domingo, 14 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.176, 177, 178, 179, 180, 181- VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.176, 177, 178, 179, 180, 181- VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 176. O ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Sem correspondência no CPC/1973 o art. 176 do CPC prevê que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. O dispositivo não indica em qual posição processual atuará o Ministério Público, permitindo a conclusão de que dentro das hipóteses nele previstas poderá atuar como fiscal da ordem jurídica ou como autor. Ainda que haja indicação de atuação na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, essa defesa pode ocorrer tanto quando o Ministério Público atua como autor como fiscal da ordem jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 289. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Correspondência no CPC/1973, art. 81 com a seguinte redação:

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

1.    EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO

Apontar ao exercício do direito de ação significa indicar as hipóteses nas quais o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor a ação como fiscal da ordem jurídica. Sendo essa a hipótese, ter-se-á uma legitimação extraordinária, considerando-se que nesse caso o Ministério Público atuará em nome próprio na defesa de interesse alheio. Trata-se, portanto, de hipótese de substituição processual, expressão utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça como sinônimo de legitimação extraordinária (STJ, 2[ Turma, AgRg no RESP 1.188.180/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 19/06/2012, DJe 03/08/2012; STJ, 1ª Turma, REsp 997.614/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/11/2010, DJe 03/12/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 289/290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A legitimidade ativa do Ministério Público é condicionada por suas atribuições constitucionais, cabendo lembrar que o rol previsto no art. 129 da CF é meramente exemplificativo, podendo o Ministério Público figurar como autor de ação sempre que tal atuação não contrarie suas finalidades institucionais, como ocorre, por exemplo, na defesa de direito individual homogêneo no processo coletivo quando no dispositivo constitucional só existe previsão expressa a respeito dos direitos difusos e coletivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Correspondência no CPC/1973, art. 82, III, I, III, nesta ordem, com a seguinte redação:

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

III – (Este referente ao inciso I do art. 178 do CPC/2015) – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

I - (Este referente ao inciso II do art. 178 do CPC/2015) – nas causas em que há interesses de incapazes;

III - (Este referente ao inciso III do art. 178 do CPC/2015) – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

O art. 178, caput do CPC prevê que o Ministério Público aturará não mais como fiscal da lei em determinados processos, mas como fiscal da ordem jurídica. Segundo o dispositivo legal o Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: interesse público ou social; interesse público ou social; interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Digno de nota a revogação do art. 82, II, do CPC/1973 que previa a intervenção do Ministério Público nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 290. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Correspondência no CPC 1973. Art. 83, I e II, com a seguinte redação:

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

1.    PROCEDIMENTO DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

Não há no Novo Código de Processo Civil, assim como não havia no CPC/1973, previsão do procedimento da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
            A intervenção pode ser espontânea, ou seja, mesmo sem qualquer chamado do juiz com essa finalidade o Ministério Público, ao tomar conhecimento da existência do processo por outra forma que não a sua intimação, requer ao juízo sua intervenção como fiscal do processo por outra forma que não a sua intimação, requer ao juízo sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, justificando sua atuação em uma ou mais das hipóteses legais que legitimam sua participação no processo com essa qualidade. A análise do cabimento da intervenção é do juízo que recebeu o requerimento do Ministério Público, que poderá indeferir o pedido caso entenda que legalmente ele não se justifica. Apesar de não haver no art. 1.015 do atual Livro do CPC previsão especifica de cabimento de agravo de instrumento contra tal decisão interlocutória, é possível se aplicar por analogia a hipótese prevista no inciso IX do dispositivo legal. Parece óbvio que o Ministério Público que pede intervenção como fiscal da ordem jurídica não é um terceiro interveniente, mas pela ratio da norma a aplicação extensiva sugerida é não só possível como fortemente aconselhável. De qualquer forma, a palavra final a respeito da intervenção é do Poder Judiciário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 291. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também pode ser provocada a intervenção do Ministério Público, hipótese mais comum no dia a dia forense. Nessa o juízo da causa, quando entender que existe causa legal para a intervenção do Ministério Público, realiza sua intimação dando ciência do processo. Caso o Ministério Público concorde com a percepção do juiz passará a atuar no processo como fiscal da ordem jurídica, não havendo nesse caso complicações procedimentais. Mas pode haver discordância do Ministério Público quanto à legalidade de sua atuação, quando poderá se negar a participar. Caso o juiz entenda imprescindível sua participação, o conflito de opiniões deverá ser resolvido pelo Procurador Geral da Instituição, em aplicação por analogia do art. 28 do CPP. De qualquer forma, o Poder Judiciário não tem o poder de obrigar o Ministério Público a participar do processo, sendo essa atuação sempre voluntária do parquet, ainda que condicionada pela exigência legal. A ausência do Ministério Público nessa hipótese não é causa de nulidade do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 291. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

O Ministério Público como fiscal da ordem jurídica terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Diante de tal intimação poderá reagir, produzindo provas, requerendo medidas processuais pertinentes e interpor recursos. A previsão expressa do poder recursal apenas corrobora a legitimidade autônoma do Ministério Público para interpor recursos consagrada pela Súmula 99/STJ. A questão do interesse recursal na hipótese de intervenção em razão da presença de incapaz na demanda continuará em aberto. Afinal, há interesse de agir para o Ministério Público na interposição de recurso que prejudique os interesses do incapaz, ainda que fundado no desrespeito da decisão à ordem Jurídica? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que mesmo nessa hipótese de intervenção o Ministério Público tem interesse recursal, porque entre a proteção ilegal do incapaz e a estreita e correta aplicação do Direito, entendo ser preferível a segunda opção. Afinal, fiscal da ordem jurídica se presta a fiscalizar a boa aplicação da lei e não se aquiescer tacitamente com a proteção ilegal a uma das partes. Esse entendimento, entretanto, é francamente minoritário (STJ, 5ª Turma, REsp 604.719/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. 22/08/2006, DJ 02.10.2006). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

§ 1º. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Correspondência no CPC 1973, art. 188, com a seguinte redação:

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Demais parágrafos sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONTAGEM DE PRAZO

Será contado em dobro o prazo para o Ministério Público se manifestar nos autos, independentemente de sua qualidade processual de fiscal da ordem jurídica ou de autor. O revogado art. 188 do CPC/1973 previa prazo diferenciado apenas para contestação – na realidade para qualquer espécie de resposta do réu – e para a interposição de recurso, especialidades afastadas pelo caput do art. 180 do atual CPC. A prerrogativa do prazo em dobro é afastada quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público, hipótese em que seu prazo será simples. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O termo inicial da contagem do prazo é a data de intimação pessoal do Ministério Público, que poderá ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. Embora omisso  novo Código de Processo Civil, não deve ser alterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que na hipótese de remessa dos autos ao Ministério Público a contagem do prazo tem início com o recebimento dos autos pela Instituição e não pela sua chegada ao setor competente ou pelo pronunciamento do promotor atestando seu recebimento (STJ, 5ª Turma, AgRg no AResp 160.742/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/11/2013, DJe 04/12/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292/293. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do § 1º do dispositivo ora comentado, encerrado o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. A regra é importante porque evita que o atraso na manifestação do Ministério Público trave o andamento processual, adotando-se técnica já consagrada no art. 123, parágrafo único, da Lei 12.016/2009 no sentido de ser necessária a intimação do Ministério Público, mas não sua manifestação.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 293. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Correspondência no CPC/1973 art. 85, com a seguinte redação:

Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

1.    RESPONSABILIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA


Exatamente como ocorre com os juízes, os promotores de justiça somente respondem por danos causados às partes no exercício de suas funções havendo dolo ou fraude, o que significa dizer que o ato culposo não é o suficiente para responsabilizar civilmente o membro do Ministério Público. Naturalmente que a atividade culposa poderá ensejar alguma espécie de sanção administrativa, mas nunca responsabilidade civil. Sendo o Ministério Público um órgão da União ou do Estado e sendo a responsabilidade do Estado objetiva (art. 37, § 6º da CF), é possível o ingresso de ação de responsabilidade civil contra o Estado, que será condenado independentemente de culpa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 293. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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