CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.185, 186, 187- VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VII – DA DEFENSORIA
PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
185. A Defensoria Pública
exercerá a orientação jurídica, a promoção de direitos humanos e a defesa dos
direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma
integral e gratuita.
Sem
correspondência no CPC/197.
1.
ATRIBUIÇÕES
DA DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública é
incluída no Capítulo referente às partes e procuradores no CPC. Nos termos do
art. 185, a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos
necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. O dispositivo
deixa dois pontos de interrogação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
É tradicional na doutrina a
divisão da função da Defensoria Pública em típica e atípica. Existe unanimidade
em apontar como função típica a defesa dos interesses dos economicamente
necessitados, existindo certa divergência no que viria a ser sua função
atípica. Essas divergências são mais de forma do que de conteúdo, pois,
atinentes à forma de classificação dessa função, mas ainda assim merecem breves
comentários. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Para parcela da doutrina,
qualquer atuação que, apesar de permitida por previsão legal, não seja em
defesa do economicamente necessitado representa uma atuação atípica. São clássicos
exemplos dessa atuação atípica a defesa de acusados no processo penal (art. 4º,
XIV e XV, da LC 80/1994), com amparo nos arts. 261 e 263 do CPP, e a curadoria
especial nas hipóteses previstas no art. 72 do CPC atual e admitida
expressamente pelo art. 4º,XVI, da LC 80/1994. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 295. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Em ambos os casos
mencionados a condição econômica do sujeito tutelado pela Defensoria Pública é
irrelevante, pois são outras as razões que determinam sua participação no
processo. Uma eventual legitimidade ativa da Defensoria Pública absolutamente
dissociada da hipossuficiência econômica seria possível, portanto, em razão de
suas funções atípicas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Outra parcela da doutrina,
ao especificar a função atípica desenvolvida pela Defensoria Pública, a divide
em duas espécies: defesa do hipossuficiente jurídico e do hipossuficiente
organizacional, o que se obtém por meio do alargamento do conceito de
necessitados, alvo constitucional de tutela nos termos do art. 134 da CF. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Alarga-se o conceito de
necessitados para, além dos tradicionais carentes de recursos econômicos,
incluírem-se também os necessitados jurídicos, no sentido de que caberia à
Defensoria Pública, quando previsto em lei, garantir a determinados sujeitos,
independentemente de sua condição econômica, o pleno exercício da ampla defesa
e do contraditório. Costuma-se indicar como exemplos as já citadas atuações em
defesa do réu no processo penal e da curadoria especial exercida no processo
civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Também se incluem entre os
necessitados aqueles que têm real dificuldade de se organizar para defenderem
seus direitos em juízo e fora dele. Nesse caso, passa-se a falar em
necessitados organizacionais, hipossuficiência derivada da vulnerabilidade das
pessoas em face das relações complexas existentes na sociedade contemporânea,
com especial ênfase aos conflitos próprios da sociedade de massa atual. Derivaria
dessa função atípica a legitimação da Defensoria Pública nas ações coletivas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Como se pode notar, a
promoção dos direitos humanos não é considerada função da Defensoria Pública,
mesmo quando sua atuação é analisada sob a ótica da atipicidade, não tendo sido
feliz o art. 185 do CPC nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por outro lado, o
dispositivo fala na defesa dos direitos individuais e coletivos dos
necessitados, não precisando de que espécie é a necessidade que enseja a
participação da Defensoria Pública. Seria a econômica, ou também de outras
naturezas? O dispositivo prevê somente a
atuação típica da Defensoria Pública ou consagra também as suas funções
atípicas: ainda que o dispositivo deixe margem para dúvida, ao afirmar que a
defesa será realizada de forma integral e gratuita o dispositivo ora analisado
dá indícios de tratar somente do economicamente hipossuficiente. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 295. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VII – DA DEFENSORIA
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Art.
186. A Defensoria Pública
gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§
1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos
do art. 183, § 1º.
§
2º. A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação
pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de proficiência
ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§
3º. O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das
faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam
assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria
Pública.
§
4º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de
forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
PRAZOS
PARA A DEFENSORIA PÚBLICA
O art. 186, caput, co CPC consagra a prerrogativa da
Defensoria Pública em gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, que terá início com a intimação pessoal do defensor público, nos
termos do art. 183, § 1º. Nos termos do § 3º também terão direito ao prazo em
dobro os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e as
entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios
firmados com a Defensoria Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 296. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Em regra também aplicável ao
Ministério Público e à Fazenda Pública, a Defensoria Pública não se beneficia
com prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio
para o ente público (art. 186, § 4º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 296. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Segundo o § 2º do art. 186
do CPC o juiz determinará, a requerimento da Defensoria Pública, a intimação
pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou
informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Naturalmente o
cabimento dessa intimação pessoal será apreciado pelo juiz, que decidirá a
respeito de sua adequação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 296. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VII – DA DEFENSORIA
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Art.
187. O membro da
Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com
dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
RESPONSABILIDADE
DO DEFENSOR PÚBLICO NO EXERC´CIO DE SUAS FUNÇÕES.
Como ocorre com o promotor
de justiça, que tem responsabilidade prevista no art. 181 do CPC, e com o
membro da Advocacia Pública, com responsabilidade prevista no art. 184 o membro
da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com
dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 187 do CPC). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 296. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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