CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.170, 171, 172, 173, 174, 175 - VARGAS,
Paulo S.R.
LEI 13.105,
de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
V – Dos Conciliadores e Mediadores
Judiciais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
170. No caso de
impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência
por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenado
do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova
distribuição.
Parágrafo
único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento,
a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e
solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
IMPEDIMENTO
DO CONCILIADOR E MEDIADOR
Não há previsão expressa a
respeito das causas que levam ao impedimento e à suspeição do conciliador e
mediador, devendo nesse caso ser aplicadas por analogia as causas de
parcialidade previstas para o juiz. Apesar de o art. 170 do CPC mencionar
apenas o impedimento do mediador ou conciliador, entendo o dispositivo
aplicável também para a hipótese de sua suspeição. Havendo causa de
parcialidade ou suspeição, o mediador ou conciliador comunicará imediatamente
sua parcialidade, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao
juiz da causa ou coordenador do centro judiciário, quando caberá uma nova
distribuição. O mesmo procedimento deve ser adotado quando a causa da
parcialidade seja apurada durante a conciliação e mediação, sendo que nesse
caso será lavrado uma ata com relatório do ocorrido e solicitação para a nova
distribuição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 286. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
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Art.
171. No caso de
impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador
informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que,
durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas
distribuições.
Sem
correspondência no CPC/1973
1.
IMPOSSIBILIDADE
TEMPORÁRIA
Havendo qualquer causa de
impossibilidade temporária do exercício da função cabe ao mediador ou
conciliador informar tal situação ao centro, de preferência por meio eletrônico,
solicitando a retirada de seu nome da distribuição enquanto perdurar a
impossibilidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 287. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
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Art.
172. O conciliador e o
mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da
última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar
qualquer das partes.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
“QUARENTENA”
O art. 172 do CPC consagra
uma hipótese específica de impedimento do conciliador e mediador: pelo prazo de
um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, ficam impedidos
de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Essa causa de
impedimento é interessante porque impede que o conciliador ou mediador se valha
de seu posto para prospectar clientes e com isso ser levado a beneficiar uma
das partes em detrimento da outra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 287. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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Art.
173. Será excluído do
cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I
– agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua
responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º
e 2º;
II
– atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou
suspeito.
§
1º. Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§
2º. O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e
mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador,
poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por
decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para a
instauração do respectivo processo administrativo.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
CAUSAS
DE EXCLUSÃO
A exclusão do cadastro de
conciliadores e mediadores depende de processo administrativo, sendo duas as
causas que a justificam: agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou
da mediação sob sua responsabilidade, ou violar qualquer dos deveres
decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º, do CPC e atuar em procedimento de mediação
ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 287. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Apesar da necessidade de
processo administrativo para a exclusão de mediador ou conciliador do cadastro,
pelas condutas previstas nos dois incisos do art. 173 do CPC, é possível que o
juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação
determine a suspensão temporária do conciliador ou mediador pelo prazo máximo
de 180 dias caso verifique atuação inadequada do mediador ou conciliador. O afastamento
temporário das atividades depende da prolação de decisão fundamentada, que será
precedida de imediata comunicação ao tribunal para a instauração do processo
administrativo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 288. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
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Art.
174. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação,
com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo,
tais como:
I
– dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II
– avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
conciliação, no âmbito da administração pública;
III
– promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
SOLUÇÃO
CONSENSUAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
O art. 174 do CPC prevê a
criação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de câmaras de
mediação e conciliação voltadas a solução consensual de conflitos no ambiente
administrativo. Tal câmara poderá, entre outras atividades compatíveis com a
sua finalidade, dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da
administração pública, avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de
conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública e
promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 288. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A possibilidade de soluções
consensuais para conflitos envolvendo órgãos e entidade da administração
pública é irrefutável. E por duas razões: primeiro porque nem todo direito
defendido pela Administração Pública é indisponível, devendo se diferenciar as
relações jurídicas de direito material de natureza administrativa e de natureza
civil das quais participa a Administração Pública. Segundo porque mesmo no
direito indisponível é possível a transação a respeito das formas e prazos de
cumprimento da obrigação, exatamente como ocorre no processo coletivo. Há,
inclusive, no inciso III do art. 174 do CPC a menção à possibilidade de
promoção de termo de ajustamento de conduta pelas câmaras criadas para a
solução de conflitos no ambiente administrativo, que necessariamente envolverão
conflitos coletivos envolvendo a Fazenda Pública. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 288. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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Art.
175. As disposições desta
Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais
vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de
profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo
único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras
privadas de conciliação e mediação.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
CONCILIAÇÃO
E MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAIS
O art. 175 do CPC se
preocupa em esclarecer que a seção do CPC destinada à conciliação e mediação
judiciais não exclui outras formas de conciliação e me3diação extrajudiciais
vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de
profissionais independentes. Essas formas extrajudiciais de solução dos
conflitos são reguladas pela Lei 13.140/2015, sendo as regras consagradas no
CPC a respeito do tema aplicadas apenas no que couber às câmaras privadas de
conciliação e medição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 289. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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