CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.162, 163, 164 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
IV – Do Intérprete e do Tradutor- http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
162. O juiz nomeará
intérprete ou tradutor quando necessário para:
I
– traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II
– verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não
conhecerem o idioma nacional;
III
– realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas
com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de
sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
Correspondência
no CPC 1973, Art. 151, I, II, III, com a seguinte redação:
Art.
151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I
– analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II
– verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não
conhecerem o idioma nacional;
III
– traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua
vontade por escrito.
1.
INTÉRPRETE
E TRADUTOR
Os intérpretes e os
tradutores são serventuários eventuais do juízo, participando do processo
somente quando haja necessidade especificamente prevista nos incisos do art.
162, co PC. Diferente dos peritos, não há necessidade de cadastro e por essa
razão de reavaliações periódicas como as previstas no art. 156, § 3º, do CPC.
Parece que a rara utilização de tais especialistas levou o legislador a prever
uma forma de escolha simplificada, concentrada nas mãos do juiz. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 272. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Há divergência doutrinária a
respeito da necessidade de intérprete ou tradutor se o juiz domina a língua
estrangeira ou a linguagem de sinais. Enquanto há doutrina que indica mesmo
nesse caso a participação do serventuário eventual, outra corrente defende sua
dispensa. A dispensa parece ser a melhor solução porque, diferente da perícia,
na qual o juiz, mesmo dominando o conhecimento específico é obrigado a indicar
um expert, pela parte ou pela
testemunha, no caso, o juiz apenas converte a prova produzida a escrito em
língua portuguesa, devendo, naturalmente traduzir sua participação durante a
audiência porque o seu conhecimento não pode ser exigido dos demais
participantes do ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
ATUAÇÃO
DO INTÉRPRETE E TRADUTOR
A primeira hipótese de
necessidade de atuação de tradutor é a tradução de documento redigido em língua
estrangeira. No sistema anterior a incumbência era de analisar documento de
entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira (art. 151, I, CPC/1973. A
mudança gera uma curiosidade porque a tarefa de traduzir os documentos para a
língua estrangeira é da parte que os junta ao processo (art. 192, parágrafo
único, do CPC atual), tanto assim que a doutrina interpretava o revogado
dispositivo como a análise de documento originariamente redigido em língua
estrangeira mas já traduzido pela parte para o vernáculo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Acredito que essa realidade
não será modificada pela nova redação da regra dada pelo inciso I do art. 162
do CPC, cabendo ao tradutor a tradução de documento redigido em língua
estrangeira somente de forma residual, quando os documentos forem juntados aos
autos de ofício ou por beneficiário da assistência judiciária. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Também será necessária a
participação de tradutor para verter para o português as declarações das partes
e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional. Nesse caso o tradutor
deverá traduzir para o português tanto as perguntas do juiz e dos patronos como
das testemunhas. Ainda que não previsto expressamente no dispositivo legal, é
possível que parte desconheça o idioma nacional e seja chamada a depor
pessoalmente quando o tradutor atuará como se de testemunha se tratasse. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 273. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O intérprete será necessário
em audiência para realizar a interpretação simultânea do depoimento de partes e
da oitiva de testemunhas com deficiência auditiva e que por isso se comuniquem
por meio da Língua Brasileira de Sinais ou equivalente. Ainda que situação de
extrema raridade, é possível que o perito seja chamado a prestar esclarecimento
oral em audiência. Ainda mais rato é o perito ser deficiente auditivo, mas caso
assim seja, também haverá necessidade do intérprete. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 273. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
IV – Do Intérprete e do Tradutor- http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
163. Não pode ser
intérprete ou tradutor quem:
I
– não tiver a livre administração de seus bens;
II
– for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III
– estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal
condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
Correspondência
no CPC/1973, no art. 152, I, II, III, com a seguinte redação:
Art.
152. Não pode ser intérprete quem:
I
– não tiver a livre administração dos seus bens;
II
– for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III
– estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal
condenatória, enquanto durar o seu efeito.
1.
IMPEDIMENTOS
PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO DE INTÉRPRETE
O fato de o sujeito não
estar na livre administração de seus bens impede sua atuação como intérprete ou
tradutor no processo judicial. É natural que sendo uma causa de incapacidade o
motivo de o sujeito não estar na livre administração de seus bens não teria
qualquer sentido entendê-lo como capaz para traduzir ou interpretar no
processo. Mas se o motivo é outro, como ocorre na hipótese da declaração de
insolvência, não há lógica impedir o sujeito de participar como tradutor ou
intérprete. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 274. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
A impossibilidade de que
sujeito arrolado como testemunha ou participando do processo como perito também
atuar como intérprete ou tradutor é apenas uma especificação da regra geral que
veda a cumulação de funções entre os serventuários da justiça e dos interessados
no processo (advogado, parte, membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 274. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Conforme ensina a melhor
doutrina, o termo “profissão”, empregado no inciso III do art. 163 do CPC, deve
ser compreendido como “atividade”, dando-se ao dispositivo legal um sentido
mais amplo, estando, portanto, impedido de atuar como intérprete ou tradutor
qualquer sujeito que esteja inabilitado ao exercício de sua atividade por
sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito. Como o dispositivo,
inclusive mantendo a redação do inciso III do art. 152 do CPC/1973, não prevê a
necessidade de trânsito em julgado da sentença penal, aparentemente
excepcionando o princípio da presunção de inocência, o impedimento depende
apenas da prolação da sentença condenatória. Sendo proferida sentença depois de
sua nomeação o tradutor ou intérprete será imediatamente destituído. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 274. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
IV – Do Intérprete e do Tradutor- http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
164. O intérprete ou
tradutor, oficial ou não , é obrigado a desempenhar seu ofício,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.
Correspondência
no CPC/1973, art. 153 com seguinte redação:
Art.
153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício,
aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 146 e 147.
1
. CAUSAS DE ESCUSA E RESPONSABILIDADE
Sendo o intérprete e o
tradutor auxiliares eventuais do juízo, o dispositivo legal determina a aplicação
a ele dos arts. 157 e 15 do CPC atual, o que significa dizer que vale para o
intérprete as causas e procedimento da escusa do perito, bem como sua responsabilidade
civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 273. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário