terça-feira, 16 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.185, 186, 187- VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.185, 186, 187- VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VII – DA DEFENSORIA  PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção de direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Sem correspondência no CPC/197.

1.    ATRIBUIÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública é incluída no Capítulo referente às partes e procuradores no CPC. Nos termos do art. 185, a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. O dispositivo deixa dois pontos de interrogação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É tradicional na doutrina a divisão da função da Defensoria Pública em típica e atípica. Existe unanimidade em apontar como função típica a defesa dos interesses dos economicamente necessitados, existindo certa divergência no que viria a ser sua função atípica. Essas divergências são mais de forma do que de conteúdo, pois, atinentes à forma de classificação dessa função, mas ainda assim merecem breves comentários. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para parcela da doutrina, qualquer atuação que, apesar de permitida por previsão legal, não seja em defesa do economicamente necessitado representa uma atuação atípica. São clássicos exemplos dessa atuação atípica a defesa de acusados no processo penal (art. 4º, XIV e XV, da LC 80/1994), com amparo nos arts. 261 e 263 do CPP, e a curadoria especial nas hipóteses previstas no art. 72 do CPC atual e admitida expressamente pelo art. 4º,XVI, da LC 80/1994. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em ambos os casos mencionados a condição econômica do sujeito tutelado pela Defensoria Pública é irrelevante, pois são outras as razões que determinam sua participação no processo. Uma eventual legitimidade ativa da Defensoria Pública absolutamente dissociada da hipossuficiência econômica seria possível, portanto, em razão de suas funções atípicas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Outra parcela da doutrina, ao especificar a função atípica desenvolvida pela Defensoria Pública, a divide em duas espécies: defesa do hipossuficiente jurídico e do hipossuficiente organizacional, o que se obtém por meio do alargamento do conceito de necessitados, alvo constitucional de tutela nos termos do art. 134 da CF. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Alarga-se o conceito de necessitados para, além dos tradicionais carentes de recursos econômicos, incluírem-se também os necessitados jurídicos, no sentido de que caberia à Defensoria Pública, quando previsto em lei, garantir a determinados sujeitos, independentemente de sua condição econômica, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Costuma-se indicar como exemplos as já citadas atuações em defesa do réu no processo penal e da curadoria especial exercida no processo civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também se incluem entre os necessitados aqueles que têm real dificuldade de se organizar para defenderem seus direitos em juízo e fora dele. Nesse caso, passa-se a falar em necessitados organizacionais, hipossuficiência derivada da vulnerabilidade das pessoas em face das relações complexas existentes na sociedade contemporânea, com especial ênfase aos conflitos próprios da sociedade de massa atual. Derivaria dessa função atípica a legitimação da Defensoria Pública nas ações coletivas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como se pode notar, a promoção dos direitos humanos não é considerada função da Defensoria Pública, mesmo quando sua atuação é analisada sob a ótica da atipicidade, não tendo sido feliz o art. 185 do CPC nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, o dispositivo fala na defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, não precisando de que espécie é a necessidade que enseja a participação da Defensoria Pública. Seria a econômica, ou também de outras naturezas? O dispositivo prevê  somente a atuação típica da Defensoria Pública ou consagra também as suas funções atípicas: ainda que o dispositivo deixe margem para dúvida, ao afirmar que a defesa será realizada de forma integral e gratuita o dispositivo ora analisado dá indícios de tratar somente do economicamente hipossuficiente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VII – DA DEFENSORIA  PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

§ 2º. A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de proficiência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3º. O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA

O art. 186, caput, co CPC consagra a prerrogativa da Defensoria Pública em gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, que terá início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. Nos termos do § 3º também terão direito ao prazo em dobro os escritórios de prática jurídica das faculdades de  Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 296. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em regra também aplicável ao Ministério Público e à Fazenda Pública, a Defensoria Pública não se beneficia com prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 186, § 4º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 296. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o § 2º do art. 186 do CPC o juiz determinará, a requerimento da Defensoria Pública, a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Naturalmente o cabimento dessa intimação pessoal será apreciado pelo juiz, que decidirá a respeito de sua adequação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 296. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VII – DA DEFENSORIA  PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR PÚBLICO NO EXERC´CIO DE SUAS FUNÇÕES.


Como ocorre com o promotor de justiça, que tem responsabilidade prevista no art. 181 do CPC, e com o membro da Advocacia Pública, com responsabilidade prevista no art. 184 o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 187 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 296. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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