivo, donatário
ou empregador de alguma das partes;
(Referente
ao inciso VII do art. 144/CPC/2015) – Sem correspondência no CPC 1973.
Art.
134, Parágrafo único - (referente ao § 1º 3e 2º do art. 144/CPC/2015) – no caso
do n. IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o
patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim
de criar o impedimento do juiz.
(Referente
§ 3º do art. 144/CPC/2015) – sem correspondência no CPC 1973.
1.
IMPEDIMENTO
DO JUIZ
O impedimento do juiz é a
causa absoluta de parcialidade, significando dizer eu basta a ocorrência de uma
das causas previstas pelo art. 144 do CPC, para que o juiz seja afastado da
condução do processo, não sendo necessária a pesquisa a respeito da efetiva
influência gerada na imparcialidade do juiz no caso concreto. Segundo o
Superior Tribunal de Justiça, é hipótese de nulidade absoluta na qual é
presumida a parcialidade do juiz (STJ, 2ª Turma, REsp 1.344.458/SP, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21/02/2013, DJe 28/02/2013). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 240. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Trata-se de matéria de ordem
pública, de forma que o juiz pode conhecer seu impedimento de ofício e as
partes podem arguir a parcialidade do juiz a qualquer momento do processo. Após
o trânsito em julgado, o impedimento do juiz torna-se vício de
rescindibilidade, o que permite no prazo decadencial de 2 anos o ingresso da
ação rescisória (arts. 966, II, e 975, caput,
do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 240. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O Superior Tribunal de
Justiça entende que o rol previsto no art. 144 do CPC é exaustivo, não
comportando ampliação analógica (STJ, 3ª Turma, REsp 1.080.859/AC, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 18/11/2008, DJe 28/11/2008). Não concordo com esse
entendimento porque entendo que mesmo róis exaustivos devem ser interpretados,
como qualquer outra norma jurídica, não sendo diferente com o rol previsto no
art. 144 do CPC. Conforme correta decisão do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses
de impedimento são incompatíveis com a interpretação restritiva, já que têm
nítido caráter moralizante (STJ, 2ª Turma, REsp 473.838/PB, rel. Min. Herman
Benjamin, j. 18/12/2007, DJe 22/09/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 240.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS
Nãohá dúvida de que o
impedimento é tratado pelo sistema processual como causa de nulidade absoluta,
mas mesmo essas não escapam da aplicação do princípio da instrumentalidade das
formas. Sem prejuízo não há nulidade, mas, nesse caso, o princípio ora
analisado pode efetivamente afastar a nulidade de atos praticados por juiz
impedido? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 240. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Apesar de ser tema sensível,
parece haver hipóteses em que indiscutivelmente o princípio deve ser aplicado,
como na situação de juiz impedido prolatar sentença posteriormente reformada ou
mantida pelo tribunal no julgamento da apelação. Nesse caso, em razão do efeito
substitutivo do recurso, a decisão viciada deixa de existir, sendo substituída
pela decisão do recurso, não havendo sentido falar-se em nulidade de ato que não
mais existe. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 240. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Há outra situação que
desperta grande controvérsia: a presença de juiz impedido em julgamento
colegiado, quando seu voto for insuficiente para modificar o julgamento. Apelação
julgada por três desembargadores é decidida por unanimidade, sendo que um deles
era impedido: o acórdão é nulo? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 240. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Pode-se afirmar que anular o
julgamento colegiado não faria sentido, já que mesmo sendo excluído o voto do
juiz impedido não seria diferente o resultado do julgamento (STJ, 4ª Turma, EDcl
no AgRg no REsp 1.231,838/CE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/08/2011, DJe
24/08/2011).STJ, 3ª Turma, EREsp 1.008.792/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
09/02/2011, DJe 29/04/2011). Discordo desse entendimento porque a participação
do juiz impedido pode ter influenciado os demais julgadores na prolação de seus
votos. E no caso específico da apelação, agravo de instrumento contra decisão
interlocutória de mérito e ação rescisória, ainda deve-se considerar que um
novo voto poderia ser o suficiente para a aplicação da técnica de julgamento
prevista no art. 942, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 240/241. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
MANDATÁRIO
DA PARTE E PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO COMO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERITO
OU TESTEMUNHA
O juiz que tiver participado
como mandatário da parte à época em que ainda era advogado é impedido de julgar
o processo. A simples presença do juiz na procuração já é o suficiente para a
presente causa de impedimento, ainda que o juiz não tenha praticado atos no
processo, porque nunca se saberá dizer se o juiz teve ou não atuação
extraprocessual em favor da parte. Acredito que ainda que não seja considerado mandatário
da parte, se o juiz tiver elaborado parecer jurídico no interesse dela estará
impedido de atuar no processo. O impedimento diz respeito objetivamente a
processo determinado em que tenha funcionado o juiz como advogado, não havendo
impedimento subjetivo, ou seja, para todo processo em que figurar um ex cliente.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 241. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Também está impedido o juiz
que já tenha atuado no processo como membro do Ministério Público. Há polêmica
a respeito da necessidade de efetiva atuação quanto ao objeto litigioso do
processo para que se configure o impedimento, entendendo o Superior Tribunal de
Justiça que a mera presença do promotor em sessão de julgamento é o suficiente
para seu impedimento (STJ, 1ª Turma, REsp 529.771/PR, rel. Min. Denise Arruda,
j. 03/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 179). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 241. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Caso o juiz tenha atuado
como perito ou testemunha no processo nada terá postulado mas como fonte de
prova estará impedido para julgar o processo. Entendo que na hipótese de o juiz
ter atuado como assistente técnico de uma das partes é ainda mais imperioso seu
impedimento, porque nesse caso seu trabalho técnico terá sido elaborado com o
fim específico de corroborar as pretensões de uma das partes. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 241. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
JUIZ
QUE TENHA PROFERIDO DECISÃO EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nos termos do art. 144, II,
do CPC, não basta que o magistrado tenha sido o juiz do processo em outro grau
de jurisdição, sendo imprescindível que nesse processo tenha proferido decisão.
Entendo que não é qualquer decisão que cria o impedimento do juiz,
reservando-se tal hipótese para as decisões de mérito, sejam interlocutórias ou
finais. O Superior Tribunal de Justiça entende que o impedimento nessa hipótese
pressupõe a prática de atos de cunho decisório ou de apreciação e valoração de
provas (STJ, 6ª Turma, HC 230.932/MG,
rel. Min. Og Fernandes, rel. p/acórdão Min. Assusete Magalhães, j. 05/09/2013,
DJe 15/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 241. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Como o dispositivo cria
regra baseada em diferentes graus de jurisdição, é possível que a atuação de um
desembargador crie seu impedimento como ministro dos tribunais de superposição,
ou ainda, de forma bastante rara, que sua atuação como ministro do Superior
Tribunal de Justiça o torne impedido de julgar recurso extraordinário no
Supremo Tribunal Federal. Nesses casos, a mera participação do magistrado em
julgamento colegiado já causa o impedimento, mas não há impedimento se o
magistrado se limitou a presidir a sessão de julgamento, sem proferir voto
(STJ, 3ª Turma, REsp 8447.78/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/03/2007, DJ
26/03/2007 p. 240). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 241/242. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Já teve o Superior Tribunal
de Justiça a oportunidade de decidir que o juízo de admissibilidade do recurso
especial é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais
do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória
capaz, de per si, ensejar o
impedimento do Desembargador que, agora eleito Preside ou Vice-Presidente do
Tribunal local, tenha anteriormente participado do julgamento de recurso de
apelação no mesmo feito (STJ, 6ª Turma, HC 260.598/RR, rel. Min. Alderita Ramos
de Oliveira, j. 05/02/2013, DJe 25/02/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
242. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nos termos da Súmula 72/STF,
“no julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal
Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário”.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 242. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
5.
RELAÇÕES
FAMILIARES
O art. 144, III, do CPC,
prevê o impedimento do juiz quando nele estiver postulando, como defensor
público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro,
ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive. Na hipótese de advogado, basta que o cônjuge,
companheiro ou parente do juiz conste da procuração, sendo irrelevante se
efetivamente praticou atos no processo, considerando-se a possibilidade de ter
ocorrido atuação extrajudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 242. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nos termos do § 3º do art.
144 do CPC, o impedimento ora analisado também se verifica no caso de mandato
conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros
advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não
intervenha diretamente no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 242. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No inciso IV do CPC a causa
de impedimento diz respeito a relação do juiz com ao parte. Se a parte for cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, do juiz, estará configurado o impedimento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 242. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A causa de impedimento mais
óbvia do dispositivo legal ora comentado é aquela que torna impedido o juiz que
for parte no processo. Entendo, inclusive, não se tratar sequer de causa de
impedimento porque a imparcialidade não se confunde com a impartealidade (grifo nosso), que
exige antes de mais nada que o juiz seja um terceiro com relação ao conflito
que decidirá. Dessa forma, antes de se analisar a imparcialidade do juiz dever
ser verificada sua impartealidade (grifo nosso). Se for parte, está impedido de julgar, não
porque lhe falte imparcialidade – que no caso concreto nem deve ser analisada
-, mas impartealidade (grifo nosso). A confusão pode ser sentida em julgamentos que afastam o
juiz da decisão de exceção de suspeição ou impedimento por ser ele imparcial,
quando na realidade o seu impedimento em julgar decorre de impartealidade (grifo nosso). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 242. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
6.
SÓCIO
OU MEMBRO DE DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
Caso o juiz seja sócio ou
membro de direção ou administração de pessoa jurídica que figure como parte no
processo estará impedido de participar do processo. Como o art. 95, parágrafo
único, I, da CF e dos artigos 26, § 1º, e 36, I e II, da Lei Complementar nº 35/1979
não permite que o juiz exerça função ou atividade ligada à direção ou administração
de pessoa jurídica, a aplicação do dispositivo tende a ser rara. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 242/243. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
7.
HERDEIRO
PRESUNTIVO, DONATÁRIO OU EMPREGADOR DE QUALQUER DAS PARTES
O conceito de herdeiro que
torna o juiz impedido inclui também o legatário. Sendo donatário, ou seja,
recebendo ou tendo recebido doação de algumas das partes, o juiz estará
impedido de participar do processo. O mesmo ocorre quando for empregador de qualquer
das partes, não havendo preocupação em sentido contrário, porque o único
emprego que o juiz pode ter é o de professor, tema versado no inciso VII do
art. 144 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 243. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
8.
CÔNJUGE,
COMPANHEIRO OU PARENTE DO JUIZ E CLIENTES DE SEU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
O inciso VIII do art. 144 do
CPC traz significativa novidade ao sistema ao prever que o impedimento do juiz
em processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 243. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
O dispositivo legal é
propositalmente abrangente, porque cria um impedimento ainda eu o cônjuge,
companheiro ou parente do juiz não atue no processo ou sequer atue em favor
daquele cliente específico. Nada disso importa para o dispositivo legal, se o
escritório do cônjuge, companheiro ou parente do juiz tem a parte como cliente,
ainda que naquele processo específico seja outro escritório a defender a parte,
o juiz estará impedido de participar do processo. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 243. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
9.
AÇÃO
CONTRA A PARTE OU O ADVOGADO
Se estiver em trâmite
processo movido pelo juiz contra a parte ou o advogado da parte que atuam no
processo que está aos cuidados do juiz-autor, este estará impedido de atuar. Não
vejo como deixar de incluir no dispositivo legal, mesmo diante do silencia legal,
o impedimento causado pela situação inversa, ou seja, quando a parte ou o
advogado forem autores de ação contra o juiz. Nesse caso, entretanto, este
processo terá que ter sido proposto antes da propositura daquele em que o
juiz-réu atue, nos termos do § 2º do art. 144 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 243. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
10. FATO SUPERVENIENTE A FIM DE CARACTERIZAR
O IMPEDIMENTO DO JUIZ
Prevê o § 2º do art. 144 do
CPC ser vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar
impedimento do juiz. Trata-se de norma fundada no princípio da boa-fé objetiva
consagrada no art. 5º do CPC, que pretende impedir que a parte burli o
princípio do juízo natural. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 243. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nesse sentido, o § 1º do
art. 144 do CPC prevê que o impedimento só se verifica quando o defensor
público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo
antes do início da atividade judicante do juiz. O dispositivo tenta evitar a
criação de imopedimentos artificiais criados pela juntada de procuração de
parente do magistrado após o conhecimento de que é o juiz da causa (STJ, 5ª
Turma, HC 300.629/;BA, rel. Min. Feliz Fischer, j. 28/04/2015, DJe 15/05/2015).
Nesses casos, há impedimento para o exercício da advocacia. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 244. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que se diante do impedimento de um julgado a votação
colegiada não alcançar a maioria absoluta de votos dos membros do colegiado, o
julgamento será nulo (STJ, 3ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.422.466/DF, REL. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 06/10/2015, DJe 26/10/2015). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 244. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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