quarta-feira, 10 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.162, 163, 164 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.162, 163, 164 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção IV – Do Intérprete e do Tradutor- http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Correspondência no CPC 1973, Art. 151, I, II, III, com a seguinte redação:

Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

I – analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

II – verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III – traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

1.    INTÉRPRETE E TRADUTOR

Os intérpretes e os tradutores são serventuários eventuais do juízo, participando do processo somente quando haja necessidade especificamente prevista nos incisos do art. 162, co PC. Diferente dos peritos, não há necessidade de cadastro e por essa razão de reavaliações periódicas como as previstas no art. 156, § 3º, do CPC. Parece que a rara utilização de tais especialistas levou o legislador a prever uma forma de escolha simplificada, concentrada nas mãos do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 272. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há divergência doutrinária a respeito da necessidade de intérprete ou tradutor se o juiz domina a língua estrangeira ou a linguagem de sinais. Enquanto há doutrina que indica mesmo nesse caso a participação do serventuário eventual, outra corrente defende sua dispensa. A dispensa parece ser a melhor solução porque, diferente da perícia, na qual o juiz, mesmo dominando o conhecimento específico é obrigado a indicar um expert, pela parte ou pela testemunha, no caso, o juiz apenas converte a prova produzida a escrito em língua portuguesa, devendo, naturalmente traduzir sua participação durante a audiência porque o seu conhecimento não pode ser exigido dos demais participantes do ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ATUAÇÃO DO INTÉRPRETE E TRADUTOR

A primeira hipótese de necessidade de atuação de tradutor é a tradução de documento redigido em língua estrangeira. No sistema anterior a incumbência era de analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira (art. 151, I, CPC/1973. A mudança gera uma curiosidade porque a tarefa de traduzir os documentos para a língua estrangeira é da parte que os junta ao processo (art. 192, parágrafo único, do CPC atual), tanto assim que a doutrina interpretava o revogado dispositivo como a análise de documento originariamente redigido em língua estrangeira mas já traduzido pela parte para o vernáculo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Acredito que essa realidade não será modificada pela nova redação da regra dada pelo inciso I do art. 162 do CPC, cabendo ao tradutor a tradução de documento redigido em língua estrangeira somente de forma residual, quando os documentos forem juntados aos autos de ofício ou por beneficiário da assistência judiciária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também será necessária a participação de tradutor para verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional. Nesse caso o tradutor deverá traduzir para o português tanto as perguntas do juiz e dos patronos como das testemunhas. Ainda que não previsto expressamente no dispositivo legal, é possível que parte desconheça o idioma nacional e seja chamada a depor pessoalmente quando o tradutor atuará como se de testemunha se tratasse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O intérprete será necessário em audiência para realizar a interpretação simultânea do depoimento de partes e da oitiva de testemunhas com deficiência auditiva e que por isso se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais ou equivalente. Ainda que situação de extrema raridade, é possível que o perito seja chamado a prestar esclarecimento oral em audiência. Ainda mais rato é o perito ser deficiente auditivo, mas caso assim seja, também haverá necessidade do intérprete. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção IV – Do Intérprete e do Tradutor- http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

I – não tiver a livre administração de seus bens;

II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

Correspondência no CPC/1973, no art. 152, I, II, III, com a seguinte redação:

Art. 152. Não pode ser intérprete quem:

I – não tiver a livre administração dos seus bens;

II – for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;

III – estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.

1.    IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO DE INTÉRPRETE

O fato de o sujeito não estar na livre administração de seus bens impede sua atuação como intérprete ou tradutor no processo judicial. É natural que sendo uma causa de incapacidade o motivo de o sujeito não estar na livre administração de seus bens não teria qualquer sentido entendê-lo como capaz para traduzir ou interpretar no processo. Mas se o motivo é outro, como ocorre na hipótese da declaração de insolvência, não há lógica impedir o sujeito de participar como tradutor ou intérprete. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 274. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A impossibilidade de que sujeito arrolado como testemunha ou participando do processo como perito também atuar como intérprete ou tradutor é apenas uma especificação da regra geral que veda a cumulação de funções entre os serventuários da justiça e dos interessados no processo (advogado, parte, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 274. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Conforme ensina a melhor doutrina, o termo “profissão”, empregado no inciso III do art. 163 do CPC, deve ser compreendido como “atividade”, dando-se ao dispositivo legal um sentido mais amplo, estando, portanto, impedido de atuar como intérprete ou tradutor qualquer sujeito que esteja inabilitado ao exercício de sua atividade por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito. Como o dispositivo, inclusive mantendo a redação do inciso III do art. 152 do CPC/1973, não prevê a necessidade de trânsito em julgado da sentença penal, aparentemente excepcionando o princípio da presunção de inocência, o impedimento depende apenas da prolação da sentença condenatória. Sendo proferida sentença depois de sua nomeação o tradutor ou intérprete será imediatamente destituído. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 274. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção IV – Do Intérprete e do Tradutor- http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não , é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

Correspondência no CPC/1973, art. 153 com seguinte redação:

Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 146 e 147.

1 . CAUSAS DE ESCUSA E RESPONSABILIDADE

Sendo o intérprete e o tradutor auxiliares eventuais do juízo, o dispositivo legal determina a aplicação a ele dos arts. 157 e 15 do CPC atual, o que significa dizer que vale para o intérprete as causas e procedimento da escusa do perito, bem como sua responsabilidade civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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