CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO -
Arts. 147, 148 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO II – DOS
IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
147. Quando 2 (dois) ou
mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que
o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará remetendo os autos ao seu
substituto legal.
Correspondência
no CPC/1973, art. 136, com a seguinte redação:
Art.
136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em
linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro que conhecer da
causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento: caso em que o
segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
1.
HIPÓTESE
ESPECÍFICA DE IMPEDIMENTO
O art. 136 do CPC/1973
consagrava regra direcionada para os julgamentos colegiados no tribunal, tendo
sido revogado pelo art. 128 da Lei Orgânica da Magistratura, que passou a
tratar do mesmo tema: a proibição de que juízes parentes, conforme o grau
previsto em lei, participem do mesmo órgão colegiado. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 254. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Com a revogação da norma o
art. 147 do CPC passou a prever uma nova hipótese específica de impedimento,
que tem utilidade prática porque descreve situação não tutelada pela Lei
Orgânica da Magistratura. Trata da hipótese de dois ou mais juízes que forem
parentes não poderem atuar no mesmo processo, sendo que a atuação do primeiro
impedirá a atuação dos demais. O grau de parentesco é determinado como -
parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau
- e a regra vale tanto no mesmo grau de jurisdição como em diferentes graus, em
razão da interposição de recursos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 254. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO II – DOS
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Art.
148. Aplicam-se os motivos
de impedimento e de suspeição:
I
– ao membro do Ministério Público;
II
– aos demais sujeitos imparciais do processo.
§
1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos.
§
2º. O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do
processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a
produção de prova, quando necessária.
§
3º. Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo
regimento interno.
§
4º. O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição
de testemunha.
Correspondência
no CPC/1973 no art. 138, I, II, III e IV, § 1º e § 2º, nesta ordem e com a
seguinte redação:
Art.
138 – Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I
– ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos
casos previstos nos ins. I a
IV do art. 135;
II
– ao serventuário de justiça;
III
– (este referente aos ins. III e IV do caput
do art. 148 do CPC/2015) - Ao perito;
IV - ao intérprete.
§
1º. (este referente aos §§ 1º e 2º do art. 148 do CPC/2015) – A parte
interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada
e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos
autos, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da
causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando
necessária e julgando o pedido.
§
2º. (este referente ao § 3º do art. 148 do CPC/2015) – Nos tribunais caberá ao
relator processar e julgar o incidente.
§
4º - sem correspondência no CPC/1973.
1.
SUJEITOS
PASSIVOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Não só o juiz pode ser
impedido ou suspeito de participar do processo, também se estendem ao membro do
Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais
do processo as causas de impedimento e suspeição previstas pelos arts. 144 e
134 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Como não há previsão
especifica que crie qualquer limitação, as causas de imparcialidade e suspeição
do membro do Ministério Público aplicam-se tanto no caso de parquet participar do processo como
parte, como fiscal da ordem jurídica. Os auxiliares da justiça estão, ainda que
em rol não exauriente, previstos no art. 139 do CPC. Os demais sujeitos
imparciais do processo excluem qualquer sujeito que tenha postulação em juízo,
tal como as partes e os terceiros intervenientes. Acredito que o amicus curiae, mesmo tendo apenas
interesse institucional na solução da demanda, pode ser suspeito ou impedido,
nos termos da lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
O § 4º do art. 148 do CPC
prevê que o procedimento previsto aos dois primeiros parágrafos d dispositivo
não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha, porque
nesse caso já há outro procedimento previsto no art. 447, §§ 2º e 3º, e 457 do
atual Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
Diferente do que ocorre com
a suspeição e impedimento do juiz, para os demais sujeitos passivos acusados de
parcialidade, a competência para o julgamento da alegação da parte é do próprio
juiz que conduz o processo, porque nesse caso ele não será parte do incidente
processual criado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
O CPC de hoje prevê o
procedimento apenas para os processos em trâmite no primeiro grau, delegando de
forma expressa aos regimentos internos a previsão do procedimento a ser seguindo
nos tribunais (art. 148, § 3º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No primeiro grau, cabe à
parte interessada, por meio de petição fundamentada e devidamente instruída,
arguir o impedimento u a suspeição, devendo ser interpretada com cuidado a
previsão do § 1º do art. 148 do CPC no sentido de que a petição deve ser
apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos,
porque esse prazo criado pelo dispositivo legal não pode ser aplicado aos casos
de impedimento, que geram nulidade absoluta e por tal razão não importam
preclusão temporal. Ademais, com relação a suspeição d perito, o prazo é de 15
dias a ser contado da intimação do despacho de sua nomeação, nos termos do art.
465, § 1º, I, do atual Livro do CPC. Admitida a alegação, que não suspende o
processo, será autuada em separado, e a parte contrária será intimada para se
manifestar em 15 dias e, sendo necessário, será produzida prova antes da
prolação da decisão. Por incrível que pareça, a decisão interlocutória do
incidente não é recorrível por agravo de instrumento, devendo ser impugnada nos
termos do art. 1.009, § 1°, do atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 255.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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