CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.176, 177, 178, 179, 180, 181- VARGAS,
Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO V – DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
176. O ministério Público
atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e
direitos sociais e individuais indisponíveis.
Sem
correspondência no CPC/1973
1.
ATUAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sem correspondência no
CPC/1973 o art. 176 do CPC prevê que o Ministério Público atuará na defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e
individuais indisponíveis. O dispositivo não indica em qual posição processual
atuará o Ministério Público, permitindo a conclusão de que dentro das hipóteses
nele previstas poderá atuar como fiscal da ordem jurídica ou como autor. Ainda
que haja indicação de atuação na defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis,
essa defesa pode ocorrer tanto quando o Ministério Público atua como autor como
fiscal da ordem jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 289. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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Art.
177. O
Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas
atribuições constitucionais.
Correspondência
no CPC/1973, art. 81 com a seguinte redação:
Art.
81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei,
cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
1.
EXERCÍCIO
DE DIREITO DE AÇÃO
Apontar ao exercício do
direito de ação significa indicar as hipóteses nas quais o Ministério Público
tem legitimidade ativa para propor a ação como fiscal da ordem jurídica. Sendo
essa a hipótese, ter-se-á uma legitimação extraordinária, considerando-se que
nesse caso o Ministério Público atuará em nome próprio na defesa de interesse
alheio. Trata-se, portanto, de hipótese de substituição processual, expressão
utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça como sinônimo de legitimação
extraordinária (STJ, 2[ Turma, AgRg no RESP 1.188.180/RJ, rel. Min. Castro
Meira, j. 19/06/2012, DJe 03/08/2012; STJ, 1ª Turma, REsp 997.614/RS, rel. Min.
Luiz Fux, j. 09/11/2010, DJe 03/12/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
289/290. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A legitimidade ativa do
Ministério Público é condicionada por suas atribuições constitucionais, cabendo
lembrar que o rol previsto no art. 129 da CF é meramente exemplificativo,
podendo o Ministério Público figurar como autor de ação sempre que tal atuação
não contrarie suas finalidades institucionais, como ocorre, por exemplo, na
defesa de direito individual homogêneo no processo coletivo quando no
dispositivo constitucional só existe previsão expressa a respeito dos direitos
difusos e coletivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 290. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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Art.
178. O Ministério Público
será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem
jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos
processos que envolvam:
I
– interesse público ou social;
II
– interesse de incapaz;
III
– litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo
único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de
intervenção do Ministério Público.
Correspondência
no CPC/1973, art. 82, III, I, III, nesta ordem, com a seguinte redação:
Art.
82. Compete ao Ministério Público intervir:
III
– (Este referente ao inciso I do art. 178 do CPC/2015) – nas ações que envolvam
litígios coletivos pela posse de terra rural e nas demais causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
I
- (Este referente ao inciso II do art. 178 do CPC/2015) – nas causas em que há
interesses de incapazes;
III
- (Este referente ao inciso III do art. 178 do CPC/2015) – nas ações que envolvam
litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Parágrafo
único. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
FISCAL
DA ORDEM JURÍDICA
O art. 178, caput do CPC prevê que o Ministério
Público aturará não mais como fiscal da lei em determinados processos, mas como
fiscal da ordem jurídica. Segundo o dispositivo legal o Ministério Público será
intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica
nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que
envolvam: interesse público ou social; interesse público ou social; interesse
de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 290. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Digno de nota a revogação do
art. 82, II, do CPC/1973 que previa a intervenção do Ministério Público nas
causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela,
interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 290. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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Art.
179. Nos casos de intervenção
como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I
– terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do
processo;
II
– poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e
recorrer.
Correspondência
no CPC 1973. Art. 83, I e II, com a seguinte redação:
Art.
83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I
– terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do
processo;
II
– poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer
medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
1.
PROCEDIMENTO
DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA
Não há no Novo Código de
Processo Civil, assim como não havia no CPC/1973, previsão do procedimento da
intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
A intervenção pode ser espontânea, ou seja, mesmo sem
qualquer chamado do juiz com essa finalidade o Ministério Público, ao tomar
conhecimento da existência do processo por outra forma que não a sua intimação,
requer ao juízo sua intervenção como fiscal do processo por outra forma que não
a sua intimação, requer ao juízo sua intervenção como fiscal da ordem jurídica,
justificando sua atuação em uma ou mais das hipóteses legais que legitimam sua
participação no processo com essa qualidade. A análise do cabimento da
intervenção é do juízo que recebeu o requerimento do Ministério Público, que
poderá indeferir o pedido caso entenda que legalmente ele não se justifica. Apesar
de não haver no art. 1.015 do atual Livro do CPC previsão especifica de
cabimento de agravo de instrumento contra tal decisão interlocutória, é
possível se aplicar por analogia a hipótese prevista no inciso IX do
dispositivo legal. Parece óbvio que o Ministério Público que pede intervenção
como fiscal da ordem jurídica não é um terceiro interveniente, mas pela ratio da norma a aplicação extensiva
sugerida é não só possível como fortemente aconselhável. De qualquer forma, a
palavra final a respeito da intervenção é do Poder Judiciário. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 291. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Também pode ser provocada a
intervenção do Ministério Público, hipótese mais comum no dia a dia forense. Nessa
o juízo da causa, quando entender que existe causa legal para a intervenção do
Ministério Público, realiza sua intimação dando ciência do processo. Caso o
Ministério Público concorde com a percepção do juiz passará a atuar no processo
como fiscal da ordem jurídica, não havendo nesse caso complicações
procedimentais. Mas pode haver discordância do Ministério Público quanto à
legalidade de sua atuação, quando poderá se negar a participar. Caso o juiz
entenda imprescindível sua participação, o conflito de opiniões deverá ser
resolvido pelo Procurador Geral da Instituição, em aplicação por analogia do
art. 28 do CPP. De qualquer forma, o Poder Judiciário não tem o poder de
obrigar o Ministério Público a participar do processo, sendo essa atuação
sempre voluntária do parquet, ainda
que condicionada pela exigência legal. A ausência do Ministério Público nessa hipótese
não é causa de nulidade do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 291. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
PODERES
DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA
O Ministério Público como
fiscal da ordem jurídica terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado
de todos os atos do processo. Diante de tal intimação poderá reagir, produzindo
provas, requerendo medidas processuais pertinentes e interpor recursos. A previsão
expressa do poder recursal apenas corrobora a legitimidade autônoma do
Ministério Público para interpor recursos consagrada pela Súmula 99/STJ. A questão
do interesse recursal na hipótese de intervenção em razão da presença de
incapaz na demanda continuará em aberto. Afinal, há interesse de agir para o
Ministério Público na interposição de recurso que prejudique os interesses do
incapaz, ainda que fundado no desrespeito da decisão à ordem Jurídica? (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 292. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Entendo que mesmo nessa
hipótese de intervenção o Ministério Público tem interesse recursal, porque
entre a proteção ilegal do incapaz e a estreita e correta aplicação do Direito,
entendo ser preferível a segunda opção. Afinal, fiscal da ordem jurídica se
presta a fiscalizar a boa aplicação da lei e não se aquiescer tacitamente com a
proteção ilegal a uma das partes. Esse entendimento, entretanto, é francamente
minoritário (STJ, 5ª Turma, REsp 604.719/PB, rel. Min. Felix Fischer, j.
22/08/2006, DJ 02.10.2006). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292. Novo Código de Processo Civil Comentado
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Art.
180. O Ministério Público
gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir
de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
§
1º. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de
parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§
2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de
forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Correspondência
no CPC 1973, art. 188, com a seguinte redação:
Art.
188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer
quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Demais
parágrafos sem correspondência no CPC/1973.
1.
CONTAGEM
DE PRAZO
Será contado em dobro o
prazo para o Ministério Público se manifestar nos autos, independentemente de
sua qualidade processual de fiscal da ordem jurídica ou de autor. O revogado
art. 188 do CPC/1973 previa prazo diferenciado apenas para contestação – na realidade
para qualquer espécie de resposta do réu – e para a interposição de recurso,
especialidades afastadas pelo caput
do art. 180 do atual CPC. A prerrogativa do prazo em dobro é afastada quando a
lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público, hipótese
em que seu prazo será simples. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O termo inicial da contagem
do prazo é a data de intimação pessoal do Ministério Público, que poderá ser
realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. Embora omisso novo Código de Processo Civil, não deve ser
alterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que na hipótese de
remessa dos autos ao Ministério Público a contagem do prazo tem início com o
recebimento dos autos pela Instituição e não pela sua chegada ao setor
competente ou pelo pronunciamento do promotor atestando seu recebimento (STJ,
5ª Turma, AgRg no AResp 160.742/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
26/11/2013, DJe 04/12/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 292/293. Novo Código de Processo Civil Comentado
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Nos termos do § 1º do
dispositivo ora comentado, encerrado o prazo para manifestação do Ministério Público
sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao
processo. A regra é importante porque evita que o atraso na manifestação do
Ministério Público trave o andamento processual, adotando-se técnica já
consagrada no art. 123, parágrafo único, da Lei 12.016/2009 no sentido de ser
necessária a intimação do Ministério Público, mas não sua manifestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 293. Novo Código de Processo Civil Comentado
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Art.
181. O membro do
Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com
dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Correspondência
no CPC/1973 art. 85, com a seguinte redação:
Art.
85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício
de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
1.
RESPONSABILIDADE
DO PROMOTOR DE JUSTIÇA
Exatamente como ocorre com
os juízes, os promotores de justiça somente respondem por danos causados às
partes no exercício de suas funções havendo dolo ou fraude, o que significa
dizer que o ato culposo não é o suficiente para responsabilizar civilmente o
membro do Ministério Público. Naturalmente que a atividade culposa poderá
ensejar alguma espécie de sanção administrativa, mas nunca responsabilidade
civil. Sendo o Ministério Público um órgão da União ou do Estado e sendo a
responsabilidade do Estado objetiva (art. 37, § 6º da CF), é possível o
ingresso de ação de responsabilidade civil contra o Estado, que será condenado
independentemente de culpa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 293. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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